Circular SECEX nº 41 de 21/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2009

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de polipropileno (PP), comumente classificadas nos códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América e da República da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.003757/2009-03 e do Parecer nº 13, de 17 de julho de 2009, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto desta Circular, originárias dos Estados Unidos da América e da República da Índia, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

Decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de polipropileno (PP), comumente classificadas nos códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América e da República da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - DOU.

1.2. A análise da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho de 2007 a junho de 2008. Este período será atualizado para julho de 2008 a junho de 2009, atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.

3. De acordo com o contido no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contados a partir da data da publicação desta Circular no DOU, para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão encaminhados questionários a todas as partes conhecidas, à exceção dos governos dos países exportadores, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários recebidas neste prazo serão consideradas para fins de determinação preliminar, com vistas à decisão sobre a aplicação do direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal.

5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerarem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do Processo MDIC/SECEX 52000.003757/2009-03 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala 803, 8º andar, Brasília/DF, CEP 70.053-900 - Telefones: (61) 2109-7770 ou 2109-7661, Fax: (61) 2109-7445.

WELBER BARRAL

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A. (Braskem), doravante denominada peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP), originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e Índia, e de correlato dano à indústria doméstica.

Analisadas as informações fornecidas pela empresa, a peticionária foi informada em 23 de abril de 2009 que a petição estava devidamente instruída, em conformidade ao § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2. Da notificação aos governos dos países envolvidos

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos dos EUA e da Índia foram notificados, em 10 de julho de 2009, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionaria

A Braskem detém 58% da produção nacional de resina de PP. Além disso, a peticionária juntou carta de apoio da Quattor Petroquímica S.A. (Quattor), produtor nacional que representa os 42% restantes da produção nacional de resina PP. Desse modo, para efeito do § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi feita em nome da indústria doméstica.

2. Do produto

2.1. Do produto sob análise

O produto sob análise é a resina de polipropileno (PP), nas formas de homopolímero (HOMO) e de co-polímero (COPO), exportado pelos EUA e pela Índia para o Brasil. Trata-se de resina termoplástica, obtida a partir do gás propeno obtido de petróleo ou gás natural. Os polímeros são formados por polimerização, que ocorre pela ligação de unidades químicas menores repetidas (monômeros). Quando se utiliza somente o monômero de propeno no processo, o produto obtido é PP HOMO. Existe também a opção de se adicionar outros monômeros, além do propeno, à cadeia polimérica de PP. São utilizados principalmente monômeros de eteno, mas também podem ser utilizados monômeros de buteno, hexeno, etc. Nesses casos, o polipropileno obtido é o PP COPO.

A resina de PP pode ser utilizada em diversas aplicações finais, tais como: ráfia para sacarias, filmes (BOPP), injeções, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas, etc.

2.2. Do produto nacional

A indústria doméstica produz a resina de PP nas formas HOMO e COPO. Trata-se de resina termoplástica, obtida por meio de reação química de polimerização exclusivamente do monômero de propeno (resultando no homopolímero) ou da co-polimerização deste gás com outros tipos de monômeros (resultando no co-polímero). O co-polímero pode ser obtido por meio de reações químicas distintas: heterofásica ou randômica. As aplicações finais são as mesmas do produto sob análise.

2.3. Da similaridade dos produtos

Não se observaram diferenças nas características físico-químicas do produto similar fabricado no Brasil e aquele fabricado nos EUA e na Índia e exportado para o Brasil que impedissem a substituição de um pelo outro. Tais produtos possuem as propriedades técnicas semelhantes e usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado. Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto desta análise, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

Registre-se que o co-polímero randômico de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110ºC, medidos pelo método ASTM F 88, considerando uma força de selagem mínima de 0,5 N, não produzido pela indústria doméstica, está excluído do escopo da investigação.

2.4. Da classificação e tratamento tarifário

O produto em questão é comumente classificado nos itens 3902.10.20, para sua forma homopolímero (PP HOMO), e 3902.30.00, para a forma co-polímero (PP COPO). A alíquota do Imposto de Importação em ambos os itens tarifários apresentou a seguinte evolução: 15,5% em 2003 e 14% de janeiro de 2004 até a presente data.

3. Da definição da indústria doméstica

Nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de PP da Braskem, responsável por 58% da produção nacional de polipropileno.

4. Do alegado dumping

Para fins de abertura, utilizou-se o período de julho de 2007 a junho de 2008, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de PP, originárias dos EUA e da Índia.

4.1. Do valor normal

Como indicativo de valor normal para os EUA e Índia foram apresentados relatórios internacionais que publicam os preços médios de polipropileno no mercado doméstico das origens objeto da análise.

Como indicativo do preço de venda no mercado interno dos EUA, foram utilizados os preços mensais de venda de PP HOMO e COPO, na condição delivered, conforme disponibilizado na publicação internacional CMAI. Por meio de média aritmética simples, obteve-se o valor normal de US$ 1.842/t para o PP HOMO e de US$ 1.956/t para o PP COPO.

O preço de polipropileno no mercado indiano foi obtido por meio da publicação Polymer Update. Os preços foram reportados na base spot, na condição ex works e referiam-se ao preço do maior produtor indiano, a empresa Reliance Industries Ltd. Não foram apresentados preços de venda do PP COPO na Índia, já que não houve exportação da Índia para o Brasil deste modelo no período considerado. Obteve-se o valor normal da Índia por meio da média aritmética simples dos preços mensais reportados, que totalizou US$ 1.716/t.

4.2. Do preço de exportação

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação, disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - RFB, na condição de comércio FOB.

No caso do preço de exportação dos EUA, para fins de justa comparação, foi efetuado ajuste pertinente à embalagem do produto, obtendo-se o preço de exportação de US$ 1.499,20/t.

No caso da Índia, para obter o preço de exportação na base ex works, deduziu-se despesa de frete interno da fábrica ao porto na Índia, obtendo-se o preço de exportação de US$ 1.419,46/t.

4.3. Da margem de dumping

Comparados o valor normal com o preço de exportação do produto em análise, a margem absoluta de dumping ponderada para os EUA correspondeu a US$ 360,62/t, equivalente à margem relativa de 24,1%. A margem absoluta de dumping da Índia correspondeu a US$ 296,54/t, equivalente à margem relativa de 20,6%. Em ambos os casos, as margens apuradas não são de minimis nos termos do § 7º do art. 14 do mencionado Decreto.

Concluiu-se, pois, que há elementos de prova suficientes que indicam a existência de dumping nas exportações de resina de PP para o Brasil, originárias dos EUA e da Índia.

5. Dos elementos de prova da existência de dano

O período de análise dos elementos de prova da existência de dano à indústria doméstica abrangeu o período de julho de 2003 a junho de 2008, dividido conforme segue: P1 - julho de 2003 a junho de 2004; P2 - julho de 2004 a junho de 2005; P3 - julho de 2005 a junho de 2006; P4 - julho de 2006 a junho de 2007; e P5 - julho de 2007 a junho de 2008.

De acordo com o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das importações em questão foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob análise não foram de minimis; b) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações foi considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre o produto importado e entre este produto e o similar doméstico, não havendo elementos indicando a existência, para a resina de PP importada, de restrição à internação no mercado brasileiro que a torne distinta. Todos os produtos concorrem no mesmo mercado, são produtos fisicamente semelhantes, possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição dos produtos dos países analisados ou da indústria doméstica.

5.1. Da evolução das importações

Para fins de apuração do volume e valor de resina de PP importada pelo Brasil, em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5.1.1. Do volume importado

O volume importado pelo Brasil dos países objeto desta análise aumentou em todos os períodos, com exceção de P1 para P2, em que se verificou um decréscimo de 5,2%. Nos demais períodos, o volume importado aumentou substancialmente. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado que atingiu 670,2%. As importações dos países objeto da análise representaram 16,5% do total importado em P1, 16% em P2, 25,7% em P3, 38% em P4 e 45,9% em P5.

As importações de outras origens seguiram comportamento semelhante ao das origens analisadas, ou seja, queda de P1 para P2 seguida de aumentos sucessivos até P5.

5.1.2. Do preço das importações O preço médio ponderado das origens sob análise apresentou um incremento de 86% ao longo de toda a série, depois de um aumento, de P1 para P2, de 39%; de uma queda, de P2 para P3, de 1%; e de elevações, de P3 para P4 e de P4 para P5, de 14% e 18%, respectivamente. Os preços médios das origens sob análise sempre foram inferiores ao preço médio das demais origens.

5.2. Da evolução relativa das importações

5.2.1. Da participação das importações sob análise no consumo aparente

A participação das importações analisadas no consumo nacional aparente passou de 1% em P1 para 6,3% em P5, denotando uma elevação de 5,3 p.p.

5.2.2. Da relação entre as importações sob análise e a produção nacional

A relação entre as importações dos países objeto da análise e a produção nacional de resina de PP teve queda de 0,1 p.p. de P1 para P2 e sucessivas elevações nos períodos subseqüentes. De P1 para P5 tal razão cresceu 5,4 p.p.

5.3. Do consumo nacional aparente

O Consumo Nacional Aparente (CNA) cresceu ao longo do período de análise, à exceção de P1 para P2, quando houve diminuição de 2,5% deste. O aumento acumulado de P1 para P5 alcançou 23%.

5.4. Dos indicadores da indústria doméstica

5.4.1. Do volume de vendas da indústria doméstica

O volume total de vendas de resina PP cresceu em todos os intervalos analisados, aumentando 22,4% de P1 para P5. Quanto às vendas para o mercado interno, estas aumentaram sucessivamente, crescendo 24,5% ao longo da série P1/P5.

5.4.2. Da participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente

A participação das vendas da indústria doméstica no CNA permaneceu praticamente constante, tendo sido observado aumento de 0,6 p.p. ao longo da série. Em P5, atingiu 51,4% do CNA.

5.4.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

A capacidade instalada apresentou incremento em todos os períodos, denotando elevação de 36,1% ao longo da série.

A produção da indústria doméstica aumentou continuamente em todos os intervalos, acumulando, ao longo de toda série, um crescimento da ordem de 24%.

O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica foi de 100% em P1 e em P2, tendo caído 4 p.p. em P3. Em P4, a combinação de alguns fatores permitiu que a produção ultrapassasse a capacidade máxima instalada nominal. Em P5, ficou evidenciado o maior nível de ociosidade no período considerado, caracterizado pela redução de 9 p.p. no grau de ocupação em relação a P1 e de 12 p.p. em relação a P4.

5.4.4. Da evolução do estoque

O estoque final cresceu, se comparados os extremos da série, em 30%. O estoque final oscilou nos intervalos considerados: de P1 para P2, cresceu 66%; de P2 para P3, diminuiu 17%; de P3 para P4, aumentou 10%; e, de P4 para P5, diminuiu 13%.

Durante todo o período de análise, houve aumento de 0,2 p.p. na relação entre o estoque final e a produção. P1 registrou a menor relação do período considerado e P5 a segunda menor.

5.4.5. Do faturamento líquido

O faturamento aumentou 23,1% de P1 para P2 e diminuiu 7% de P2 para P3. De P3 a P4 e de P4 a P5, foram observados aumentos de 10,9% e 0,5%, respectivamente. Ao se comparar P1 com P5, o faturamento com vendas internas aumentou 27,6%.

5.4.6. Dos preços médios ponderados

O preço médio ponderado de vendas no mercado interno oscilou no período considerado: de P1 a P2 subiu 18,3%; de P2 a P3 caiu 11,1%; de P3 a P4 aumentou 6,7%; de P4 a P5 diminuiu 8,6%. Ao longo da série, de P1 para P5, o aumento acumulado foi de 2,4%.

5.4.7. Dos custos de produção

O custo de produção por tonelada aumentou de P1 a P3, caindo nos períodos subseqüentes. Ao longo da série, o custo de produção subiu 14,9%.

5.4.8. Da relação custo total e preço

A relação custo total/preço deteriorou-se ao longo da série considerada. À exceção de P3 para P4, em que, não obstante a queda do custo, o preço da indústria doméstica aumentou, em todos os demais períodos notou-se a crescente deterioração da relação custo e preço.

5.4.9. Da evolução do emprego e da massa salarial

A quantidade de mão-de-obra utilizada na linha de produção foi ampliada de P1 a P2 em 6,6%. Em seguida, ocorreram sucessivas reduções nesse contingente. De P1 para P5 ficou evidenciada queda no número de empregados ligados diretamente à produção de resina de PP de 6,6%.

A massa salarial total da linha de produção cresceu 6,1% de P1 para P2; 2% de P2 para P3. De P3 para P4 diminuiu 2,1% e, de P4 para P5, 10,3%. Ao longo do período considerado, a massa salarial da linha de produção caiu 4,9%. A massa salarial por empregado vinculado à produção apresentou queda de 0,5% de P1 para P2; crescimentos de 6,5% de P2 para P3 e de 0,8% de P3 para P4; e redução de 4,7% de P4 para P5. Ao longo do período considerado houve aumento de 1,8%.

5.4.10. Da Demonstração de Resultados e das margens de lucro

O lucro bruto oscilou ao longo da série analisada, apresentando o seguinte comportamento: crescimento de 23,6% de P1 para P2; queda de 40,4% de P2 para P3; elevação de 49,2% de P3 para P4; e queda de 5,7% de P4 para P5. No acumulado do período, o lucro bruto elevou-se cerca de 4%. O CPV sofreu crescimentos sucessivos de P1 para P5, tendo acumulado incremento de 40%. A receita líquida também cresceu ao longo da série, à exceção de P2 para P3, quando diminuiu 7%, tendo acumulado crescimento de 28%. O lucro operacional também oscilou ao longo da série analisada, apresentando o seguinte comportamento: crescimento de 19,7% de P1 para P2; queda de 51,4% de P2 para P3, elevação de 71,1% de P3 para P4; e queda de 14,1% de P4 para P5. No acumulado do período, contrariamente ao que se observou no lucro bruto, este sofreu contração de 14,5%.

A margem bruta, a margem operacional e a margem EBITDA oscilaram ao longo do período, acumulando quedas de 6 p.p., 9 p.p. e 9 p.p., respectivamente.

5.5. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica.

Foram considerados os preços de importação médio ponderados, na condição CIF, acrescidos do imposto de importação, de acordo com o respectivo regime aduaneiro (drawback ou outros), AFRMM e demais despesas de internação do produto no Brasil.

Comparados com o preço de venda da indústria doméstica, constatou-se que os preços do produto, sob análise de ambas as origens, estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica desde P3, no caso dos EUA, e desde P2, no caso da Índia.

Em razão desta subcotação, a indústria doméstica teve seus preços suprimidos, considerando o período de P1 para P5, dado que não repassou integralmente o aumento observado no custo total (16%) para o seu preço interno de venda (que aumentou apenas 2%), tendo praticamente mantido, neste intervalo, sua parcela do mercado brasileiro.

Vale notar, ainda, que o efeito das importações a preços com indícios de dumping e subcotados em relação ao da indústria doméstica, provocou, de P4 para P5, depressão de 8,6% no preço doméstico.

5.6. Da conclusão do dano à indústria doméstica

No período analisado, ficaram evidenciados os seguintes elementos de dano: aumento do volume de importações, inclusive em relação à produção doméstica e ao consumo nacional aparente; queda no grau de ocupação da indústria doméstica; aumento do estoque final e ligeira deterioração da relação estoque final/produção; deterioração da relação custo e preço; depressão do preço de venda no mercado interno; supressão de preços para venda no mercado interno; redução do número de empregados vinculados à produção, bem como da massa salarial por empregado vinculado à produção; diminuição do lucro bruto e do lucro operacional; compressão das margens bruta, operacional e EBITDA; existência de subcotação dos preços do produto importado das origens sob análise em relação ao preço da indústria doméstica. Tendo em conta o comportamento desses indicadores, ficou caracterizada a existência de indícios de dano à indústria doméstica.

6. Do nexo causal

6.1 Das relações entre as importações objeto de dumping e o desempenho da indústria doméstica

As importações a preços alegadamente de dumping experimentaram aumento significativo ao longo do período considerado. Houve aumento das importações em relação ao consumo nacional aparente de PP e em relação à produção nacional.

Quanto ao efeito sobre o preço do produto similar nacional, observou-se que, consideradas cumulativamente, as exportações para o Brasil com indícios de dumping foram realizadas a preços inferiores aos da indústria doméstica a partir de P3. Este fato provocou a supressão do preço da indústria doméstica para que esta mantivesse sua parcela no CNA. Não obstante o aumento do volume de vendas da indústria doméstica de P1 para P5, no mesmo período houve redução de 14,5% na massa de lucro.

O PP é um petroquímico de segunda geração, especificado pelo seu desempenho, mas negociado em grandes volumes. As rotas tecnológicas são conhecidas e as economias de escala exercem papel fundamental na produção do mesmo. O nível de ocupação é de elevada importância, não só para amortecer os elevados investimentos como também para beneficiar-se das economias de escala. Fabricado via processo contínuo, mesmo com variações na demanda, a produção não sofre reduções acentuadas e os produtores tendem a ofertar seus produtos, ainda que com perdas.

Como conseqüência, mesmo com baixa penetração no mercado, as importações brasileiras a preços com indícios de dumping acabam por influenciar o nível dos preços no mercado interno do país e, por conseguinte, a rentabilidade dos produtores nacionais.

O que se observou no mercado brasileiro parece indicar que, efetivamente, a indústria doméstica em face das peculiaridades anteriormente mencionadas, vem buscando adaptar-se a tal concorrência, reduzindo paulatinamente sua rentabilidade, de forma a manter o market share e os ganhos de escala.

Em face do exposto, pode-se concluir haver indícios de que as importações de resina de PP a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

6.2 De outros fatores relevantes

Verificou-se que o comportamento dos indicadores da indústria doméstica não pôde ser atribuído a seu desempenho exportador. No período considerado, a indústria doméstica aumentou suas exportações em 8,5%. Além disso, suas exportações contribuíram para diluição de seu custo fixo, não tendo impactado negativamente o custo de produção da indústria doméstica.

Não foi observada retração na demanda. Ao contrário, o mercado brasileiro apresentou crescimento ao longo do período considerado. Tampouco ficaram evidenciadas mudanças tecnológicas ou nos padrões de consumo que impactassem o comércio do produto.

A produtividade da indústria doméstica foi crescente, não havendo indicação de que os custos de produção tenham sido impactados por tal fator.

No que diz respeito à política tarifária, efetivamente no período considerado, houve redução da Tarifa Externa Comum para o PP. Contudo, a diminuição de 1,5 p.p. em P1 não poderia justificar uma queda no preço médio da indústria doméstica de P4 para P5.

Por outro lado, além da redução a 0% da tarifa de importação intra-bloco, os países do Mercosul firmaram acordos com outros membros da Aladi, concedendo preferências tarifárias em determinados produtos, aí incluída a resina de PP.

Como o preço do produto brasileiro poderia ser impactado por essas preferências outorgadas, procurou-se avaliar o comportamento dos preços das importações da Argentina e da Colômbia, os quais se configuraram como fornecedores relevantes para o mercado brasileiro no período considerado.

O produto importado da Argentina, não obstante esteja subcotado em relação ao preço da indústria doméstica a partir de P3, no mesmo período apresentou queda no volume importado e na participação no total importado.

O produto importado da Colômbia, não obstante também estar subcotado em relação ao da indústria doméstica a partir de P4, apresentou queda do volume importado em relação a P1, registrando, em P5, sua menor participação do CNA.

Mesmo as preferências tarifárias outorgadas pelo Brasil não justificariam a queda de preços da indústria doméstica no último intervalo analisado.

No que diz respeito aos demais fornecedores estrangeiros, observou-se que os preços médios ponderados destes foram superiores aos dos países analisados.

Outro fator analisado referiu-se à comercialização pela indústria doméstica a preços diferenciados internamente, conforme o produto final tenha sido destinado à exportação. As vendas no mercado doméstico sob esta modalidade permitiram à indústria doméstica manter sua participação no consumo nacional aparente, ainda que tenha afetado a rentabilidade. As vendas nessa modalidade concorrem com as importações a preços com indícios de dumping ingressados no Brasil sob o regime de drawback, não descaracterizando o vínculo de causalidade.

Não ficaram evidenciados outros fatores que pudessem concomitantemente estar causando dano à indústria doméstica.

6.3 Da conclusão do nexo causal

Tendo em conta o exposto, considerou-se haver nexo causal entre as importações a preços alegadamente de dumping das origens sob análise e o dano ocasionado à indústria doméstica.

7. Da conclusão

Verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de resina PP dos EUA e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a abertura da investigação.