Circular BACEN/DC nº 4013 DE 28/04/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2020

Altera a Circular nº 3.590, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a análise de atos de concentração no Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de abril de 2020, com base no art. 18, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto no art. 10, inciso X, alíneas "c" e "g", da referida Lei,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.590, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

"Art. 1º Deverão ser submetidos ao Banco Central do Brasil os seguintes atos de concentração que envolvam, direta ou indiretamente, instituições financeiras:

.....

IV - transferência de negócio;

V - celebração de contratos ou criação de estruturas societárias com vistas à cooperação no setor financeiro;

VI - aquisição de participação minoritária que resultar, à instituição adquirente ou sua controladora, em participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante da instituição adquirida; e

VII - última aquisição que resultar, à instituição adquirente ou sua controladora, em um aumento de participação societária direta ou indireta maior ou igual a 5% (cinco por cento), nos casos em que a investidora detenha 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante da adquirida.

.....

§ 2º .....

.....

II - cessões de créditos que não envolvam as operações referidas em seus incisos I a VII;

.....

§ 3º Os atos de que trata o caput deste artigo devem ser submetidos ao exame do Banco Central do Brasil no prazo de até trinta dias, a contar do primeiro negócio jurídico celebrado entre as partes." (NR)

"Art. 2º Os atos de que trata o art. 1º devem ser submetidos ao Banco Central do Brasil com as seguintes informações e documentos:

.....

§ 1º Na hipótese da operação referida nos incisos I e II do art. 1º, devem ser fornecidas ao Banco Central do Brasil as seguintes informações adicionais:

....." (NR)

"Art. 3º O Banco Central do Brasil pode requisitar outros documentos e informações, inclusive a instituições do sistema financeiro que, embora não envolvidas na operação, sejam relevantes para a análise do ato de concentração." (NR)

"Art. 6º Os procedimentos específicos sobre o fornecimento de informações pelas cooperativas de crédito para o exame de atos de concentração nesse segmento serão estabelecidos em ato normativo complementar do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 6º-A A análise do Banco Central do Brasil priorizará os aspectos de natureza prudencial envolvidos no ato de concentração de que trata o art. 1º, caput, quando situações supervenientes, a seu critério, indicarem a existência de riscos relevantes e iminentes à solidez e à estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se atos de concentração com aspectos de natureza prudencial aqueles que, a juízo do Banco Central do Brasil:

I - envolvam risco à solidez de instituição financeira ou de segmento do Sistema Financeiro Nacional;

II - comprometam a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e a prevenção de crise sistêmica;

III - prejudiquem a efetividade de regime de resolução aplicado em instituição financeira;

IV - prejudiquem a efetividade de medidas necessárias para mitigar a necessidade de aplicação de regime de resolução; ou

V - prejudiquem a efetividade de medidas necessárias para reverter trajetória de perda de solidez de instituição financeira ou de segmento do Sistema Financeiro Nacional, com modelo de negócio identificado como inconsistente, vulnerável ou inviável." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso I do § 1º do art. 1º da Circular nº 3.590, de 2012.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 1º de junho de 2020.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação