Circular SECEX nº 40 DE 01/10/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 2018

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 77, de 02.10.2013, aplicado às importações brasileiras de chapas grossas, comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia.

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001732/2018-58 e do Parecer nº 24, de 1º de outubro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

Considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

Decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 77, de 2 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de outubro de 2013, aplicado às importações brasileiras de chapas grossas, comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 77, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

13. Nos termos do art. 137 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos estendidos nos termos da (i) Resolução Camex nº 119, de 2014, às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, normalmente classificadas na NCM 7210.70.10, provenientes ou originárias da China, e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas na NCM 7225.40.90, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia; (ii) Resolução Camex nº 82, de 2015, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China; (iii) Resolução Camex nº 2, de 2016, às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, normalmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originárias da China; e (iv) Resolução Camex nº 8, de 2017, às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento ("chapas grossas"), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no código tarifário 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, serão mantidos enquanto perdurar a revisão.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770/7277/9352 ou pelo endereço eletrônico chapasgrossas@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Do histórico

Em 21 de dezembro de 2009, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., doravante denominada USIMINAS ou peticionária, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), classificadas usualmente nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Coréia do Norte, da Coréia do Sul, da Espanha, do México, da Romênia, da Rússia, do Taipé Chinês e da Turquia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o DECOM, conforme o Parecer no16, de 17 de agosto de 2010, recomendou o início da investigação por intermédio da Circular SECEX no37, de 24 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de agosto de 2010.

A referida investigação, entretanto, foi encerrada a pedido da peticionária, nos termos do art. 40 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, conforme Circular SECEX no60, de 22 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2011.

1.2. Da investigação original

Em 26 de dezembro de 2011, a USIMINAS protocolou nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil do produto descrito no item anterior, porém quando originárias da África do Sul, da Austrália, da Coreia do Sul, da China, da Rússia e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.

Consoante o contido no Parecer DECOM no12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, e recomendou-se o início da investigação por meio da Circular SECEX no19, de 2 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de maio de 2012.

Em 6 de dezembro de 2012, foi publicada no D.O.U., a Circular SECEX no63, de 5 de dezembro de 2012, que encerrou a investigação de dumping nas exportações de chapas grossas da Austrália e da Rússia para o Brasil, uma vez que se constatou volume insignificante de importação dessas origens, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto no1.602, de 1995.

Ao final da investigação, confirmou-se a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de chapas grossas das origens mencionadas.

Assim, foi publicada Resolução CAMEX no77, de 3 de outubro de 2013, que estabeleceu medida antidumping definitiva às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX n o 77, de 2013

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

     

África do Sul

Todos

166,63

China

Todos

211,56

Coreia do Sul

Posco

135,08

 

Hyundai Steel Company

135,84

 

Demais

135,84

Ucrânia

Todos

261,79

Foram excluídas do escopo da medida as chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

1.3. Das revisões anticircunvenção

1.3.1. Chapas grossas pintadas e chapas grossas com adição de boro

Em 18 de março de 2014, a USIMINAS protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, originárias ou procedentes da China, usualmente classificadas no subitem 7210.70.10 da NCM, e às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro originárias da China e da Ucrânia, usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China e da Ucrânia.

Com base no Parecer DECOM no18, de 17 de abril de 2014, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX no19, de 17 de abril de 2014, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2014.

Pela Resolução CAMEX no119, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2014, e retificada em 5 de janeiro de 2015, foi estendida a aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, normalmente classificadas na NCM 7210.70.10, provenientes ou originárias da China, e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, normalmente classificadas na NCM 7225.40.90, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia, pelo mesmo período de duração do direito antidumping definitivo, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

I - Das chapas grossas pintadas normalmente classificadas na NCM 7210.70.10:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)

China

Todos

211,56

II - Das chapas grossas com adição de boro normalmente classificadas na NCM 7225.40.90:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)

China

Hunan Valin Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd.

Minimetals Yingkou Medium Plate Co. Ltd.

Xinyu Iron & Steel Co, Ltd.

211,56

 

Demais

211,56

Ucrânia

Todos

261,79

1.3.2. Chapas grossas com adição de cromo

Em 18 de maio de 2015, a USIMINAS protocolou petição relativa à extensão da medida antidumping estabelecida por meio da Resolução CAMEX no77, de 2013, às importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.

Com base no Parecer DECOM no28, de 12 de junho de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX no38, de 12 de junho de 2015, publicada no D.O.U. de 15 de junho de 2015, e retificada em 22 de junho de 2015.

Conforme Resolução CAMEX no82, de 28 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2015, foi estendida a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no subitem 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)

China

Todos

211,56

1.3.3. Chapas grossas em bobinas

Em 26 de agosto de 2015, a USIMINAS protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações brasileiras de chapas grossas em bobina, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.

Com base no Parecer DECOM no53, de 29 de outubro de 2015, a revisão anticircunvenção foi iniciada por meio da Circular SECEX no70, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015.

Conforme Resolução CAMEX no2, de 26 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 27 de janeiro de 2016, a revisão foi encerrada com a extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente apurado na investigação original às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, normalmente classificadas nos subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)

China

Todos

211,56

1.3.4. Chapas grossas contendo titânio

Em 30 de maio de 2016, a USIMINAS, protocolou pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada anteriormente às importações de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, provenientes ou originárias da China, usualmente classificadas na NCM 7225.40.90, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China.

Considerando o conteúdo do Parecer DECOM no37, de 2 de agosto de 2016, a revisão anticircunvenção foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no52, de 9 de agosto de 2016, publicada no D.O.U. de 10 de agosto de 2016.

Conforme Resolução CAMEX no8, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017, a revisão foi encerrada com extensão da aplicação do direito antidumping definitivo apurado na investigação original às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento ("chapas grossas"), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no código tarifário 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping original, fixado em dólares estadunidenses por tonelada, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Estendido (US$/t)

China

Todos

211,56

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, encerrar-se-ia no dia 3 de outubro de 2018.

Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Da petição

Em 30 de abril de 2018, a USIMINAS protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), comumente classificados nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Em 28 de maio de 2018, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária apresentou, tempestivamente, as informações complementares no dia 10 de junho de 2018.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, os governos da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia.

A USIMINAS, na petição, apontou a empresa Gerdau S.A. como também sendo produtora do produto similar. Assim, foi feita consulta à Gerdau S.A. em 17 de maio de 2018, a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de chapas grossas no mercado interno brasileiro, no período de 2013 a 2017. A Gerdau S.A. protocolou resposta ao referido Ofício em 12 de junho de 2018.

Com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar foi consultado o Instituto Aço Brasil (IABr) em 17 de maio de 2018, solicitando as mesmas informações requisitadas à Gerdau S.A.

O IABr protocolou, em 6 de junho de 2018, os dados solicitados sem, no entanto, detalhar quais empresas seriam as produtoras, o que ensejou envio de segunda consulta em 19 de junho de 2018.

Em 29 de junho de 2018, o IABr encaminhou as informações solicitadas indicando as empresas Aperam, ArcelorMittal Tubarão e Gerdau como possíveis produtoras de chapas grossas.

Por conseguinte, foram solicitadas informações acerca dos volumes de produção e de venda de fabricação nacional de chapas grossas no mercado interno brasileiro, no período de 2013 a 2017, às empresas ArcelorMittal Brasil e Aperam South America em 12 de julho de 2018, respectivamente. Apenas a ArcelorMittal Brasil respondeu à consulta em 16 de agosto de 2018.

Diante do exposto, também foram consideradas como partes interessadas as empresas Gerdau S.A., ArcelorMittal Brasil e Aperam South America.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8,058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras da China e da Coreia do Sul do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Ainda em relação à Coreia do Sul, também foi considerada parte interessada a empresa produtora/exportadora que teve direito individualizado, apesar de não ter exportado no período de análise da presente revisão. Como não houve exportações da Ucrânia nesse período, foi considerada parte interessada a empresa produtora/exportadora dessa origem que exportou no período de continuação/retomada do dano. No caso da África do Sul, que não exportou durante o período de análise, considerou-se parte interessada a empresa produtora/exportadora identificada na investigação original. Foram identificados, também por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o período de continuação/retomada do dano.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da presente revisão.

Nesse contexto, foi solicitado à USIMINAS, em 5 de junho de 2018, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 6 a 10 de agosto de 2018, em Belo Horizonte - MG.

Após consentimento da empresa, foi realizada verificação in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em base confidencial. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, comumente classificados nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, quando originários da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia.

As chapas grossas objeto do direito antidumping são produzidas a partir de aço de baixo carbono e baixa liga e a sua composição química varia, usualmente, de acordo com a norma técnica especificada, que, por sua vez, guarda estreita relação com as propriedades químicas e mecânicas desejadas. As próprias normas técnicas determinam as variações admitidas em relação às características especificadas. Conforme informado na petição, para o produto objeto do direito não há regulamentos técnicos obrigatórios. Contudo, as chapas grossas, no geral, seguem normas técnicas emitidas por entidades certificadoras nacionais ou internacionais (American Society for Testing and Materials - ASTM, American Bureau of Shipping - ABS, Deutsches Institut für Normung - DIN, Society of Automotive Engineers - SAE, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Bureau Veritas - BV, entre outras) ou especificações técnicas determinadas pelos clientes. Mesmo não sendo compulsórias, o cumprimento de normas técnicas é usualmente exigido pelos clientes, pois constitui garantia de que o produto solicitado atenderá à aplicação a que se destina.

De acordo com informações dispostas na investigação original, as chapas grossas podem ser obtidas através do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm).

Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.

O produto objeto do direito antidumping pode ser utilizado para diversas atividades e aplicações: construção civil, construção naval, plataformas marítimas, tubos de grande diâmetro, equipamentos rodoviários, máquinas agrícolas, caldeiras e vasos de pressão e, ainda, em aplicações onde é necessária excelente resistência ao desgaste.

Destaca-se que estão excluídas do alcance do direito antidumping aplicado e, portanto, da presente revisão:

i. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A;

ii. chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0284, solução B;

iii. chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISSO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e,

iv. chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

Há informação de que o produto objeto do direito antidumping seria vendido por intermédio dos seguintes canais de distribuição: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

As características físicas, normas utilizadas, usos e aplicações e canais de distribuição do produto similar são similares às do produto objeto da revisão, detalhados no item 3.1.

No que se refere à normatização técnica, é importante sublinhar que apesar de não haver normas técnicas compulsórias, cumprimento de normas é usualmente exigido pelos clientes. Ademais, a Usiminas conta com normas próprias (USI), as quais especificam as variações admitidas em relação às características especificadas.

A Usiminas tem duas plantas em que há capacidade de produção de chapas grossas: Ipatinga, em Minas Gerais, e Cubatão, em São Paulo.

As chapas grossas são resultado do processamento de várias matérias-primas, visto ser o aço uma liga de ferro e carbono. Em sua produção, a Usiminas utiliza o carvão mineral.

Acerca do processo de produção, de maneira similar ao que ocorre na África do Sul, na Coreia do Sul, na China e na Ucrânia, a confecção de chapas grossas pela Usiminas consiste nas seguintes etapas:

a) Preparação da carga: os finos de minério de ferro são aglomerados utilizando-se cal e finos de coque para conformação do sínter. O carvão é processado na coqueria e transforma-se em coque;

b) Redução: as matérias-primas já preparadas são carregadas no alto forno. O oxigênio aquecido a uma temperatura de 1.000oC (Celsius) é soprado pela parte de baixo do alto forno. O carvão, em contato com o oxigênio, produz calor que funde a carga metálica e dá início ao processo de redução do minério de ferro em um metal líquido, o ferro-gusa (liga de ferro e carbono com teor de carbono elevado);

c) Refino: aciarias a oxigênio ou elétricas são utilizadas para transformar o ferro gusa líquido ou sólido e a sucata de ferro e aço em aço líquido. Se for o caso, ocorre a adição de ligas metálicas. Nessa etapa, parte do carbono contido no ferro gusa é removido juntamente com impurezas. A maior parte do aço líquido é solidificada em equipamentos de lingotamento contínuo para produzir as placas de aço semiacabados. A partir dos semiacabados são produzidos os produtos em questão;

d) Laminação: os semiacabados, na forma de placas, são processados em equipamentos denominados laminadores e transformados em outros produtos siderúrgicos. A laminação pode ser convencional, laminação controlada (TMCR -Thermo Mechanical Control Rolling), laminação controlada termo-mecânico (TMCP -Thermo Mechanical Control Process). Nesse último processo, de acordo com norma ABS, o resfriamento acelerado é opcional.

Neste ponto, cabe esclarecer que laminação convencional se refere à laminação sem nenhuma condição especial ou tratamento térmico, enquanto a laminação controlada refere-se ao processo no qual a deformação final é realizada em uma certa faixa de temperatura, produzindo no material uma condição equivalente à obtida após tratamento térmico de normalização. Já a laminação controlada termomecânica refere-se ao processo de laminação no qual a deformação final é realizada em uma certa faixa de temperatura, produzindo no material certas propriedades que não podem ser reproduzidas ou repetidas para o tratamento térmico somente. Pode incluir processo com taxas de resfriamento maiores que o resfriamento ao ar.

Podem ser utilizados tratamentos térmicos de normalização: têmpera; têmpera e revenimento, entre outros. Destaca-se que o processo de laminação controlada termo-mecânico com resfriamento acelerado adotado na Usiminas é o da tecnologia CLC - Continuous on-Line Control, desenvolvido e patenteado pela Nippon Steel Corporation, que consiste no uso combinado de processos de refino secundário, laminação controlada e resfriamento acelerado. Esse processo permite redução do carbono equivalente e obtenção de microestruturas refinadas, promovendo ao aço excelente tenacidade a baixas temperaturas e ótima soldabilidade. De acordo com a peticionárias, por intermédio desse processo são produzidas as chapas grossas de qualidade premium, da série Sincron que possuem larga aplicação na construção naval, plataformas marítimas, construção civil e em tubulações de óleo e gás. Ainda sobre a laminação, a petição informou que a laminação convencional refere-se à laminação sem nenhuma condição especial ou tratamento térmico, já a laminação controlada refere-se ao processo no qual a deformação final é realizada utilizando-se de certa faixa de temperatura, produzindo no material uma condição equivalente à obtida após tratamento térmico de normalização e a laminação controlada termomecânica refere-se ao processo de laminação no qual a deformação final é realizada em uma certa faixa de temperatura, produzindo no material certas propriedades que não podem ser reproduzidas ou repetidas pro tratamento térmico somente. Pode incluir processo com taxas de resfriamento maiores que o resfriamento ao ar.

e) A etapa final de produção de chapas grossas pode ocorrer de duas formas:

- pela laminação, nos dois sentidos (largura e cumprimento), da placa de aço que ocorre em um laminador quadro-reversível, o Laminador de Chapas Grossas (LCG), ou

- pela tesoura, que corta no sentido transversal as bobinas de aço, produzidas a partir da laminação a quente da placa de aço, que ocorre no Laminador de Tiras a Quente (LTQ).

Cabe ressaltar que na usina de Cubatão não há linha de corte (tesoura) no LTQ e, portanto, as chapas grossas foram produzidas no LCG. Este equipamento, por sua vez, foi suspenso temporariamente em setembro de 2015. Finalmente, conforme divulgado em outubro de 2015, a Usiminas paralisou temporariamente as áreas primárias da usina de Cubatão. Na usina de Ipatinga, as chapas grossas são produzidas pelo LCG e pela tesoura na linha do LTQ.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping é normalmente classificado nos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM:

Item da NCM

Descrição

7208.51.00

Outros laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, de espessura superior a 10mm.

7208.52.00

Outros laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10mm.

As alíquotas do Imposto de Importação desses subitens tarifários foram definidas em 12%, conforme Resoluções CAMEX nos43/2006 e 94/2011 e permaneceram nesse patamar durante todo o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.

Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias

Subposições 7208.51 e 7208.52 do Sistema Harmonizado

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência (%)

Argentina

APTR04 - Argentina - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

20

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Bolívia

APTR04 - Brasil - Bolívia

28/12/1984

NALADI/SH 96

48

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

28/05/1997

NALADI/SH

100

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

19/11/1996

NALADI/SH

100

Colômbia

APTR04 - Colômbia - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

31/01/2005

NALADI/SH

88

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28

Equador

APTR04 - Equador - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

40

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

31/01/2005

NALADI/SH

90

Israel

ALC-Mercosul-Israel

27/04/2010

NCM 2004

100

México

APTR04 - México - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

20

Paraguai

APTR04 - Paraguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

48

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Peru

APTR04 - Peru - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

14

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

29/12/2005

NALADI/SH

100

Uruguai

APTR04 - Uruguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

O produto objeto do direito antidumping e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir de aço de baixo carbono e baixa liga. Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto do direito antidumping como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais.

O processo de produção do produto similar é semelhante ao processo produtivo nas origens investigadas, conforme informações da investigação original.

No que se refere aos usos e aplicações das chapas grossas, não há diferenças entre o produto objeto da revisão e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados às finalidades já anteriormente citadas.

Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da revisão quanto o produto fabricado no Brasil poderem se sujeitar a normas técnicas por demanda dos próprios clientes, há elevado grau de substituição entre esses produtos.

Por fim, conforme esclarecido nos itens 3.1 e 3.2, há informação de que o produto objeto do direito antidumping seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme explicitado no item 2.3, o IABr indicou a existência de outras três produtoras nacionais de chapas grossas além da USIMINAS, quais seja: Aperam, Gerdau e ArcelorMittal, sendo que apenas as duas últimas forneceram dados de produção e venda de chapas grossas no mercado brasileiro no período de análise/retomada de dano.

Considerando-se as informações da Gerdau e da ArcelorMittal, a USIMINAS foi responsável por mais de 50,0% da produção nacional em 2017, razão pela qual para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de chapas grossas da USIMINAS.

5. DOS INDÍCIOS DE RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

A partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, observou-se a seguinte evolução dos volumes de importação (em toneladas) do produto sujeito à medida antidumping/similar ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano:

Em números índices de toneladas

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

Coreia do Sul

100,0

82,9

91,1

1,9

17,1

China

100,0

1,8

23,0

1,0

1,1

Ucrânia

100,0

64,3

Origens selecionadas

100,0

6,8

36,6

0,9

1,9

Total importado

100,0

21,0

72,4

17,2

148,7

Como se denota, em P5 (período de análise de continuação/retomada do dumping), as importações de todas as origens sujeitas à medida apresentaram volumes não representativos ou inexistentes, correspondendo a apenas 0,5% do total importado. Assim, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em P5, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no 8.058, de 2013.

5.1. Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2017, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas originárias da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia.

De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

5.1.1. Da África do Sul

5.1.1.1. Do valor normal

Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

A peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a peticionária recorreu a sua própria estrutura de custos.

O valor normal para a África do Sul, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:a) matérias-primas; b) utilidades; c) mão de obra; d) outros custos variáveis; e) custos fixos; f) despesas operacionais; g) resultado financeiro; e h) lucro.

Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na África do Sul, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da peticionária.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas

Os preços das principais matérias-primas (sinter feed e granulado, pelota, carvão, coque e ferro manganês), por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pela África do Sul fornecidos pelo TradeMap. Foi considerado o preço médio de importação em 2017.

Preço das matérias-primas

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF (US$/t)

Sinter Feed e Granulado

2601.11

76,68

Pelota

2601.12

121,32

Carvão

2701.12

182,46

Coque

2704.00

247,78

Ferro manganês

7202.11

1.157,30

Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos ao imposto de importação vigente, conforme dados do sítio eletrônico Market Access Map, e aplicado ao preço CIF unitário das matérias-primas supramencionadas. No caso da África do Sul, a alíquota verificada foi 0%.

Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas de internação e frete interno. Como fonte dessas despesas, a USIMINAS sugeriu utilização de dados do Banco Mundial. Ressalte-se que as despesas de internação e o frete interno verificados correspondem à internação e transporte de 15 t de mercadoria.

Despesas de internação das matérias-primas

Produto

Preço CIF

com II (US$/t)

Despesa de internação (US$/t)

Frete interno (US$/t)

Preço delivered (US$/t)

Sinter Feed e Granulado

76,68

58,00

103,33

238,02

Pelota

121,32

   

282,65

Carvão

182,46

   

343,80

Coque

247,78

   

409,11

Ferro manganês

1.157,30

   

1.318,64

Sobre o preço delivered unitário de cada matéria-prima, aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de chapas grossas. Esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da peticionária. A estimativa do custo unitário de cada matéria-prima resultou da aplicação dos coeficientes, a saber:

Custo das Matérias-Primas Principais

Produto

Preço delivered (US$/t)

Coeficiente Técnico

Custo (US$/t)

Sinter Feed e Granulado

238,02

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Pelota

282,65

   

Carvão

343,80

   

Coque

409,11

   

Ferro manganês

1.318,64

   

O custo com outros materiais foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas em comparação ao montante total do custo com matérias-primas da estrutura de custos da peticionária, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%. Empregando essa metodologia, o custo total com outros materiais corresponde a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.1.1.2. Das utilidades

Para estimar o preço da energia elétrica na África do Sul a peticionária também sugeriu utilizar os dados do Banco Mundial, de acordo com o qual, nesse país, 1 MWh custaria US$ 0,15. O coeficiente técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos da USIMINAS, a saber [CONFIDENCIAL]kWh/t. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t para a produção de uma tonelada de chapas grossas. Ressalta-se que o coeficiente técnico, inicialmente indicado na petição ([CONFIDENCIAL]kWh/t), foi alterado em decorrência da verificação in loco.

A apuração do custo com gás natural seguiu a mesma metodologia utilizada no cálculo do custo das matérias-primas: preço de importação médio constante do TradeMap em 2017, adicionado de montante referente a imposto de importação (no caso da África do Sul, zero) e a despesas de internação, multiplicado pelo coeficiente técnico da peticionária:

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF

(US$/t)

Despesa de internação (US$/t)

Preço delivered (US$/t)

Gás Natural Líquido

2711.11

97,33

58,00

155,33

Gás Natural Gasoso

2711.21

923,08

 

981,08

Total Gás Natural

 

97,34

 

155,34

Custo de Gás Natural

Produto

Preço delivered (US$/t)

Coeficiente Técnico

Custo (US$/t)

Gás Natural

155,34

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Para as demais utilidades, considerou-se sua participação no custo de utilidades da peticionária, a saber [CONFIDENCIAL]%, o que no caso da África do Sul corresponde a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.1.1.3. Da mão de obra

Para obter o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio trimestral do setor industrial na África do Sul em 2017, disponibilizado no sítio eletrônico do Trading Economics, de ZAR 16.892,00 que convertido, de acordo com a paridade média do trimestre correspondente disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (1otrimestre: ZAR 13,510/US$, 2otrimestre: ZAR 13,191/US$, 3otrimestre: ZAR 13,107/US$ e 4otrimestre: ZAR 13,614/US$), totalizou em média US$ 1.265,00 mensais.

O custo de mão de obra em rande foi convertido para dólares estadunidenses, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013. Tendo em vista que a peticionária não havia realizados os testes de flutuabilidade do câmbio para a conversão dos valores, o custo com mão de obra final difere daquele constante da memória de cálculo proposta.

Para calcular o custo de mão de obra, a peticionária sugeriu primeiramente calcular a quantidade de empregados necessários para produzir uma tonelada de chapas grossas. Para tanto, a USIMINAS dividiu seu número de empregados diretos e indiretos da produção em dezembro de 2017 pelo volume produzido no mesmo período de forma a calcular coeficiente empregado/t.

Optou-se, no entanto, coeficiente de número de horas necessárias para produção de uma tonelada de chapas grossas e o custo de mão de obra respectivo.

A fim de calcular o valor do salário por hora, considerou-se uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, no mês de dezembro de 2017, que possui 4,43 semanas, resultando num total de 177,14 horas trabalhadas nesse mês.

Dividindo-se o salário mensal computado (US$ 1.265,00) pela quantidade média de horas por mês (177,14), alcançou-se o salário de US$ 7,14/h.

Para estimar a quantidade de horas gastas na produção de uma tonelada de chapas grossas, foram utilizados dados de produção da USIMINAS. Considerou-se a média das horas trabalhadas na produção em dezembro de 2017 ([CONFIDENCIAL] horas) dividida pela produção no mesmo período ([CONFIDENCIAL]t), obtendo-se assim o coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas para cada tonelada produzida.

Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na África do Sul pela quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.1.1.4. Dos outros custos fixos e variáveis

Os outros custos variáveis e custos fixos foram baseados também na estrutura de custo de produção da peticionária no período de investigação de dumping e foram estimados por meio da sua representatividade em relação ao custo total de fabricação, a saber: outros custos variáveis correspondem a [CONFIDENCIAL]% e os custos fixos a [CONFIDENCIAL]%.

5.1.1.1.5. Das despesas operacionais, do resultado financeiro e do lucro

Para a estimar o montante referente a despesas operacionais e resultado financeiro utilizou-se o demonstrativo financeiro da ArcelorMittal South Africa de 2017, a margem de lucro foi apurada com base no demonstrativo financeiro do Grupo ArcelorMittal South Africa de 2016.

Cabe ressaltar que no caso da ArcelorMittal South Africa não há rubrica específica para despesas gerais, administrativas e de vendas. Dessa forma, foi considerada a rubrica Other operating expenses.

ArcelorMittal South Africa (2017)

Rubrica

Mil ZAR

Revenue

33.860,00

Raw materials and consumables used

(22.689,00)

Employee costs

(4.164,00)

Energy

(2.898,00)

Movement in inventories of finished goods and work-in-progress

394,00

Depreciation

(890,00)

Amortisation of intangible assets

(20,00)

Other operating expenses

(5.006,00)

Finance and investment income

65,00

Finance costs

(1.035,00)

As despesas operacionais (other operating expenses), corresponderam a 16,5% do custo dos produtos vendidos. Como do demonstrativo não consta rubrica específica, o custo dos produtos vendidos foi calculado por meio da soma das rubricas raw materials and consumables used, employee costs, energy, movement in inventories of finished goods and work-in-progress, depreciation e amortisation of intangible assets.

O resultado financeiro (soma das rubricas finance and investment income e finance costs) correspondeu a 3,2% do custo dos produtos vendidos.

Tendo em vista que a ArcelorMittal South Africa operou em prejuízo desde 2014, para apuração da margem de lucro, utilizou-se o EBTIDA (Lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização) do demonstrativo financeiro do Grupo ArcelorMittal South Africa (2016), no total de ZAR 190.000,00. A margem de lucro foi calculada como o percentual do EBTIDA em relação ao custo dos produtos vendidos, exceto depreciação e amortização (depreciation e amortisation of intangible assets), o equivalente a 0,7%.

Grupo ArcelorMittal South Africa (2016)

Rubrica

Mil ZAR

Revenue

32.737,00

Raw materials and consumables used

(19.454,00)

Employee costs

(4.175,00)

Energy

(3.981,00)

Movement in inventories of finished goods and work-in-progress

973,00

Depreciation

(1.030,00)

Amortisation of intangible assets

(25,00)

Other operating expenses

(6.137,00)

Esse percentual foi aplicado ao custo total de fabricação do valor normal com o seguinte ajuste sugerido pela peticionária: [CONFIDENCIAL].

Os percentuais calculados de despesas operacionais, resultado financeiro e lucro foram multiplicados pelo custo total de produção do valor normal construído.

5.1.1.1.6. Do valor normal construído

Assim, apurou-se o valor normal construído para a África do Sul de US$ 1.189,61/t (mil, cento e oitenta e nove dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado sul-africano.

5.1.1.1.7. Do valor normal internado

A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação e Adicional ao Frete para Renovação da marinha Mercante (AFRMM).

De acordo com o Banco Mundial, as despesas de exportação na África do Sul correspondem a US$ 28,53/t.

Para o frete e seguros internacionais, a USIMINAS sugeriu utilizar aqueles apurados, por origem, na investigação original. Para tanto, calculou-se a diferença entre o preço unitário das importações totais da África do Sul nas condições CIF (US$ [CONFIDENCIAL]/t) e FOB (US$ [CONFIDENCIAL]/t), constante da determinação final (Parecer DECOM no32, de 9 de setembro de 2013). O resultado corresponde ao montante de seguro e frete internacionais, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% do preço FOB.

A fim de segregar o frete e o seguro internacionais, foi necessário recorrer ao Anexo VIII do Parecer DECOM no12, 20 de abril de 2012, do qual constam informações sobre a composição do preço CIF internado das origens analisadas, o que possibilitou mensurar a participação do frete e do seguro no delta entre os preços CIF e FOB, que no caso da África do Sul correspondeu a [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente.

A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:

Rubrica

US$/t

Valor normal construído (condição delivered)

1.189,61

Despesas de Exportação

28,53

Valor normal construído FOB

1.218,14

Frete e seguro internacionais

[CONFIDENCIAL]

Frete internacional

[CONFIDENCIAL]

Seguro internacional

[CONFIDENCIAL]

Valor normal construído CIF

1.349,70

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da sua alíquota (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, adotou-se o percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época, o qual correspondeu a 3,3%. Esse percentual foi aplicado ao valor normal na condição CIF.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e de sua conversão de US$ para R$.

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) (a)

1.349,70

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 12%

161,96

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

32,26

Despesas de internação (US$/t) (d) = (a) x 3,3%

44,54

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

1.588,47

Paridade média (f)

3,203

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

5.087,87

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se valor normal médio na condição CIF internado de R$ 5.087,87 /t (cinco mil e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos por tonelada).

5.1.1.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no médio de R$[CONFIDENCIAL], na condição ex fabrica.

5.1.1.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da África do Sul superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores sul-africanos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2. Da China

5.1.2.1. Do valor normal

Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Acatou-se a sugestão da peticionária de adotar para a China o valor normal construído para a Coreia do Sul. A peticionária fundamentou a escolha do valor normal construído para a Coreia do Sul "como uma forma de refletir preços internacionais, não afetados por fatores que causam distorções nos preços dos fatores e insumos" e no fato desse país ser o principal país exportador dentre as origens objeto de análise. O detalhamento dessa argumentação será tratado em tópico específico.

5.1.2.1.1. Do valor normal construído

A peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a peticionária recorreu a sua própria estrutura de custos.

O valor normal para a China, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas: a) matérias-primas; b) utilidades; c) mão de obra; d) outros custos variáveis; e) custos fixos; f) despesas gerais, administrativas e comerciais; g) resultado financeiro; e h) lucro.

Cabe ressaltar que para fins de início da revisão, optou-se por adotar postura conservadora e desconsiderar outras despesas/receitas operacionais, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.

Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na China, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da peticionária.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.2.1.2. Das matérias-primas

Os preços das principais matérias-primas (sinter feed e granulado, pelota, carvão, coque e ferro manganês), por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pela Coreia do Sul fornecidos pelo TradeMap. Foi considerado o preço médio de importação em 2017.

Preço das matérias-primas

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF (US$/t)

Sinter Feed e Granulado

2601.11

72,90

Pelota

2601.12

115,66

Carvão

2701.12

102,64

Coque

2704.00

282,65

Ferro manganês

7202.11

1.085,48

A peticionária sugeriu adicionar ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima montantes relativos ao imposto de importação vigente na Coreia do Sul, conforme dados do sítio eletrônico Market Access Map.

Sobre a sugestão da peticionária de utilizar as alíquotas de imposto de importação da Coreia do Sul, cabe mencionar que a definição de alíquotas de impostos de maneira geral não pode ser vista como uma distorção na economia, já que abrange todos os agentes econômicos daquele país. Dessa forma, foi feita pesquisa das alíquotas de impostos de importação da China vigentes em 2017 na mesma fonte e verificou-se que as alíquotas praticadas pela China foram maiores que as praticadas pela Coreia do Sul. Por conseguinte, de forma conservadora, optou-se por manter as alíquotas de imposto de importação da Coreia do Sul. Cabe mencionar que a alíquota do imposto de importação final sugerida foi resultado da média ponderada do volume importado pela Coreia do Sul e as alíquotas de imposto de importação vigente para cada origem.

Imposto de Importação

Produto

Preço CIF (US$/t)

Alíquota II

Imposto de Importação (US$/t)

Preço CIF

com II (US$/t)

Sinter Feed e Granulado

72,90

72,90

Pelota

115,66

115,66

Carvão

102,64

102,64

Coque

282,65

1,7%

4,91

287,56

Ferro manganês

1.085,48

1.085,48

Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas de internação e frete interno. Como fonte dessas despesas, a USIMINAS sugeriu utilização de dados do Banco Mundial. Ressalte-se que as despesas de internação e o frete interno verificados correspondem à internação e transporte de 15 t de mercadoria na Coreia do Sul.

Despesas de internação

Produto

Preço CIF

com II (US$/t)

Despesa de internação (US$/t)

Frete interno (US$/t)

Preço delivered (US$/t)

Sinter Feed e Granulado

72,90

22,80

37,87

133,56

Pelota

115,66

   

176,33

Carvão

102,64

   

163,31

Coque

287,56

   

348,23

Ferro manganês

1.085,48

   

1.146,15

Sobre o preço delivered unitário de cada matéria-prima, aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de chapas grossas. Esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da peticionária. A estimativa do custo unitário de cada matéria-prima resultou da aplicação dos coeficientes, a saber:

Custo das Matérias-Primas Principais

Produto

Preço delivered (US$/t)

Coeficiente Técnico

Custo (US$/t)

Sinter Feed e Granulado

133,56

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Pelota

176,33

   

Carvão

163,31

   

Coque

348,23

   

Ferro manganês

1.146,15

   

O custo com outros materiais foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas em comparação ao montante total do custo com matérias-primas da estrutura de custos da peticionária, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%. Empregando essa metodologia, o custo total com outros materiais corresponde a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.2.1.3. Das utilidades

Para estimar o preço da energia elétrica na China a peticionária também sugeriu utilizar os dados do Banco Mundial para a Coreia do Sul, de acordo com o qual, nesse país, 1 MWh custaria US$ 0,09. O coeficiente técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos da USIMINAS, a saber [CONFIDENCIAL]kWh/t. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t para a produção de uma tonelada de chapas grossas. Ressalta-se que o coeficiente técnico, inicialmente indicado na petição ([CONFIDENCIAL]kWh/t), foi alterado em decorrência da verificação in loco.

A apuração do custo com gás natural na China seguiu a mesma metodologia utilizada no cálculo do custo das matérias-primas: preço de importação médio da Coreia do Sul constante do TradeMap em 2017, adicionado de montante referente a imposto de importação vigente, conforme dados do sítio eletrônico Market Access Map e a despesas de internação, multiplicado pelo coeficiente técnico da peticionária. Cabe mencionar que a alíquota do imposto de importação foi resultado da média ponderada do volume importado pela Coreia do Sul e as alíquotas de imposto de importação vigente para cada origem.

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

Despesa de internação (US$/t)

Preço delivered (US$/t)

Gás Natural Líquido

2711.11

415,97

6,92

22,80

445,69

Gás Natural Gasoso

2711.21

5.078,95

 

5.101,75

Total Gás Natural

 

415,97

6,92

 

445,69

Custo de Gás Natural

Produto

Preço delivered (US$/t)

Coeficiente Técnico

Custo (US$/t)

Gás Natural

445,69

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Para as demais utilidades, considerou-se sua participação no custo de utilidades da peticionária, a saber [CONFIDENCIAL]%, o que nesse caso corresponde a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.2.1.4. Da mão de obra

Para obter o custo de mão de obra na China, a peticionária sugeriu o salário médio trimestral do setor industrial na Coreia do Sul em 2017, disponibilizado no sítio eletrônico do Trading Economics, de que convertido, de acordo com a paridade média do trimestre correspondente disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (1otrimestre: WON 1.168,64 /US$, 2otrimestre: WON 1.131,13 /US$, 3otrimestre: WON 1.131,93 /US$ e 4otrimestre: WON 1.116,30 /US$), totalizou em média US$ 3.501,50 mensais.

O custo de mão de obra em WON da Coreia do Sul foi convertido para dólares estadunidenses, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013. Tendo em vista que a peticionária não havia realizados os testes de flutuabilidade do câmbio para a conversão dos valores, o custo com mão de obra final difere daquele constante da memória de cálculo proposta. Também foi detectada pequenas divergências entre os valores de salário trazidos na petição e os verificados na fonte durante a confecção deste documento.

Para calcular o custo de mão de obra, a peticionária sugeriu primeiramente calcular a quantidade de empregados necessários para produzir uma tonelada de chapas grossas. Para tanto, a USIMINAS dividiu seu número de empregados diretos e indiretos da produção em dezembro de 2017 pelo volume produzido no mesmo período de forma a calcular coeficiente empregado/t.

Optou-se, no entanto, coeficiente de número de horas necessárias para produção de uma tonelada de chapas grossas e o custo de mão de obra respectivo.

A fim de calcular o valor do salário por hora, considerou-se uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, no mês de dezembro de 2017, que possui 4,43 semanas, resultando num total de 177,14 horas trabalhadas nesse mês.

Dividindo-se o salário mensal computado (US$ 3.501,50) pela quantidade média de horas por mês (177,14), alcançou-se o salário de US$ 19,77/h.

Para estimar a quantidade de horas gastas na produção de uma tonelada de chapas grossas, foram utilizados dados de produção da USIMINAS. Considerou-se a média das horas trabalhadas na produção em dezembro de 2017 ([CONFIDENCIAL] horas) dividida pela produção no mesmo período ([CONFIDENCIAL]t), obtendo-se assim o coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas para cada tonelada produzida.

Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na Coreia do Sul pela quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.2.1.5. Dos outros custos fixos e variáveis

Os outros custos variáveis e custos fixos foram baseados também na estrutura de custo de produção da peticionária no período de investigação de dumping e foram estimados por meio da sua representatividade em relação ao custo total de fabricação, a saber: outros custos variáveis correspondem a [CONFIDENCIAL]% e os custos fixos a [CONFIDENCIAL]%.

5.1.2.1.6. Das despesas gerais, administrativas e de vendas, do resultado financeiro e do lucro

Para a estimar o montante referente a despesas operacionais, resultado financeiro e margem de lucro utilizou-se o demonstrativo financeiro da empresa sul-coreana Posco de 2017.

Posco (2017)

Rubrica

WON (milhões)

Revenue

28.553.815,00

Cost of sales

(23.832.804,00)

Gross profit

4.721.011,00

Administrative expenses

(896.061,00)

Selling expenses

(922.497,00)

Finance income

1.143.692,00

Finance costs

(667.207,00)

As despesas operacionais (selling and administrative expenses), corresponderam a 7,6% do custo dos produtos vendidos.

O resultado financeiro (soma das rubricas finance income e finance costs) correspondeu a 2,0% do custo dos produtos vendidos.

O valor do lucro foi calculado por meio da dedução dos seguintes valores da receita operacional auferida pela empresa: CPV, despesas de vendas, gerais e administrativas e resultado financeiro. Recorde-se que, pelos motivos já explicados, as outras despesas/receitas operacionais não foram levadas em consideração. O percentual de lucro foi calculado em relação ao total do custo dos produtos vendidos, o equivalente 14,2%.

Os percentuais calculados de despesas operacionais, resultado financeiro e lucro foram multiplicados pelo custo total de produção do valor normal construído.

5.1.2.1.7. Do valor normal construído

Assim, apurou-se o valor normal construído para a China de US$ 763,48/t (setecentos e sessenta e três dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.

5.1.2.1.7.1. Das manifestações acerca do valor normal para a China

A USIMINAS argumentou que o papel de destaque econômico da China no cenário mundial e a preponderância do setor siderúrgico chinês na produção mundial de aço estaria diretamente relacionada à forte atuação do Estado chinês na economia.

A argumentação foi fundamentada na Carta IEDI no582, de 26 julho de 2013, de acordo com a qual,

" Nos últimos dez anos, a China tornou-se o principal player em diversos setores, por vezes assumindo, simultaneamente, o papel de maior produtor e maior exportador mundial. Esse desempenho é resultado do avanço da industrialização do país, liderado pelo governo chinês.

(...)

Uscha Haley e George Haley, em seu livro "Subsidies to Chinese Industry: State Capitalism, Business Strategy, and Trade Policy" (2013), defendem que, durante este período, a concessão de subsídios tem constituído uma peça fundamental da estratégia chinesa para transformar a estrutura produtiva nacional, coordenando o processo de migração de uma indústria trabalho-intensiva para uma indústria capital-intensiva.

Uscha Haley e George Haley, a maior parte dos subsídios chineses permanece omitida. Os subsídios à indústria chinesa derivam da predominância do Estado na economia e da compatibilização dos objetivos das empresas, do governo central e dos governos municipais e das províncias. Os subsídios incluem componentes diretos e indiretos que afetam o resultado das empresas e suas exportações. Os subsídios fluem no sistema econômico por meio das empresas estatais - ainda que algumas empresas privadas bem articuladas também se beneficiem de subsídios indiretos - de todos os setores que o governo central e os governos das províncias julguem economicamente ou militarmente estratégicos. As principais formas assumidas por esses subsídios não revelados compreendem os empréstimos a taxas de juros preferenciais, a redução do custo da energia, de insumos, do preço da terra e os incentivos à aquisição de tecnologia.

(...)

Com efeito, o Estado chinês é bastante ativo na criação e no suporte de empresas, detém participações majoritárias em diversos grupos econômicos, controla decisões críticas e mobiliza capitais. As empresas estatais chinesas competem com outras empresas no mercado e seus dirigentes obtêm recompensas econômicas à medida que conseguem atingir os objetivos estabelecidos, no caso chinês, não pelo conselho de administração ou pelos acionistas, mas pelo Estado. Aquelas estatais pertencentes a setores considerados estratégicos e que são eleitas como 'campeãs nacionais' são, contudo, favorecidas por incentivos à fusão ou aquisição de outras empresas, pelo acesso a fontes de capital de baixo custo e pela restrição da concorrência em seu mercado.

Tanto o governo central como os governos das províncias chinesas dirigem, ainda, todas as grandes instituições financeiras do país. O vice-premier do Conselho de Estado da China é responsável pela gestão estratégica de 17 grandes bancos, que correspondem por 80% dos ativos totais do sistema bancário nacional. Dessa maneira, é possível alinhar as atividades dessas instituições financeiras às diretrizes governamentais de mobilização de capital. O controle sobre as fontes de financiamento é um importante mecanismo de coordenação dos mercados, assim como da inter-relação entre o governo central e os governos locais, que consistem nos principais agentes responsáveis pela evolução do investimento em ativos fixos, infraestrutura e construção.

(...)

O poder do Estado chinês, especialmente a partir dos anos 1990, tem se expandido e não retroagido.

(...)

Assim, Haley e Haley (2013) e Huang (2008) argumentam que o crescimento econômico chinês nos anos 1990 não é resultado de mecanismos de mercado, apoiados na propriedade privada, nos direitos de propriedade, na liberalização financeira e na reforma da institucionalidade política do país. Ao contrário, reverteram-se políticas e experiências altamente produtivas, sobretudo, na agricultura, enquanto sua a gestão administrativa foi centralizada.

(...)

Além do governo central, muitas províncias também elegem seus próprios setores estratégicos, garantindo a muitas estatais incentivos adicionais. Dessa maneira, não é raro que uma mesma empresa receba subsídios tanto do governo central como da província onde desempenha suas atividades. À semelhança do governo central, essas províncias também contam com agências semelhantes à SASAC para controlar suas próprias estatais.

(...)

É importante notar que, à semelhança do governo central, os governos das províncias também elegem setores estratégicos e empresas consideradas 'campeãs', para os quais são direcionados seus subsídios. Ademais, como controladora de empresas estatais, esses governos também lhes impõem metas sociais a serem atingidas - como geração de emprego, assistência médica, oferta de moradia, garantia de oferta de insumos para outras empresas, etc. - e, em contrapartida, concedem subsídios. Por isso, como sugerem estudos de caso, cidades, como Guangzhou e Shandong, foram capazes de realizar investimentos sem respeitar a lógica de mercado e sem avaliar os custos e os lucros decorrentes de seus empreendimentos ao longo dos anos 1990 (Xu e Yeh, 2005; Liu, 2008)."

A peticionária também citou dois estudos que indicariam a forte ingerência do Estado na economia na China, o que permitiria caracterizar a China como uma economia não de mercado. São eles o relatório da Comissão Europeia denominado "Commission Staff Working on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for Purposes of Trade Defence Investigations" e o documento "China's Status as a Non-Market Economy" elaborado pelo Department of Commerce dos EUA no âmbito da investigação de dumping e de subsídios nas exportações de folhas e tiras de alumínio da China para os EUA.

5.1.2.1.7.2 Dos comentários acerca do valor normal para a China

Inicialmente, ressalta-se que o valor normal sugerido pela peticionária atende integralmente ao estabelecido no art. 5.2, iii do ADA, que admite, para fins de apresentação de petição de investigação de dumping, e consequentemente para início da investigação, que sejam apresentadas informações sobre o valor normal construído do produto.

Nesse sentido, eventuais ajustes ao cálculo do valor normal para a China foram considerados desnecessários para fins de início da investigação.

5.1.2.1.8. Do valor normal internado

A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação e Adicional ao Frete para Renovação da marinha Mercante (AFRMM).

De acordo com o Banco Mundial, as despesas de exportação na China correspondem a US$ 35,53/t.

Para o frete e seguros internacionais, a USIMINAS sugeriu utilizar aqueles apurados, por origem, na investigação original. Para tanto, calculou-se a diferença entre o preço unitário das importações totais da China nas condições CIF (US$ [CONFIDENCIAL]/t) e FOB (US$ [CONFIDENCIAL]/t), constante da determinação final (Parecer DECOM no32, de 9 de setembro de 2013). O resultado corresponde ao montante de seguro e frete internacionais, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% do preço FOB.

A fim de segregar o frete e o seguro internacionais, foi necessário recorrer ao Anexo VIII do Parecer DECOM no12, 20 de abril de 2012, do qual constam informações sobre a composição do preço CIF internado das origens analisadas, o que possibilitou mensurar a participação do frete e do seguro no delta entre os preços CIF e FOB, que no caso da China correspondeu a [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente.

A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:

Rubrica

US$/t

Valor normal construído (condição delivered)

763,48

Despesas de Exportação

35,53

Valor normal construído FOB

799,01

Frete e seguro internacionais

[CONFIDENCIAL]

Frete internacional

[CONFIDENCIAL]

Seguro internacional

[CONFIDENCIAL]

Valor normal construído CIF

865,32

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da sua alíquota (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, adotou-se o percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época, o qual correspondeu a 3,3%. Esse percentual foi aplicado ao valor normal na condição CIF.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e de sua conversão de US$ para R$.

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) (a)

865,32

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 12%

103,84

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

16,20

Despesas de internação (US$/t) (d) = (a) x 3,3%

28,56

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

1.013,92

Paridade média (f)

3,203

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

3.247,58

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se valor normal médio na condição CIF internado de R$ 3.247,58 /t (três mil e duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos por tonelada).

5.1.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no médio de R$ [CONFIDENCIAL], na condição ex fabrica.

5.1.2.3. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3. Da Coreia do Sul

5.1.3.1. Do valor normal

Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

A peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a peticionária recorreu a sua própria estrutura de custos.

O valor normal para a Coreia do Sul, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas: a) matérias-primas; b) utilidades; c) mão de obra; d) outros custos variáveis; e) custos fixos; f) despesas gerais, administrativas e comerciais; g) resultado financeiro; e h) lucro.

Cabe ressaltar que para fins de início da revisão, optou-se por adotar postura conservadora e desconsiderar outras despesas/receitas operacionais, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.

Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na Coreia do Sul, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da peticionária.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.3.1.1. Das matérias-primas

Os preços das principais matérias-primas (sinter feed e granulado, pelota, carvão, coque e ferro manganês), por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pela Coreia do Sul fornecidos pelo TradeMap. Foi considerado o preço médio de importação em 2017.

Preço das matérias-primas

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF (US$/t)

Sinter Feed e Granulado

2601.11

72,90

Pelota

2601.12

115,66

Carvão

2701.12

102,64

Coque

2704.00

282,65

Ferro manganês

7202.11

1.085,48

Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos ao imposto de importação vigente, conforme dados do sítio eletrônico Market Access Map,e aplicado ao preço CIF unitário das matérias-primas supramencionadas. Cabe mencionar que a alíquota do imposto de importação foi resultado da média ponderada do volume importado pela Coreia do Sul e as alíquotas de imposto de importação vigente para cada origem.

Imposto de Importação

Produto

Preço CIF (US$/t)

Alíquota II

Imposto de Importação (US$/t)

Preço CIF

com II (US$/t)

Sinter Feed e Granulado

72,90

72,90

Pelota

115,66

115,66

Carvão

102,64

102,64

Coque

282,65

1,7%

4,91

287,56

Ferro manganês

1.085,48

1.085,48

Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas de internação e frete interno. Como fonte dessas despesas, a USIMINAS sugeriu utilização de dados do Banco Mundial. Ressalte-se que as despesas de internação e o frete interno verificados correspondem à internação e transporte de 15 t de mercadoria.

Despesas de internação

Produto

Preço CIF

com II (US$/t)

Despesa de internação (US$/t)

Frete interno (US$/t)

Preço delivered (US$/t)

Sinter Feed e Granulado

72,90

22,80

37,87

133,56

Pelota

115,66

   

176,33

Carvão

102,64

   

163,31

Coque

287,56

   

348,23

Ferro manganês

1.085,48

   

1.146,15

Sobre o preço delivered unitário de cada matéria-prima, aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de chapas grossas. Esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da peticionária. A estimativa do custo unitário de cada matéria-prima resultou da aplicação dos coeficientes, a saber:

Custo das Matérias-Primas Principais

Produto

Preço delivered (US$/t)

Coeficiente Técnico

Custo (US$/t)

Sinter Feed e Granulado

133,56

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Pelota

176,33

   

Carvão

163,31

   

Coque

348,23

   

Ferro manganês

1.146,15

   

O custo com [CONFIDENCIAL] materiais foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas em comparação ao montante total do custo com matérias-primas da estrutura de custos da peticionária, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%. Empregando essa metodologia, o custo total com outros materiais corresponde a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.3.1.2. Das utilidades

Para estimar o preço da energia elétrica na Coreia do Sul a peticionária também sugeriu utilizar os dados do Banco Mundial, de acordo com o qual, nesse país, 1 MWh custaria US$ 0,09. O coeficiente técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos da USIMINAS, a saber [CONFIDENCIAL] kWh/t. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t para a produção de uma tonelada de chapas grossas. Ressalta-se que o coeficiente técnico, inicialmente indicado na petição ([CONFIDENCIAL] kWh/t), foi alterado em decorrência da verificação in loco.

A apuração do custo com gás natural seguiu a mesma metodologia utilizada no cálculo do custo das matérias-primas: preço de importação médio constante do TradeMap em 2017, adicionado de montante referente a imposto de importação vigente, conforme dados do sítio eletrônico Market Access Map e a despesas de internação, multiplicado pelo coeficiente técnico da peticionária. Cabe mencionar que a alíquota do imposto de importação foi resultado da média ponderada do volume importado pela Coreia do Sul e as alíquotas de imposto de importação vigente para cada origem.

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF (US$/t)

Imposto de Importação (US$/t)

Despesa de internação (US$/t)

Preço delivered (US$/t)

Gás Natural Líquido

2711.11

415,97

6,92

22,80

445,69

Gás Natural Gasoso

2711.21

5.078,95

 

5.101,75

Total Gás Natural

 

415,97

6,92

 

445,69

Custo de Gás Natural

Produto

Preço delivered (US$/t)

Coeficiente Técnico

Custo (US$/t)

Gás Natural

445,69

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Para as demais utilidades, considerou-se sua participação no custo de utilidades da peticionária, a saber [CONFIDENCIAL]%, o que no caso da Coreia do Sul corresponde a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.3.1.3. Da mão de obra

Para obter o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio trimestral do setor industrial na Coreia do Sul em 2017, disponibilizado no sítio eletrônico do Trading Economics, de que convertido, de acordo com a paridade média do trimestre correspondente disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (1otrimestre: WON 1.168,64 /US$, 2otrimestre: WON 1.131,13 /US$, 3otrimestre: WON 1.131,93 /US$ e 4otrimestre: WON 1.116,30 /US$), totalizou em média US$ 3.501,50 mensais.

O custo de mão de obra em WON da Coreia do Sul foi convertido para dólares estadunidenses, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013. Tendo em vista que a peticionária não havia realizados os testes de flutuabilidade do câmbio para a conversão dos valores, o custo com mão de obra final difere daquele constante da memória de cálculo proposta. Também foi detectada pequenas divergências entre os valores de salário trazidos na petição e os verificados na fonte durante a confecção deste documento.

Para calcular o custo de mão de obra, a peticionária sugeriu primeiramente calcular a quantidade de empregados necessários para produzir uma tonelada de chapas grossas. Para tanto, a USIMINAS dividiu seu número de empregados diretos e indiretos da produção em dezembro de 2017 pelo volume produzido no mesmo período de forma a calcular coeficiente empregado/t.

Optou-se, no entanto, coeficiente de número de horas necessárias para produção de uma tonelada de chapas grossas e o custo de mão de obra respectivo.

A fim de calcular o valor do salário por hora, considerou-se uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, no mês de dezembro de 2017, que possui 4,43 semanas, resultando num total de 177,14 horas trabalhadas nesse mês.

Dividindo-se o salário mensal computado (US$ 3.501,50) pela quantidade média de horas por mês (177,14), alcançou-se o salário de US$ 19,77/h.

Para estimar a quantidade de horas gastas na produção de uma tonelada de chapas grossas, foram utilizados dados de produção da USIMINAS. Considerou-se a média das horas trabalhadas na produção em dezembro de 2017 ([CONFIDENCIAL] horas) dividida pela produção no mesmo período ([CONFIDENCIAL]t), obtendo-se assim o coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas para cada tonelada produzida.

Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na África do Sul pela quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.3.1.4. Dos outros custos fixos e variáveis

Os outros custos variáveis e custos fixos foram baseados também na estrutura de custo de produção da peticionária no período de investigação de dumping e foram estimados por meio da sua representatividade em relação ao custo total de fabricação, a saber: outros custos variáveis correspondem a [CONFIDENCIAL]% e os custos fixos a [CONFIDENCIAL]%.

5.1.3.1.5. Das despesas gerais, administrativas e de vendas, do resultado financeiro e do lucro

Para a estimar o montante referente a despesas operacionais, resultado financeiro e margem de lucro utilizou-se o demonstrativo financeiro da empresa Posco de 2017.

Posco (2017)

Rubrica

WON (milhões)

Revenue

28.553.815,00

Cost of sales

(23.832.804,00)

Gross profit

4.721.011,00

Administrative expenses

(896.061,00)

Selling expenses

(922.497,00)

Finance income

1.143.692,00

Finance costs

(667.207,00)

As despesas operacionais (selling and administrative expenses), corresponderam a 7,6% do custo dos produtos vendidos.

O resultado financeiro (soma das rubricas finance income e finance costs) correspondeu a 2,0% do custo dos produtos vendidos.

O valor do lucro foi calculado por meio da dedução dos seguintes valores da receita operacional auferida pela empresa: CPV, despesas de vendas, gerais e administrativas e resultado financeiro, o equivalente a 14,2%. Recorde-se que, pelos motivos já explicados, as outras despesas/receitas operacionais não foram levadas em consideração. O percentual de lucro foi calculado em relação ao total do custo dos produtos vendidos.

Os percentuais calculados de despesas operacionais, resultado financeiro e lucro foram multiplicados pelo custo total de produção do valor normal construído.

5.1.3.1.6. Do valor normal construído

Assim, apurou-se o valor normal construído para a Coreia do Sul de US$ 763,48/t (setecentos e sessenta e três dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado sul-coreano.

5.1.3.1.7. Do valor normal internado

A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação e Adicional ao Frete para Renovação da marinha Mercante (AFRMM).

De acordo com o Banco Mundial, as despesas de exportação na Coreia do Sul correspondem a US$ 12,33/t.

Para o frete e seguros internacionais, a USIMINAS sugeriu utilizar aqueles apurados, por origem, na investigação original. Para tanto, calculou-se a diferença entre o preço unitário das importações totais da Coreia do Sul nas condições CIF (US$ [CONFIDENCIAL]/t) e FOB (US$ [CONFIDENCIAL]/t), constante da determinação final (Parecer DECOM no32, de 9 de setembro de 2013). O resultado corresponde ao montante de seguro e frete internacionais, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% do preço FOB.

A fim de segregar o frete e o seguro internacionais, foi necessário recorrer ao Anexo VIII do Parecer DECOM no12, 20 de abril de 2012, do qual constam informações sobre a composição do preço CIF internado das origens analisadas, o que possibilitou mensurar a participação do frete e do seguro no delta entre os preços CIF e FOB, que no caso da Coreia do Sul correspondeu a [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente.

A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:

Rubrica

US$/t

Valor normal construído (condição delivered)

763,48

Despesas de Exportação

12,33

Valor normal construído FOB

775,81

Frete e seguro internacionais

[CONFIDENCIAL]

Frete internacional

[CONFIDENCIAL]

Seguro internacional

[CONFIDENCIAL]

Valor normal construído CIF

821,58

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da sua alíquota (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, adotou-se o percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época, o qual correspondeu a 3,3%. Esse percentual foi aplicado ao valor normal na condição CIF.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e de sua conversão de US$ para R$.

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) (a)

821,58

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 12%

98,59

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

11,33

Despesas de internação (US$/t) (d) = (a) x 3,3%

27,11

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

958,61

Paridade média (f)

3,203

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

3.070,43

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se valor normal médio na condição CIF internado de R$ 3.070,43/t (três mil e setenta reais e quarenta e três centavos por tonelada).

5.1.3.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no médio de R$ [CONFIDENCIAL], na condição ex fabrica.

5.1.3.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Coreia do Sul superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores sul-coreanos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.4. Da Ucrânia

5.1.4.1. Do valor normal

Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

A peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a peticionária recorreu a sua própria estrutura de custos.

O valor normal para a Ucrânia, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas: a) matérias-primas; b) utilidades; c) mão de obra; d) outros custos variáveis; e) custos fixos; f) despesas gerais, administrativas e comerciais; g) resultado financeiro; e h) lucro.

Cabe ressaltar que para fins de início da revisão, optou-se por adotar postura conservadora e desconsiderar outras despesas/receitas operacionais, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que ainda não se dispõe de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.

Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos na Ucrânia, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da peticionária.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.4.1.1. Das matérias-primas

Os preços das principais matérias-primas (sinter feed e granulado, pelota, carvão, coque e ferro manganês), por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pela Ucrânia fornecidos pelo TradeMap. Foi considerado o preço médio de importação em 2017.

Preço das matérias-primas

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF (US$/t)

Sinter Feed e Granulado

2601.11

89,27

Pelota

2601.12

114,91

Carvão

2701.12

122,48

Coque

2704.00

248,66

Ferro manganês

7202.11

1.415,83

Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos ao imposto de importação vigente, conforme dados do sítio eletrônico Market Access Map, e aplicado ao preço CIF unitário das matérias-primas supramencionadas. Cabe mencionar que a alíquota do imposto de importação foi resultado da média ponderada do volume importado pela Ucrânia e as alíquotas de imposto de importação vigente para cada origem.

Imposto de Importação

Produto

Preço CIF (US$/t)

Alíquota II

Imposto de Importação (US$/t)

Preço CIF

com II (US$/t)

Sinter Feed e Granulado

89,27

2,0%

1,79

91,06

Pelota

114,91

2,0%

2,30

117,21

Carvão

122,48

122,48

Coque

248,66

248,66

Ferro manganês

1.415,83

3,6%

50,70

1.466,53

Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas de internação e frete interno. Como fonte dessas despesas, a USIMINAS sugeriu utilização de dados do Banco Mundial. Ressalte-se que as despesas de internação e o frete interno verificados correspondem à internação e transporte de 15 t de mercadoria.

Despesas de internação

Produto

Preço CIF

com II (US$/t)

Despesa de internação (US$/t)

Frete interno (US$/t)

Preço delivered (US$/t)

Sinter Feed e Granulado

91,06

20,80

20,00

131,86

Pelota

117,21

   

158,01

Carvão

122,48

   

163,28

Coque

248,66

   

289,46

Ferro manganês

1.466,53

   

1.507,33

Sobre o preço delivered unitário de cada matéria-prima, aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de chapas grossas. Esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da peticionária. A estimativa do custo unitário de cada matéria-prima resultou da aplicação dos coeficientes, a saber:

Custo das Matérias-Primas Principais

Produto

Preço delivered (US$/t)

Coeficiente Técnico

Custo (US$/t)

Sinter Feed e Granulado

131,86

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Pelota

158,01

   

Carvão

163,28

   

Coque

289,46

   

Ferro manganês

1.507,33

   

O custo com outros materiais foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas em comparação ao montante total do custo com matérias-primas da estrutura de custos da peticionária, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%. Empregando essa metodologia, o custo total com outros materiais corresponde a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.4.1.2. Das utilidades

Para estimar o preço da energia elétrica na Ucrânia a peticionária também sugeriu utilizar os dados do Banco Mundial, de acordo com o qual, nesse país, 1 MWh custaria US$ 0,07. O coeficiente técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos da USIMINAS, a saber [CONFIDENCIAL]kWh/t. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t para a produção de uma tonelada de chapas grossas. Ressalta-se que o coeficiente técnico, inicialmente indicado na petição ([CONFIDENCIAL]kWh/t), foi alterado em decorrência da verificação in loco.

A apuração do custo com gás natural seguiu a mesma metodologia utilizada no cálculo do custo das matérias-primas: preço de importação médio constante do TradeMap em 2017, adicionado de montante referente a imposto de importação vigente, conforme dados do sítio eletrônico Market Access Map (no caso da Ucrânia, zero) e a despesas de internação, multiplicado pelo coeficiente técnico da peticionária.

Produto

Classificação tarifária (SH)

Preço CIF

(US$/t)

Despesa de internação (US$/t)

Preço delivered (US$/t)

Gás Natural Líquido

2711.11

20,80

Gás Natural Gasoso

2711.21

341,69

 

362,49

Total Gás Natural

 

341,69

 

362,49

Custo de Gás Natural

Produto

Preço delivered (US$/t)

Coeficiente Técnico

Custo (US$/t)

Gás Natural

362,49

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Para as demais utilidades, considerou-se sua participação no custo de utilidades da peticionária, a saber [CONFIDENCIAL]%, o que no caso da Ucrânia corresponde a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.4.1.3. Da mão de obra

Para obter o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio mensal do setor industrial na Ucrânia em 2017, disponibilizado no sítio eletrônico do Trading Economics, de UAH 7.095, que convertido, de acordo com a paridade média de cada mês correspondente disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, totalizou em média US$ 268,37 mensais.

O custo de mão de obra em hryvnia foi convertido para dólares estadunidenses, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013. Tendo em vista que a peticionária não havia realizados os testes de flutuabilidade do câmbio para a conversão dos valores, o custo com mão de obra final difere daquele constante da memória de cálculo proposta. Também foi detectada pequenas divergências entre os valores de salário trazidos na petição e os verificados na fonte durante a confecção deste documento.

Para calcular o custo de mão de obra, a peticionária sugeriu primeiramente calcular a quantidade de empregados necessários para produzir uma tonelada de chapas grossas. Para tanto, a USIMINAS dividiu seu número de empregados diretos e indiretos da produção em dezembro de 2017 pelo volume produzido no mesmo período de forma a calcular coeficiente empregado/t.

Optou-se, no entanto, coeficiente de número de horas necessárias para produção de uma tonelada de chapas grossas e o custo de mão de obra respectivo.

A fim de calcular o valor do salário por hora, considerou-se uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, no mês de dezembro de 2017, que possui 4,43 semanas, resultando num total de 177,14 horas trabalhadas nesse mês.

Dividindo-se o salário mensal computado (US$ 268,37) pela quantidade média de horas por mês (177,14), alcançou-se o salário de US$ 1,52/h.

Para estimar a quantidade de horas gastas na produção de uma tonelada de chapas grossas, foram utilizados dados de produção da USIMINAS. Considerou-se a média das horas trabalhadas na produção em dezembro de 2017 ([CONFIDENCIAL] horas) dividida pela produção no mesmo período ([CONFIDENCIAL]t), obtendo-se assim o coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas para cada tonelada produzida.

Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na Ucrânia pela quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

5.1.4.1.4. Dos outros custos fixos e variáveis

Os outros custos variáveis e custos fixos foram baseados também na estrutura de custo de produção da peticionária no período de investigação de dumping e foram estimados por meio da sua representatividade em relação ao custo total de fabricação, a saber: outros custos variáveis correspondem a [CONFIDENCIAL]% e os custos fixos a [CONFIDENCIAL]%.

5.1.4.1.5. Das despesas gerais, administrativas e de vendas, do resultado financeiro e do lucro

Para a estimar o montante referente a despesas operacionais, resultado financeiro e margem de lucro utilizou-se o demonstrativo financeiro do Grupo Metinvest em 2017. Ressalte-se que a peticionária sugeriu a utilização do demonstrativo financeiro de 2016, mas optou-se pelo demonstrativo mais atual à época da confecção deste documento.

Grupo Metinvest (2017)

Rubrica

Mil USD

Receita ( Revenue)

8.931,00

Custo dos produtos vendidos ( Cost of sales)

(6.756,00)

Resultado bruto ( Gross profit)

2.175,00

Custos de distribuição ( Distribution costs)

(721,00)

Despesas gerais e administrativas ( General and administrative expenses)

(193,00)

Receita financeira ( Finance income)

29,00

Despesa financeira ( Finance costs)

(350,00)

As despesas operacionais (general and administrative expenses e distribution costs), corresponderam a 13,5% do custo dos produtos vendidos.

O resultado financeiro (soma das rubricas finance income e finance costs) correspondeu a 4,8% do custo dos produtos vendidos.

O valor do lucro foi calculado por meio da dedução dos seguintes valores da receita operacional auferida pela empresa: CPV, despesas de vendas, gerais e administrativas e resultado financeiro. Recorde-se que, pelos motivos já explicados, as outras despesas/receitas operacionais não foram levadas em consideração. O percentual de lucro foi calculado em relação ao total do custo dos produtos vendidos, o equivalente a 13,9%.

Os percentuais calculados de despesas operacionais, resultado financeiro e lucro foram multiplicados pelo custo de produção.

5.1.4.1.6. Do valor normal construído

Assim, apurou-se o valor normal construído para a Ucrânia de US$ 681,90/t (seiscentos e oitenta e um dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado ucraniano.

5.1.4.2. Do valor normal internado

A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação e Adicional ao Frete para Renovação da marinha Mercante (AFRMM).

De acordo com o Banco Mundial, as despesas de exportação na Ucrânia correspondem a US$ 5,00/t.

Para o frete e seguros internacionais, a USIMINAS sugeriu utilizar aqueles apurados, por origem, na investigação original. Para tanto, calculou-se a diferença entre o preço unitário das importações totais da Ucrânia nas condições CIF (US$ [CONFIDENCIAL]/t) e FOB (US$ [CONFIDENCIAL]/t), constante da determinação final (Parecer DECOM no32, de 9 de setembro de 2013). O resultado corresponde ao montante de seguro e frete internacionais, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% do preço FOB.

A fim de segregar o frete e o seguro internacionais, foi necessário recorrer ao Anexo VIII do Parecer DECOM no12, 20 de abril de 2012, do qual constam informações sobre a composição do preço CIF internado das origens analisadas, o que possibilitou mensurar a participação do frete e do seguro no delta entre os preços CIF e FOB, que no caso da Ucrânia correspondeu a [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente.

A partir dessas informações e do valor normal construído já apresentado, apuraram-se os valores de frete e seguro internacionais, assim como o valor normal na condição CIF:

Rubrica

US$/t

Valor normal construído (condição delivered)

681,90

Despesas de Exportação

5,00

Valor normal construído FOB

686,90

Frete e seguro internacionais

[CONFIDENCIAL]

Frete internacional

[CONFIDENCIAL]

Seguro internacional

[CONFIDENCIAL]

Valor normal construído CIF

768,64

Uma vez apurado o valor normal na condição CIF, calculou-se o imposto de importação incidente sobre as operações.

O AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da sua alíquota (25%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

Já a título de despesas de internação, adotou-se o percentual apurado na investigação original, com base nas respostas ao questionário do importador recebidas à época, o qual correspondeu a 3,3%. Esse percentual foi aplicado ao valor normal na condição CIF.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o cálculo do imposto de importação, do AFRMM, das despesas de internação, do valor normal CIF internado e de sua conversão de US$ para R$.

Rubrica

US$/t

Valor normal CIF (US$/t) (a)

768,64

Imposto de importação (US$/t) (b) = (a) x 12%

92,24

AFRMM (US$/t) (c) = frete internacional x 25%

20,09

Despesas de internação (US$/t) (d) = (a) x 3,3%

25,37

Valor normal CIF internado (US$/t) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

906,33

Paridade média (f)

3,203

Valor normal CIF internado (R$/t) (g) = (e) x (f)

2.902,96

De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, alcançou-se valor normal médio na condição CIF internado de R$ 2.902,96/t (dois mil e novecentos e dois reais e noventa e seis centavos por tonelada).

5.1.4.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no médio de R$ [CONFIDENCIAL], na condição ex fabrica.

5.1.4.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Ucrânia superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores ucranianos necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Desempenho exportador

Para fins de avaliação do potencial exportador, a peticionária mencionou a persistência do excesso da oferta global de aço em função do qual ocorreu intensificação de exportações a preços de dumping/com subsídios, conforme ressaltado por John Ferriola (CEO do grupo Nucor), em seu discurso na World Steel Association, realizado em outubro/2017:"Our current [global] overcapacitiy issue is bad. (...) [It] results in a high level of exports that in some cases are illegally subsidised and dumped in other nations". A peticionária também citou declaração do Instituto Aço Brasil - IABr - de que o mundo teria um excedente de 750 milhões de toneladas de aço.

Esse tema foi discutido na reunião do Global Forum on Steel Excess Capacity, realizada em 30 de novembro de 2017. No relatório da reunião consta que "at the same time, capacity levels exceed global consumption significantly, with closures in some economies being partially offset by continued capacity expansions. In this market context, excess capacity in the global steel industry has increased in recent years. In 2016, the global surplus in steelmaking capacity is estimated to have reached around 737 million metric tonnes, the highest level seen in the history of the steel industry. If the announced capacity expansions until 2020 take place, excess capacity will further increase-exacerbating the imbalance".

Dados do relatório demonstram, no que se refere à capacidade produtiva de aço dos 33 membros do referido Fórum, que, em 2016, a China dispõe de 52,8% do total, a Coreia do Sul, 4,1%, a África do Sul, 0,5%, enquanto o Brasil dispõe de 2,5%.

De fato, o excesso da oferta global de aço tem sido o principal desafio enfrentado pelo setor há anos. De acordo com dados da World Steel Association, a produção mundial de aço dobrou em 2017 (1.689 milhões de toneladas), em comparação a 2000 (850 milhões de toneladas).

Ademais, considerando o ranking dos principais produtores de aço, em 2017, as origens analisadas na presente revisão foram responsáveis, em conjunto, por 55,1% da produção mundial de aço em 2017:

N o ranking

País

Produção

(milhões de toneladas)

% sobre o total da produção mundial

1o

China

831,7

49,2%

6o

Coreia do Sul

71,0

4,2%

12o

Ucrânia

21,3

1,3%

25o

África do Sul

6,3

0,4%

 

Mundo

1.689,4

100,0%

O Brasil figurou como 9oprodutor mundial, responsável pela produção de 34,4 milhões de toneladas. No que se refere ao ranking mundial de empresas produtoras de aço, ainda de acordo com a World Steel Association, em 2017, a ArcelorMittal, que possui unidade produtiva na África do Sul, figurou em primeiro lugar, seguida da empresa China Baowu Group, localizada na China. A empresa sul-coreana Posco obteve o quinto lugar. A empresa brasileira Gerdau S.A. obteve o 18olugar, enquanto a ucraniana Metinvest Holding LLC figurou 42olugar. As demais empresas brasileiras, CSN e USIMINAS, estão classificadas em 74oe 78olugares.

A World Steel Association também elencou os 20 principais exportadores de aço em 2017, dentre os quais estão três das quatro origens analisadas que, juntas, corresponderam a 26,9% das exportações mundiais:

N o ranking

País

Exportação

(milhões de toneladas)

% sobre o total da exportação mundial

1o

China

74,8

16,6%

3o

Coreia do Sul

31,4

7,0%

12o

Ucrânia

15,2

3,4%

 

Mundo

451,7

100,0%

De acordo com o Departamento de Comércio e Indústria da África do Sul, as exportações sul-africanas de aço superaram 2 milhões de toneladas em 2017, o que corresponde a 0,4% das exportações mundiais.

Tendo em vista tratar-se de informações do setor de aço, buscaram-se informações acerca das exportações mundiais de chapas grossas. Nesse sentido, apurou-se, por meio de acesso ao sítio eletrônico TradeMap, as quantidades totais exportadas pelas origens analisadas dos produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52 do Sistema Harmonizado - SH.

Volume exportado (t)

(Subposições 7208.51 e 7208.52 do SH)

Países

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

39.148,0

49.226,0

40.892,0

21.583,0

21.683,0

China

172.518,0

148.373,0

335.147,0

322.445,0

232.166,0

Coreia do Sul

2.544.853,0

2.962.972,0

2.795.003,0

2.664.542,0

3.069.655,0

Ucrânia

768.501,0

669.608,0

1.272.390,0

445.374,0

366.193,0

Total países (A)

3.525.020,0

3.830.179,0

4.443.432,0

3.453.944,0

3.689.697,0

Mundo (B)

19.749.463,0

20.026.952,0

18.716.399,0

19.415.270,0

19.750.541,0

A/B

17,8%

19,1%

23,7%

17,8%

18,7%

Da análise do quadro acima, conclui-se que o volume exportado por África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia é expressivo, de modo excede em muito o mercado brasileiro de chapas grossas, conforme item 6.2 deste documento. Ademais, é possível constatar tendência de recuperação do crescimento da participação das exportações desses países a partir de P3.

Constata-se o comportamento crescente do referido volume, seja em termos absolutos, seja em relação às exportações mundiais totais. Com efeito, de P1 a P5 o volume exportado pelas origens em análise aumentou 4,7%, ou [CONFIDENCIAL] p.p., de modo que sua participação nas exportações mundiais totais passou de 17,8% para 18,7%.

Por todo o exposto conclui-se pela existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas instalações de novas fábricas do produto similar na África do Sul, Coreia do Sul, China, Ucrânia ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

De toda sorte, no relatório do Global Forum on Steel Excess Capacity foram identificados acréscimos (2014-2016) na capacidade instalada para produção de aço da África do Sul, China e Coreia do Sul da ordem 44 milhões de toneladas, mais de 50% do total do incremento de capacidade produtiva.

Além do mais, cabe destacar a aplicação de tarifa adicional ad valorem de 25% ou imposição de quota para produtos de aço pelos EUA no âmbito da Seção 232. A tarifa adicional foi aplicada a partir de 23 de março de 2018, à exceção dos produtos originários do Brasil, Austrália, Argentina, Coreia do Sul e União Europeia, além de Canadá e México.

Em 30 de abril de 2018, foi publicada proclamação presidencial informando a obtenção de acordo entre EUA e Coreia do Sul, que inclui o estabelecimento de quotas. Além disso, as medidas foram suspensas para um grupo de países até que se finalizassem discussões sobre exceções.

A partir de 1ode junho, a tarifa adicional ad valorem de 25% foi estendida à União Europeia, Canadá e México, com exceção da Austrália. Argentina, Brasil e Coreia do Sul passaram a estar sujeitos a quotas, que variam de 70% a 135% da média de volumes importados no período de 2015 a 2017, alocadas por categorias de produtos.

Ressalte-se que esse conjunto de medidas abarca parte importante da cadeia produtiva de aço, inclusive dos produtos classificados nas subposições 7208.51 e 7208.52 do SH, objeto da presente revisão. Considerando a abrangência das medidas restritivas e o fato de os EUA figurarem como segundo maior usuário de produtos acabados de aço, atrás somente da China, o mercado mundial de aço sofrerá inevitável reestruturação que pode ensejar desvio de comércio para o Brasil.

Ademais, União Europeia e Turquia iniciaram investigação para averiguar necessidade de aplicação de medida de salvaguarda sobre as importações de produtos siderúrgicos em resposta à aplicação de medidas pelos EUA em 26 de março e 27 de abril, respectivamente. O escopo de ambas as investigações também abrange as subposições 7208.51 e 7208.52 do SH.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que, no período de revisão, as seguintes medidas de defesa comercial foram aplicadas/mantidas sobre as importações originárias de África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia, além da medida aplicada pelo Brasil objeto da presente revisão:

Origem afetada

Tipo de medida

País que aplicou/manteve medida

África do Sul

Antidumping

EUA

China

Antidumping

Austrália

   

EUA

   

Índia

   

México

   

Taipé Chinês

   

Turquia

   

UE

 

Medida compensatória

Austrália

   

EUA

   

EU

Coreia do Sul

Antidumping

Austrália

   

Canadá

   

EUA

   

Índia

   

Tailândia

   

Taipé Chinês

 

Medida compensatória

EUA

Ucrânia

Antidumping

Canadá*

   

Taipé Chinês

   

UE

Também houve aplicação de medida de salvaguarda pela África do Sul, Índia, Malásia e Tailândia.

Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil.

5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da África do Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessas origens têm probabilidade de retomar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador dos mesmos.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de chapas grossas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro de 2013 a dezembro de 2013; P2 - janeiro de 2014 a dezembro de 2014; P3 - janeiro de 2015 a dezembro de 2015; P4 - janeiro de 2016 a dezembro de 2016; e P5 - janeiro de 2017 a dezembro de 2017.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de chapas grossas importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Como esses códigos tarifários podem abarcar produtos outros que o definido no escopo da revisão, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos neste item.

Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a chapas grossas dentro das especificações descritas acima. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da investigação e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das importações de chapas grossas cuja descrição não permitiu identificar as informações completas acerca das características descritas acima.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de chapas grossas no período de investigação de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.

Importações totais

Em números-índices de toneladas

 

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

China

100,0

1,8

23,0

1,0

1,1

Coreia do Sul

100,0

82,9

91,1

1,9

17,1

Ucrânia

100,0

64,3

Total sob Análise

100,0

6,8

36,6

0,9

1,9

Indonésia

100,0

27,2

344,1

Índia

100,0

4.450,3

13,9

10.777,8

França

100,0

52,4

88,7

38,7

93,9

Alemanha

100,0

120,5

97,0

170,8

44,9

Itália

100,0

19,6

32,9

24,1

182,6

Dinamarca

100,0

15,4

475,0

126,7

Bélgica

100,0

335,4

512,0

85,1

124,4

Áustria

100,0

76,9

12,4

2,9

23,0

Demais Países*

100,0

22,0

9,1

2,1

0,7

Total Exceto sob Análise

100,0

31,5

98,6

29,2

256,0

Total Geral

100,0

21,0

72,4

17,2

148,7

*Demais Países: Argentina, Brasil, Eslováquia, Espanha, EUA, Finlândia, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, Romênia, Suécia, República Tcheca e Rússia

O volume das importações brasileiras de chapas grossas das origens analisadas diminuiu significativamente de P1 para P2, 93,2%, cresceu 437,6% de P2 para P3, decresceu de P3 para P4 (97,7%) e registrou aumento de P4 para P5 (123,1%). Observando-se os extremos da série, houve diminuição de 98,1% das importações da China, Coreia do Sul e Ucrânia.

Quanto ao volume importado de chapas grossas das demais origens pelo Brasil, observou-se a mesma tendência das origens cujos produtos são objeto do direito aplicado: diminuição de P1 para P2 (68,5%), aumento de P2 para P3 (213,5%), queda de P3 para P4 (70,4%) e novo aumento de P4 para P5 (776,2%). No entanto, de P1 para P5 houve aumento de 156,0% desse volume.

As importações brasileiras totais de chapas grossas apresentaram o seguinte comportamento: queda de 79,0% de P1 para P2, aumento de 244,0% de P2 para P3, novo decréscimo de 76,2% de P3 para P4 e aumento de 48,7% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de retomada do dano, de P1 a P5, houve acréscimo de 48,7% no volume total de importações desses produtos.

Haja vista a existência das revisões anticirvcunvenção, mencionadas no tem 1.3 deste documento, foram analisadas as importações classificadas nos códigos tarifários objeto da extensão da medida ora revisada (subitens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7210.70.10, 7225.30.00 e 7225.40.90 da NCM) no período de análise de retomada de dano da presente revisão de final de período.

A seguir quadro com as importações compatíveis com a descrição dos produtos para os quais foi estendido o direito antidumping por meio das revisões anticirvcunvenção, quais sejam chapas grossas pintadas, chapas grossas com adição de boro, chapas grossas com adição de cromo, chapas grossas em bobinas e chapas grossas contendo titânio, a depender da origem. Cabe ressaltar que esses produtos também são objeto do direito que está sendo revisado:

Em números-índices de toneladas

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

152,1

63,9

28,9

10,6

Ucrânia

100,0

303,3

Total

100,0

161,5

59,9

27,1

9,9

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de chapas grossas no período de investigação de indícios de retomada de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais

Em números-índices de Mil US$ CIF

 

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

China

100,0

2,2

25,0

2,2

2,4

Coreia do Sul

100,0

82,3

88,6

2,0

17,3

Ucrânia

100,0

64,2

Total sob Análise

100,0

9,4

38,8

1,7

3,4

Indonésia

100,0

23,3

323,9

Índia

100,0

1.432,1

9,1

4.766,3

França

100,0

46,1

71,7

36,1

65,7

Alemanha

100,0

153,9

68,7

135,3

40,9

Itália

100,0

38,6

61,4

34,7

160,8

Dinamarca

100,0

17,0

255,1

112,2

Bélgica

100,0

202,0

167,0

61,3

60,1

Áustria

100,0

62,3

6,1

2,1

14,3

Demais Países*

100,0

27,1

10,9

3,2

1,5

Total Exceto sob Análise

100,0

45,8

84,4

30,8

203,5

Total Geral

100,0

31,2

66,1

19,2

123,4

*Demais Países: Argentina, Brasil, Eslováquia, Espanha, EUA, Finlândia, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, Romênia, Suécia, República Tcheca e Rússia.

Preço das importações totais

Em números-índices de US$ CIF / t

 

P1

P2

P3

P4

P5

África do Sul

China

100,0

120,8

108,7

213,9

229,2

Coreia do Sul

100,0

99,2

97,2

103,6

100,7

Ucrânia

100,0

99,9

Total sob Análise

100,0

138,8

106,1

202,4

178,2

Indonésia

100,0

85,5

94,1

Índia

100,0

32,2

65,3

44,2

França

100,0

88,1

80,9

93,2

70,0

Alemanha

100,0

127,7

70,8

79,2

91,3

Itália

100,0

196,9

186,8

143,9

88,1

Dinamarca

100,0

110,3

53,7

88,5

Bélgica

100,0

60,2

32,6

72,0

48,3

Áustria

100,0

81,0

48,9

70,9

62,3

Demais Países*

100,0

122,9

120,2

151,8

218,6

Total Exceto sob Análise

100,0

145,5

85,6

105,4

79,5

Total Geral

100,0

148,4

91,3

111,1

83,0

*Demais Países: Argentina, Brasil, Eslováquia, Espanha, EUA, Finlândia, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Polônia, Reino Unido, Romênia, Suécia, República Tcheca e Rússia.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de chapas grossas das origens analisadas aumentou 78,2% em P5, comparativamente a P1. Houve acréscimo de 38,8% de P1 para P2, seguido de diminuição de 23,6% de P2 para P3, aumento de 90,8% de P3 para P4. De P4 para P5, observou-se nova queda, 12,0%.

O preço médio dos demais exportadores apresentou a mesma tendência nos intervalos da série: aumento de 45,5% e 23,1% de P1 para P2 e de P3 para P4, respectivamente. Nos intervalos de P1 para P2 e de P3 para P4, houve queda de 41,2% e 24,6%, respectivamente. Nos extremos da série, contrariamente ao ocorrido com as origens analisadas, verificou-se diminuição do preço CIF médio na ordem de 20,5%.

6.2. Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de chapas grossas, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Para fins de início desta revisão, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária.

Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

82,3

87,1

6,8

31,5

79,9

P3

60,0

75,7

36,6

98,6

62,1

P4

42,3

116,3

0,9

29,2

48,3

P5

34,2

181,6

1,9

256,0

53,9

Observou-se que o mercado brasileiro de chapas grossas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu continuamente de P1 até P4: 20,1% de P1 para P2, 22,2% de P2 para P3 e 22,3% de P3 para P4. De P4 para P5, teve aumento de 11,7%. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 46,1%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de chapas grossas.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em números-índices de toneladas

 

Mercado Brasileiro (A)

Importações origens investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

[CONFID]

100,0

[CONFID]

P2

79,9

6,8

[CONFID]

31,5

[CONFID]

P3

62,1

36,6

[CONFID]

98,6

[CONFID]

P4

48,3

0,9

[CONFID]

29,2

[CONFID]

P5

53,9

1,9

[CONFID]

256,0

[CONFID]

Em P5, relativamente a P1, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Também houve redução dessa participação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 houve recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. No intervalo subsequente, de P3 para P4, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., seguida de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

De outro lado, houve aumento da participação das outras importações durante o período analisado, com aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. Com relação aos intervalos considerados individualmente, a participação no mercado brasileiro das referidas importações apresentou o seguinte comportamento: redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de chapas grossas. Ressalte-se que a produção nacional engloba o volume produzido pela peticionária e pelas outras produtoras nacionais que prestaram informação, ArcelorMittal Brasil e Gerdau S.A.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

Em números-índices de toneladas

 

Produção Nacional (A)

Importações origens investigadas (B)

Relação (%) (B/A)

P1

100,0

100,0

[CONFID]

P2

90,2

6,8

[CONFID]

P3

59,4

36,6

[CONFID]

P4

48,9

0,9

[CONFID]

P5

57,2

1,9

[CONFID]

Observou-se que a relação entre as importações objeto do direito e a produção nacional de chapas grossas sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e manteve-se praticamente estável de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, passou a [CONFIDENCIAL]% em P5, representando queda acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de retomada de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5 (redução de [CONFIDENCIAL] t, correspondente a 98,1%);

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5, tendo diminuído [CONFIDENCIAL] p.p.; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [CONFIDENCIAL]% desta produção e, em P5, correspondiam apenas a [CONFIDENCIAL]% do volume total produzido no país.

Constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, com exceção de P1 e P2, as referidas importações foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais alto que o preço médio das outras importações brasileiras em todos demais os períodos analisados.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de chapas grossas da USIMINAS, responsável, por mais de 50,0% da produção nacional do produto similar no período de revisão. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Cumpre ressaltar que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição e nas informações complementares foram incorporados, tendo em conta o resultado da verificação in loco.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de chapas grossas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição.

Vendas da Indústria Doméstica

 

Vendas

Totais

( números-índices de t)

Vendas no Mercado Interno ( números-índices de t)

Participação

no Total

( números-índices de %)

Vendas no

Mercado Externo ( números-índices de t)

Participação no Total

( números-índices de %)

P1

100,0

100,0

[CONFID]

100,0

[CONFID]

P2

92,9

82,3

[CONFID]

183,7

[CONFID]

P3

61,1

60,0

[CONFID]

69,9

[CONFID]

P4

40,0

42,3

[CONFID]

20,2

[CONFID]

P5

34,3

34,2

[CONFID]

34,5

[CONFID]

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu continuamente em todos os períodos: 17,7 % de P1 para P2, 27,1% de P2 para P3, 29,6% de P3 para P4 e 19,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 65,8% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve aumento de 83,7% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, as referidas vendas apresentaram queda de 61,9% e 71,1%, respectivamente. De P4 para P5 as vendas para o mercado externo cresceram 70,7%. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou decréscimo acumulado de 65,5%.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

 

Vendas no Mercado Interno

( números-índices de t)

Mercado Brasileiro

( números-índices de t)

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

[CONFID.]

P2

82,3

79,9

[CONFID.]

P3

60,0

62,1

[CONFID.]

P4

42,3

48,3

[CONFID.]

P5

34,2

53,9

[CONFID.]

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de consecutivas quedas: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 pra P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Houve mudança na metodologia de apuração da capacidade instalada efetiva [CONFIDENCIAL].

O próximo passo é determinar [CONFIDENCIAL].

A peticionária atribuiu a circunstância de a capacidade instalada efetiva reportada em P5 ser maior que a nominal ao fato de a capacidade nominal ser determinada com base [CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL].

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em números-índices de toneladas

Período

Capacidade Instalada Efetiva

Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

[CONFID]

P2

96,9

90,8

92,2

[CONFID]

P3

96,1

58,1

88,2

[CONFID]

P4

103,2

39,3

36,9

[CONFID]

P5

104,4

33,3

35,4

[CONFID]

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu continuamente: 9,2% de P1 para P2, 36,1% de P2 para P3, 32,2% de P3 para P4 e 15,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o volume de produção diminuiu em 66,7%.

A produção de outros produtos também registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 64,6% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 7,8% de P1 para P2, 4,4% de P2 para P3, 58,1% de P3 para P4 e 4,2% de P4 para P5.

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de análise de retomada de dano, apresentou crescimento de 4,4% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade efetiva decresceu 3,1% e 0,8% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, voltando a aumentar nos intervalos seguintes: 7,4% de P3 para P4 e 1,2% de P4 para P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada também diminuiu ao longo do período de análise: [CONFIDENCIAL]p.p.de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]p.p de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] t.

Estoques

Em números-índices de toneladas

Período

Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-)

Vendas Mercado Externo (-)

Outras Entradas/ Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

90,8

82,3

183,7

10.061,0

101,6

P3

58,1

60,0

69,9

-17.913,8

50,4

P4

39,3

42,3

20,2

-13.635,5

34,5

P5

33,3

34,2

34,5

-2.089,4

24,9

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a: [CONFIDENCIAL], entre outros.

O volume do estoque final chapas grossas da indústria doméstica aumentou 1,6% de P1 para P2, apresentando consecutivas quedas nos intervalos seguintes: 50,4% de P2 para P3, 31,5% de P3 para P4 e 28,0% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 75,1%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção

Período

Estoque Final ( números-índices de t) (A)

Produção ( números-índices de t) (B)

Relação (A/B) ( números-índices de %)

P1

100,0

100,0

[CONFID]

P2

101,6

90,8

[CONFID]

P3

50,4

58,1

[CONFID]

P4

34,5

39,3

[CONFID]

P5

24,9

33,3

[CONFID]

A relação estoque final/produção cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4. No entanto, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de chapas grossas pela indústria doméstica.

Foi aplicado critério de rateio para determinação de empregados referentes a chapas grossas das seguintes categorias: produção indireta, administração e vendas. No caso de produção indireta, o critério de rateio adotado foi a participação da produção de laminados na produção total das laminadoras (LCG e LTCG); para administração e vendas, o critério foi a participação do faturamento líquido de chapas grossas, no faturamento líquido total de empresa.

Número de Empregados

Em números-índices

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

96,5

80,6

48,9

45,9

Administração e Vendas

100,0

104,8

77,1

41,0

29,0

Total

100,0

97,5

80,2

47,9

43,9

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu continuamente: 3,5% de P1 para P2, 16,5% de P2 para P3, 39,4% de P3 para P4 e 6,0% de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 54,1% nesse indicador.

O número de empregados em administração e vendas oscilou positivamente em 4,8% de P1 para P2. Nos intervalos seguintes, diminuiu sucessivamente: 26,4% de P2 para P3, 46,9% de P3 para P4 e 29,1% de P4 para P5. Relativamente a P1, houve queda de 71,0% em P5.

Com relação ao número total de empregados, houve redução em todos os intervalos da série de análise: de 2,5% de P1 para P2, de 17,7% de P2 para P3, de 40,3% de P3 para P4 e de 8,4% de P4 para P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 56,1% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção

Período

Empregados ligados à produção (n úmeros-índices )

Produção ( números-índices de t)

Produtividade ( números-índices de t/n)

P1

100,0

100,0

[CONFID]

P2

96,5

90,8

[CONFID]

P3

80,6

58,1

[CONFID]

P4

48,9

39,3

[CONFID]

P5

45,9

33,3

[CONFID]

A produtividade por empregado ligado à produção decresceu [CONFID]% de P1 para P2 e [CONFID]% e de P2 para P3. No intervalo seguinte, o indicador em questão aumentou: [CONFID]% de P3 para P4, voltando a diminuir de P4 para P5 em [CONFID]%. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda de [CONFID]%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de chapas grossas pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial

Em números-índices de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

99,9

81,3

42,8

39,3

Administração e Vendas

100,0

102,5

80,7

37,2

25,2

Total

100,0

100,5

81,2

41,4

35,9

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se queda em todos os intervalos da série analisada: 0,1% de P1 para P2, 18,6% de P2 para P3, 47,4% de P3 para P4 e 8,3% P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção diminuiu 60,7%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 2,5% de P1 para P2, mas decresceu em todos os períodos subsequentes: 21,3% de P2 para P3, 53,9% de P3 para P4 e 32,1% P4 para P5. Na análise dos extremos da série, acumulou queda de 74,8%.

A massa salarial total, seguiu a tendência da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar, aumentou somente de P1 para P2 (0,5%), tendo diminuído nos demais períodos: 19,3% de P2 para P3, 48,9% de P3 para P4, 13,5% de P4 para P5 e 64,1% de P1 para P5.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida

Em números-índices de mil R$ atualizados

 

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFID]

100,0

[CONFID]

P2

[CONFIDENCIAL]

84,9

[CONFID]

194,6

[CONFID]

P3

[CONFIDENCIAL]

64,1

[CONFID]

73,7

[CONFID]

P4

[CONFIDENCIAL]

40,3

[CONFID]

16,2

[CONFID]

P5

[CONFIDENCIAL]

34,2

[CONFID]

37,3

[CONFID]

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno decresceu continuamente: 15,1% de P1 para P2, 24,5% de P2 para P3, 37,2% de P3 para P4 e 15,2% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 65,8% da receita obtida no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar teve aumento de P1 para P2 (94,6%) e de P4 para P5 (130,9%), decrescendo nos demais períodos: 62,1%, de P2 para P3; 78,1% e de P3 para P4. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou queda de 62,7%.

A receita líquida total, consequentemente, também decresceu continuamente ao longo do período de análise, havendo queda de 65,6% em P5, comparativamente a P1. Quanto aos intervalos individuais, essa receita diminuiu 5,2% de P1 para P2, 31,5% de P2 para P3, 41,3% de P3 para P4 e 9,6% de P4 para P5.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de chapas grossas, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em números-índices de R$ atualizados/t

Período

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

103,1

105,9

P3

106,8

105,4

P4

95,3

79,9

P5

99,7

108,2

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 3,1% e de 3,6% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, seguidos por queda de 10,8% de P3 para P4 e novo aumento de P4 para P5 na ordem de 4,7%. Considerados os extremos da série, o preço praticamente não apresentou variação, já que a queda acumulada chegou a 0,3%.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo cresceu 8,2% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço aumentou 5,9% de P1 para P2, com duas quedas sucessivas de P2 para P3 (0,5%) e de P3 para P4 (24,1%), tendo aumentado 35,3% de P4 para P5.

7.6.3. Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de chapas grossas de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados

Em números-índices de mil R$ atualizados

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

84,9

64,1

40,3

34,2

CPV

100,0

83,7

60,8

36,2

31,5

Resultado Bruto

100,0

92,0

83,8

64,4

49,9

Despesas Operacionais

100,0

60,5

172,2

30,6

31,1

Despesas administrativas

100,0

79,5

64,3

40,5

30,9

Despesas com vendas

100,0

88,0

90,0

75,9

42,5

Resultado financeiro (RF)

100,0

70,4

161,1

-2,9

19,4

Outras despesas (OD)

100,0

-3.204,1

9.862,2

3.938,2

1.690,8

Resultado Operacional

-100,0

3.978,5

-11.531,9

4.311,1

2.390,9

Resultado Op. s/RF

100,0

117,4

28,9

47,2

47,4

Resultado Op. s/RF e OD

100,0

96,9

89,8

71,3

57,6

As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.

Consta do demonstrativo financeiro da USIMINAS que as outras receitas se referem às seguintes rubricas: receita com venda de energia elétrica, créditos fiscais PIS/COFINS importação, recuperação de impostos em processos, judiciais, acordo porto sudeste, reversão do valor recuperável de ativos, entre outras. Já as despesas operacionais se referem às rubricas custo com a venda de energia, perda por valor recuperável de ativos, despesas de equipamentos parados, temporariamente, receitas (despesas) com demandas, judiciais, líquidas, ajuste de estoque, entre outras.

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou diminuição em todos os períodos: 8,0% de P1 para P2, 8,9% de P2 para P3, 23,2% de P3 para P4 e 22,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de chapas grossas pela indústria doméstica piorou em 50,1%, mantendo-se, ainda assim, positivo.

Já o resultado operacional, inicialmente negativo em P1, acumulou melhora de 2.490,9% considerados os extremos da série. Houve melhora de 4.078,5% P1 para P2, passando o indicador de prejuízo para lucro. De P2 para P3, houve deterioração do indicador, que voltou a ser negativo (queda de 389,9%). No intervalo subsequente, houve melhora de 137,4% de P3 para P4 e voltou a piorar de P4 para P5 (44,5%).

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou aumento de 17,4% de P1 para P2. Já de P2 para P3, o resultado se agravou tendo havido piora de 75,4%. Houve recuperação nos períodos seguintes: 63,1% de P3 para P4, e 0,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo aumentou o equivalente a 52,6%.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se piora em todos os períodos: 3,1% de P1 para P2, 7,3% de P2 para P3, 20,7% de P3 para P4 e 19,2% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora de 42,4% em P5, relativamente a P1.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro

Em números-índices de %

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

108,4

130,8

160,1

146,2

Margem Operacional

-100,0

5.200,0

-20.000,0

11.900,0

7.800,0

Margem Operacional s/RF

100,0

138,5

44,8

116,7

138,5

Margem Operacional s/RF e OD

100,0

114,6

140,6

178,1

169,8

A margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. Em P4 e P5 a margem bruta sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, inicialmente negativa apresentou o seguinte: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, quando voltou ao prejuízo, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, o aumento total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro, decresceu somente de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Nos demais períodos, observou-se crescimento desse indicador: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora somente de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p). Na análise dos demais intervalos individuais, observou-se aumento de: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados

Em números-índices de R$ atualizados/t

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

103,1

106,8

95,3

99,7

CPV

100,0

101,7

101,3

85,7

92,1

Resultado Bruto

100,0

111,7

139,6

152,3

145,7

Despesas Operacionais

100,0

73,5

286,9

72,4

90,7

Despesas administrativas

100,0

96,6

107,2

95,8

90,2

Despesas com vendas

100,0

106,9

150,0

179,6

124,0

Resultado financeiro (RF)

100,0

85,5

268,4

-6,9

56,6

Outras despesas (OD)

100,0

-3.884,4

16.397,2

9.295,0

4.927,0

Resultado Operacional

-100,0

4.841,6

-19.246,6

10.214,1

6.993,5

Resultado Operac. s/RF

100,0

142,7

48,2

111,6

138,4

Resultado Operac. s/RF e OD

100,0

117,7

149,7

168,6

168,2

O CPV unitário apresentou aumentos de 1,7% e 7,4% de P1 para P2 e de P4 para P5, respectivamente. De P2 para P3 e de P3 para P4, houve queda de 0,4% e 15,4% respectivamente. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou redução de 7,9%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou positivamente nos três primeiros intervalos da série: 11,7% de P1 para P2, 25,0% de P2 para P3 e 9,1% de P3 para P4. No intervalo seguinte, houve redução de 4,3% do indicador. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de chapas grossas aumentou 45,7%.

O resultado operacional unitário, por seu turno, iniciou o período de análise negativo. De P1 para P2, o indicador passou de prejuízo para lucro depois do aumento de 4.941,6%. De P2 para P3 houve deterioração desse indicador com piora 497,5% e novo desempenho negativo. O resultado apresentou melhora de 153,1% de P3 para P4, seguida de nova piora de P4 para P5 (-31,5%). Comparando-se P5 a P1, houve melhora acumulada de 7.093,5%.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, decresceu somente de P2 para P3 (66,2%.). Nos demais períodos, observou-se crescimento desse indicador: 42,7% de P1 para P2, 131,5% de P3 para P4 e 24,1% de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, o resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica aumentou 38,4%.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: aumentos sucessivos de 17,7% de P1 para P2, 27,2% de P2 para P3, 12,6% de P3 para P4, seguida de queda de 0,2% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, observou-se melhora acumulada de 68,2% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de chapas grossas pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos

Em números-índices de R$ atualizados/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

100,2

92,3

85,0

88,3

1.1. Materiais

100,0

88,5

78,2

102,4

94,6

1.2 Utilidades

100,0

112,5

112,0

49,5

73,1

1.3 Outros custos variáveis

100,0

274,2

211,4

137,1

150,6

2. Custos Fixos

100,0

102,4

108,9

77,5

95,9

2.1. Mão de obra direta

100,0

109,8

119,5

119,4

171,2

2.2. Depreciação

100,0

105,0

129,8

517,9

425,1

2.3. Outros custos fixos

100,0

98,2

95,8

-120,5

-71,1

3. Custo de Produção Total

100,0

101,0

97,8

82,5

90,8

Verificou-se que o custo unitário de chapas grossas apresentou a seguinte variação: aumentou 1,0% de P1 para P2, diminuiu 3,1% de P2 para P3 e 15,6% de P3 para P4. De P4 para P5, verificou-se acréscimo de 10,1%. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção sofreu queda acumulada de 9,2%.

Cabe mencionar que a rubrica [CONFIDENCIAL].

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de retomada de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda

Período

Custo (A)

( números-índices de R$ atualizados/t)

Preço no Mercado Interno (B) ( números-índices de R$ atualizados/t)

(A) / (B)

( números-índices de %)

P1

100,0

100,0

[CONFID]

P2

101,0

103,1

[CONFID]

P3

97,8

106,8

[CONFID]

P4

82,5

95,3

[CONFID]

P5

90,8

99,7

[CONFID]

A participação do custo no preço de venda diminuiu até P4: [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4. No intervalo seguinte, de P4 para P5, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de chapas grossas, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

Fluxo de Caixa

Em números-índices de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

983,8

-710,4

-1.054,7

708,0

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

-100,0

-1.458,7

1.922,8

-169,7

2.936,0

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

-100,0

-71,2

-38,8

12,9

-238,3

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

-100,0

-18,4

-49,0

6,8

-54,4

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 883,8% de P1 para P2. No intervalo seguinte, de P2 para P3, diminuiu 172,2%, passando a ser negativo. De P3 para P4, o indicador se agravou em 48,5% (ressalte-se que ele ainda foi negativo). Somente em P5, o indicador voltou a ser positivo, após aumento de 167,1% em relação a P4. Nos extremos da série, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica permaneceu positivo e observou-se aumento de 608,0% em P5 relativamente a P1.

7.9. Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se ao lucro e ativo da peticionária como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos

Em números-índices de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

-100,0

91,4

-2.284,1

-472,9

164,5

Ativo Total (B)

100,0

98,4

92,1

84,2

79,4

Retorno (A/B) (%)

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, iniciou negativa e tornou-se positiva em P2, após aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. De P2 para P3, houve queda de [CONFIDENCIAL]p.p., havendo recuperação de [CONFIDENCIAL]p.p. em P4. Em P5, a taxa de retorno voltou a ser positiva após acréscimo de [CONFIDENCIAL]p.p. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.10. A capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras auditadas da USIMINAS relativas ao período de indícios de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

Em números-índices de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Ativo Circulante

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

Ativo Realizável a Longo Prazo

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

Passivo Circulante

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

Passivo Não Circulante

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

[CONFID]

Índice de Liquidez Geral

100,0

96,7

86,7

100,0

131,7

Índice de Liquidez Corrente

100,0

90,9

67,8

202,5

183,5

O índice de liquidez geral diminuiu 3,3 % de P1 para P2 e 10,3 % de P2 para P3. Nos demais intervalos, houve aumento de 15,4 % e 31,7% de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador cresceu 31,7%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou a seguinte evolução: diminuiu 9,1% de P1 para P2 e 25,5% de P2 para P3, aumentou 198,8% de P3 para P4, voltando a diminuir 9,4% de P4 para P5. O referido indicador apresentou aumento acumulado de 83,5% de P1 para P5.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica decresceu continuamente no período de análise de retomada de dano. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

Ademais, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro somente apresentou aumento de P1 para P2, tendo sofrido sucessivas quedas de participação no demais períodos de análise.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Neste tópico será feita a análise da evolução dos indicadores da indústria doméstica em cada período de análise de retomada de dano.

De P1 para P2, a indústria doméstica teve aumentos em alguns indicadores de rentabilidade: margem bruta ([CONFIDENCIAL]p.p.), resultado operacional (4.078,5%), margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro (17,4%) e respectiva margem ([CONFIDENCIAL]p.p.), além da margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL]p.p.). Os demais deterioraram-se: resultado bruto (8,0%), resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas operacionais (3,1%). Apesar da diminuição das vendas no mercado interno de 17,7%, a indústria doméstica logrou aumentar em [CONFIDENCIAL] p.p. sua participação no mercado doméstico que, por sua vez, diminuiu em 20,1% no mesmo período. A produção também diminuiu, mas não na mesma proporção das vendas, o que ocasionou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação estoque/produção. O preço no mercado interno e o custo de produção aumentaram 3,1% e 1,0%, respectivamente, ocasionando diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. na relação estoque/produção. A indústria doméstica operou com relação custo/preço de [CONFIDENCIAL]% em P1. Embora esse indicador tenha melhorado para [CONFIDENCIAL]% em P2, tal avanço ainda não foi suficiente para fazer com que a receita líquida superasse o CPV e as despesas operacionais. De P1 para P2, o número de empregados ligados à produção decresceu 3,5% e a massa salarial respectiva caiu 0,1%.

De P2 para P3, muitos dos indicadores de desempenho se agravaram. Seu volume de vendas internas continuou em queda (27,1%), o que fez com que sua participação no mercado brasileiro diminuísse [CONFIDENCIAL] p.p. A produção diminuiu 36,1% e os estoques, 50,4%, com minoração de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação estoque/produção. O preço cresceu 3,6%, ao contrário do custo de produção que caiu 3,1%, com melhora de [CONFIDENCIAL]p.p. na relação custo/preço. Isto não obstante, em P3, à exceção da margem bruta e da margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas operacionais que cresceram [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, todos os indicadores de rentabilidade tiveram piora: resultado bruto (8,9%), resultado operacional (389,9%), margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro (75,4%) e respectiva margem ([CONFIDENCIAL]p.p.), além do resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (7,3%). De P2 para P3, o número de empregados ligados à produção caiu 16,5% e a massa salarial, 18,6%.

Já em P4, a indústria doméstica viu sua participação nesse mercado ser reduzida de 82,7% para 74,9% (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.). Simultaneamente, de P3 para P4, houve redução de 29,6% no volume de vendas da indústria doméstica e 32,2% no de produção. A maioria dos indicadores de rentabilidade teve melhora em relação a P3: margem bruta ([CONFIDENCIAL]p.p.), resultado operacional (137,4%), margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro (63,1%), margem operacional, exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL]p.p.) e margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL]p.p.). Dos indicadores de rentabilidade, apenas resultado bruto e resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas tiveram queda (23,2% e 20,7%, respectivamente). O número de empregados e a massa salarial continuaram decrescendo: 39,4% e 47,4%, respectivamente.

De P4 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica caiu 19,0% e sua participação no mercado brasileiro também, [CONFIDENCIAL] p.p., apesar de o mercado ter crescido 11,7% (único crescimento observado em todo o período de análise). Dos indicadores de rentabilidade, apenas o resultado e a margem operacionais, exceto resultado financeiro, demonstraram melhora (0,5% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente). Os demais enfrentaram deterioração: resultado bruto (22,5%), margem bruta ([CONFIDENCIAL]p.p.), resultado operacional (44,5%), margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (19,2%) e a respectiva margem ([CONFIDENCIAL]p.p.). O número de empregados e a massa salarial, ambos ligados à produção, continuaram decrescendo: 6,0% e 8,3%, respectivamente.

Analisando-se os extremos da série, observa-se deterioração de vários indicadores: vendas (65,8%), produção (66,7%), resultado bruto (50,1%), resultado operacional, exceto resultado financeiro (52,6%), resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (42,4%), empregados da produção (54,1%) e massa salarial respectiva (60,7%). A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu [CONFIDENCIAL] p.p. nesse interregno. Apesar disso, houve melhora em alguns indicadores de rentabilidade: margem bruta (6,6%), resultado operacional (2.490,9%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.). Relativamente aos resultados unitários, à exceção do resultado operacional que decresceu 7.093,5%, os demais apresentaram crescimento: resultado bruto (45,7%), resultado operacional, exceto resultado financeiro (38,4%) e resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (68,2%).

Apesar da recuperação de alguns indicadores de rentabilidade, verificou-se que essa se deu em detrimento de suas vendas, produção e participação no mercado durante o período de análise. Ademais, é importante considerar que em P1 a indústria doméstica ainda sofria dano, haja vista que o direito antidumping somente foi aplicado no final de P1 (outubro de 2013). Por todo o exposto, pode-se concluir pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica teve piora do desempenho relativo ao volume de vendas (redução de 65,8%) e ao volume de produção (redução de 66,7%) quando considerado todo o período de análise (de P1 a P5). Ademais, a indústria doméstica apresentou diminuição de 65,8% em sua receita líquida (considerando P1-P5), devido à redução do volume de vendas aliada à estagnação do preço do produto similar no mercado interno (preço de P5 é 0,3% menor que o de P1).

A indústria doméstica apresentou, ainda, piora nos indicadores de massa de rentabilidade em P5 em relação a P1: resultado bruto (50,1%), resultado operacional, exceto resultado financeiro (52,6%), resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (42,4%).

Entretanto, as margens tiveram melhor desempenho: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional (2.490,9%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional exceto receita financeira unitário (38,4%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas unitário (68,2%).

Ante o exposto, fica evidenciado que, ainda que o direito antidumping imposto, mesmo persistentemente objeto de circunvenção, tenha contribuído para a retomada de fôlego de alguns indicadores de rentabilidade, a sua extinção levaria muito provavelmente à deterioração ainda maior dos demais indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve aumento do volume das importações totais, na proporção de 48,7%, sendo que estas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar [CONFIDENCIAL]% do mercado em P5, enquanto em P1 representavam [CONFIDENCIAL]% do mercado.

Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [CONFIDENCIAL] toneladas. Em P5 esse montante foi reduzido a [CONFIDENCIAL] toneladas. Observa-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a [CONFIDENCIAL]% no primeiro período analisado, sendo que essa participação em P5 equivale a [CONFIDENCIAL]%.

Ante o exposto, conclui-se que, devido à redução das importações sujeitas à medida, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, não se pode atribuir a elas a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período de investigação.

8.3. Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Haja vista o volume insignificante das importações originárias da China e Coreia do Sul e a ausência de importações originárias da África do Sul e da Ucrânia, em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

Também devido à insignificância de tais importações, não foi possível se examinar a eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica, e a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Para fins de início da revisão, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping, caso essas origens voltassem a exportar chapas grossas para o Brasil, foi utilizada a internalização no mercado brasileiro dos preços das exportações de cada um desses países praticados para os seus respectivos principais destinos em termos de volumes exportados no mundo, conforme proposto pela indústria doméstica. A informação foi obtida a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sitio eletrônico TradeMap, nas posições 7208.51 e 7208.52 do SH, para o último período de revisão (P5) para todas as origens.

Foram adotados, portanto, os preços de exportação da China e da Coreia do Sul para o Japão e da Ucrânia para a Rússia. A África do Sul exportou cada código tarifário para mercados diferentes: o código 7108.51 majoritariamente para Zâmbia e o 7208.52 para o Zimbábue. Ressalte-se que à época da elaboração da petição, não se encontravam disponíveis os dados de 2017 completo referentes à China. Neste documento, foram utilizados os dados de 2017 completo.

A fim de internalizar o preço provável de cada uma das origens, foi adotada a mesma metodologia da seção 5 deste documento. Para determinar o preço CIF no porto brasileiro, adicionaram-se os valores relativos ao frete e seguro internacionais. Ao preço CIF foram somados os valores das despesas de internação, do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do Imposto de Importação.

Também foi utilizada a mesma metodologia para apuração dos montantes relativos a frete e o seguro internacionais e as despesas de internação.

A conversão de dólares estadunidenses para reais foi realizada a partir da utilização da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no médio de R$ [CONFIDENCIAL], na condição ex fabrica.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos em P5:

Preço Médio CIF Internado e Subcotação

[CONFIDENCIAL]

Da tabela acima, depreende-se que, em P5, ao se desconsiderar o direito antidumping, o preço médio das importações da China, Coreia do Sul e Ucrânia esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

Assim, na ausência do direito antidumping, os preços das importações das referidas origens chegariam ao Brasil em patamares ainda inferiores aos atualmente praticados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento ainda maior da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

Considerando que houve aumento do preço médio de venda da indústria doméstica de P4 para P5 (4,7%), mas aumento de 10,1% do custo de produção no mesmo período, apesar de não ter havido depressão do preço da indústria doméstica, constatou-se supressão de preço, já que preço médio de venda da indústria doméstica apresentou elevação inferior ao aumento do custo de produção do produto similar.

Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a África do Sul voltar a exportar chapas grossas para o Brasil a preços semelhantes aos praticados para o seu maior destino de exportação, importações dela originárias entrariam no Brasil com preços superiores ao preço da indústria doméstica.

A esse respeito, a peticionária destacou a supressão do preço da indústria doméstica que, em 2017 (P5), encontra-se quase no mesmo patamar de 2013 (P1), visto que apresentou queda de apenas 0,3%. E destacou que em P1 a indústria doméstica ainda sofria efeitos adversos das importações objeto de dumping, originárias dos países hoje objeto de medida, dentre eles, África do Sul.

Ademais, a USIMINAS argumentou na petição que "uma das empresas produtoras/exportadoras da África do Sul, a Evraz Highfeld, enfrenta sérios problemas, desde 2015. Não obstante, ações foram implementadas para sua recuperação/venda de ativos, o que implicará a possibilidade de recuperação de suas vendas, inclusive exportações, as quais, muito provavelmente, serão realizadas a baixos preços, visando garantir a maior ocupação possível de sua capacidade produtiva, tendo em vista os elevados custos fixos envolvidos na produção siderúrgica".

Ressalte-se que esse e outros fatores, que podem ser determinantes na comparação do preço provável praticado pela África do Sul e o preço da indústria doméstica, não puderam ser apurados adequadamente para fins de início da revisão. Dessa forma, registre-se que serão necessárias mais informações sobre o preço provável dessa origem, para que se possa concluir pelo seu provável efeito sobre o preço do produto similar no mercado interno brasileiro.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.

Assim, para fins de início desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise dos itens 6 e 7 supra, pode-se inferir que, a despeito da deterioração de vários indicadores da indústria doméstica, não foi possível atribuir tal fato às importações sujeitas ao direito antidumping. Isso porque não só tais importações diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como terminaram o período com insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que, durante o período de revisão, a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito. Aliás, alguns indicadores de rentabilidade mostraram melhora ao longo do período.

No entanto, não se pode ignorar o comportamento do mercado global, com a oferta excessiva de aço, aumento de medidas de defesa comercial aplicadas à cadeia do aço e inclusive às chapas grossas, além das medidas aplicadas pelos EUA no âmbito da Seção 232.

Diante do exposto, pode-se inferir que, caso o direito antidumping seja extinto, haverá direcionamento da oferta excedente do produto sob análise para o Brasil, o qual exercerá pressão sobre os indicadores de volume da indústria doméstica.

Conclui-se, assim, para fins de início da revisão, que caso a medida antidumping seja extinta, as exportações da África do Sul, China, Coreia e Sul e Ucrânia destinadas ao Brasil a preços de dumping muito provavelmente aumentarão, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção.

8.5. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.5.1. Volume e preço de importação das demais origens

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Com relação às importações de chapas grossas das outras origens, observou-se que essas importações aumentaram 156% de P1 a P5, representando respectivamente 57,8%, 86,4%, 78,7%, 97,9% e 99,5% do volume total importado pelo Brasil, em cada período.

Observou-se que desde o início do período de análise, a participação das importações das outras origens tem sido relevante no total importado pelo Brasil, especialmente a partir de P2 quando correspondeu a 86,4%. Ressalta-se que no final do período, essas importações foram responsáveis por 99,5% do total importado.

Dentre essas importações, cabe destaque ao grande crescimento das importações de Índia e Indonésia. As importações da Índia iniciaram em P2, mas ainda com pouco volume ([CONFIDENCIAL] t), o equivalente a 0,8% das importações brasileiras totais), e atingiram [CONFIDENCIAL] t em P5, aumento equivalente a 10.777,8%. As importações da Índia, em P5, atingiram seu maior nível de representação em relação ao total importado pelo Brasil, 12,5%.

As importações originárias da Indonésia iniciaram em P3 já em nível representativo em relação às importações totais: 49,5% ([CONFIDENCIAL] t). Nos períodos subsequentes, aumentou continuamente e em P5, a Indonésia correspondeu à principal origem, atingindo 83,0% das importações totais ([CONFIDENCIAL] t).

Ao se analisar todo o período de revisão (de P1 a P5), constatou-se que as importações brasileiras originárias das outras origens apresentaram aumento de 156,0% em volume, ao passo que, com a aplicação do direito antidumping, as importações da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia reduziram 98,1%. Essas, no mesmo intervalo, tiveram decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p na participação das importações totais e de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação no mercado brasileiro; ao passo que aquelas aumentaram sua participação nesse mercado em [CONFIDENCIAL] p.p. Com o crescimento das importações das outras origens, conforme já observado, em P5, essas passaram a apresentar participação de [CONFIDENCIAL] % no mercado brasileiro.

Ressalte-se, ademais, que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi inferior ao preço das importações provenientes da origem investigada em P3, P4 e P5.

À vista do exposto, é possível concluir que há indícios de que as importações das outras origens, em especial aquelas originárias de Índia e Indonésia, exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.

8.5.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 12% aplicadas às importações brasileiras dos subitens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM no período de investigação de indícios de retomada dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

Ademais, a liberalização do imposto de importação prevista no Acordo Mercoul-Israel, que previu desgravação dos subitens tarifários objeto do direito antidumping no período de revisão (2013 - 6% até 2017 - 0%), não teve influência sobre os preços domésticos, haja vista a inexistência de importações originárias de Israel.

8.5.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de chapas grossas somente teve crescimento de P4 para P5 (11,7%), tendo diminuído continuamente nos demais períodos: 20,1% de P1 para P2, 22,2% de P2 para P3 e 22,3% de P3 para P4. Considerando-se os extremos da série, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 46,1%.

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5, foi acompanhada pela diminuição de 98,1% das importações originárias da China, Coreia do Sul e Ucrânia. Já a indústria doméstica apresentou queda de vendas de P1 para P5 (65,8%) e perdeu participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Quando analisado o interregno de P4 para P5, observa-se um aumento do mercado brasileiro em 11,7%. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica diminuíram 19,0% no mesmo período.

Quanto às condições de demanda do mercado brasileiro, não se pode deixar de mencionar o fato de que as importações das outras origens apresentaram aumento de 156,0% de P1 para P5, de modo que sua participação no mercado brasileiro passou de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%. Já de P4 para P5, as referidas importações aumentaram 776,2%.

Também merece destaque a crescente participação das vendas dos demais produtores domésticos no mercado brasileiro no período de análise de retomada de dano. Em P1, os demais produtores representavam 9,7% do mercado brasileiro, passando a representar 32,7% em P5.

Diante do exposto, mesmo que a redução do mercado verificada de P1 para P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início da revisão, não ser a contração da demanda o principal fator causador da deterioração de indicadores da indústria doméstica. Com efeito, de P4 para P5, constatou-se aumento de 11,7% do mercado brasileiro, porém este parece ter sido absorvido parte pelas importações das demais origens e parte pelos outros produtores nacionais, tendo a indústria doméstica reduzido suas vendas em 19,0% e sua participação no mercado em [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.5.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de chapas grossas, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. Pelo contrário, a entrada de novo produtor no mercado brasileiro parece evidenciar a inexistência de práticas restritivas e o aumento da concorrência interna.

Em relação aos produtores estrangeiros, recorda-se que foram identificadas em quatro ocasiões a ocorrência de práticas visando frustrar a eficácia do direito, que foram remediadas com a extensão da medida para outras NCMs.

8.5.5. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As chapas grossas objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

8.5.6. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 27,6% de P1 para P5. Contudo, à queda da produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tal queda foi ocasionada pela retração da produção (66,7%) mais que proporcional à diminuição do número de empregados ligados à produção (54,1%).

8.5.7. Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.5.8 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Não houve importações tampouco revendas do produto importado no período de análise de retomada de dano.

8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Ante a todo o exposto, e após a extensão da medida por quatro vezes visando coibir práticas que frustravam a eficácia do direito antidumping ocorridas ao longo do período de revisão, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Contudo, a indústria doméstica passou a sofrer com os efeitos danosos de importações de outras origens subcotadas e possivelmente também de vendas dos outros produtores nacionais.

Considerando-se a existência de potencial para que África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia incrementem suas vendas de chapas grossas para o Brasil, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente ao agravamento da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.