Circular SUSEP nº 397 de 14/12/2009

Norma Federal

Dispõe sobre o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 406, de 29.06.2010, DOU 30.06.2010 .

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas "b", "c" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , e do art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 , considerando o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e na Instrução Normativa RFB Nº 787, de 19 de novembro de 2007 , bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002369/2006-66,

Resolve:

Art. 1º As sociedades seguradoras, resseguradoras locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, relativamente aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficam obrigadas a enviar sua escrituração mercantil, em versão digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nas condições estabelecidas pelo Administrador do SPED, sem prejuízo das demais informações a que estão obrigadas a prestar em conformidade com a legislação e regulamentação societária aplicáveis, observando que a Escrituração Contábil Digital - ECD será transmitida trimestralmente.

§ 1º A data limite para o envio da ECD observará os mesmos prazos estipulados para o envio dos relatórios de auditoria relativo aos Questionários Trimestrais para as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

§ 2º Os resseguradores locais deverão observar as mesmas datas limites estipuladas para as demais sociedades e entidades mencionadas no § 1º.

§ 3º A ECD relativa ao exercício de 2009 deverá ser encaminhada de uma única vez até o dia 30 de junho de 2010, juntamente com a ECD relativa ao 1º trimestre de 2010.

Art. 2º O uso das informações de que trata o art. 1º observará a política de segurança e de acesso que forem estabelecidas pelo Administrador do SPED, dispensando a abertura de procedimento fiscal ou equivalente para o acesso integral da escrituração.

Art. 3º A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 1º ensejará a inscrição no Cadastro de Pendências da SUSEP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas nas normas da SUSEP.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR"