Circular BACEN/DC nº 3934 DE 03/04/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2019

Dispõe sobre a vedação do registro de novas emissões de instrumentos para curso no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) e altera a Circular nº 3.871, de 21 de dezembro de 2017.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 210 DE 22/03/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de abril de 2019, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

Resolve:

Art. 1º Fica vedado o registro de novas emissões de instrumentos para curso no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR).

Art. 2º São extintos todos os atos que integram os procedimentos de solicitação de adesão para operar no CCR.

Art. 3º São preservadas as garantias de pagamento vinculadas a instrumentos registrados pelas instituições financeiras, para curso no CCR, antes da entrada em vigor desta Circular.

Art. 4º O registro de novas negociações vinculadas a instrumentos emitidos ou avalizados pelas instituições financeiras antes da entrada em vigor desta Circular está condicionado à sua aceitação pelo banco central emissor do Código de Reembolso.

Art. 5º A Circular nº 3.871, de 21 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

§ 1º A comunicação entre o Sistema CCR e as IFAs é realizada por mensagens definidas no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º A inclusão referida no inciso III do caput é válida somente para negociações cujas emissões correspondentes já estavam registradas no Sistema CCR antes da vigência da Circular nº 3.934, de 3 de abril de 2019, e desde que seu registro seja aceito pelo banco central emissor do Código de Reembolso." (NR)

"Art. 35. No caso de exportações, os registros das negociações de letras avalizadas e de notas promissórias devem ser efetuados no Sistema CCR em até vinte dias corridos da data de seu aval e estão condicionados à aceitação do banco central do país emissor do Código de Reembolso." (NR)

"Art. 37. O registro da negociação do instrumento, que é facultativo no caso de importações, deve ser efetuado pelo valor efetivamente negociado, com informação das datas da negociação e do vencimento.

§ 3º Os registros assinalados no caput são enviados para o Sistema Sicap/Aladi, e, caso não haja divergências e se efetive o registro em referido sistema, a operação assume a situação "registrada"." (NR)

Art. 6º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.871, de 2017;

II - os arts. 8º a 11 da Circular nº 3.871, de 2017;

III - o art. 22 da Circular nº 3.871, de 2017;

IV - os arts. 25 e 26 da Circular nº 3.871, de 2017;

V - o parágrafo único do art. 35 da Circular nº 3.871, de 2017;

VI - o art. 36 da Circular nº 3.871, de 2017;

VII - os §§ 1º e 2º do art. 37 da Circular nº 3.871, de 2017;

VIII - os arts. 45 e 46 da Circular nº 3.871, de 2017; e

IX - o Anexo I da Circular nº 3.871, de 2017.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 15 de abril de 2019.

TIAGO COUTO BERRIEL

Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos