Circular BACEN/DC nº 3917 DE 22/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2018

Define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 189 DE 23/02/2022, efeitos após a produção de seus efeitos, para instituições financeiras que integram o Grupo "A", no período de cálculo com início em 11 de abril de 2022 e término em 22 de abril de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 2 de maio de 2022 e, para instituições financeiras que integram o Grupo "B", no período de cálculo com início em 4 de abril de 2022 e término em 14 de abril de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 25 de abril de 2022).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de novembro de 2018, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre o recolhimento compulsório sobre recursos à vista captados por bancos múltiplos e de investimento titulares de conta Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas.

Art. 2º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento (VSR), em cada dia útil, os saldos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista;

II - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;

III - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;

IV - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;

V - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações -Vinculados a Operações Realizadas no País;

VI - 4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento; e

VII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.

§ 1º São isentos do recolhimento compulsório sobre recursos à vista:

I - os valores inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Cosif:

a) 4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras; e

b) 4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras -Taxas Flutuantes.

§ 2º Os valores inscritos na rubrica Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamento.

Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista corresponde à média aritmética dos VSRs apurados no período de cálculo, deduzida de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único. O período de cálculo tem início na segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana seguinte.

Art. 4º A exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se, sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º, a alíquota de 21% (vinte e um por cento).

Art. 5º A instituição financeira que apresentar exigibilidade igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) fica isenta da obrigatoriedade de recolhimento, devendo prestar as informações previstas no art. 8º desta Circular.

Art. 6º A verificação do cumprimento da exigibilidade é feita com base nas posições apuradas em cada dia útil do período de movimentação, que tem início na segunda-feira da segunda semana seguinte ao fim do período de cálculo e término na sexta-feira da semana subsequente.

§ 1º Para efeito da verificação de que trata o caput deste artigo, considerase posição o saldo diário registrado na conta Reservas Bancárias no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), apurada antes do início da janela adicional para aportes em Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), de que trata o Regulamento do STR, anexo à Circular nº 3.100 de 28 de março de 2002. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito da verificação de que trata o caput deste artigo, considera-se posição o saldo diário de encerramento da conta Reservas Bancárias.

§ 2º A média aritmética das posições da instituição durante o período de movimentação deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.

§ 3º No momento da apuração do saldo de que trata o § 1º, a posição da instituição deve ser equivalente a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4038 DE 28/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ao final de cada dia, a posição da instituição deve ser equivalente a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.

Art. 7º A instituição financeira que não observar as normas relativas ao cumprimento da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos à vista incorre no pagamento de custo financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.

Parágrafo único. A deficiência na média das posições diárias igual ou inferior a 3% (três por cento) da respectiva exigibilidade não estará sujeita a custo financeiro desde que, no período de movimentação imediatamente anterior, se verifique excesso na média das posições diárias, em relação à correspondente exigibilidade, de valor igual ou superior à deficiência.

Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação, os dados diários relativos ao período de cálculo.

§ 1º Nos casos em que a data limite de que trata o caput coincidir com o último dia útil do período de cálculo, o prazo será estendido para o primeiro dia útil do período de movimentação.

§ 2º A instituição financeira está dispensada de prestar as informações de que trata este artigo caso os valores sujeitos a recolhimento e outros relativos ao cumprimento da exigibilidade e deduções de recolhimento permaneçam inalterados em relação à última posição informada.

§ 3º Na hipótese de ausência de informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até o final do prazo fixado no caput, observado o disposto no § 1º, será atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última posição informada.

§ 4º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após os prazos fixados neste artigo sujeita-se às penalidades previstas na regulamentação em vigor.

Art. 9º As instituições financeiras são divididas em dois segmentos, denominados Grupo A e Grupo B, para fins do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

§ 1º Os períodos de cálculo e de movimentação do Grupo A têm defasagem de uma semana em relação aos do Grupo B.

§ 2º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) divulgará as relações discriminativas das instituições pertencentes a cada grupo.

Art. 10. O Deban adotará as medidas necessárias à operacionalização do disposto nesta Circular.

Art. 11. Ficam revogados:

I - a Circular nº 3.416, de 24 de outubro de 2008;

II - a Circular nº 3.586, de 19 de março de 2012;

III - a Circular nº 3.632, de 21 de fevereiro de 2013;

IV - a Circular nº 3.867, de 19 de dezembro de 2017;

V - a Circular nº 3.781, de 21 de janeiro de 2016; e

VI - o art. 8º da Circular nº 3.823, de 24 de janeiro de 2017.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do período de cálculo de 10 de dezembro a 21 de dezembro de 2018, cujo cumprimento se dará de 31 de dezembro de 2018 a 11 de janeiro de 2019, para instituições financeiras que integram o grupo "A"; e

II - a partir do período de cálculo de 3 de dezembro a 14 de dezembro de 2018, cujo cumprimento se dará de 24 de dezembro de 2018 a 4 de janeiro de 2019, para instituições financeiras que integram o grupo "B".

REINALDO LE GRAZIE

Diretor de Política Monetária