Circular SUSEP nº 39 de 29/05/1998
Norma Federal
Dispõe sobre seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 166, de 25.09.2001, DOU 05.10.2001 .
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 36, b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, do artigo 3º da Resolução CNSP nº 26, de 22 de dezembro de 1994, do artigo 4º da Resolução CNSP nº 17, de 11 de dezembro de 1996, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.001314/98-86, de 18 de março de 1998, resolve:
Art. 1º. A Federação Nacional dos Corretores de Seguros e Capitalização - FENACOR deverá notificar os Sindicatos de Corretores de Seguros e Capitalização - SINCOR de cada Unidade de Federação para que remetam à SUSEP e ao Convênio DPVAT, trimestralmente, relatórios indicando os valores recebidos, os investimentos e custeios realizados e a quantidade e tipo de atendimento realizados no período.
§ 1º. Os relatórios devem ser preenchidos de acordo com os modelos que integram os Anexos I - A, I - B e I - C da presente Circular.
§ 2º. As informações devem obedecer, rigorosamente, ao trimestre civil de competência, a saber:
1º trimestre - janeiro/fevereiro/março;
2º trimestre - abril/maio/junho;
3º trimestre - julho/agosto/setembro;
4º trimestre - outubro/novembro/dezembro.
Art. 2º. Os relatórios devem ser entregues até o último dia útil do mês posterior ao trimestre civil de competência.
Art. 3º. Os relatórios devem ser acompanhados por documento assinado pelo responsável legal pelo Sindicato de Corretores de Seguros e Capitalização da respectiva Unidade de Federação.
Art. 4º. A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG encaminhará, mensalmente, à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP relatórios com os valores repassados aos Sindicatos, individualmente.
Parágrafo único. Os relatórios devem ser entregues até o último dia do mês posterior ao do repasse ao Sindicato.
Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro"