Circular BACEN/DC nº 3861 DE 07/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2017

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) relativa à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada (RWA CAMSimp), de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de dezembro de 2017, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,

Resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) relativa à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada (RWACAMSimp), de que trata a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DA PARCELA RWACAMSimp

Art. 2º O valor da parcela RWACAMSimp deve ser apurado mensalmente com base na seguinte fórmula:

I - F' = requerimento mínimo de PRS5 estabelecido no art. 12 da Resolução nº 4.606, de 2017;

II - b = 25% (vinte e cinco por cento); e

III - EXPsimp= valor da exposição relativa à aplicação em ouro, moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 149 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

§ 1º O montante EXPSimp corresponde ao somatório:

I - das aplicações em ouro;

II - das disponibilidades em moeda estrangeira, deduzidas as ordens de pagamentos a serem cumpridas; e

III - do câmbio comprado a liquidar, líquido do câmbio vendido a liquidar.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O montante EXPsimp corresponde ao somatório das aplicações em ouro, das disponibilidades em moeda estrangeira e do câmbio comprado a liquidar, líquido do câmbio vendido a liquidar.

§ 2º As exposições mencionadas no inciso III devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com base nas cotações utilizadas para fins de elaboração de balancetes e balanços, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro (Cosif).

§ 3º A data-base de apuração da parcela mencionada no caput deve ser o último dia útil de cada mês.

Art. 3º Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial nos termos do Cosif, o cálculo do montante RWACAMSimp deve se basear em demonstrações contábeis consolidadas.

Art. 4º Os dados utilizados no cálculo do montante RWAS5 devem ser conciliados com as informações auditadas semestral e anualmente.

CAPÍTULO III

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 18 de fevereiro de 2018.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação