Circular DEBAN nº 3843 DE 01/11/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2017

Esclarece procedimentos estabelecidos pela Circular nº 3.854, de 26 de outubro de 2017, que trata da implantação da compensação e da liquidação centralizada para os arranjos sujeitos a essa sistemática.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (DEBAN), no uso da atribuição que lhe confere o art. 111, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto na Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, e na Circular nº 3.854, de 26 de outubro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Os instituidores de arranjos de pagamento (IAP), as instituições liquidantes e os participantes - emissores, credenciadores e instituições domicílio (ID)- dos arranjos de pagamento sujeitos à sistemática de compensação e de liquidação centralizada devem participar dos testes integrados de que trata o art. 2º da Circular nº 3.854, de 26 de outubro de 2017, na forma definida no plano de testes elaborado pela câmara ou o prestador de serviço de compensação e de liquidação (Câmara) que opere o sistema de que trata art. 26, inciso I, do Regulamento Anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 2º, § 2º, da Circular nº 3.854, de 2017, a Câmara deverá preparar documento único, a ser firmado por seu representante legal, contemplando informações conclusivas sobre a aptidão (ou inaptidão) individual de cada participante dos testes integrados, enviando-o ao Banco Central do Brasil (BCB), em Brasília, até o dia 10 de novembro de 2017, por correspondência endereçada ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), com cópia digitalizada encaminhada para o endereço eletrônico dipag.deban@bcb.gov.br.

§ 1º Para a formulação do juízo quanto à aptidão (ou inaptidão) individual de cada participante, credenciador ou instituição domicílio, a Câmara deverá:

I - avaliar cada um dos processos por ela observáveis durante o período de testes funcionais e de qualidade, de que são exemplos o envio, o recebimento, o tratamento e a devolução de todos os arquivos e mensagens previstos no âmbito da sistemática de compensação e de liquidação centralizada, inclusive no que respeita à observação das grades horárias estabelecidas nessa sistemática; e

II - avaliar a capacidade de processamento de cada participante durante os testes de volumetria, que deverá ser compatível com a sua participação de mercado e, ainda, levar em consideração a capacidade de processamento do ambiente de homologação em relação ao ambiente de produção.

§ 2º A Câmara deverá considerar apto aquele participante que cumprir o plano de testes, assim entendido como o atingimento ou superação, pelo participante em questão, das métricas estabelecidas tanto para os testes funcionais e de qualidade quanto para os testes de volumetria.

Art. 3º Para efeito do disposto no art. 3º, inciso II, da Circular nº 3.854, de 2017, as instituições domicílio e os credenciadores devem elaborar declaração sobre sua aptidão (ou inaptidão) para atuar com segurança na sistemática de compensação e de liquidação centralizada, no que se refere aos seus processos internos relacionados a essa sistemática.

§ 1º A declaração de que trata o caput deverá ser firmada pelo Diretor responsável por assuntos relacionados ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou equivalente, e ser enviada ao BCB, em Brasília, até o dia 10 de novembro de 2017, por correspondência endereçada ao Deban, com cópia digitalizada encaminhada para o endereço eletrônico dipag.deban@bcb.gov.br.

§ 2º Para a formulação do juízo em relação a sua aptidão (ou inaptidão), de que trata o caput, as instituições domicílio e os credenciadores devem avaliar sua capacidade para, por meio de procedimentos automatizados:

I - se instituição domicílio, efetivar tempestivamente os créditos nas contas dos usuários recebedores, bem como para identificar os créditos não realizados (com os respectivos motivos);

II - se credenciador, conciliar os valores a pagar com as informações de efetivação ou rejeição dos créditos nas contas dos usuários recebedores.

§ 3º A avaliação da aptidão de que trata o caput deve considerar, ainda, a existência de procedimentos de contingência, compatíveis com o perfil e porte operacional da instituição, para a execução dos seus processos internos relacionados à sistemática de compensação e de liquidação centralizada, em conformidade com o disposto no art. 20 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 4º da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, aplicáveis, respectivamente, às instituições financeiras e às instituições de pagamento.

§ 4º Os procedimentos de contingência de que trata o § 3º devem ser documentados e testados, sendo que tanto a documentação desses procedimentos quanto o resultado de seus testes devem ser mantidos à disposição do BCB, por pelo menos 5 anos.

Art. 4º As instituições domicílio e os credenciadores devem manter à disposição do BCB, por no mínimo 5 anos, as evidências da adequada execução de seus processos internos relacionados à sistemática de compensação e de liquidação centralizada, de que são exemplo:

I - se instituição domicílio, os extratos das contas utilizadas nos testes integrados;

II - se credenciador, aquelas informações bastantes para demonstrar o tratamento adequado das informações de retorno providas pelas instituições domicílio, com a baixa das transações liquidadas e o acompanhamento das transações rejeitadas.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO TÚLIO VILELA

Chefe