Circular BACEN/DC nº 3820 DE 14/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

Dispõe sobre critérios e procedimentos contábeis aplicáveis às administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2016, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Circular estabelece os critérios e os procedimentos contábeis que devem ser observados pelas administradoras de consórcio em regime de liquidação extrajudicial na escrituração contábil própria e dos respectivos grupos administrados.

Parágrafo único. Além dos critérios e procedimentos estabelecidos por esta Circular, as administradoras mencionadas no caput devem aplicar, quando não conflitantes com estes, os critérios gerais previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

CAPÍTULO II DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 2º As administradoras mencionadas no art. 1º devem elaborar as seguintes demonstrações financeiras:

I - demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial, relativas à data de decretação do regime de liquidação extrajudicial;

II - balancete especial da administradora de consórcio relativo à data correspondente à substituição do liquidante, quando houver; e

III - demonstrações financeiras de abertura individualizadas de cada grupo de consórcio, relativas à data de decretação do regime de liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. As administradoras mencionadas no art. 1º devem remeter ao Banco Central do Brasil, em até sessenta dias após a respectiva data-base, as demonstrações financeiras mencionadas nos incisos I e II.

CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS E AOS GRUPOS DE CONSÓRCIO

Seção I Dos Critérios Comuns às Administradoras e aos Grupos de Consórcio

Art. 3º Na elaboração das demonstrações financeiras de abertura e das demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, as administradoras mencionadas no art. 1º devem observar os seguintes critérios contábeis:

I - os ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre:

a) o valor contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado, deduzido de eventuais provisões para perdas e das respectivas depreciação ou amortização acumuladas; e

b) o valor líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda, deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo;

II - os passivos exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser liquidada, pro rata temporis, até a data das demonstrações financeiras de abertura, com observância das respectivas condições contratuais;

III - nas demonstrações financeiras seguintes às demonstrações financeiras de abertura, os passivos exigíveis devem ser atualizados pelos índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial, mantendo-se controle destacado das atualizações;

IV - as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da instituição; e

V - nas demonstrações financeiras de abertura, as contas de resultado devem ser encerradas, em contrapartida à adequada conta do patrimônio líquido.

§ 1º Os bens registrados no ativo imobilizado que continuarem em uso pela entidade durante o regime de liquidação extrajudicial devem ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação do regime.

§ 2º No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando houver passivo registrado em conta específica pelo valor integral do depósito relativo à obrigação constituída.

Art. 4º Nos casos em que a contabilidade da entidade em liquidação extrajudicial não ofereça condições de segurança e confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deve elaborar as demonstrações financeiras especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, direitos e obrigações.

Art. 5º O prejuízo apurado nas demonstrações financeiras de abertura da liquidação extrajudicial será absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva de capital, nessa ordem.

Seção II Dos Critérios para as Administradoras

Art. 6º As administradoras mencionadas no art. 1º devem observar, na elaboração de suas demonstrações financeiras especiais de abertura e nas demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, os seguintes critérios específicos:

I - os títulos e valores mobiliários devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou desvalorização em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários;

II - os bens registrados no ativo permanente que não se destinem estritamente à administração da entidade em liquidação extrajudicial devem ser reclassificados para contas específicas de bens não de uso próprio pelo menor valor entre o valor contábil líquido e o valor líquido provável de realização;

III - os investimentos em participações acionárias registrados no ativo permanente devem ser reclassificados para adequada conta de títulos e valores mobiliários e avaliados conforme o inciso I;

IV - os valores correspondentes aos seguintes itens patrimoniais, registrados no ativo, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, tendo como contrapartida a adequada conta de patrimônio líquido:

a) despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento;

b) créditos tributários que não possam ser objeto de pedido de ressarcimento ou compensação;

c) ágio na aquisição de investimentos baseado em expectativa de rentabilidade futura;

d) ativo diferido, exceto as perdas a amortizar de arrendamento mercantil; e

e) ativo intangível;

V - os passivos devem, no balanço de abertura, ser reclassificados para as contas representativas das obrigações, conforme a classificação concursal dos credores da instituição;

VI - os valores registrados em resultados de exercícios futuros devem ser reclassificados para o passivo exigível;

VII - as obrigações decorrentes de encargos trabalhistas devem ser atualizadas e registradas nas adequadas rubricas do passivo exigível, observando-se a classificação legal dos encargos;

VIII - as obrigações tributárias ou a elas equiparadas com a Fazenda Pública, inscritas em dívida ativa, devem ser atualizadas e registradas nas adequadas rubricas contábeis por seu valor integral, constante do respectivo termo de inscrição, até o efetivo pagamento ou trânsito em julgado de decisão judicial ou administrativa que o modifique; e

IX - as atualizações dos passivos exigíveis devem observar os índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial.

Art. 7º Após a consolidação do Quadro Geral de Credores, as administradoras de consórcio devem observar os seguintes procedimentos:

I - os créditos dispensados de habilitação e os declarados que forem julgados procedentes devem ser classificados com utilização das rubricas contábeis de uso exclusivo das empresas em regime de liquidação extrajudicial representativos da natureza e ordem de preferência da obrigação;

II - os créditos prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação, devem, no caso de ajuizamento ou prosseguimento de ações, na forma prevista no art. 27 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, ser transferidos, pelo valor da parte controversa, para a adequada rubrica contábil de Reserva de Fundos, até decisão definitiva, a partir de quando devem ser reclassificados ou imediatamente baixados;

III - os créditos não habilitados e os que tenham sua habilitação julgada improcedente, que eventualmente estejam registrados, devem ser imediatamente baixados da conta de origem, no caso de não existência de impugnação, recurso ou ação judicial contra a decisão proferida; e

IV - as novas habilitações, realizadas após a consolidação do quadro geral de credores, devem ser regularmente registradas no passivo, com utilização das rubricas contábeis de uso exclusivo das instituições em regime de liquidação extrajudicial representativos da natureza e ordem de preferência da obrigação, em contrapartida ao resultado do período ou ao patrimônio líquido, quando corresponderem a créditos originados antes da decretação da liquidação extrajudicial.

Art. 8º As rubricas destinadas ao registro de despesas administrativas por instituições em regime de liquidação extrajudicial devem ser utilizadas somente para o registro de despesas incorridas durante esse regime.

Seção III Dos Critérios para os Grupos de Consórcio

Art. 9º Na elaboração das demonstrações financeiras dos grupos de consórcio de que trata o inciso III do art. 2º, os ajustes decorrentes de eventuais insubsistências do ativo identificadas, bem como os valores a receber de difícil recuperação, devem ser registrados a crédito das respectivas contas de origem, em contrapartida à conta representativa dos direitos por crédito em processo de habilitação.

Art. 10. Eventuais déficits patrimoniais apurados nos grupos conforme o art. 9º devem ser registrados na administradora de consórcio na conta adequada representativa de suas obrigações com os grupos, em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados;

Parágrafo único. O montante registrado nas administradoras de consórcio previsto no caput deve corresponder aos valores registrados no ativo dos grupos conforme o art. 9º.

Art. 11. Após a consolidação do quadro geral de credores, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - os valores declarados julgados procedentes devem ser escriturados, na contabilidade de cada grupo, com utilização das rubricas contábeis representativas da obrigação junto aos consorciados em processo de habilitação, em contrapartida aos direitos do grupo junto à administradora; e

II - os créditos não habilitados objeto de ação na forma prevista no art. 27 da Lei nº 6.024, de 1974, devem ser transferidos, pela parte controversa, para o adequado subtítulo contábil de reserva de fundos do respectivo título contábil representativo das obrigações junto aos consorciados em processo de habilitação, em contrapartida aos direitos do grupo junto à administradora.

Parágrafo único. O valor registrado pelos grupos na forma dos incisos I e II devem ser registrados, concomitantemente, pelas administradoras de consórcios nas rubricas contábeis representativas de suas obrigações junto aos grupos, em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá determinar às administradoras mencionadas no art. 1º nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de que trata esta Circular, com as correções que se fizerem necessárias, para a adequada expressão da realidade econômica e financeira da administradora.

Art. 13. As administradoras mencionadas no art. 1º ficam dispensadas de publicar as demonstrações financeiras previstas no art. 13 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993.

Art. 14. Os procedimentos estabelecidos por esta Circular devem ser aplicados:

I - de forma prospectiva, a partir de 1º de janeiro de 2017, para as instituições que já se encontrem em regime de liquidação extrajudicial na data de publicação desta Circular; e

II - a partir da data da decretação do regime de liquidação extrajudicial nas demais situações.

Art. 15. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação