Circular BACEN nº 2381 DE 18/11/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 1993

Estabelece a obrigatoriedade da elaboração, publicação e remessa pelas administradoras de consórcio de demonstrações financeiras ao Banco Central, esclarece critérios de avaliação e apropriação contábil e consolida normas de contabilidade.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.11.1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.177, de 01.03.1991 ,

Decidiu:

Art. 1º Manter, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os documentos nºs 3 DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS DE CONSÓRCIO - Modelo de Publicação e 7 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES NAS DISPONIBILIDADES DE GRUPOS, Modelo de Publicação e Remessa, código CADOC 4350.

Parágrafo único. (Revogada pela Circular BACEN nº 3.259, de 28.09.2004, DOU 29.09.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na elaboração do documento nº 7 do COSIF, DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES NAS DISPONIBILIDADES DE GRUPO, código CADOC 4350, deve ser observado que os lançamentos referentes a estornos e transferências ocorridos na contabilidade do grupo, que não impliquem em entrada ou saída de recursos financeiros, não podem ser considerados."

Art. 2º Ficam mantidos, no COSIF, os títulos e subtítulos abaixo relacionados, para uso da administradora:

3.0.9.45.00-1 RECURSOS DE CONSÓRCIOS;

3.0.9.45.10-4 Utilizados;

3.0.9.45.20-7 A Utilizar;

9.0.9.45.00-3 RECURSOS COLETADOS DE CONSÓRCIOS;

7.1.7.35.00-5 RENDAS DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS;

3.0.9.75.00-2 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS;

9.0.9.75.00-4 CONTRIBUIÇÃO DE CONSORCIADOS A RECEBER;

4.9.9.93.00-6 RECURSOS DE GRUPOS EM FORMAÇÃO.

Art. 3º Manter na conta 9.0.9.45.00-3 RECURSOS COLETADOS DE CONSÓRCIOS do COSIF, os subtítulos 9.0.9.45.10-6 Normais e 9.0.9.45.20-9 Excessos para registrar, respectivamente, os saldos dos valores coletados e não utilizados totalmente e os excessos de utilização de recursos coletados.

Art. 4º (Revogada pela Circular BACEN nº 3.259, de 28.09.2004, DOU 29.09.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º. Os totais acumulados dos saldos devedores e credores dos grupos de consórcio, apurados na consolidação da Demonstração dos Recursos de Consórcio, código CADOC 4110, nos títulos 6.3.1.00.00-2 RECURSOS COLETADOS, 6.3.2.00.00-5 RECURSOS UTILIZADOS e 3.0.7.75.00-6 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS, deverão constar dos balancetes mensais da administradora, respectivamente, nas contas 9.0.9.45.00-3 RECURSOS COLETADOS DE CONSÓRCIOS, subtítulo 9.0.9.45.10-6 Normais, 3.0.9.45.00-1 RECURSOS DE CONSÓRCIOS, subtítulo 3.0.9.45.10-4 Utilizados e 9.0.9.75.00-4 CONTRIBUIÇÃO DE CONSORCIADOS A RECEBER.
Parágrafo único. Em relação a cada grupo de consórcio, a diferença existente entre as rubricas 6.3.1.00.00-2 RECURSOS COLETADOS e 6.3.2.00.00-5 RECURSOS UTILIZADOS de uso dos grupos deverá ser escriturada na contabilidade da administradora, no caso de saldo credor, no subtítulo 3.0.9.45.20-7 A Utilizar ou, na hipótese de saldo devedor, no subtítulo 9.0.9.45.20-9 Excessos."

Art. 5º A administradora deverá transferir para a escrituração do grupo, tão logo ele tenha se constituído definitivamente, os saldos apresentados na conta RECURSOS DE GRUPOS EM FORMAÇÃO e nas contas que registram as respectivas disponibilidades, inclusive os rendimentos auferidos nas aplicações daqueles recursos.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 120 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 6º A apropriação da taxa de adesão pela administradora, como receita efetiva, deve ocorrer na data da assembléia de constituição do respectivo grupo.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 146 DE 28/09/2021. efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 7º A administradora de consórcio está obrigada a elaborar os seguintes documentos de contabilidade, na forma do COSIF:

I - Balancete e Balanço Geral Analítico (documento nº 1 do COSIF), códigos CADOC 4010 e 4016;

II - Demonstração dos Recursos de Consórcio, por grupo e consolidada (documento nº 6 do COSIF), código CADOC 4110;

III - Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, por grupo e consolidada (documento nº 7 do COSIF), código CADOC 4350.

§ 1º A administradora de consórcio deverá utilizar as contas constantes da Relação de Contas - 1 daquele Plano Contábil com atributo "H" para elaboração de seus balancetes e balanços, bem como da Demonstração dos Recursos de Consórcio, de cada grupo.

§ 2º Fica mantido o documento nº 6 do COSIF Demonstração dos Recursos de Consórcio, cujos títulos e subtítulos contábeis integram a mencionada Relação de Contas - 1 do Plano Contábil, com o atributo "H".

§ 3º A Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, consolidada, bem como a Demonstração dos Recursos de Consórcio, também consolidada, devem ser elaboradas a partir das demonstrações de cada grupo de consórcio.

§ 4º A elaboração da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, do primeiro semestre e do exercício, não dispensa a elaboração das posições relativas aos meses de junho e dezembro, respectivamente.

§ 5º As administradoras de consórcio estão dispensadas de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas, sendo que as mesmas não devem ser incluídas na consolidação operacional de que trata o COSIF 1.21.

§ 6º Na elaboração da Demonstração de Recursos de Consórcio, código CADOC 4110, devem ser utilizadas para registro das operações de grupos de consórcio apenas as contas constantes do documento nº 6 do COSIF, cujos títulos contábeis não podem integrar o balancete/balanço, códigos CADOC 4010 e 4016, da administradora.

Art. 8º Para fins de elaboração dos Documentos Balancete e Balanço Geral Analítico, a administradora de consórcio deve observar os critérios de classificação contábil previstos no COSIF, bem como adotar o regime de competência mensal na apropriação das rendas, inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, correção monetária patrimonial, reavaliação de imóveis de uso próprio, imposto de renda e avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, independentemente da apuração do resultado.

§ 1º (Revogado pela Circular BACEN nº 2.682, de 30.04.1996, DOU 02.05.1996 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A administradora de consórcio, constituída sob qualquer forma jurídica, deverá incorporar ao capital social a correção monetária do capital realizado, observada a legislação vigente sobre a matéria."

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 120 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 2º A taxa de administração dos grupos de consórcio deve ser escriturada na administradora por ocasião de seu efetivo recebimento, quando será apropriada como receita.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 120 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 9º A administradora de consórcio deve efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio.

Parágrafo único. É facultada a manutenção de conta de depósitos bancários individualizada por grupo.

Art. 10. A administradora de consórcio deverá remeter ao Banco Central, em meios magnéticos, observadas as disposições constantes do item 3-a, do Capítulo Informações Gerais - 1, do Título: REMESSA DE DOCUMENTOS E DADOS do Catálogo de Documentos - CADOC, os seguintes documentos:

I - mensalmente:

a) Balancete Geral Analítico (Documento nº 1 do COSIF - CADOC 4010);

b) Demonstração dos Recursos de Consórcio, consolidada (Documento nº 6 do COSIF - CADOC 4110);

c) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, consolidada (Documento nº 7 do COSIF - CADOC 4350);

II - em 30 de junho:

a) Balancete Geral Analítico (Documento nº 1 do COSIF - CADOC 4010);

b) Balanço Geral Analítico (Documento nº 1 do COSIF - CADOC 4016);

c) Demonstração dos Recursos de Consórcio, consolidada (Documento nº 6 do COSIF - CADOC 4110);

d) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, consolidada (Documento nº 7 do COSIF - CADOC 4350);

III - em 31 de dezembro:

a) Balancete Geral Analítico (Documento nº 1 do COSIF - CADOC 4010);

b) Balanço Geral Analítico (Documento nº 1 do COSIF - CADOC 4016);

c) Demonstração dos Recursos de Consórcio, consolidada (Documento nº 6 do COSIF - CADOC 4110);

d) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, consolidada (Documento nº 7 do COSIF - CADOC 4350).

§ 1º As datas-limite para a entrega das demonstrações financeiras na Central de Recepção de Documentos das Delegacias Regionais são as seguintes:

I - documentos de remessa mensal: dia 20 do mês seguinte ao da respectiva data-base;

II - documentos relativos aos meses de junho e dezembro: dia 25 do mês seguinte ao da respectiva data-base.

§ 2º Quando a entrega não for efetivada até as 16:00 horas da data-limite, será expedida à administradora de consórcio inadimplente notificação de irregularidade com a concessão de prazo até o dia 25 ou 30 subseqüente, conforme se tratar, respectivamente, dos documentos mencionados nos itens I e II do parágrafo anterior.

§ 3º Quando as datas-limite referidas no § 1º deste artigo coincidirem com dia não útil, as mesmas serão automaticamente postergadas para o dia útil imediato.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 146 DE 28/09/2021. efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 11. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser entregues no Banco Central gravados em meio magnético, observadas as especificações técnicas definidas no COSIF 1.27, consideradas, ainda, as disposições constantes da Circular nº 1.095, de 10.12.1986.

§ 1º De forma a contribuir para acelerar a aplicação sistemática de que trata este artigo poderá ser obtido pelas administradoras de consórcio, sem qualquer ônus, na Delegacia Regional do Banco Central que jurisdicione a sede da administradora, produto de código PCOSW10, mediante entrega, pela interessada, de 2 (dois) discos flexíveis de 5 1/4", face dupla, dupla densidade, nos quais o programa, em módulo executável, será gravado.

§ 2º Quanto ao referido produto (PCOSW10), deverá ser observado que:

I - é vedada sua venda ou cessão com ônus, permitida sua duplicação ou cessão, sem ônus, a terceiros;

II - destina-se a uso em microcomputador tipo IBM PC-XT ou AT, com, ao menos, uma unidade de disco flexível de 5 1/4" e uma unidade de disco rígido com 10 "megabytes" de capacidade, tendo sido testado com os sistemas operacionais MS-DOS 3.1, SIM-DOS V2.1 R02 e SISNE-PLUS 3.30.R00;

III - permite a gravação dos documentos contábeis de códigos CADOC 4010, 4016, 4110 e 4350;

IV - sua utilização é limitada ao tratamento dos documentos contábeis em que os campos de valor preenchidos tenham, no máximo, 15 (quinze) algarismos significativos, isto é, contenham valores inferiores a CR$ 10.000.000.000.000,00 (dez trilhões de cruzeiros reais.).

Art. 12. A não observância dos prazos fixados no art. 10 desta Circular sujeitará a administradora inadimplente, com base no art. 16 da Lei nº 5.768, de 20.12.1971 , a multa pecuniária incidente sobre o atraso na entrega de cada documento, aplicável a partir do dia subseqüente ao vencimento desses prazos e até a data da entrega do documento correto, segundo os dispositivos regulamentares estabelecidos pelo Banco Central, observados os seguintes critérios:

I - limite máximo: 40 (quarenta) vezes o maior valor fixado no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.178, de 01.03.1991 , acrescido de 70% (setenta por cento), conforme disposto no art. 10 da Lei nº 8.218, de 28.08.1991 ;

II - prazo de aplicação: até 40 (quarenta) dias de atraso;

III - faixa de incidência, em função do número de dias de atraso:

a) até o 10º dia de atraso: 10 (dez) vezes o valor fixado no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.178, de 01.03.1991 , acrescido de 70% (setenta por cento), conforme disposto no art. 10 da Lei nº 8.218, de 28.08.1991 e atualizado pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR), na forma da Lei nº 8.383, de 30.12.1991;

b) do 11º dia ao 40º dia de atraso: 11 (onze) vezes a 40 (quarenta) vezes o valor fixado no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.178, de 01.03.1991 , acrescido de 70% (setenta por cento), conforme disposto no art. 10 da Lei nº 8.218, de 28.08.1991 , e atualizado pela UFIR.

§ 1º A multa pecuniária prevista neste artigo será aplicada pelo dobro do seu valor na hipótese de reincidência, nos termos do art. 16 da Lei nº 5.768, de 20.12.1971 .

§ 2º Será emitida notificação de cobrança, discriminando o valor da multa pecuniária e o prazo para recolhimento junto à dependência do Banco Central indicada na referida notificação.

§ 3º A aplicação da multa pecuniária não eliminará a possibilidade de instauração de processo administrativo, sujeitando a instituição inadimplente às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 4º A não entrega de documentos corretos até o 41º dia após a data a partir da qual se iniciou a aplicação da multa pecuniária implicará a instauração automática de processo administrativo contra a instituição inadimplente e seus administradores.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3950 DE 25/06/2019):

Art. 13. A administradora de consórcio, observados a aglutinação de contas e os modelos de publicação previstos no COSIF, deverá publicar, semestralmente, os documentos a seguir especificados, relativos aos períodos e datas-base indicados, acompanhados das notas explicativas e do parecer da auditoria independente:

I - em 30 de junho:

a) Balanço Patrimonial;

b) Demonstração de Resultado do primeiro semestre;

c) Demonstração dos Recursos de Consórcio, consolidada, data-base de 30.06 (Documento nº 3 do COSIF);

d) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, consolidada, do primeiro semestre (Documento nº 7 do COSIF);

II - em 31 de dezembro:

a) Balanço Patrimonial;

b) Demonstração de Resultado do exercício;

c) Demonstração dos Recursos de Consórcio, consolidada, data-base de 31.12 (Documento nº 3 do COSIF);

d) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, consolidada, do exercício (Documento nº 7 do COSIF).

§ 1º As demonstrações financeiras, inclusive a Demonstração dos Recursos de Consórcio e a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, relativas às datas-base de 30.06 e 31.12, excetuadas as relativas ao 1º semestre e ao exercício de 1993, ambas acompanhadas das notas explicativas e do parecer da auditoria independente, deverão ser publicadas comparativamente com as posições do semestre/exercício anterior.

§ 2º As notas explicativas devem conter informações relevantes e suplementares às constantes nas demonstrações financeiras que acompanham, relativas à administradora e aos grupos de consórcio em andamento, cabendo indicar, além dos critérios de apropriação de receitas e despesas, constituição de provisão, reconhecimento dos efeitos inflacionários:

I - quantidade de grupos administrados;

II - bens entregues, no período e totais;

III - taxa de inadimplência;

IV - quantidade de consorciados ativos, bem como desistentes e excluídos, no período e totais;

V - quantidade de bens pendentes de entrega, na data-base;

VI - os eventos subseqüentes à data de encerramento do semestre/exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da administradora e dos grupos em andamento.

§ 3º A divulgação das demonstrações financeiras deverá ser feita em jornal de grande circulação, editado na praça da sede da administradora, ou, alternativamente, em revistas especializadas ou em boletins de informação e divulgação das entidades de classe.

§ 4º A administradora não pode publicar suas demonstrações financeiras antes da respectiva e definitiva entrega ao Banco Central, devidamente aprovadas e aceitas.

§ 5º As demonstrações financeiras de que se trata deverão ser publicadas até 45 (quarenta e cinco) dias após a respectiva entrega dos documentos ao Banco Central.

Art. 14. A administradora deverá remeter a todos os consorciados, juntamente com o documento de cobrança da contribuição mensal, os seguintes documentos:

I - a última Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos que serviu de base à demonstração consolidada entregue ao Banco Central;

II - Demonstrativo Individual do Consorciado, contendo, no mínimo, as informações especificadas no modelo anexo.

§ 1º As administradoras deverão lançar nos documentos de cobrança das mensalidades, as importâncias devidas pelos consorciados, observada a seguinte discriminação:

I - contribuição mensal - fundo comum;

II - contribuição mensal - fundo de reserva;

III - contribuição mensal - taxa de administração;

IV - prêmio de seguro, se for o caso;

V - diferença ou reajuste de contribuição;

VI - reajuste de saldo de caixa;

VII - multa e juros moratórios;

VIII - valor total da contribuição;

IX - preço do bem e valor do crédito para sua aquisição, na data-base da assembléia, ainda que por estimativa.

§ 2º O Demonstrativo Individual do Consorciado será preenchido com dados relativos à assembléia do mês imediatamente anterior.

Art. 15. Nas assembléias do grupo, a administradora deve colocar à disposição do consorciado e lhe entregar, se solicitado:

I - cópia do último balancete patrimonial da administradora remetido ao Banco Central, bem como da Demonstração dos Recursos de Consórcio do respectivo grupo que serviu de base à demonstração consolidada entregue ao Banco Central;

II - a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos do respectivo grupo, referente ao período compreendido entre a data da última assembléia de consorciados e o dia anterior, ou do próprio dia, a critério da administradora.

Parágrafo único. As demonstrações financeiras previstas no caput deste artigo devem ser autenticadas mediante assinatura dos administradores e do responsável pela contabilidade.

Art. 16. Os contratos de venda de cota de consórcio devem prever cláusula mediante a qual a administradora se comprometa a colocar à disposição do consorciado cópia das demonstrações financeiras previstas nesta Circular, da administradora e do grupo, devidamente autenticadas mediante assinaturas dos diretores e do responsável pela contabilidade, acompanhadas das notas explicativas e do parecer da auditoria independente, quando for o caso.

Art. 17. (Revogado pela Circular BACEN nº 3.192, de 05.06.2003, DOU 06.06.2003 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. A administradora de consórcio deve ter suas demonstrações financeiras do semestre e do exercício e as dos respectivos grupos examinadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto na Resolução nº 1.007, de 02.05.1985, e na Circular nº 1.957, de 10.05.1991."

Art. 18. (Revogado pela Circular BACEN nº 3.192, de 05.06.2003, DOU 06.06.2003 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 18. A administradora deve registrar, na respectiva ata de constituição do grupo, o nome, endereço e registro profissional dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembléia seguinte ao evento o nome do novo auditor."

Art. 19. As associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio ou que venham a ser autorizadas devem observar o seguinte no tocante às suas demonstrações financeiras:

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 146 DE 28/09/2021. efeitos a partir de 01/01/2022):

I - estão dispensadas de elaborar o Balancete e Balanço Geral Analítico (documento nº 1 do COSIF, códigos CADOC 4010 e 4016);

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 146 DE 28/09/2021. efeitos a partir de 01/01/2022):

II - estão obrigadas a elaborar a Demonstração dos Recursos de Consórcio (Documento nº 6 do COSIF, código CADOC 4110) e a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos (Documento COSIF nº 7, código CADOC 4350), por grupo e consolidada;

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 146 DE 28/09/2021. efeitos a partir de 01/01/2022):

III - estão dispensadas de publicar as demonstrações financeiras suas e dos grupos (documentos CADOC 4010, 4016, 4110 e 4350);

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 146 DE 28/09/2021. efeitos a partir de 01/01/2022):

IV - estão dispensadas de contratar auditoria independente para o exame das operações de grupos de consórcio;

V - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.560, de 17.10.2011, DOU 18.10.2011 , com efeitos a partir de 01.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
"V - são obrigadas a entregar ao Banco Central os demonstrativos consolidados dos grupos de consórcio (CADOC 4110 e 4350), observados os prazos previstos regulamentarmente, sujeitando-se a multas no caso de seu descumprimento;"

VI - devem encaminhar aos consorciados, mensalmente, juntamente com o documento de cobrança da contribuição, a Demonstração dos Recursos de Consórcio do respectivo grupo, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos do respectivo grupo, que serviram de base à elaboração dos documentos consolidados entregues ao Banco Central;

VII - devem colocar à disposição do consorciado na assembléia ou lhe entregar, se solicitado, cópia da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos do respectivo grupo, referente ao período compreendido entre a data da última assembléia de consorciados e o dia anterior.

Art. 20. As associações ou entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio estão dispensadas de atender aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos para administradoras de consórcio.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 120 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 21. A escrituração e os demonstrativos dos grupos de consórcio sujeitam-se, no tocante a livros obrigatórios, às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às administradoras.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 120 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 22. A administradora deve manter os documentos relativos à escrituração da administradora, dos grupos e do consolidado dos grupos, bem como os correspondentes demonstrativos contábeis.

Parágrafo único. Os documentos de interesse do consorciado devem ser mantidos em local que facilite seu acesso. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.244, de 30.06.2004, DOU 01.07.2004 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 22. Os documentos relativos à escrituração da administradora, dos grupos e do consolidado dos grupos, bem como os demonstrativos contábeis, devem ser arquivados na sede da administradora."

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 146 DE 28/09/2021. efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 23. Os documentos nºs 6 e 7 do COSIF devem ser enviados ao Banco Central a partir da data-base de 30.06.1993, inclusive.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 120 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 24. Aplicam-se às administradoras de consórcio e aos respectivos grupos, no que couber, as normas, os critérios e os procedimentos previstos no COSIF.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 146 DE 28/09/2021. efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 25. Nos balancetes/balanços de março, junho, setembro e dezembro, a partir da data-base de 31.12.1993, inclusive, os valores classificados no Ativo e Passivo Circulantes e Longo Prazos devem ser segregados em realizáveis e exigíveis em até 90 dias e após 90 dias.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 146 DE 28/09/2021. efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 26. Os documentos nºs 3 DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS DE CONSÓRCIO - Modelo de Publicação, 6 DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS DE CONSÓRCIO - Modelo de remessa e 7 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES NAS DISPONIBILIDADES DE GRUPOS, Modelo de Publicação e Remessa, do COSIF, passarão a ser atualizados através de Carta-Circular.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 120 DE 27/07/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 27. A administradora de consórcio, na escrituração de seus grupos, deve utilizar o Elenco de Contas constante do COSIF e o Esquema nº 29 - Operações de Grupos de Consórcio, do COSIF, que, também, passarão a ser atualizados através de Carta-Circular.

Art. 28. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogados a Circular nº 2.271, de 29.01.1993, o art. 4º da Circular nº 2.074, de 31.10.1991, a Circular nº 2.151, de 02.04.1992, o parágrafo único do art. 6º da Circular nº 2.195, de 30.06.1992.

Brasília, 18 de novembro de 1993

CLÁUDIO NESS MAUCH

Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

ANEXO
DEMONSTRATIVO INDIVIDUAL DO CONSORCIADO

1 - Nome:   2 - Bem:   Grupo:   Cota nº:  
Endereço:   Duração do Plano:   meses   Amortização Mensal:   % do bem 
Data da Assembléia:   Taxa de administração:  
3 - Discriminação de pagamentos e respectivos percentuais de amortização  
Nº  Data Ass.  Data PG.  TP  Valor do Bem  Valor devido  Valor pago  % amort.  % diferença  FR  TA  SG  MJ  JU 
                           
                           
                           
                           
                           
4 - Valores em atraso:  
PM: CR$   DP: CR$   RJ: CR$   FR: CR$   TA: CR$  
% do bem:   % do bem:   % do bem:   % do bem:   % do bem:  
5 - Montante Vincendo:  
  % do bem:  
6 - Data da contemplação:   Data da entrega do bem:  

7 - Legendas: (PG) - pagamento

(TP) - tipo de pagamento

(PM) - contribuição/prestação normal do mês

(FR) - fundo de reserva

(TA) - taxa de administração

(DP) - diferença de prestação

(RJ) - reajuste de saldo de caixa

(AL) - antecipação de pagamento por meio de lance

(PA) - pagamento antecipado sem lance

(SG) - seguro

(MU) - multa

(JU) - juros

(TX) - taxa de administração paga na adesão ao grupo.

Instruções para preenchimento do Demonstrativo Individual do Consorciado

Campo 1 - Preencher com nome e endereço do consorciado.

Campo 2 - Informar com os dados contidos no respectivo contrato de adesão do consorciado. A data da assembléia deve ser a data da realização da assembléia do mês imediatamente anterior àquela em que o demonstrativo está sendo entregue, ou, não tendo sido realizada a assembléia, a data em que deveria ter ocorrido.

Campo 3 - O demonstrativo deve refletir as informações referentes à situação do consorciado na data da assembléia informada no campo 2.

Se a administradora tiver cobrado, no ato da assinatura do contrato, taxa de adesão incidente sobre o preço do bem, esse valor deverá ser informado na primeira linha do campo 3, na coluna relativa à taxa de administração, com indicação da data em que foi recebido, do valor do bem nessa data e sob a sigla TX.

Os dados devem referir-se exclusivamente à data informada no campo 2, observado o seguinte:

a) Nº: indicação do número da assembléia geral ordinária, mesmo que ela não tenha ocorrido, observado que todas as cobranças feitas com a data da mesma assembléia devem receber o mesmo número, independentemente da sua finalidade;

b) Data Ass.: indicação da data da assembléia informada no campo 2;

c) Data PG: indicação da data em que foi efetivado o pagamento relativo à assembléia cuja data tenha sido informada na forma da alínea anterior;

d) TP: indicação da finalidade a que se destina o pagamento, que deve ser representada pelas siglas de que trata o campo 7;

e) Valor do Bem: indicação do valor do bem na data da assembléia geral ordinária informada, conforme alínea "b";

f) Valor Devido: indicação dos valores devidos, na data da assembléia, conforme alínea "b", para contribuição/prestação mensal destinada ao fundo comum, constituição do fundo de reserva ou para liquidação de diferença de prestação. Os valores devem ser discriminados por tipo de pagamento ainda que devidos em um mesmo mês;

g) Valor Pago: indicação dos valores pagos, na data do pagamento, conforme alínea "c", para contribuição/prestação mensal destinada ao fundo comum, constituição do fundo de reserva ou para liquidação de diferença de contribuição/prestação. Os valores devem ser discriminados por tipo de pagamento ainda que devidos em um mesmo mês;

h) % amort.: indicação do percentual do bem pago na data do pagamento informada, conforme alínea "c";

i) % diferença: indicação da diferença entre o percentual do bem pago e o percentual da amortização mensal informado no campo 2 ou o percentual do bem pago quando efetivados pagamentos relativos a reajuste de saldo de caixa ou diferenças de contribuição/prestação, devendo a liquidação de diferenças de contribuição/prestação ser indicada com sinal (-) ou (+) conforme refiram-se, respectivamente, a diferenças pagas pelo consorciado ou a ele creditadas;

j) FR: indicação do valor pago ao fundo de reserva na data do pagamento informada, conforme alínea "c";

l) TA: indicação do valor da taxa de administração pago na data do pagamento informada, conforme alínea "c";

m) SG: indicação do valor pago para seguro;

n) MU: indicação do valor pago a título de multas, observada a regulamentação pertinente;

o) JU: indicação do valor pago a título de juros, observada a regulamentação pertinente.

Campo 4 - Informar os valores em atraso, referenciando-os em cruzeiros reais e em percentual do bem.

Campo 5 - Informar o montante relativo às parcelas vincendas, observado que na indicação:

a) do montante em cruzeiros reais, deverá ser informado o valor devido relativo a parcelas vincendas para o fundo comum, o fundo de reserva e a taxa de administração;

b) do percentual do bem, deverá ser informado apenas o percentual devido para aquisição do bem.

Campo 6 - Informar as datas da assembléia de contemplação e de entrega do bem.