Circular DC/BACEN nº 3814 DE 07/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2016

Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, no art. 16, inciso III, da Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, no art. 6º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, e na Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 26. O credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), é condição precedente ao registro no módulo Investimento Estrangeiro Direto (IED) do RDE.

Parágrafo único. O credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet, também é condição para que o mandatário, no País, do investidor não residente, possa acessar o sistema para consulta." (NR)

Art. 27. O registro é efetuado no módulo IED do RDE do Sisbacen, na página do Banco Central do Brasil na internet, sendo atribuído código RDE-IED, identificador único para cada par constituído por investidor estrangeiro e pela respectiva empresa receptora no País, sob o qual são informados: o investimento inicial, as atualizações do patrimônio líquido, do capital social integralizado da empresa receptora e do percentual de capital integralizado por cada investidor estrangeiro e as movimentações subsequentes, bem como as declarações econômico-financeiras." (NR)

Art. 29. Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o código RDE-IED deve constar do contrato de câmbio ou do registro da movimentação em contas de domiciliado no exterior." (NR)

Art. 32. O pagamento, com recursos mantidos no exterior, de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital não elide a obrigação da empresa de fazer os registros correspondentes no módulo IED do RDE." (NR)

Seção II Registros no módulo IED do RDE" (NR)

Art. 33. Devem ser registrados no módulo IED do RDE a participação de investidor não residente no capital social de empresa receptora, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor, bem como o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil." (NR)

Art. 33-A. São registrados automaticamente no módulo IED do RDE, tendo por base as informações constantes no registro da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, na forma do disposto na Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, os valores oriundos de:

I - ingresso de moeda;

II - conversão em investimento estrangeiro direto;

III - transferências entre modalidades;

IV - conferência internacional de quotas ou de ações;

V - remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital." (NR)

Art. 33-B. Devem ser registrados mediante declaração no módulo IED do RDE os valores oriundos de:

I - ingresso de bem, tangível ou intangível, no País, para capitalização na empresa receptora;

II - reorganização societária, entendida como a fusão, incorporação ou cisão de empresas no País, na qual pelo menos uma delas conte com participação de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil;

III - permuta de ações e quotas no País, entendida como a troca de participações societárias em empresas brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto registrado no Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;

IV - conferência de ações ou de quotas no País, entendida como a dação de ações ou de quotas integralizadas do capital de uma empresa no País, detidas pelo investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outra empresa receptora no País;

V - reinvestimento, entendido como as capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros na empresa receptora em que foram produzidos;

VI - distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outras empresas receptoras no País;

VII - distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados em pagamentos no País ou diretamente no exterior.

§ 1º O registro de que trata o caput deve ser efetuado no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência dos eventos de que tratam os incisos I a VII.

§ 2º O registro do reinvestimento é efetuado na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos, apurado a partir do valor informado em reais.

§ 3º No caso do inciso I, o valor da contrapartida em moeda nacional deve ser aquele registrado na contabilidade da empresa receptora, tendo por referência o valor constante da Declaração de Importação (DI) desembaraçada ou da fatura.

§ 4º No caso do inciso V, o valor da contrapartida em moeda estrangeira é calculado pelo sistema mediante aplicação da cotação de fechamento PTAX, para venda, da data da integralização do capital ou da aquisição de participação." (NR)

Art. 34. Também é registrado no módulo IED do RDE, mediante declaração, o capital estrangeiro investido em empresa no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, na forma do disposto no Capítulo IV deste Título." (NR)

Art. 34-A. As informações referentes aos valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado da empresa receptora, bem como do capital integralizado por cada investidor estrangeiro constante do registro, devem ser mantidas atualizadas.

§ 1º O valor total do capital social integralizado na empresa receptora por cada investidor deve ser atualizado discriminando-se a base legal de cada informação registrada.

§ 2º A atualização das informações de que trata o caput deve ser efetuada:

I - no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro; e

II - anualmente, até 31 de janeiro, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, com exceção das referentes às empresas de que trata o art. 34-B.

§ 3º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo final dos prazos fixados ficará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente." (NR)

Art. 34-B. As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano, observando o seguinte calendário:

I - referente à data-base de 31 de março, deve ser prestada até 31 de maio;

II - referente à data-base de 30 de junho, deve ser prestada até 31 de agosto;

III - referente à data-base de 30 de setembro, deve ser prestada até 30 de novembro;

IV - referente à data-base de 31 de dezembro, deve ser prestada até 28 de fevereiro do ano subsequente.

Parágrafo único. Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo final dos prazos fixados ficará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente." (NR)

Art. 36. O investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem, tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização do valor correspondente a bens de propriedade de não residentes, importados sem obrigatoriedade de pagamento, devendo, no registro, ser informado o número da DI desembaraçada, quando for o caso, ou fatura ou documento equivalente que caracterize a importação de bem intangível.

Parágrafo único. Não caracteriza bem intangível, para os fins do registro de que trata o caput, a transferência de tecnologia sujeita a averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)." (NR)

Art. 37. Considera-se conversão em investimento estrangeiro direto a operação pela qual direitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o exterior, assim como bens pertencentes a não residentes, são utilizados para aquisição ou integralização de participação em empresa no País." (NR)

Art. 38. No registro das conversões, devem ser observadas as seguintes etapas:

....." (NR)

Art. 2º O art. 108-J da Circular nº 3.689, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 108-J. .....

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput devem ser remetidas até a data-base de 31 de dezembro de 2017, podendo o Banco Central do Brasil dispensar a sua remessa a qualquer tempo, com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações." (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 30 de janeiro de 2017, com exceção do art. 2º, que entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013:

I - os arts. 21, 22, 30, 31, 35, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 62, 89, 90, 91, 92 e 108;

II - o inciso III do art. 38.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização

CARLOS VIANA DE CARVALHO

Diretor de Política Econômica