Circular SECEX nº 38 DE 06/09/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2023

Inicia avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping, anteriormente prorrogado e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX Nº 410 DE 20/10/2022.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e no Capítulo VI da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.101809/2023-93 (confidencial) e nº 19972.101810/2023-18 (restrito), do Parecer DECOM SEI nº 784/2023/MDIC, de 5 de setembro de 2023, do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e do anexo único da presente circular, considerando existirem indícios suficientes de que, após a suspensão da cobrança do direito antidumping sobre as importações do produto objeto desta Circular, o aumento de tais importações ocorreu em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica, decide:

1. Iniciar avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping, prorrogado e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 410, de 20 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de outubro de 2022, sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de iniciar a avaliação, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A avaliação para a retomada da cobrança do direito antidumping considera o período de abril de 2021 a junho de 2023.

2. Nos termos do art. 259 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, as partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Após o fim desse prazo, o Departamento de Defesa Comercial analisará as manifestações e, com base nas informações constantes dos autos do processo, emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, no prazo de 30 dias, que será objeto de deliberação final pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

3. Consoante o disposto no art. 260 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, uma vez publicado o ato de início, não serão conhecidas pelo DECOM novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

4. De acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.101809/2023-93 (confidencial) e nº 19972.101810/2023-18 (restrito) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

5. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgsc@economia.gov.br.

6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. a Circular SECEX nº 80, de 3 dezembro de 2020, dando conhecimento público de que se encerraria no dia 1º de novembro de 2021 o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno (PP), comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), pela Resolução CAMEX nº 104, de 2016.

2. Ressalte-se que a medida havia sido aplicada originalmente sobre as importações de resina PP originárias dos EUA, em 9 de dezembro de 2010, pela Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010. A medida foi prorrogada pela primeira vez em 1º de novembro de 2016, pela Resolução GECEX nº 104, de 31 de outubro de 2016.

3. Em 30 de junho de 2021, a Braskem S.A. protocolou na então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, por meio do Sistema Decom Digital, petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX nº 72, de 28 de outubro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de outubro de 2021. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. A segunda revisão da medida originalmente aplicada pela Resolução CAMEX nº 86, de 2010, foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 410, de 20 de outubro de 2022, publicada no D.O.U. de 24 de outubro de 2022, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota ad valorem. Ato contínuo, suspendeu-se a aplicação do direito antidumping para os EUA, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

6. Em 3 de novembro de 2022, a Braskem apresentou pedido de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 410, de 2022, para que se reformasse a decisão de suspender a aplicação do direito, o que foi indeferido pela Resolução GECEX nº 433, de 2022, publicada em 26 de dezembro de 2022.

7. A Resolução GECEX nº 410, de 2022, aplicou alíquota sobre o preço de exportação CIF de 10,6% para todos os produtores ou exportadores dos EUA, contudo, suspendendo sua aplicação nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

8. De acordo com os §§ 1º a 4º do art. 2º da referida Resolução, transcritos a seguir, a autoridade investigadora deverá realizar monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, caso haja apresentação de petição protocolada por parte interessada, solicitando a retomada da cobrança do direito, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro (Decreto nº 8.058, de 2013):

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de resina de polipropileno, originárias dos Estados Unidos da América nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a SDCOM poderá considerar petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior aos seis meses previstos no § 3º.

2. DA PETIÇÃO

9. Em 19 de julho de 2023, a empresa Braskem S.A., doravante denominada peticionária ou Braskem, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 410, de 2022.

10. A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando período superior a seis meses (novembro de 2022 a junho de 2023), constituindo, portanto, período razoável para a análise do comportamento dessas importações, em consonância com os requisitos constantes do art. 2º da Resolução GECEX nº 410, de 2022.

11. Em 17 de agosto de 2023, por intermédio do Ofício SEI nº 5222/2023/MDIC, solicitou-se informações complementares à petição, com base no § 6º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo estabelecido.

3. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE REAPLICAÇÃO

12. O produto objeto do pleito de reaplicação consiste na resina termoplástica de PP produzida e exportada pelos EUA dos seguintes tipos:

i) PP Homo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e

ii) PP Copo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.

13. Conforme se depreende das Resoluções CAMEX nº 86, de 2010; nº 16, de 2011; nº 104, de 2016, e nº 424, de 2022 foram excluídos do escopo do direito antidumping os seguintes tipos de PP:

a copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;

i) copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera;

ii) copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado;

ii) homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e

resinas de polipropileno contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).

14. O processo de obtenção do produto objeto da revisão consiste na polimerização de monômeros de propeno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero de PP ou da combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.

15. A resina de PP em sua forma final é granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente três a cinco milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diferentes subtipos. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo).

16. O PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmente quando sujeita ao calor, podendo ser remodelada e novamente solidificada mantendo sua nova estrutura. Tal propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto por meio do aquecimento. Além do PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.

17. O PP pode ser utilizado em diversas aplicações, tais como: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas e outras.

18. As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente por meio de processos de injeção e extrusão. Também podem ser utilizados processos de sopro e termoformagem. O PP Homo é usado quando a rigidez é requerida como característica principal. Já o PP Copo atende aplicações em que a resistência ao impacto é necessária.

19. Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas) etc.

20. Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não tecidos utilizados em fraldas, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.

4. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

21. Uma vez que a análise de continuação/retomada do dano compreendeu abril de 2016 a março de 2021 e que o direito antidumping em questão foi prorrogado e imediatamente suspenso em 24 de outubro de 2022, foram levantados os dados atuais das importações brasileiras de resina PP desembaraçadas no período de abril de 2021 a junho de 2023, de forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 257, § 3º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Registre-se que a peticionária apresentou dados de importação de novembro de 2022 até junho de 2023.

22. Inicialmente, apresentam-se os volumes importados nos cinco períodos de 12 meses empregados para fins de análise de probabilidade de retomada do dano na última revisão do direito antidumping (P1 - abril de 2016 a março de 2017; P2 - abril de 2017 a março de 2018; P3 - abril de 2018 a março de 2019; P4 - abril de 2019 a março de 2020; e P5 - abril de 2020 a março de 2021).

Importações brasileiras de resina PP (abril/16 a março/21) - em número-índice de t [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos

100,0

100,8

96,9

99,0

98,2

Outras origens

100,0

111,9

135,5

141,7

139,7

Total

100,0

111,6

134,5

140,6

138,7

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM

23. Considerando que o mês inicial dos períodos de doze meses utilizados na análise de probabilidade de retomada do dano (abril) não coincide com o primeiro mês dos dados de importação de resina PP após a suspensão do direito antidumping (novembro), o que dificultaria a comparação desses períodos, optou-se por analisar a evolução dessas importações em base trimestral. Assim, o quadro abaixo resume a identificação dos trimestres que abarcam o período transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, segregando-os, ainda, sob a ótica da vigência do direito antidumping.

Períodos analisados para o pedido de reaplicação do direito AD suspenso

 

Trimestre

Meses

Período

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

2º/2020

abril a junho/20

T1

 

3º/2020

julho a setembro/20

T2

 

4º/2020

outubro a dezembro/20

T3

 

1º/2021

janeiro a março/21

T4

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

2º/2021

abril a junho/21

T5

 

3º/2021

julho a setembro/21

T6

 

4º/2021

outubro a dezembro/21

T7

 

1º/2022

janeiro a março/22

T8

 

2º/2022

abril a junho/22

T9

 

3º/2022

julho a setembro/22

T10

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

4º/2022

outubro* a dezembro/22

T11

 

1º/2023

janeiro a março/23

T12

 

2º/2023

abril a junho/23

T13

* Outubro/2022 foi o último mês de cobrança do direito antidumping sobre importações de resina PP originárias dos EUA, pois sua suspensão ocorreu em 24 de outubro de 2022. Considerando que a análise será realizada em base trimestrais e pelo fato de o fluxo de importação do produto em análise ter sido similar em outubro de 2022 e imediatamente após a suspensão (novembro e dezembro de 2022), optou-se por considerar esse mês junto aos dois subsequentes e incluí-lo na análise após a suspensão do direito.

Fonte: revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM

24. Destaca-se que foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, fornecidos pela RFB. Conforme o quadro a seguir, as importações dos seguintes produtos classificam-se nesses subitens:

Classificação tarifária - resina PP (homopolímero e copolímero)

Subitem da NCM

Descrição

3902.10.20

Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Polipropileno; Sem Carga

3902.30.00

Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Copolímeros de Propileno

Fonte: Tarifa Externa Comum - TEC

Elaboração: DECOM.

25. Realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se identificar possíveis produtos que não estariam sujeitos ao direito antidumping, conforme exclusões constantes da Resolução GECEX nº 424, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 5 de dezembro de 2022.

26. A seguir, apresenta-se a evolução do volume das importações brasileiras de resina PP. Inicialmente, os quatro trimestres do último período da revisão foram incluídos (T1 a T4), para fins de comparação. Em seguida, foram considerados os volumes das importações desembraçadas até o último trimestre em que a medida antidumping estava vigente (T10). Por fim, indicaram-se os volumes das importações no período após a suspensão da medida até o último trimestre disponível nos dados de importação obtidos junto à RFB (T13).

27. Neste ponto, destaca-se a atipicidade do período T11, pois até o mês de outubro de 2022 o direito antidumping estava vigente e, a partir de 24 de outubro de 2022, a medida foi aplicada e imediatamente suspensa. Ainda assim, optou-se por considerar os volumes desses meses conjuntamente, dada a baixa representatividade das transações comerciais ocorridas. Ainda sobre essa questão, foi indicado na petição que os dois meses subsequentes ao da suspensão dos direitos antidumping, ocorrida em outubro de 2022, se referiam, usualmente, ao período de negociação com os fornecedores estadunidenses de PP e o tempo de trânsito (transit time) do produto dos EUA para o Brasil.

Evolução das importações brasileiras de resina PP, por trimestre (T1 a T13)

[RESTRITO]

Período

Volume (em número-índice de t)

Participação

(a/b)

 

EUA

(a)

Demais

Total

(b)

 

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1

100,0

100,0

100,0

100,0

 

T2

125,5

89,1

89,8

141,2

 

T3

183,2

174,0

174,2

105,9

 

T4

137,0

161,1

160,7

88,2

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

T5

100,0

226,8

224,6

47,1

 

T6

47,6

124,3

123,0

41,2

 

T7

111,6

98,5

98,8

111,8

 

T8

94,3

105,1

104,9

88,2

 

T9

84,5

119,0

118,4

70,6

 

T10

113,5

188,1

186,8

58,8

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

T11

61,2

147,1

145,6

41,2

 

T12

457,0

147,0

152,3

300,0

 

T13

474,3

160,6

165,9

288,2

Fonte: revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM

28. [RESTRITO].

29. A partir das informações apresentadas, observou-se que os volumes trimestrais das importações de resina PP originárias dos EUA se mantiveram em média de volume de [RESTRITO] t de T1 a T10 ([RESTRITO] % do total importado do produto), ou seja, quando essas operações continuaram sujeitas ao direito antidumping, tendo como volume mínimo T6 ([RESTRITO] % do total importado) e máximo, T3 ([RESTRITO] do total importado).

30. Identificou-se que o volume médio trimestral das importações brasileiras de resina PP dos EUA após a suspensão do direito (T11 - T13) foi [RESTRITO] toneladas, ou [RESTRITO] % do total importado de resina PP pelo Brasil, sendo o menor volume importado registrado em T11, [RESTRITO] t, equivalente a [RESTRITO] % do total importado. Assim, concluiu-se que o volume médio trimestral após a suspensão do direito (T11 - T13) representou 3 vezes o volume médio dos trimestres anteriores à suspensão (T1 - T10).

31. Considerando que T11 (outubro a dezembro de 2022) seria formado por período em que o direito ainda estaria em vigor (até 23 de outubro de 2022) e pelos meses usuais de negociação com fornecedores e de tempo de trânsito da mercadoria (novembro e dezembro de 2022), observou-se que o volume médio trimestral após a suspensão do direito considerando T12 - T13 representou 4 vezes o volume médio dos trimestres anteriores à suspensão (T1 - T10). Ademais, ao longo dos trimestres pós suspensão observou-se volume crescente e consistente das importações objeto da análise.

32. As importações totais brasileiras de resina PP totalizaram [RESTRITO] t (T1 - T4: P5 da última revisão), [RESTRITO] t (T5 - T10: período de transcurso da última revisão) e [RESTRITO] t (T11 - T13: período pós suspensão). Houve redução do volume importado de 84,65% quando comparados T11 - T13 e T5 - T10, e redução de 13,12% quando comparados T11 - T13 e T1-T4.

33. As importações das demais origens totalizaram [RESTRITO] t (T1 - T4), [RESTRITO] t (T5 - T10) e [RESTRITO] t (T11 - T13). Assim, comparados T11 - T13 e T5 - T10, observou-se redução do volume importado das demais origens de 47,24% e redução de 13,3% quando comparados T11 - T13 e T1-T4.

34. De T1 a T4, trimestres que compuseram P5 da revisão de final de período, o volume de resina PP importada dos EUA totalizou [RESTRITO] t. De T5 a T10, intervalo em que o direito antidumping esteve em vigor, haja vista a revisão em curso, o volume importado dos EUA alcançou [RESTRITO] t. Já trimestres em que houve suspensão da aplicação do direito antidumping, T11 a T13, o volume importado atingiu [RESTRITO] t, ou seja, 1,8 vezes o volume importado em P5 da revisão (T1 - T4) e 1,8 vezes o volume importado de T5 - T10, portanto, aumentos de aproximadamente 80% em relação a esses intervalos. Ressalta-se que as comparações foram feitas a partir de agregado de três trimestres (T11 a T13) em relação a agregados de quatro trimestres (T1 a T4) e cinco trimestres (T5 a T10) e mesmo assim o agregado de menor série temporal (T11 a T13) foi superior em cerca de 80%.

35. Para fins de comparação, indica-se que o volume das importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA, em T10, não constava das dez principais origens que exportaram o produto ao mercado brasileiro, ocupando a décima terceira posição. Em T11, trimestre em que se observou queda do volume importado, passou a ocupar a décima quinta posição. Já em T12 e em T13, constatou-se aumento das importações originárias dos EUA, trimestres em que passou a ocupar destaque relevante na participação das importações totais, ocupando respectivamente quinta e sexta posições entre as principais origens.

36. Destaque-se, ademais, que os volumes importados em T12 ([RESTRITO] t) e em T13 ([RESTRITO] t) originários dos EUA foram os mais elevados de toda a série histórica considerada, e, somados, superaram em 70,6% o volume total importado em P5 da revisão, que compreende os trimestres de T1 a T4 ([RESTRITO] t).

37. Assim, observando-se os dados de representatividade das importações de resina PP, é possível constatar que o volume das importações dos EUA apresentou trajetória de crescimento relevante, transformando essa origem em um dos principais fornecedores de resina PP para o Brasil em T12 e em T13.

38. Notou-se que as importações originárias dos EUA em P5 da revisão de final de período (T1 - T4) representaram, no máximo, [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de resina PP com média de [RESTRITO] % para o período. Por outro lado, após a suspensão do direito, apurou-se que a participação das importações originárias dos EUA alcançou, no máximo, [RESTRITO] % das importações totais, o que ocorreu em T12, com média de [RESTRITO] % se considerarmos os trimestres de T12 e T13, que foram os primeiros trimestres não afetados pela vigência do direito e pelos meses de negociação com fornecedores e de trânsito de mercadoria pós suspensão, sendo o caso de T11.

39. Relativamente aos meses posteriores à suspensão do direito, apresenta-se a tabela a seguir.

Período

Mês

Volume (em número-índice de t)

Participação

(a/b)

   

EUA

(a)

Demais

Total

(b)

 

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

T11

Out/22

100,0

100,0

100,0

100,0

 

T11

Nov/22

224,5

108,4

108,9

180,0

 

T11

Dez/22

150,7

92,1

92,4

140,0

 

T12

Jan/23

531,5

103,9

105,8

460,0

 

T12

Fev/23

782,9

79,5

82,7

860,0

 

T12

Mar/23

2236,1

117,0

126,6

1.600,0

 

T13

Abr/23

902,0

99,4

103,1

800,0

 

T13

Mai/23

1339,8

119,4

125,0

980,0

 

T13

Jun/23

1443,8

109,3

115,3

1.140,0

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM

40. Observou-se consistente importação de resina PP em todos os meses que compõem T11, T12 e T13 e relevante participação do volume importado dos EUA em relação ao total importado pelo Brasil. Nesse sentido, em outubro de 2022, quando o direito ainda estava em vigor, a participação das importações dos EUA alcançou [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil, por outro lado, em junho de 2023, equivaleu a 10 vezes esse percentual, representando [RESTRITO] % do total importado. Em março de 2023, observou-se a maior representatividade da série pós suspensão, mês no qual as importações de PP oriundas dos EUA representaram [RESTRITO] % do total importado. Ademais, ao longo dos meses pós suspensão observou-se volume crescente e consistente das importações objeto da análise.

41. Dessa maneira, pôde-se constatar aumento relevante das importações originárias dos EUA nos meses posteriores à suspensão do direito.

5. DA AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO

42. São apresentadas a seguir as análises a respeito da evolução do volume das exportações dos EUA (item 5.1), da participação das importações originárias dos EUA no mercado brasileiro (item 5.2), da comparação dos volumes importados com a investigação original e a primeira revisão (item 5.3) e da conclusão acerca do volume importado (item 5.4).

5.1. Da evolução do volume das exportações dos EUA

43. Segundo a peticionária, por ocasião da prorrogação do direito, decidiu-se suspender a aplicação do direito antidumping aplicado às importações dos EUA com base nas seguintes justificativas:

a) as importações originárias dos EUA não foram realizadas em volume representativo, assim a autoridade investigadora concluiu que muito provavelmente haveria a retomada do dumping;

b) os indicadores da indústria doméstica apresentaram melhoras durante o período de análise de dano, havendo a autoridade investigadora concluído ausência de dano causado pelas importações, de modo que foi analisada a retomada de dano;

c) considerando-se a existência de relevante potencial exportador, capacidade instalada e ociosidade, alterações de mercado que poderiam ocasionar desvios de comércio para o Brasil, bem como constatação de subcotação para 5 dos 10 principais destinos das exportações dos EUA, a autoridade concluiu que a retomada do dano seria muito provável;

d) contudo, as exportações dos EUA para os demais destinos exceto, Canadá e México, apresentaram tendência de redução de P1 a P5 da revisão e foi constatada expressiva discriminação de preços para os principais destinos das exportações dos EUA em cenários agregados de preço provável, de modo que a autoridade investigadora apontou dúvidas sobre a provável evolução futura das importações de PP dos EUA.

44. No intervalo de T11 a T13, conforme apresentado no item 3 deste documento, foi constatado aumento de aproximadamente 80% das importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA quando comparado ao intervalo T1-T4 e ao intervalo T5-T10, ao passo que houve redução das importações totais do mesmo produto de 47,2% (T11-T13 em relação a T5-10) e de 13,3% (T11-T13 em relação a T1-T4). Além disso, o volume importado dos EUA nos três trimestres posteriores à suspensão da medida equivaleu a 1,8 vezes o volume importado daquela origem em P5 (T1 a T4) da revisão de final de período. Repisa-se o fato de as comparações terem sido realizadas a partir do agregado de três trimestres pós suspensão (T11 a T13) em relação a agregados de quatro trimestres (T1 a T4) e cinco trimestres (T5 a T10) com o direito em vigor e mesmo assim o agregado de menor série temporal (T11 a T13) foi superior em cerca de 80%.

45. Quanto à redução das importações originárias dos EUA em novembro e em dezembro de 2022, a peticionária alegou que corresponderia "exatamente ao período de negociação com os fornecedores estadunidenses de PP e o tempo de trânsito (transit time) do produto dos EUA para o Brasil". Assim, seria esperado o aumento do volume importado somente a partir de janeiro de 2023, conforme observado em T12.

46. Para comprovar suas alegações, apresentou uma tabela com informações de importações de insumos de PP originárias dos EUA realizadas pela empresa em 2023, com diferença de 60 dias entre a data de embarque e a data de chegada em porto brasileiro, não incluso na contagem o tempo para desembaraço da mercadoria. Desse modo, a peticionária afirmou que o aumento das importações teria sido imediato após a suspensão da medida.

47. Relativamente às exportações de resina PP dos EUA, o DECOM analisou os dados de exportação dessa origem, exclusive reexportações, disponibilizados pelo USITC Data Web, correspondentes aos códigos SH 3902.10 e 3902.30, de abril de 2020 a junho de 2023 (T1 a T13).

Evolução das exportações dos EUA de resina PP, por trimestre (T1 a T13) [RESTRITO]

Período

Volume (t)

 

EUA Total

(a)

Brasil

Canadá e México

Exportações exceto Canadá e México

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1

392.801

1.544

267.851

124.950

 

T2

506.919

3.340

342.734

164.185

 

T3

428.934

2.679

350.160

78.774

 

T4

393.028

2.457

321.294

71.734

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

T5

396.800

1.645

330.848

65.952

 

T6

389.930

1.462

320.145

69.785

 

T7

351.163

1.720

284.477

66.686

 

T8

393.595

2.531

325.457

68.138

 

T9

370.065

2.919

307.819

62.247

 

T10

361.833

2.574

304.392

57.441

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

T11

391.572

3.552

285.780

105.792

 

T12

486.831

6.128

342.585

144.245

 

T13

458.699

9.908

340.495

118.204

Fonte: USITC Data Web.

Elaboração: DECOM

48. Quanto à alegação da peticionária a respeito de tempo de trânsito entre a exportação e o desembaraço no Brasil, indica-se que houve de fato aumento de volume exportado dos EUA para o Brasil de T10 a T11 (38,0%), intervalo em que se observou redução das importações totais brasileiras de resina PP.

49. Destaque-se que não foi possível realizar depuração dos dados supracitados para desconsiderar produtos fora do escopo da medida, restando diferenças entre os volumes exportados pelos EUA e importados pelo Brasil. Não obstante, observa-se aumento expressivo das exportações dos EUA para o Brasil quando considerado o intervalo imediatamente posterior à suspensão da medida (T11-T13), de 52,4% em relação a T5 - T10 e de 95,5% em relação a T1 - T4.

50. Tal aumento das exportações em T11-T13 em relação a T1-T4 e a T5-T10 não é observado nas exportações dos EUA para Canadá e México, tampouco para os demais destinos exceto Canadá e México, que apresentaram reduções dos volumes exportados. Dessa forma, verificou-se aumento das exportações dos EUA apenas para o Brasil no intervalo posterior à suspensão da medida antidumping, acompanhando as tendências de alta observadas nas importações brasileiras originárias dos EUA.

51. Assim, o comportamento das exportações dos EUA logo após a suspensão do direito antidumping sanou dúvidas a respeito do direcionamento das exportações dos EUA na ausência de cobrança do direito antidumping.

5.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

52. Para dimensionar o mercado brasileiro de resina PP, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela peticionária, única produtora nacional do produto similar, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 3.

53. Em sua petição de reaplicação do direito antidumping e na resposta ao pedido de informações complementares, a peticionária apresentou dados atualizados de suas vendas internas, em base mensal, no período de abril de 2020 a junho de 2023. O mercado brasileiro de resina PP para os períodos considerados na presente avaliação encontra-se demonstrado na tabela a seguir.

Volume das importações no mercado brasileiro de resina PP, por trimestre (T1 a T13) em número-índice de t [RESTRITO]

Período

Vendas ID

(a)

Importações EUA

(b)

Importações Demais

(c)

Mercado Brasileiro

(a+b+c)

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1

100,0

100,0

100,0

100,0

 

T2

156,0

125,5

89,1

140,5

 

T3

153,2

183,2

174,0

158,1

 

T4

141,5

137,0

161,1

145,9

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

T5

123,4

100,0

226,8

147,0

 

T6

130,7

47,6

124,3

128,9

 

T7

120,6

111,6

98,5

115,5

 

T8

126,8

94,3

105,1

121,7

 

T9

122,8

84,5

119,0

121,8

 

T10

132,7

113,5

188,1

145,3

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

T11

121,0

61,2

147,1

126,7

 

T12

131,5

457,0

147,0

136,4

 

T13

113,7

474,3

160,6

125,9

Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM

54. A participação das importações no mercado brasileiro encontra-se demonstrada na tabela a seguir.

Participação das importações no mercado brasileiro de resina PP, por trimestre (T1 a T13) em número-índice de % [RESTRITO]

Período

Mercado Brasileiro

(a)

Importações EUA

(b)

Participação

(b/a)

P5 (revisão)

(Com cobrança de direito AD)

T1

100,0

100,0

100,0

 

T2

140,5

125,5

100,0

 

T3

158,1

183,2

125,0

 

T4

145,9

137,0

100,0

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

T5

147,0

100,0

75,0

 

T6

128,9

47,6

25,0

 

T7

115,5

111,6

100,0

 

T8

121,7

94,3

75,0

 

T9

121,8

84,5

75,0

 

T10

145,3

113,5

75,0

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

T11

126,7

61,2

50,0

 

T12

136,4

457,0

325,0

 

T13

125,9

474,3

375,0

Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB.

Elaboração: DECOM

55. Observando os dados apresentados na tabela anterior, constatou-se que a participação do volume trimestral das importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA representou, no máximo, [RESTRITO] % do mercado brasileiro, no período em que a medida antidumping esteve aplicada e vigente. Por outro lado, identificou-se que a participação dessas importações cresceu nos períodos em que a medida foi suspensa, atingindo o pico em T13, quando se registrou participação de [RESTRITO] % no mercado brasileiro.

5.3. Da comparação com a investigação original e com a primeira revisão

56. A investigação original de prática de dumping nas importações brasileiras de resina PP se deu sobre importações originárias dos EUA e da Índia, e concluiu pela aplicação de medida antidumping apenas sobre as importações de origem estadunidense, haja vista que a margem de dumping apurada para a Índia fora de minimis para fins de determinação final.

57. A Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. em 9 de dezembro de 2010, aplicou direito antidumping específico de US$ 82,77/t sobre as importações oriundas dos EUA. A Resolução CAMEX nº 16, de 17 de março de 2011, alterou a cobrança de direito específico para a alíquota ad valorem de 10,6%, alíquota prorrogada pela primeira revisão da medida (Resolução GECEX nº 104, de 31 de outubro de 2016) e pela segunda revisão da medida (Resolução GECEX nº 410, de 2022).

58. Informa-se ainda que os períodos da investigação original foram compostos pelos seguintes intervalos: P1 - julho de 2004 a junho de 2005; P2 - julho de 2005 a junho de 2006; P3 - julho de 2006 a junho de 2007; P4 - julho de 2007 a junho de 2008; e P5 - julho de 2008 a junho de 2009. Desse modo, o mercado brasileiro apresentou os seguintes volumes de P1 a P5 da original:

Mercado Brasileiro (investigação original) em número-índice de t

Período

Vendas da Indústria Doméstica

Importações dos EUA

Demais Importações

Mercado Brasileiro

% importações dos EUA no Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

104,2

229,5

121,1

106,2

211,1

P3

108,5

462,1

162,8

114,4

388,9

P4

112,0

673,1

221,1

122,4

533,3

P5

102,5

523,8

247,1

113,6

444,4

Fonte: Parecer DECOM nº 24, de 12 de novembro de 2010, tabelas 7 e 14.

Elaboração: DECOM.

59. A primeira revisão da medida antidumping sobre as importações de resina PP dos EUA, contudo, compreendeu períodos de abril de 2010 a março de 2015, de modo que não há dados de vendas da indústria doméstica para análise do intervalo de julho de 2009 a março de 2010.

60. O período de análise de continuação/retomada do dano foi segregado da seguinte maneira: P1 - abril de 2010 a março de 2011; P2 - abril de 2011 a março de 2012; P3 - abril de 2012 a março de 2013; P4 - abril de 2013 a março de 2014; e P5 - abril de 2014 a março de 2015. Desse modo, o mercado brasileiro apresentou os seguintes volumes de P1 a P5 da primeira revisão:

Mercado Brasileiro (Primeira revisão) em número-índice de t

Período

Vendas Indústria Doméstica

Importações

Origens sob revisão

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

% importações dos EUA no Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

95,2

17,6

135,5

99,9

22,2

P3

101,2

9,1

108,5

101,3

11,1

P4

102,3

11,4

143,5

107,1

11,1

P5

98,7

11,9

144,5

104,1

11,1

Fonte: Parecer DECOM nº 44, de 13 de setembro de 2016, parágrafos 407 e 409.

Elaboração: DECOM.

61. Considerando-se que os dados de vendas da indústria doméstica no mercado interno tiveram classificação restrita somente para períodos completos de 12 meses tanto na investigação original quanto na primeira revisão da medida antidumping em tela, optou-se por demonstrar a evolução do mercado brasileiro e dos volumes de importação originários dos EUA, apresentando-se os dados consolidados de P5 da investigação original, de P5 da primeira revisão, e compará-los aos dados dos intervalos de P5 da segunda revisão (segregado entre trimestres de T1 a T4), de T5 a T10 e de T11 a T13.

Mercado brasileiro e importações brasileiras de resina PP, por período e por trimestre em número-índice de t

(P5 Original, P5 1ª Revisão e T1 a T13) - [RESTRITO]

Período

Mercado Brasileiro

(a)

Importações

EUA (b)

Participação

(b/a)

Investigação original

(sem cobrança de direito AD)

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1ª revisão

(com cobrança de direito AD)

P5

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5 2ª revisão

(Com cobrança de direito AD)

T1

100,0

100,0

100,0

 

T2

140,5

125,5

100,0

 

T3

158,1

183,2

125,0

 

T4

145,9

137,0

100,0

Durante a revisão

(Com cobrança de direito AD)

T5

147,0

100,0

75,0

 

T6

128,9

47,6

25,0

 

T7

115,5

111,6

100,0

 

T8

121,7

94,3

75,0

 

T9

121,8

84,5

75,0

 

T10

145,3

113,5

75,0

Após a suspensão do direito

(Direito AD suspenso)

T11

126,7

61,2

50,0

 

T12

136,4

457,0

325,0

 

T13

125,9

474,3

375,0

Fonte: Investigação original, revisão de final de período, petição de reaplicação e RFB.

Elaboração: DECOM

62. Observou-se que, em P5 da investigação original, quando constatou-se a ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as importações estadunidenses representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro de resina PP. Já em P5 da primeira revisão da medida, as importações dos EUA reduziram sua participação no mercado brasileiro para [RESTRITO] %. Considerando-se P5 da segunda revisão, ou seja, de T1 a T4, a participação das importações dos EUA aumentou para [RESTRITO] % em média.

63. De T5 a T10, intervalo em que a medida esteve em processo de revisão e sujeita à cobrança de direito antidumping, a participação das importações dos EUA passou a níveis inferiores àqueles observados de T1 a T4 (P5 da segunda revisão), em média, 0,3% do mercado brasileiro.

64. A participação das importações dos EUA em relação ao mercado brasileiro atingiu a marca de [RESTRITO] % no período pós suspensão em T13, com média de [RESTRITO] %, considerando T12 e T13, trimestres com reflexos mais genuínos da suspensão, uma vez que T11 consistiu em trimestre com resquícios de aplicação da medida, além de abarcar prazo usual envolvendo a negociação com fornecedores e trânsito de mercadoria. Portanto, observou-se nos trimestres pós suspensão representatividade superior à observada em P5 da primeira revisão, em P5 da segunda revisão e aos trimestres em que a medida antidumping esteve em processo de revisão, com tendência de crescimento consistente ao longo dos trimestres visto os aumentos paulatinos em termos absolutos e relativos.

5.4 Da conclusão acerca do volume importado

65. Constatou-se aumento do volume das importações originárias dos EUA após a suspensão da medida antidumping em 24 de outubro de 2022. Além disso, a participação do volume importado no mercado brasileiro após a suspensão mostrou-se superior inclusive à participação observada no período analisado na primeira e segunda revisões de final de período. Ademais, os volumes médios trimestrais das importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA entre T11 e T13, período no qual o direito antidumping esteve aplicado, porém suspenso, foram maiores que os volumes médios importados nos trimestres do último período da revisão de final de período (T1 a T4).

66. Observou-se, sobretudo, tendência de crescimento consistente e paulatino das importações de resina PP oriundas dos EUA com a indicação possível de alcançar níveis próximos, tanto em relação ao mercado brasileiro, quanto às importações totais, daqueles verificados na investigação original, período em que se verificou dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto.

67. Assim, em face de todo o exposto nos itens 3 e 4, concluiu-se haver indícios de que, no período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto objeto originárias dos EUA ocorreram em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica.

6. DA RECOMENDAÇÃO

68. Tendo em vista os indícios constantes da petição protocolada pela empresa Braskem S.A. de que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica, em conformidade com as disposições do art. 2º da Resolução GECEX nº 410, de 20 de outubro de 2022, recomenda-se, consoante inciso I, § 8º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que a Secretaria de Comércio Exterior publique no D.O.U. ato de início de processo administrativo, com vistas a verificar se o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano, bem como permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado.