Circular SECEX nº 38 DE 12/06/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2015

Inicia revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor, aplicadas às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, (chapas grossas), classificadas nas NCM 7208.51.00 e 7208.52.00, originárias da República Popular da China.

.O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000718/2015-94 e do Parecer DECOM no 28, de 12 de junho de 2015, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria, e por existirem indícios suficientes da existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor nas importações de chapas grossas, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, decide:

1. Iniciar revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor, instituídas pela Resolução CAMEX nº 77, de 2 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de outubro de 2013, aplicadas às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, (chapas grossas), comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início revisão anticircunvenção, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 2. A revisão anticircunvenção de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor abrangerá as importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, nos termos do inciso III do art. 121 do Decreto no 8058, de 2013.

 3. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

4. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, conforme definidos no art. 127, que disporão de 20 dias para restituí-los, contados da data de ciência.

5. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão anticircunvenção, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso este tivesse cooperado.

 6. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

7. À luz do disposto no art. 128 do Decreto no 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção deverá ser concluída no prazo de seis meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até três meses, em circunstâncias excepcionais.

8. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000718/2015-94 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL – DECOM – EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9333 e 2027-9344 e ao seguinte endereço eletrônico: decom@mdic.gov.br.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Dos antecedentes

Em 21 de dezembro de 2009, a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS, doravante também denominada USIMINAS ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente, sem apresentar motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias da Coréia do Norte, Coréia do Sul, Espanha, México, Romênia, Rússia, Taipé Chinês e da Turquia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer nº 16, de 17 de agosto de 2010, recomendou-se a abertura da investigação, a qual foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 37, de 24 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de agosto de 2010.

A referida investigação, entretanto, foi encerrada a pedido da peticionária, nos termos do art. 40 do Decreto nº 1.602, de 1995, conforme Circular SECEX nº 60, de 22 de novembro de 2011.

Em 26 de dezembro de 2011, a USIMINAS protocolou no MDIC nova petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil do mesmo produto citado acima, porém quando originárias da África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e da Ucrânia e do correlato dano à indústria doméstica.

Consoante o contido no Parecer DECOM nº 12, de 20 de abril de 2012, verificou-se a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de chapas grossas procedentes da África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China, Rússia e da Ucrânia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendado o início da investigação. Com base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 19, de 2 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de maio de 2012.

Em 6 de dezembro de 2012, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 63, de 5 de dezembro de 2012, por meio da qual se encerrou a investigação de dumping nas exportações de chapas grossas da Austrália e da Rússia para o Brasil, uma vez que se constatou volume insignificante de importação dessas origens, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Ao final da investigação, confirmou-se a existência de dumping nas exportações de chapas grossas da África do Sul, da China, da Coreia do Sul e da Ucrânia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a aplicação de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de chapas grossas das origens mencionadas.

Assim, em 3 de outubro de 2013, foi publicada a Resolução CAMEX nº 77, de 2013, que estabeleceu medida antidumping definitiva às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, da China e da Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direitos antidumping aplicados na investigação original
Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping (US$/t)
África do Sul Todos 166,63
China Todos 211,56
Coreia do Sul Posco 135,08
Hyundai Steel Company 135,84
Demais 135,84
Ucrânia Todos 261,79

Foram excluídas do escopo da referida Resolução CAMEX as chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACETM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A; ii) chapas grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, c7ºnforme Norma NACE-TM0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm

Em 18 de março de 2014, a USIMINAS protocolou neste MDIC pleito relativo à extensão da medida antidumping mencionada acima às importações brasileiras de chapas grossas pintadas da China, classificadas na NCM 7210.70.10, além da extensão da mesma medida às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro da China e da Ucrânia, classificadas na NCM 7225.40.90, uma vez que as importações destes produtos estariam frustrando a eficácia da medida antidumping aplicada sobre as importações de chapas grossas da China e da Ucrânia.

Com base no Parecer DECOM nº 18, de 22 de abril de 2014, a investigação de práticas de circunvenção que estariam frustrando a aplicação de direito antidumping vigente foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 19, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de abril de 2014, e resultou na extensão da aplicação de direito antidumping definitivo sobre importações de chapas grossas pintadas, provenientes ou originárias da China e sobre importações de chapas grossas com adição de boro, provenientes ou originárias da China e da Ucrânia, conforme Resolução CAMEX nº 119, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2014 (retificada em 05 de janeiro de 2015).

1.2. Do processo atual

1.2.1. Da análise da petição

Em 18 de maio de 2015, a USIMINAS, por meio de seus representantes legais, protocolou neste MDIC pleito relativo à extensão da medida antidumping, mencionada no item anterior, às importações de chapas grossas com adição de cromo provenientes da China, classificadas na NCM 7225.40.90.

O pleito em tela está fundamentado na Subseção II da Seção III do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, que trata da possibilidade de extensão de medida antidumping às importações de produtos que, originários ou procedentes dos países sujeitos à medida antidumping, apresentem modificações marginais com relação ao produto sujeito à medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

Segundo as informações apresentadas pela USIMINAS, as importações de chapas grossas com adição de cromo da China estariam sendo realizadas com o objetivo de frustar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações de chapas grossas desses países.

1.2.2. Do conteúdo da petição

O pedido da USIMINAS de revisão anticircunvenção se baseou na hipótese prevista no inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, para caracterizar a prática de circunvenção a que faz referência, qual seja:

"A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida (...) a importações de:

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final."

Com efeito, a USIMINAS identificou como conduta que configuraria prática de circunvenção, segundo o marco normativo brasileiro, as importações brasileiras de chapas grossas, com adição de cromo à composição da liga, provenientes da China.

A adição de cromo à liga das chapas constituiria, segundo a peticionária, modificação marginal do produto objeto do direito antidumping. Além disso, a adição de cromo à composição da liga das chapas grossas sujeitas ao mencionado direito antidumping faria com que essas chapas deixassem de ser classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 e passassem a ser classificadas no item 7225.40.90. Essas alterações, no entanto, não modificariam, segundo a peticionária, o uso ou destinação final do produto sujeito à medida antidumping.

Ainda de acordo com a peticionária, a prática de circunvenção nas importações brasileiras de chapas grossas estaria explicitada pelos dados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os quais demonstrariam que desde o final da revisão anticircunvenção que estendeu a aplicação do direito antidumping definitivo às importações de chapas grossas com adição de boro, houve crescimento das importações de chapas grossas com adição de cromo. As chapas grossas estariam sendo submetidas a pequenas modificações, que não alterariam seu uso, mas que as diferenciariam do produto objeto da medida, de modo que não mais estivessem no escopo de aplicação do direito.

Nesse contexto, a USIMINAS solicitou que o direito antidumping imposto sobre as importações brasileiras de chapas grossas fosse estendido também às importações de chapas grossas com adição de cromo, quando provenientes da China.

1.2.3. Das partes interessadas

De acordo com o art. 126 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores de chapas grossas com adição de cromo da China e o governo da China. As partes interessadas se encontram relacionadas no Anexo I deste Parecer.

Por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela RFB, do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas chinesas que, no período de abril de 2014 a março de 2015, produziram e exportaram laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, com adição de cromo (classificados na NCM 7225.40.90) para o Brasil.

2. DO PRODUTO OBJETO DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO

2.1. Do produto objeto da medida antidumping

O produto objeto do direito antidumping são os laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados por meio de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, doravante também denominadas chapas grossas, normalmente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

Nos termos da Resolução CAMEX nº 77, de 2013, as chapas grossas listadas a seguir estão excluídas da aplicação do direito antidumping definitivo:

I - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0177, soluções A ou B, ou Norma NACE-TM0284, solução A;

II - chapas grossas de açocarbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM0284, solução B;

III - chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A;

IV - chapas grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado, com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de 485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm.

As chapas grossas podem ser obtidas por meio do desbobinamento e desempeno (produto laminado plano em rolo colocado na forma plana) e corte de bobinas grossas em comprimentos específicos. Este processo possui limitações de bitola, pois nem todas as espessuras podem ser bobinadas (a faixa mais comum de bobinamento de laminados planos atinge até 12,7 mm)

Esses produtos têm facilidade de conformação, seja por dobramento, por usinagem, soldagem, trefilação, etc. Os aços de baixo teor de carbono são os mais utilizados sendo, usualmente, denominados aços comuns ao carbono.

As chapas grossas são utilizadas em estruturas para diversos fins, tais como: estrutura geral, construção civil e naval, produção de tubos de grande diâmetro, produção de equipamentos rodoviários, agrícolas, tratores, caldeiras e vasos de pressão.

No que se refere a normas ou regulamentos técnicos, as chapas grossas sujeitas à aplicação de direito antidumping não estão submetidas a nenhum regulamento técnico aprovado por órgão governamental. O produto, entretanto, segue normas técnicas internacionais (ABNT, ASTM, ABS, entre outras) e/ou especificações técnicas de clientes, sendo que, na fabricação de aços para aplicações navais, há homologações de entidades como o ABS, DNV, GL, BV, entre outras.

2.2. Do produto objeto da extensão de medida antidumping

O produto objeto de revisão de circunvenção, publicada no D.O.U do dia 19 de dezembro de 2014, por meio da Resolução nº 119, que resultou na extensão da aplicação de direito antidumping definitivo vigente são as chapas grossas objeto da medida antidumping adicionadas unicamente de boro. Neste sentido, estão excluídas da extensão da medida antidumping as chapas de alta liga, adicionadas de outros elementos (como manganês, bromo, cromo, molibdênio), que possuiriam usos e aplicações diversos aos do produto objeto da medida antidumping.

A adição de boro em teores abaixo do limite de solubilidade de 0,003% não causam aumentos significativos de resistência mecânica na ferrita, além de gerar impacto econômico irrelevante no custo do produto. Ademais, o processo de adição de 0,0008% a 0,003% deste elemento não confere nenhuma característica que altere seus usos e aplicações.

2.3. Do produto objeto da revisão

Com base no inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, a aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção, a importações de:

III - produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

No caso em questão, a peticionária alegou que o produto objeto do direito antidumping teria sido modificado por meio da adição de cromo em sua liga sem, no entanto, alterar seu uso ou destinação final.

As chapas grossas adicionadas de baixo teor de cromo em sua composição químico-física possuem características físicas semelhantes às das chapas grossas objeto da medida antidumping em vigor, com a exceção da adição do cromo.

Segundo a peticionária, as chapas grossas de aço, depois de serem produzidas pela laminação das placas de aço ao carbono, podem receber elementos de liga com o objetivo de conferir ao aço propriedades mecânicas necessárias para cumprir requisitos desejados, segundo sua aplicação.

Os produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm., simplesmente laminados a quente, não enrolados, segundo normas AISI D2, D3 ou D6, de espessura inferior ou igual a 7 mm., de corte rápido classificam-se no item 7225.40.90 da NCM/SH.

Entretanto, segundo a peticionária, é possível adicionar elementos de liga em teor insignificante, de forma que seriam incapazes de alterar as propriedades estruturais do aço.

O cromo, representando uma proporção de apenas 0,3% da composição química de uma chapa grossa constitui um elemento de liga. Contudo, segundo a peticionária, assim como nos casos em que ocorre a adição de boro às chapas grossas em teores entre 0,0008% a 0,003%, essa modificação marginal não proporcionaria nenhuma alteração nos seus usos e destinações finais. Adições inferiores ao teor acima citado impedem a classificação sob o item 7225.40.90 da NCM/SH.

Nesse contexto, a USIMINAS alegou que a prática da adição de cromo não tem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente. A adição de cromo nessa proporção não altera as propriedades do produto e não apresenta vantagens técnicas. A fim de ratificar seus argumentos, a USIMINAS apresentou, anexo à petição, estudo denominado "Efeito da adição de cromo em aços laminados a quente para aplicação estrutural", desenvolvido pela própria empresa, em que se comparam as propriedades mecânicas de aços com e sem adição de cromo.

Após apresentar as principais funções do cromo, quando adicionado às ligas das chapas grossas em quantidade relevante, o estudo concluiu que "a adição de cromo em chapas de aços carbono laminadas a quente para aplicação estrutural, como as especificadas pelas normas ASTM-A36/ASTM-A36M, ASTM-A572-GR50/ ASTM-A572M-GR50 e SAE-J403-1045, em teores entre 0,3% e 0,7%, não altera as propriendades adequadas à aplicação desses produtos." E explicou que

"O cromo quando presente no aço forma carbonetos e acelera o crescimento dos grãos, sendo utilizado quando se deseja aumento da temperabilidade, aumento da resistência à corrosão, aumento da resistência a altas temperaturas e aumento da resistência ao desgaste. A intensidade com que essas propriedades são afetadas depende do teor de cromo, da presença e dos teores de outros elementos e das condições de processo do aço, incluindo tratamentos térmicos do produto.

(...)

A Adição de cromo em chapas laminadas a quente de aços carbono estruturais, como as especificadas pelas normas ASTMA36/ ASTM-A36M, ASTM-A572-GR50/ ASTM-A572M-GR50 e SAE-J403-1045, não é necessária para obtenção das propriedades adequadas à aplicação do produto. Embora seja possível a obtenção de propriedades compatíveis com a aplicação desses aços, a adição de cromo não apresenta vantagens técnicas.

Cabe salientar que o produto objeto desta revisão de circunvenção se refere a chapas grossas objeto da medida antidumping adicionadas unicamente de cromo. Nesse sentido, não se incluiriam as chapas de alta liga, adicionadas de outros elementos (como manganês, bromo, molibdênio), que possuiriam usos e aplicações diversos aos do produto objeto da medida antidumping.

2.4. Da conclusão sobre as alterações marginais do produto

De acordo com as informações contidas na petição, há indícios de que a adição de cromo, além de não apresentar vantagens técnicas, não altera os usos e aplicações finais das chapas grossas, uma vez que o produto objeto de revisão possui matérias-primas, processo produtivo e características físico-químicas semelhantes àquelas do produto objeto da medida antidumping. Ademais, essas modificações gerariam pequeno impacto no custo de fabricação dos citados produtos, o que reforça o indício de que estas não possuem finalidade outra senão a de frustrar a eficácia da medida antidumping em vigor.

O processo de adição de 0,3% de cromo às chapas não confere nenhuma característica que altere seus usos e aplicações, nem causa impacto significativo no custo final do produto ou no processo produtivo. Sendo assim, existem indícios de que o produto objeto da petição de revisão anticircunvenção não apresenta diferenças significativas quando comparado com o produto objeto da medida antidumping e, da mesma maneira, com os produtos objeto da extensão direito (chapas grossas com boro).

2.5. Da classificação e tratamento tarifário

2.5.1. Produto sujeito à medida antidumping

As chapas grossas objeto do direito antidumping, são comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da NCM.

Classificação e Descrição do Produto Sujeito a Medida Antidumping
NCM Descrição da TEC
72.08 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
7208.5 Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:
7208.51.00 De espessura superior a 10 mm
7208.52.00 De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados nos referidos itens da NCM permaneceu inalterada em 12% de abril de 2012 a março de 2015, exceto no que se refere a seguir.

A Resolução CAMEX nº 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos nas subposições 7208.51 e 7208.52 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03. A Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico as subposições 7208.51 e 7208.52 da NCM.

A Resolução CAMEX nº 19, de 4 de abril de 2012, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2012, reduziu ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC a alíquota do Imposto de Importação para 2%, para uma quota de 145.000 toneladas, no período de 180 dias, para chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29 mm a 33 mm, largura de 1.800 mm a 1.825 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.450 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.

A Resolução CAMEX nº 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1º de outubro de 2012, elevou ao amparo da Decisão nº 39/11 do CMC para 25%, por um período de 12 (doze) meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas na NCM 7208.51.00, com exceção das reduções vigentes das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para bens de capital, Ex-tarifários expecíficos para o regime automotivo e ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC.

A Resolução CAMEX nº 73, de 17 de outubro de 2012, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2012, reduziu ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC, para 2% e por um período de 4 (quatro) meses, para uma quota de 8.000 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 002 - chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 28,0 mm a 31,0 mm, largura de 1.340 mm a 1.360 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.

A Resolução CAMEX nº 87, de 17 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2013, reduziu ao amparo da Resolução nº 08/08 do GMC, para 2% e por um período de 180 dias, para uma quota de 9.500 toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das chapas grossas que, classificadas no item 7208.51.00 da NCM, fazem parte do Ex-Tarifário 001 - chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM0284 e NACE - TM0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC.

2.5.2. Das chapas grossas com adição de cromo

As chapas grossas com adição de cromo (assim como as chapas grossas com adição de boro) são comumente classificadas no item 7225.40.90 da NCM.

Classificação e Descrição do Produto Objeto da Revisão Anticircunvenção
NCM Descrição da TEC
72.25 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.
7225.40 Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados
7225.40.90 Outros

Cabe destacar que a nota do capítulo 72 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, no item f, define "outras ligas de aço" como sendo aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

. 0,3% ou mais de alumínio;

. 0,0008% ou mais de boro;

. 0,3% ou mais de cromo;

. 0,3% ou mais de cobalto;

. 0,4% ou mais de cobre;

. 0,4% ou mais de chumbo;

. 1,65% ou mais de manganês;

. 0,08% ou mais de molibdênio;

. 0,3% ou mais de níquel;

. 0,06% ou mais de nióbio;

. 0,6% ou mais de silício;

. 0,05% ou mais de titânio;

. 0,3% ou mais de tungstênio (volfrâmio);

. 0,1% ou mais de vanádio;

. 0,05% ou mais de zircônio;

. 0,1% ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.

A alíquota do Imposto de Importação que incide sobre os produtos classificados no referido item da NCM permaneceu inalterada em 14% de abril de 2012 a março de 2015, exceto no que se refere a seguir.

A Resolução CAMEX nº 55, de 5 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2010, estabeleceu a alíquota de 0% para as importações de produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, compreendidos na subposição 7225.40 e utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03. A Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2011, excluiu da lista de produtos sujeitos à regra de tributação para produtos do setor aeronáutico a subposição 7225.40 da NCM.

3. DAS ALEGADAS PRÁTICAS DE CIRCUNVENÇÃO

Conforme já registrado anteriormente, será analisada a importação de chapas grossas com adição de cromo, provenientes ou originárias da China.

Dessa forma, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado pela USIMINAS se baseia na alegação de que as exportações de chapas grossas com modificações marginais (teor de cromo superior ou igual a 0,3%) da China, ocorridas após a publicação da extensão da aplicação do direito antidumping às importações de chapas grossas com adição de boro (Resolução CAMEX nº 119, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, retificada em 05 de janeiro de 2015), constituiria prática de circunvenção prevista pelo inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que a existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos quanto aos produtores ou exportadores destes países. No caso em análise, para fins de início do procedimento de revisão de circunvenção, as informações analisadas se limitarão ao país de origem das exportações do produto, uma vez que não se dispõe de dados individualizados acerca do produto alegadamente modificado por cada um dos produtores/exportadores investigados. Durante a revisão, no entanto, serão enviados questionários aos produtores/ exportadores identificados, que exportaram o produto objeto de circunvenção da China para o Brasil de forma a se obterem as informações necessárias a viabilizar a análise mencionada.

3.1. Das importações de chapas grossas

Nesse contexto, buscou-se determinar, inicialmente, em atendimento ao estabelecido no inciso I do §1º do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, se em razão de alterações nos fluxos comerciais da China ocorridas após a publicação da extensão da aplicação do direito antidumping nas importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, restou frustrada a eficácia da aplicação da medida antidumping imposta sobre as importações brasileiras de chapas grossas da China.

Ressalta-se que a revisão anticircunvenção que culminou com a extensão da aplicação do direito antidumping às importações de chapas grossas com adição de boro originárias da China se iniciou no dia 22 de abril de 2014 e foi encerrada em 19 de dezembro de 2014. Assim, foi considerado, para fins de análise das importações de chapas grossas com adição de boro e com adição de cromo, o período de abril de 2012 a março de 2015, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2012 a março de 2013;

P2 - abril de 2013 a março de 2014;

P3 - abril de 2014 a março de 2015.

Segundo as alegações apresentadas pela Usiminas na petição inicial, as importações de chapas grossas com adição de boro teriam sido substituídas pelas importações de chapas grossas com adição de cromo, após o início da revisão de circunvenção que culminou na extensão do direito antidumping aplicado às importações de chapas grossas da China. Dessa forma, buscou-se apurar a evolução dos fluxos comerciais das importações desses produtos da China após o início da mencionada revisão de circunvenção.

Para fins de apuração dos valores totais e das quantidades totais de chapas grossas com adição de boro importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados oficiais das importações brasileiras, fornecidos pela RFB.

O item tarifário em que se classificam as importações do produto objeto da extensão da medida antidumping, qual seja, 7225.40.90 da NCM/SH, engloba outros produtos além daqueles considerados na mencionada revisão. Assim, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação de forma a se obterem dados referentes exclusivamente às chapas grossas com adição de boro. Dessa forma, na depuração, foram retiradas as operações relativas às importações de chapas grossas sem a adição de boro ou que contivessem outras ligas em conjunto (como manganês, bromo, cromo, molibdênio, etc), em dimensões ou formatos diversos ao do produto objeto da extensão do direito antidumping vigente.

No que diz respeito às chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da NCM/SH, da mesma forma, foi imprescindível depurar os dados de importação, de forma que estes refletissem a evolução das importações somente do produto objeto do pedido desta revisão de circunvenção.

3.2. Das importações de chapas grossas objeto da extensão da medida antidumping

Estão apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossas com adição de boro da China, objeto da extensão de direito antidumping em vigor, no período de abril de 2012 a março de 2015.

Volume de importação de chapas grossas com adição de boro (em número índice)
Países P1 P2 P3
China 100 5 11 93
Demais Origens 100 99 34
Total geral 100 163 43

*Alemanha, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Suécia, Ucrânia.

As importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, objeto da extensão do direito antidumping existente, originárias da China, cresceram 410,9% de P1 para P2 e decresceram 81,9% de P2 para P3. Considerando todo o período (P1-P3), tais importações decresceram 7,4%.

A partir da análise dos dados apresentados na tabela acima, constatou-se queda acentuada nas importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro originárias da China de P2 para P3. Saliente-se que o início da revisão anticircuvenção ocorreu em abril de 2014 e o seu encerramento, que resultou na extensão de medida antidumping para tais importações se deu em 19 de dezembro de 2014. Ou seja, as importações de chapas grossas com adição de boro caíram significativamente no período correspondente ao início e a entrada em vigor da extensão do direito.

As importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, exportadas a partir das demais origens, diminuíram 1,3% de P1 para P2 e 65,9% de P2 para P3. Ressalta-se que de P2 para P3, o volume de importações da Ucrânia, que também teve o direito antidumping estendido às importações de chapas grossas com adição de boro e que representava 65,3% do volume importado das demais origens em P2, diminuiu 55,3%, o que refletiu no decréscimo de 65,9% do volume importado das demais origens.

Sendo assim, o total das importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro reduziu 73,8%, considerando P2 e P3.

Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, no período de P1 a P3.

Valor da importação de chapas grossas com adição de boro (em número índice)
Países P1 P2 P3
China 100 418 78
Demais Origens * 100 73 17
Total geral 100 106 23

*Alemanha, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Suécia, Ucrânia.

Percebe-se que o valor importado de chapas grossas com adição de boro, originárias da China, decresceu 22,3% durante todo o período analisado (P1-P3), acompanhando a tendência observada pela análise do volume importado. De P1 para P2, constatou-se aumento de 318,1% no valor importado e de P2 para P3, constatou-se decréscimo de 81,4%.

Por outro lado, o valor importado das demais origens apresentou queda de 27,4% de P1 para P2, 76,2% de P2 para P3 e 82,8% no acumulado de P1 para P3. Ressalta-se que o decréscimo observado de 76,2% no valor importado de P2 para P3 das demais origens decorre, conforme já mencionado, da diminuição de 55,3% do volume importado da Ucrânia, que também teve o direito antidumping estendido às importações de chapas grossas com adição de boro.

Na mesma tendência, o valor total importado teve diminuição equivalente a 77% de P1 para P3, decréscimo gerado a partir do aumento de 5,8% de P1 para P2 e da queda de 78,2% de P2 para P3.

A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro.

Preço médio na importação de chapas grossas com adição de boro (em número índice)
Países P1 P2 P3
China 100 82 84
Demais Origens * 100 74 51
Total geral 100 77 63

*Alemanha, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Holanda, Suécia, Ucrânia.

O preço das importações de chapas grossas com adição de boro, originárias da China, sofreu diminuição de 18,2% de P1 para P2 e aumento de 2,6% de P2 para P3. Considerando-se os extremos da série, constatou-se queda de 16% nos preços das importações de chapas com adição de boro.

O preço das importações originárias das demais origens, que permaneceu em patamares superiores, decresceu 26,5% de P1 para P2 e 30,4% de P2 para P3, o que gerou redução de 48,9% de P1 para P3.

3.3. Das importações de chapas grossas com adição de cromo da China

Estão apresentados, a seguir, os volumes de chapas grossas com adição de cromo importadas pelo Brasil, no período de P1 a P3.

Volume de importação de chapas grossas com adição de cromo (em número índice)
Países P1 P2 P3
China - - 100
Demais Origens* - - 100
Total Geral - - 100

* Estados Unidos da América.

Conforme análise dos dados constantes da tabela acima, constatou-se que não foram registradas importações de chapas grossas com adição de cromo da China em P1 e P2, ocorrendo, no entanto, em P3.

Considerando a proporção de chapas grossas com adição de boro (objeto da extensão de direito antidumping) e as chapas grossas objeto da revisão (com adição de cromo), observa-se que em P3, período em que ocorreu o início e a condução da primeira revisão anticircunvenção, as importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo da China passaram a responder por 51,1% do volume total de chapas grossas com supostas alterações marginais importado daquele país, enquanto as importações do produto objeto da extensão do direito antidumping passaram a corresponder a 48,9% do volume total de chapas grossas com supostas alterações marginais importado da China.

Estão apresentados, a seguir, os valores de chapas grossas com adição de cromo importadas pelo Brasil, no período de P1 a P3.

Valor da importação de chapas grossas objeto com adição de cromo (em número índice)
Países P1 P2 P3
China - - 100
Demais Origens* - - 100
Total Geral - - 100

*Estados Unidos da América.

O valor importado de chapas com adição de cromo da origem chinesa apresentou tendência semelhante àquela evidenciada pela quantidade, havendo importações apenas em P3.

Estão apresentados, a seguir, o preço de chapas grossas com adição de cromo importadas pelo Brasil, no período de abril de 2012 a março de 2015.

Preço médio da importação de chapas grossas com adição de cromo (em número índice)
Países P1 P2 P3
China - - 100
Demais Origens* - - 100
Total Geral - - 100

*Estados Unidos da América.

O preço das chapas grossas com adição de cromo importadas pelo Brasil da China em P3 foi inferior em 3,7% quando comparado ao preço das chapas grossas com adição de boro importadas no mesmo período.

Com relação ao preço médio ponderado das chapas grossas com adição de cromo das demais origens, este se mostrou bastante superior ao praticado pela origem investigada, com uma diferença de cerca de 2.131,6%.

Essa tendência sugere que os produtos originários dos países não investigados possuem características que lhes conferem usos diversos dos alegadamente objeto de circunvenção, por isso seu preço largamente superior.

3.4. Das importações de chapas grossas objeto da extensão do direito antidumping em comparação com as importações de chapas grossas objeto da revisão anticircunvenção.

O gráfico a seguir demonstra a evolução das importações de chapas grossas objeto da extensão do direito antidumping (com adição de boro) em comparação com as importações de chapas grossas objeto da revisão (com adição de cromo).

No que se refere à evolução da participação relativa do produto objeto da revisão de circunvenção no total das importações de chapas grossa, destaca-se que em P1 e P2 não houve registro de importações de chapas grossas objeto da revisão. Em P3, por sua vez, período em que houve a extensão do direito antidumping vigente às importações brasileiras de chapas grossas com adição de boro, as importações de chapas grossas com cromo passaram a representar 51,1% contra 48,9% das chapas grossas com adição de boro que, conforme já mencionado, diminuíram 81,9% no seu volume importado.

3.5. Da conclusão sobre importações de chapas grossas com cromo

A partir da análise das importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, constatou-se que efetivamente ocorreu alteração no fluxo comercial desse produto para o Brasil. As importações de chapas objeto da extensão de direito antidumping da China parecem ter sido substituídas, após o início da investigação de revisão de circunvenção, pelas importações de chapas grossas com adição de cromo.

Observou-se simultaneamente drástica redução do volume importado das chapas grossas com boro e surgimento de importações de chapas grossas com cromo.

Além disso, verificou-se também que as importações de chapas com adição de cromo apresentaram preços inferiores àqueles observados nas importações de chapas com adição de boro, o que reforça a tese de que a eficácia da extensão do direito antidumping vigente está sendo frustrada.

Deve-se ressaltar também que não foi identificada nenhuma motivação econômica, comercial ou novas aplicações para os produtos adicionados de cromo que justificassem o aumento substancial das importações deste produto da China evidenciado no período.

Considerou-se, portanto, que, nos termos dos incisos I e II do § 1º do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, em razão de alterações nos fluxos comerciais do país analisado, ocorridas após o início da revisão anticurcunvenção, a eficácia da medida antidumping vigente restou frustada, o que seria decorrência de nova alteração marginal efetuada no produto objeto da circunvenção.

Importante esclarecer ainda que as empresas produtoras exportadoras de chapas grossas com adição de cromo da China para o Brasil identificadas na presente análise já haviam sido identificadas como produtoras e exportadoras de chapas grossas com adição de boro na revisão anticircunvenção que culminou com a extensão do direito antidumping.

Dessa forma, a possibilidade da existência de circunvenção não decorre tão somente de uma análise estatística dos fluxos de comércio dos países para o Brasil. A observância de coincidência entre algumas empresas produtoras/exportadoras envolvidas na primeira revisão anticircunvenção e aquelas que se encontram atualmente produzindo e exportando chapas grossas com as alegadas alterações marginais, sugere que há movimento deliberado no sentido de modificar marginalmente seu produto, alterando perfil comercial, com fim único de frustar a medida antidumping em vigor.

4. DA COMPARAÇÃO DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO DO PRODUTO OBJETO DE REVISÃO E DO VALOR NORMAL APURADO NA INVESTIGAÇÃO ORIGINAL DE DUMPING.

A fim de verificar se as chapas grossas com modificações marginais foram exportadas para o Brasil abaixo do valor normal da investigação original, foram comparados os preços unitários, na condição FOB, das importações brasileiras de chapas grossas com adição de cromo, quando originárias da China, com os valores normais apurados na investigação original.

As tabelas a seguir apresentam os valores normais, utilizados na investigação original por país, bem como o preço de exportação FOB apurado para as importações brasileiras dos produtos alegadamente objeto de circunvenção.

Valor normal apurado na investigação original
País FOB US$/t
China 962,93
Preço de exportação - Em US$ FOB/t P3
Produto China
Chapa grossa com adição de cromo 568,78

Verificou-se, portanto que, baseado nas informações resumidas nas tabelas acima, o preço de exportação dos produtos importados pelo Brasil com a alegada modificação marginal esteve abaixo do valor normal apurado na investigação original, o que reforçaria a tese de que a elevação repentina das importações das chapas grossas com adição de cromo estaria frustrando a eficácia da medida aplicada na investigação original.

5. DA CONCLUSÃO DO PARECER

Com fundamento no inciso III do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as chapas grossas com adição de cromo constituem produtos similares às chapas grossas objeto de medida antidumping, que parecem ter passado a serem exportadas para o Brasil, com modificações marginais, com a finalidade específica de frustar a eficácia do direito antidumping em vigor. 5.1. Das importações de chapas grossas com adição de cromo (Inciso III)

Com fundamento no inciso III do art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se pela existência de indícios de que as importações brasileiras de chapas grossas adicionadas de cromo originárias da China constituem prática de circunvenção.

Conforme apurado, a partir do início da investigação de revisão anticircunvenção que resultou na extensão do direito antidumping vigente, a China passou a exportar ao Brasil chapas grossas adicionadas de cromo, por meio da NCM 7225.40.90, em detrimento das exportações de chapas grossas adicionadas de boro, também classificadas na NCM 7225.40.90, sendo que essa situação foi acentuada a partir de dezembro de 2014, com a aplicação da extensão do direito.

Embora não tenha sido possível apurar preço de exportação individualizado, por falta de informação proveniente das empresas investigadas, para fins de início desta revisão, os preços médios ponderados das importações de chapas grossas adicionadas de cromo não apenas foram inferiores ao valor normal apurado na investigação original, como foram depreciados ao longo do período analisado, estando também, em P3, abaixo do preço médio praticado para o produto objeto da medida antidumping, bem como para o produto objeto da extensão da medida.

6. DA CONCLUSÃO FINAL

Em decorrência da análise precedente, propõe-se a abertura de investigação, a fim de verificar existência de circunvenção que frustre a aplicação das medidas antidumping impostas às importações de chapas grossas originárias da China por meio da importação de chapas grossas com adição de cromo, provenientes ou originárias da China.

A investigação da existência de práticas de circunvenção compreenderá o período de abril de 2012 a março de 2015.