Circular DC/BACEN nº 3795 DE 16/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2016

Dispõe sobre os Censos Anual e Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de junho de 2016, com base no disposto nos arts. 55 e 57 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e tendo em vista o art. 56 da citada Lei,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular regula os Censos Anual e Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País.

Parágrafo único. O Censo Quinquenal é definido como aquele referente às datas-base de anos terminados em zero (0) ou cinco (5) e o Censo Anual refere-se às datas-base dos demais anos.

Art. 2º Fica estabelecido o período compreendido entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto do ano subsequente para a entrega ao Banco Central do Brasil da declaração dos Censos Anual e Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País, cujo formulário estará disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço www.bcb.gov.br.

§ 1º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo inicial do prazo fixado no caput ficará postergado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil ou em que o expediente seja encerrado antes das 18 horas, o termo final do prazo fixado no caput ficará prorrogado até as 18 horas do primeiro dia útil subsequente.

Art. 3º A declaração dos Censos Anual e Quinquenal compreenderá as informações necessárias à compilação das estatísticas do setor externo que digam respeito a:

I - estrutura societária de pessoa jurídica ou fundo de investimento sediado no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes;

II - informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica ou do fundo de investimento sediado no Brasil; e

III - informações de passivos com credores não residentes no Brasil.

Art. 4º As informações relativas aos Censos de que trata o art. 1º deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil por meio da declaração de que trata o art. 2º.

§ 1º As declarações dos Censos terão como data-base o dia 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2º Devem prestar a declaração referente aos Censos Quinquenais:

I - as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na respectiva data-base;

II - os fundos de investimento com cotistas não residentes na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e

III - as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.

§ 3º Devem prestar a declaração referente aos Censos Anuais:

I - as pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base;

II - os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e

III - as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.

§ 4º Estão dispensados de prestar a declaração para ambos os Censos:

I - as pessoas naturais;

II - os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e

IV - as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

Art. 5º Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

Art. 6º O Banco Central do Brasil resguardará o necessário sigilo aplicável aos dados obtidos pela declaração e os divulgará de forma consolidada, de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a solicitar informações adicionais necessárias à complementação dos Censos Anual e Quinquenal, a divulgar o Manual do Declarante e a adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento desta Circular.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas a Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, e a Carta Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013.

ALTAMIR LOPES

Diretor de Política Econômica