Circular BACEN/DC nº 3776 DE 30/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2015

Estabelece condições e procedimentos a serem observados para a apresentação dos pedidos fundamentados em estudos técnicos, mencionados nos arts. 1º, § 7º, e 5º, § 3º, da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 15 DE 17/09/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de dezembro de 2015, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 8º da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentarem os pedidos previstos nos arts. 1º, § 7º, e 5º, § 3º, da Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, devem incluir no estudo técnico de expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, no mínimo, as seguintes informações:

I - exposição pormenorizada dos fatos relevantes que comprovem a expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, conforme previsto no art. 1º, inciso II, da Resolução nº 3.059, de 2002; e

II - descrição dos motivos que ocasionaram o não atendimento da condição estabelecida no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 3.059, de 2002, com as respectivas justificativas para a reversão, total ou parcial, de tais motivos.

§ 1º O pedido mencionado no caput deve ser assinado pelo Diretor Presidente, ou por detentor de cargo equivalente, e pelo Diretor designado para responder perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor, nos termos do art. 5º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004.

§ 2º O estudo técnico mencionado no caput deve:

I - observar as condições previstas nos incisos I a V do art. 2º da Circular nº 3.171, de 30 de dezembro de 2002; e

II - ser examinado pelo comitê de auditoria, quando existente.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º ficam autorizadas a manter os créditos tributários registrados vinculados aos pedidos previstos nos arts. 1º, § 7º, e 5º, § 3º, da Resolução nº 3.059, de 2002, até a comunicação do resultado da análise do pedido.

§ 1º É vedado o registro de novos créditos tributários enquanto não houver decisão do Banco Central do Brasil sobre os pedidos em exame.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, as instituições mencionadas no art. 1º devem efetuar os ajustes contábeis necessários até o final do mês subsequente à comunicação do resultado da análise do pedido.

Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações a respeito da formalização do pedido de que trata o art. 1º desta Circular.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização