Resolução BACEN nº 3059 DE 20/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2002

Dispõe sobre registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(Revogada pela Resolução CMN Nº 4842 DE 30/07/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VIII, XI e XII, da referida lei, e 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente podem efetuar o registro contábil de créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de Imposto de Renda, de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e aqueles decorrentes de diferenças temporárias quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis para fins de Imposto de Renda e contribuição social, conforme o caso, comprovado pela ocorrência dessas situações em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, período esse que deve incluir o exercício em referência;

II - haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros para fins de Imposto de Renda e contribuição social, conforme o caso, em períodos subseqüentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do crédito tributário no prazo máximo de dez anos.

§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado individualmente por instituição.

§ 2º O registro de créditos tributários deve ser acompanhado pelo registro de obrigações fiscais diferidas, quando existentes, observado ainda que quando previsto na legislação tributária, havendo compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade, os valores ativos e passivos referentes a créditos e obrigações tributárias devem ser compensados.

§ 3º Caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins de Imposto de Renda e contribuição social, mas cujas exclusões ou compensações futuras, para fins de apuração de lucro real, estejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação tributária.

§ 4º O disposto no inciso I não se aplica às instituições recém constituídas ou que tiveram mudança de controle acionário, cujo histórico de prejuízos seja decorrente de sua fase anterior.

§ 5º O disposto no inciso II, no que se refere ao prazo de realização dos créditos tributários, não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.355, de 31.03.2006, DOU 04.04.2006)

§ 6º O estudo técnico mencionado no inciso II do caput deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de realização dos créditos tributários de referência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4441 DE 29/10/2015).

§ 7º A condição estabelecida no inciso I do caput pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, conforme previsto no inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4441 DE 29/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente podem efetuar o registro contábil de créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda, de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido e aqueles decorrentes de diferenças temporárias quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, comprovado pela ocorrência destas situações em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, período este que deve incluir o exercício em referência;
II - haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros para fins de imposto de renda e contribuição social, conforme o caso, em períodos subseqüentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do crédito tributário em um prazo máximo de cinco anos.

Nota: Ver Circular BACEN nº 3.171, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002, que estabelece procedimentos para reconhecimento, registro contábil e avaliação de créditos tributários e obrigações fiscais diferidas.

§ 1º O disposto neste artigo deve ser observado individualmente por instituição.
§ 2º O registro de créditos tributários deve ser acompanhado pelo registro de obrigações fiscais diferidas, quando existentes, observado ainda que quando previsto na legislação tributária, havendo compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade, os valores ativos e passivos referentes a créditos e obrigações tributárias devem ser compensados.
§ 3º Caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins de imposto de renda e contribuição social, mas cujas exclusões ou compensações futuras, para fins de apuração de lucro real, estejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação tributária.
§ 4º O disposto no inciso I não se aplica às instituições recém constituídas ou que tiveram mudança de controle acionário, cujo histórico de prejuízos seja decorrente de sua fase anterior.
§ 5º O disposto no inciso II, no que se refere ao prazo de realização dos créditos tributários, não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes."

Art. 2º Os créditos tributários registrados até a entrada em vigor desta resolução, inclusive aqueles decorrentes de contribuição social sobre o lucro líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29 de junho de 1999 (atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), cuja expectativa de realização seja superior a cinco anos, devem ser excluídos para fins de cálculo do nível I do Patrimônio de Referência (PR) de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes.

Art. 3º Para fins da exclusão prevista no art. 2º, deve ser observado o seguinte cronograma:

I - a partir de 1º de janeiro de 2004, exclusão de 20% (vinte por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior a cinco anos;

II - a partir de 1º de janeiro de 2005, exclusão de 40% (quarenta por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior a cinco anos;

III - a partir de 1º de janeiro de 2006, exclusão de 60% (sessenta por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior a cinco anos;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2007, exclusão de 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior a cinco anos;

V - a partir de 1º de janeiro de 2008, exclusão de 100% (cem por cento) dos créditos tributários realizáveis em prazo superior a cinco anos.

Art. 4º O total de créditos tributários, exceto aqueles decorrentes de diferenças temporárias e aqueles objeto do ajuste de que trata o art. 2º, deve corresponder, no máximo, aos seguintes percentuais do nível I do PR de que trata o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, após a exclusão prevista naquele art. 2º, de acordo com o seguinte cronograma:

I - a partir de 1º de janeiro de 2009, 30% (trinta por cento) do nível I do PR;

II - a partir de 1º de janeiro de 2010, 20% (vinte por cento) do nível I do PR;

III - a partir de 1º de janeiro de 2011, 10% (dez por cento) do nível I do PR.

§ 1º O valor excedente deverá ser integralmente deduzido do nível I do PR.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.653, de 17.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º O total de créditos tributários existentes na data-base de referência, exceto aqueles objeto do ajuste de que trata o art. 2º, deve corresponder, no máximo, a 40% (quarenta por cento) do nível I do PR após a exclusão prevista naquele artigo.
§ 1º O valor excedente deverá ser integralmente deduzido do nível I do PR de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.837, de 2001.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes."

Art. 5º A probabilidade de realização dos créditos tributários deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, quando da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente a baixa da correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma das seguintes situações:

I - não atendimento das condições estabelecidas no art. 1º;

II - os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos para igual período no estudo técnico mencionado no art. 1º, inciso II;

III - existência de dúvidas quanto à continuidade operacional da instituição.

§ 1º O critério de baixa decorrente de prazo de realização superior a dez anos, previsto no art. 1º, inciso II, e o disposto no inciso II deste artigo não se aplicam aos créditos tributários constituídos anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução, inclusive aqueles originados de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.355, de 31.03.2006, DOU 04.04.2006)

§ 3º A baixa da parcela do ativo mencionada no caput, decorrente do não atendimento da condição estabelecida no art. 1º, inciso I, pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, conforme previsto no art. 1º, inciso II. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4441 DE 29/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º A probabilidade de realização dos créditos tributários deve ser criteriosamente avaliada pelo menos quando da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente a baixa da correspondente parcela do ativo quando verificada pelo menos uma das seguintes situações:
I - não satisfeitas as condições estabelecidas no art. 1º;
II - os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos para igual período no estudo técnico mencionado no art. 1º, inciso II;
III - existirem dúvidas quanto à continuidade operacional da instituição.
§ 1º O critério de baixa decorrente de prazo de realização superior a cinco anos, previsto no art. 1º, inciso II, e o disposto no inciso II deste artigo não se aplicam aos créditos tributários constituídos anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução, inclusive aqueles originados de contribuição social sobre o lucro líquido relativa a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.
§ 2º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica aos créditos tributários originados de prejuízos fiscais ocasionados pela exclusão das receitas de superveniência de depreciação de bens objeto de operações de arrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas correspondentes."

Art. 6º O auditor independente, ao emitir a sua opinião sobre as demonstrações contábeis, deve manifestar-se quanto à adequação dos procedimentos para a constituição e manutenção dos créditos tributários e obrigações fiscais diferidas, quando relevantes, inclusive no que se refere às premissas utilizadas para a elaboração e revisão semestral do estudo técnico que justifique sua realização.

Art. 7º Verificada impropriedade ou inconsistência nos procedimentos de reconhecimento, registro contábil e avaliação dos créditos tributários, especialmente em relação às premissas para sua realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa, com o conseqüente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras.

Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 4º cuja vigência é a partir de 1º de janeiro de 2008.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco