Circular SUSEP nº 373 de 27/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2008

Altera e consolida as instruções complementares para a operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - Seguro DPVAT.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 393, de 16.10.2009, DOU 20.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas b e c, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no art. 2º da Resolução CNSP nº 154, de 8 de dezembro de 2006, bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001041/2004-61,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções complementares, que integram o anexo desta Circular, para a operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - Seguro DPVAT, conforme estabelecido na Resolução CNSP nº 154, de 8 de dezembro de 2006.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogando-se a Circular SUSEP nº 266, de 25 de agosto de 2004, e a Circular SUSEP nº 275, de 4 de novembro de 2004.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR

ANEXO
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA A OPERAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT DOS ELEMENTOS MÍNIMOS DO BILHETE DE SEGURO DPVAT

Art. 1º Devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes do Seguro DPVAT emitidos pelos Consórcios os seguintes elementos mínimos:

I - cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT.";

II - definição e objetivo do seguro, com os seguintes textos:

a) "O Seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.";

b) "O seguro de DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei nº 6.194, de 19.12.1974."; e

c) "Na eventualidade de sinistro, dirija-se a uma seguradora consorciada."

III - telefones atualizados para esclarecimentos, com os seguintes textos:

a) "Central de Atendimento dos Consórcios DPVAT: 0800-221204"; e

b) "SUSEP - Atendimento ao Público: 0800-0218484".

IV - site atualizado para esclarecimentos, com o seguinte texto:

a) "Site para esclarecimentos sobre Seguro DPVAT: http://www.dpvatseguro.com.br".

V - número do bilhete;

VI - dados de identificação do proprietário do veículo:

a) CNPJ/CPF; e

b) endereço completo, contendo o código de endereçamento postal - CEP.

VII - informações da emissão:

a) ano de exercício e período de vigência; e

b) data de emissão.

VIII - limites máximos de indenização por pessoa vitimada: Morte Invalidez Permanente DAMS R$ 13.500,00 até R$ 13.500,00 até R$ 2.700,00

IX - documentação necessária para pedido de indenização, com os seguintes textos:

a) "Morte: registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, certidão de óbito e prova da qualidade de beneficiário.";

b) "Invalidez Permanente: laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela constante da norma de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; e registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.";

c) "Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS: prova das despesas médicas efetuadas; prova de que as despesas decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; e registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima."; e

d) "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do art. 20 do anexo à Resolução CNSP nº 154, de 8 de dezembro de 2006."

X - prazo para liquidação de sinistro, com o seguinte texto:

"Prazo para a liquidação de sinistro: trinta dias, contados a partir da apresentação da documentação necessária."

XI - características do Veículo:

a) número da placa;

b) marca/modelo;

c) número do chassi;

d) ano de fabricação;

e) registro no RENAVAM; e

f) categoria tarifária.

XII - informações do Prêmio:

a) prêmio tarifário;

b) IOF; e

c) prêmio total.

Art. 2º Devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes do Seguro DPVAT emitidos pelas sociedades seguradoras para veículos excluídos dos Consórcios os seguintes elementos mínimos:

I - cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT.";

II - definição e objetivo do seguro, com os seguintes textos:

a) "O Seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.";

b) "O seguro de DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei nº 6.194, de 19.12.1974."; e

c) "Na eventualidade de sinistro, dirija-se a sociedade seguradora contratada."

III - telefones atualizados para esclarecimentos:

a) telefone da sociedade seguradora responsável pela emissão do bilhete; e

b) "SUSEP - Atendimento ao Público: 0800-0218484".

IV - número do bilhete;

V - dados de identificação do proprietário do veículo:

a) CNPJ/CPF; e

b) endereço completo, contendo o código de endereçamento postal - CEP.

VI - informações da emissão:

a) período de vigência;

b) data de emissão;

c) assinatura do segurado;

d) identificação da sociedade seguradora; e

e) chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora.

VII - limites máximos de indenização por pessoa vitimada:

Morte Invalidez Permanente DAMS 
R$ 13.500,00 até R$ 13.500,00 até R$ 2.700,00 

VIII - documentação necessária para pedido de indenização, com os seguintes textos:

a) "Morte: registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, certidão de óbito e prova da qualidade de beneficiário.";

b) "Invalidez Permanente: laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela constante da norma de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; e registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.";

c) "Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS: prova das despesas médicas efetuadas; prova de que as despesas decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; e registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima."; e

d) "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do art. 20 do anexo à Resolução CNSP nº 154, de 8 de dezembro de 2006."

IX - prazo para liquidação de sinistro, com o seguinte texto:

"Prazo para a liquidação de sinistro: trinta dias, contados a partir da apresentação da documentação necessária."

X - características do Veículo:

a) número da placa;

b) marca/modelo;

c) número do chassi;

d) ano de fabricação;

e) registro no RENAVAM; e

f) categoria tarifária.

XI - informações do Prêmio:

a) prêmio tarifário;

b) IOF; e

c) prêmio total.

XII - dados de identificação do corretor:

a) nome; e

b) número de registro na SUSEP.

Art. 3º Os Consórcios e as sociedades seguradoras, para os veículos excluídos destes, estabelecerão modelos próprios de bilhetes do Seguro DPVAT, contendo os elementos mínimos estabelecidos nesta Circular."