Circular CAIXA nº 361 de 02/08/2005

Norma Federal

Divulga Manual de Fomento do Agente Operador do FGTS, relativo ao Programa Pró-Moradia.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 , art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nºs 288, de 30.06.1998, 290, de 30.06.1998 , 387, de 27.05.2002 , 449, de 22.06.2004 , 460, de 14.12.2004 , da Portaria nº 11, de 06.03.1998 e da Instrução Normativa do antigo Ministério do Planejamento e Orçamento nº 11, de 06.08.1998, da Instrução Normativa da antiga Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República nº 8, de 12.12.2000, das Instruções Normativas do Ministério das Cidades nºs 2, de 31.01.2005 , 13, de 10.06.2005 , 17, de 22.06.2005 e 21, de 14.07.2005 , bem como da Circular CAIXA nº 136, de 04.06.1998 , resolve:

1. Divulgar o Manual de Fomento-Pró-Moradia, que consolida as diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS, tendo como objetivo a racionalização dos procedimentos operacionais a serem observados pelos Agentes Financeiros, Agentes Promotores e Mutuários nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS.

2. O referido Manual, ora divulgado, consolida as alterações ocorridas nos procedimentos operacionais no Programa Pró-Moradia, no período de 11.03.2003 a 27.07.2005.

Esse Manual está disponível a todos os participantes dos Programas de Aplicações do FGTS, por intermédio dos Escritórios de Negócios e Gerências de Filial do FGTS da Caixa Econômica Federal, em todo o território nacional e no site da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, Item FGTS e subitem Manuais de Fomento.

Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

Esta Circular entra em vigor a partir de 08.08.2005, revogando o subitem 1.4 da Circular CAIXA nº 298, de 07.10.2003 e os itens 1, 2, 3 e 4 do quadro constante do subitem 4.10.1 da Circular CAIXA nº 309, de 12.12.2003 .

CARLOS BORGES

Vice-Presidente