Circular SECEX nº 36 DE 04/09/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2023

Julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 16, de 10 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 11 de maio de 2023, para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.101903/2022-61 restrito e 19972.101902/2022-17 confidencial e do Parecer SEI nº 741/2023/MDIC, de 1º de setembro de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 16, de 10 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 11 de maio de 2023, para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da insuficiência de informação prestada tempestivamente e da incorreção e inadequação dos dados constantes da petição de início e das informações complementares apresentadas pela indústria doméstica.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o anexo a esta Circular.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da petição

1. Em 31 de outubro de 2022, as empresas Cablena do Brasil Ltda. ("Cablena"), Furukawa Eletric Latam S.A. ("Furukawa") e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. ("Prysmian"), doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibra óptica, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 21 de dezembro de 2022, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias protocolaram as versões restrita e confidencial das informações solicitadas, em 5 de janeiro de 2023, dentro do prazo de resposta prorrogado.

3. No entanto, em 6 de janeiro de 2023, um dia após o prazo estipulado, as peticionárias aperceberam-se que houve erro material no protocolo dos referidos documentos: a versão restrita foi equivocadamente protocolada no processo confidencial SEI nº 19972.101902/2022-17 e a versão confidencial no processo restrito SEI nº 19972.101903/2022- 61.

4. Assim, solicitaram a remoção dos documentos protocolados nos processos indevidos e reapresentaram as versões restrita e confidencial da resposta ao pedido de informações complementares. Após análise do conteúdo dos documentos reapresentados, verificou-se que, nessa ocasião, as empresas haviam alterado dados e aportado novas informações.

5. Dessa forma, em 10 de janeiro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 4677/2023/ME, o notificou-se as peticionárias do ocorrido e solicitou a reapresentação de documentos idênticos aos originalmente protocolados dentro do prazo estipulado e declaração expressa da correspondência exata entre os documentos submetidos em ambas as ocasiões até o dia 16 de janeiro de 2023. A solicitação foi atendida pelas peticionárias tempestivamente.

6. Em 18 de janeiro de 2023, e conforme solicitado pelas peticionárias em 6 de janeiro de 2023, desentranhou-se os documentos dos processos de forma a preservar o nível de confidencialidade das informações tornadas de acesso restrito por ocasião do início da investigação e consequente interveniência de outras partes interessadas no processo.

7. As peticionárias, em 27 de janeiro de 2023, solicitaram a juntada de novas versões dos apêndices relativos ao custo de produção da empresa [CONFIDENCIAL], tendo em vista a existência de células vazias nas versões protocoladas no âmbito da resposta ao pedido de informações complementares. Ainda com relação aos dados dessa empresa solicitou-se a desconsideração da aba [CONFIDENCIAL] constante do Doc. 3, visto que essas informações se referem [CONFIDENCIAL].

8. Forneceram nova versão dos apêndices referentes às vendas totais e custo de produção, devido à constatação de erro material na quantidade vendida da empresa [CONFIDENCIAL], cujos dados foram reportados em quilômetros quando deveriam ter sido reportados em metros.

9. Por fim, as peticionárias proveram nova versão do Doc. 2.1.iii.F, incluindo a aba C.7.8 com informações referentes a "Worldwide Cable Market By Application, Country Profiles, Latin America", citadas na resposta ao ofício de informações complementares, mas não fornecida.

10. Em 25 de abril de 2023 por meio do Ofício SEI nº 1897/2023/MDIC, notificou-se a desconsideração desses documentos por serem intempestivos.

11. Em face da manifesta falta de completude dos dados de custo de produção da empresa [CONFIDENCIAL] e o esgotamento de prazo legal para apresentação de novas informações, recorreu-se ao custo de produção constante da versão original da petição.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

12.Em 4 de maio de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 2120 e 2121/2023/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição

1.3.1. Da metodologia apresentada pelas peticionárias para estimar sua representatividade e grau de apoio à petição

13. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de julho de 2021 a junho de 2022, as peticionárias - Cablena, Furukawa e Prysmian - representaram 45,7% do volume total produzido no país.

14. Primeiramente, as peticionárias citaram que o painel, estabelecido pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OSC), no caso Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties, teria interpretado que a proporção de representatividade do volume produzido para que se considere que a petição foi apresentada pela indústria doméstica não seria necessariamente o de "maioria absoluta (> 50%)". Seria exigida das peticionárias a reunião de uma "major proportion" da produção doméstica.

15. As peticionárias acrescentaram que decisões anteriores no âmbito do OSC (China - Autos (US)) indicariam que a seria possível revisitar a definição de indústria doméstica "a depender das informações que foram fornecidas após a abertura da investigação". Inferiram, assim, que para fins de início seria suficiente a utilização da melhor informação a elas disponível.

16.As peticionárias comunicaram que não realizaram consulta aos demais produtores domésticos do produto similar e requereram que lhes fossem encaminhadas correspondências para tal fim. Nesse ponto, incumbe esclarecer que é obrigação daqueles que apresentam petição com o objetivo de iniciar investigação para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, a reunião da totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou a apresentação de justificativa para a impossibilidade dessa reunião, consoante exigido pelo art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013. Essa obrigatoriedade é reforçada pelo § 5º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, que literalmente dispõe que caso a petição não contenha dados relativos à totalidade dos produtores domésticos do produto similar, essa circunstância deverá ser justificada nos termos do parágrafo único do art. 34.

17. Tendo isso em vista, em sede de informações complementares à petição, solicitou-se às peticionárias a apresentação de justificativa para a impossibilidade de reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

18. As peticionárias ressaltaram a ausência de associação nacional ou organização similar do setor de cabos de fibra óptica no Brasil, inviabilizando a consolidação das informações setoriais, e reiteraram a existência de outras empresas fabricantes do produto similar, a saber: Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda. (Bluecom), Fibracem Teleinformática Ltda. (Fibracem), MPT Fios e Cabos Especiais (MPT), Cabletech Cabos Ltda. (Cabletech), Poliron YOFC (Poliron), Sterlite Conduspar Industrial Ltda. (Sterlite), ZTT do Brasil (ZTT), HT Cabos e Tecnologia (HT Cabos), Setex Cabos (SETEX) e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas (SEI Brasil) e WEC Cabos Especiais Ltda (WEC).

19. Foi solicitada às referidas empresas informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro e de outras produtoras de cabos de fibra óptica por meio dos Ofícios SEI nº 290672, 290990, 290993, 290997, 291000, 291001, 291011, 291013, 291017, 291134 e 291136/2022/ME, de 2 de dezembro de 2022. Somente as empresas MPT e HT Cabos apresentaram as informações solicitadas tempestivamente, considerando o prazo prorrogado para resposta.

20. A HT Cabos, por sua vez, indicou outras produtoras nacionais não identificadas anteriormente: Next Cable (Next Indústria de Cabos Ltda.), OIW Telecom (OIW Indústria Eletrônica S.A.) e Fiberhome do Brasil (Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.) às quais solicitou-se dados sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por meio dos Ofícios SEI nº 1315, 1316 e 1318/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023. Em 6 de abril de 2023, a empresa Wuhan Fiberhome do Brasil informou não fabricar cabos de fibra óptica e somente importar de sua matriz chinesa, Wuhan Fiberhome International. As empresas Next Cable e OIW Telecom não se manifestaram dentro do prazo estipulado.

21. Ademais, as peticionárias indicaram a existência de lista de produtos certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Na tentativa de identificar possíveis fabricantes brasileiros do produto similar, utilizando a referida lista, selecionou-se o produto "cabos de fibras ópticas", com fabricantes localizados no Brasil e com homologação emitida. Dessa maneira foram identificadas as seguintes empresas: 2 Flex Telecom Ltda, ADC Telecomunicações Ind. e Com. Ltda., Alcatel Cabos Brasil S.A., Amphenol TFC do Brasil Ltda., Brascopper Hengtong Cabos Ópticos e Tecnologias Ltda., Brasfio Indústria e Comércio S.A., Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Condutti Indústria de Fios e Cabos Especiais Ltda., Coppersteel Bimetálicos Ltda., CPE do Brasil, Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda., DPR Telecomunicações Ltda., Fibersul Fibra Óptica e Acessórios Ltda., GL Eletro-Eletrônicos Ltda., Global Importadora e Comércio - Eireli, Global Technology Communication Comércio de Eletrônicos Ltda., GP Cabos Industria E Comercio Ltda - Epp, Huber+Suhner América Latina Ltda., Intelbras S.A., ITC - Industria de Tecnologia em Comunicação Ltda., Kamide & Kamide Ltda., Koc do Brasil Ltda., Metrocable Industria e Comércio Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A., Optel Ltda., Panduit do Brasil, Peltier Com. e Ind. Ltda., Proqualit Telecom Ltda., Prysmian Draka Brasil S.A., Redex Telecomunicações Ltda., Reichle & De-Massari Comercio e Industria Ltda., Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., Schneider Electric Brasil Ltda., Telcon Fios e Cabos para Telecomunicações S.A., Teracom Telemática S.A., Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Tyco Electronics Brasil Ltda.

22. Também foi identificado duas outras possíveis produtoras brasileiras: Fujikura Procable e Hengtong Brasil.

23. Essas empresas foram consultadas por meio do Ofício Circular SEI no 79/2023/MDIC, de 10 de abril de 2023, à exceção das empresas Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Optel Ltda. e Fujikura Procable, cujos endereços eletrônicos não constam do cadastro Redesim - Consulta Pública CNPJ - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou tampouco puderam ser localizados em consulta à internet. Ademais, foi acusada falha na entrega do referido ofício aos correios eletrônicos identificados para empresas Huber+Suhner América Latina Ltda., Koc do Brasil Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A. e Prysmian Draka Brasil S.A. Dessa forma, essas empresas foram excluídas da lista de transmissão de notificação dos atos no âmbito dessa investigação.

24. As empresas Amphenol TFC do Brasil Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda. se declararam produtoras de cabos de fibra óptica no período de análise de dano e forneceram os dados de produção e venda do produto similar que foram considerados nas análises constantes desse documento.

25. A empresa Brasfio Indústria e Comércio S.A. informou não ter atividade produtiva desde 2013 e que sua atividade econômica está classificada no CNAE 27.33-3-00 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos de cobre isolados ou não.

26. A empresa Kamide & Kamide Ltda. comunicou não ser fabricante, mas sim importadora de cabos de fibra óptica.

27. Já a empresa Global Importadora e Comércio - Eireli - declarou não ter produzido nem vendido cabos de fibra óptica de fabricação própria no período de análise de dano.

28. As empresas Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom Telemática S.A. informaram não ter fabricado o produto similar no período de julho de 2017 a junho de 2022.

29. Face ao exposto, as empresas Wuhan Fiberhome do Brasil, Brasfio Indústria e Comércio S.A., Kamide & Kamide Ltda., Global Importadora e Comércio - Eireli, Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom Telemática S.A deixaram de ser consideradas como produtoras nacionais no âmbito dessa investigação.

30. Nenhuma outra empresa se pronunciou a respeito do tema dentro do prazo estipulado.

31. Na petição, sugeriu-se estimar o percentual de representatividade durante o período de investigação de dumping com base nas estatísticas de importação brasileira de fibras ópticas, classificadas nos subitens 9001.10.11, 9001.10.19 e 9001.10.20 da NCM - principal matéria-prima para produção dos cabos de fibra óptica.

32. Para tanto, as peticionárias ponderaram a utilização de bases de dados de duas consultorias: LogComex e CRU International Limited. De acordo com a petição, a primeira consiste em plataforma conhecida no mercado de cabos de fibra óptica que permite a aplicação de critérios como palavras-chave na descrição do produto para visualização das estatísticas de importação e identificação de prováveis importadores. A segunda disponibiliza periodicamente relatório setorial relevante, o Telecom Cables Market Outlook.

33. As peticionárias indicaram que a LogComex utilizava a base de dados do sistema SISCORI da Receita Federal do Brasil até quando foi desativada, em dezembro de 2021. Dessa forma, os dados detalhados das importações de fibra óptica não estariam disponíveis nessa plataforma para o período de julho de 2021 a junho de 2022 (P5), somente para o período anterior, julho de 2020 a junho de 2021 (P4).

34. Já o relatório Telecom Cables Market Outlook teria informações mais atualizadas. No entanto, as peticionárias argumentaram que "ao contrapor o volume de importação brasileiras de fibras ópticas em P4 extraído da LogComex, com o volume constante em tal relatório, verificou-se grande divergência", sugerindo que os dados do relatório não são precisos para o período de dumping.

35. Assim, sob a justificativa de que seria a melhor informação disponível, as peticionárias utilizaram os dados das importações brasileiras de fibra óptica da LogComex relativos a P4.

36. Inicialmente, apurou-se o volume, em quilômetros, de [CONFIDENCIAL], importado em P4, após deduzir o volume importado pelas peticionárias, equivalente a [CONFIDENCIAL] km. As peticionárias presumiram, então, que todo esse volume teria sido destinado à produção do produto similar, tendo em vista que fibras ópticas não teriam outra finalidade que não a fabricação de cabos de telecomunicações internos e/ou externos.

37. Sobre o volume total de fibras ópticas importado, exceto a quantidade importada pela indústria doméstica, aplicou-se um fator de conversão de cabos por km de fibra ([CONFIDENCIAL] kg por km) e obtendo-se o volume de [RESTRITO] t de cabos ópticos produzidos por outros produtores nacionais em P4.

38. Acrescentaram que tal fator de conversão seria padronizado (Média FEL) e que seria obtido por meio do seguinte cálculo: Quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em kg [CONFIDENCIAL] / quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em m [CONFIDENCIAL] *1.000 / fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]= [CONFIDENCIAL].

39. Conforme esclarecido na petição inicial, a fibra média, que compõe o denominador da equação utilizada para o cálculo do fator de conversão, corresponderia à fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] em 2020, calculada pela quantidade vendida em km.f / quantidade vendida em km.

40. Em seguida, foram apuradas as variações percentuais nos volumes de cabos de fibra óptica produzidos pelas peticionárias no período de análise de dano: aumento de 35,0% em P2, queda de 10,9% em P3, acréscimo de 29,7% em P4 e diminuição de 7,2% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. As peticionárias, então, presumiram que essas variações percentuais representariam o comportamento dos volumes produzidos pelas demais produtoras brasileiras de cabos de fibra óptica, considerando P4 como base da estimativa, conforme explicitado a seguir:

[RESTRITO]

(em número índice)

Período

Produção peticionárias (t)

Comportamento da produção das peticionárias (%)

Estimativa produção das outras produtoras nacionais (t)

Estimativa produção nacional (t)

P1

100,0

-

100,0

100,0

P2

135,0

35,0%

153,9

143,1

P3

120,3

-10,9%

172,7

142,8

P4

155,9

29,7%

245,6

194,5

P5

144,7

-7,2%

228,0

180,5

41. Considerando essa metodologia, a produção das peticionárias equivaleria a 45,7% do total da produção nacional em P5.

42. Verificaram-se incorreções matemáticas nessa metodologia proposta pelas peticionárias, visto que as variações percentuais nos dados estimados para as demais produtoras deveriam seguir as mesmas variações percentuais dos dados da ID, o que não ocorre em P1, P2 e P3. Dessa maneira, buscou-se corrigir as inconsistências, conforme segue:

[RESTRITO]

(em número índice)

Período

Produção peticionárias (t)

Comporta-mento da produção das peticionárias (%)

Estimativa produção das outras produtoras nacionais (t)

Estimativa produção nacional (t)

P1

100,0

-

100

100,0

P2

135,0

35,0%

135,0

135,0

P3

120,3

-10,9%

120,3

120,3

P4

155,9

29,7%

155,9

155,9

P5

144,7

-7,2%

144,7

144,7

43. A respeito da metodologia adotada, em sede do pedido de informação complementar à petição foi solicitada a apresentação dos motivos que justificariam que o volume produzido das demais empresas produtoras brasileiras do produto similar teriam apresentado comportamento idêntico àquele observado na produção de cabos de fibra óptica das peticionárias.

44. As peticionárias alegaram não deter informações individualizadas sobre o volume de produção e vendas das demais produtoras do produto similar no mercado brasileiro no período de investigação e, portanto, para fins de início da investigação, adotaram a premissa de que todas as empresas estariam inseridas no mesmo mercado e sujeitas a condições externas similares, projetando assim o comportamento da própria produção e vendas nas estimativas das outras produtoras nacionais.

45. De toda sorte, as peticionárias forneceram metodologia alternativa para estimar o desempenho da produção das demais produtoras nacionais. Para tanto, utilizaram os dados de relatório sobre o setor de cabos ópticos - Telecom Cables Market Outlook (Single-Mode and Multimode Cable Production by Facility), datado de agosto de 2022, preparado pela consultoria CRU International Consultant. Cabe destacar que o relatório fornece dados de produção de cabos de fibra óptica por região/país, nomeando as principais empresas produtoras, reproduzidos a seguir:

[RESTRITO]

Em número índice

Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil

Período

Peticionárias

Variação (%)

Outras produtoras nacionais

Variação (%)

2017

100,0

-

100,0

-

2018

110,9

10,9%

143,8

43,8%

2019

107,0

-3,6%

179,8

25,0%

2020

135,9

27,1%

191,3

6,4%

2021

150,2

10,5%

242,1

26,5%

2022

161,7

7,7%

263,7

8,9%

46. Como o relatório está em base anual, as peticionárias adotaram a seguinte metodologia para estimar a produção nos períodos de análise de dano da presente investigação: os volumes atribuídos a cada período corresponderam à média aritmética simples dos volumes calculados para os dois anos calendários que parcialmente o compõem. O volume calculado para P1 correspondeu à média dos volumes de 2017 e 2018, e assim sucessivamente. Dessa maneira, estimou-se a produção de cabos de fibra óptica no Brasil conforme segue:

[RESTRITO]

Em número índice

Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil

Período

Peticionárias

Variação (%)

Outras produtoras nacionais

Variação (%)

P1

100,0

-

100,0

-

P2

103,3

3,3%

132,7

32,7%

P3

115,2

11,5%

152,2

14,7%

P4

135,6

17,8%

177,7

16,8%

P5

147,9

9,0%

207,4

16,7%

47. Tendo em vista que os dados de produção englobam todos os tipos de cabos de fibra óptica, inclusive os que não estão no escopo da presente investigação, as peticionárias propuseram manter a metodologia para estimar a produção das outras produtoras nacionais para P4 com base nas estatísticas de importação da LogComex, como inicialmente proposto na petição, mas adotar as variações do volume de produção derivadas do relatório CRU.

48. Ademais, as peticionárias atualizaram o período utilizado para aferir o fator de conversão de km de fibra para kg de cabos. A princípio, considerando a quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em kg da empresa [CONFIDENCIAL], haviam apurado fator de conversão de ([CONFIDENCIAL] kg por km). Utilizando período de julho de 2017 a junho de 2022, verificou-se fator de conversão de ([CONFIDENCIAL] kg por km).

49. Assim, aplicando-se o fator de conversão atualizado sobre o volume das importações brasileiras de fibras ópticas em P4 fornecidas pela LogComex ([CONFIDENCIAL] km), estimou-se volume de [RESTRITO] t de cabos ópticos produzidos por outros produtores nacionais em P4, utilizado como novo parâmetro para calcular a produção nos demais períodos:

[RESTRITO]

Período

Produção peticionárias (t)

Comportamento da produção das outras produtoras (%)

Estimativa produção das outras produtoras nacionais (t)

Estimativa produção nacional (t)

P1

100,0

-

100,0

100,0

P2

135,0

32,7%

148,6

141,1

P3

120,3

14,7%

174,2

144,4

P4

155,9

16,8%

209,4

179,8

P5

144,7

16,7%

244,3

189,3

50. Considerando essa metodologia, a produção das peticionárias correspondeu a 42,3% da produção nacional total em P5.

51. Também se encontraram inconsistências matemáticas na metodologia proposta em P1, P2 e P3. Na tabela abaixo segue estimativa corrigida:

[RESTRITO]

(Em número índice)

Período

Produção peticionárias (t)

Comportamento da produção das outras produtoras (%)

Estimativa produção das outras produtoras nacionais (t)

Estimativa produção nacional (t)

P1

100,0

-

100,0

100,0

P2

135,0

32,7%

132,7

133,9

P3

120,3

14,7%

152,2

135,8

P4

155,9

16,8%

177,7

166,6

P5

144,7

16,7%

207,4

175,3

52. Na resposta ao pedido de informação complementar, as peticionárias afirmaram ter apresentado estimativa do volume do mercado brasileiro de cabos de fibra óptica de 2017 a 2022 da consultoria CRU International Consultant na aba C.7.8 do Documento 2.1.iii.F. No entanto, as informações a esse respeito citadas pelas peticionárias não foram consideradas porque não foi encontrada aba com essa referência no documento protocolado.

1.3.2. Da análise sobre a metodologia para estimar a representatividade das peticionárias e o grau de apoio à petição para fins de início da investigação

53. Inicialmente, insta esclarecer que nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que a petição seja considerada como apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário de tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping.

54. No âmbito de tal consulta, é necessário, primeiramente, que os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta. Em segundo lugar, nos termos do § 2º do art. 37 do citado Decreto, faz-se necessário que os produtores que apoiarem a petição representem 25% ou mais da produção nacional do produto similar doméstico durante o período de investigação de dumping.

55. Nesse contexto, note-se a diferença das bases para apuração dos percentuais referentes aos requisitos de admissibilidade da petição: a produção dos produtores que se manifestaram no âmbito da consulta, nos termos do art. 37, § 1º, e a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico no período de investigação de dumping, conforme preconiza o § 2º do referido artigo.

56. As peticionárias fizeram menção ao critério de proporção significativa da produção nacional total do produto similar, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, refletido no art. 34, parágrafo único do Regulamento Brasileiro. Trata-se, entretanto, de análise distinta daquela empreendida no âmbito da avaliação da admissibilidade da petição, devendo esta última ser endereçada por ocasião do início da investigação, conforme análise apresentada a seguir.

57. Isso posto, registra-se que a metodologia sugerida pelas peticionárias para estimar o percentual de representatividade com base nas estatísticas de importação brasileira de fibras ópticas não levou em consideração a existência de produção nacional do referido produto, o que interfere no dimensionamento da produção nacional total de cabos de fibras ópticas.

58. Em consulta à base de dados de produtos homologados da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, verificou-se a existência de 13 (treze) fabricantes nacionais de fibras ópticas, entre as quais as peticionárias Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil e Furukawa Electric Latam S.A.

59. Assim, elaborou-se metodologia alternativa para apurar o percentual de representatividade das peticionárias na produção nacional do produto similar utilizando o relatório apresentado na petição, o Telecom Cables Market Outlook (Single-Mode and Multimode Cable Production by Facility), datado de agosto de 2022, preparado pela consultoria CRU International Consultant.

60. Como destacado no item anterior, esse fornece dados de produção de cabos de fibra óptica por região/país, nomeando as principais empresas produtoras. No caso do Brasil, no período de 2017 a 2022, as seguintes empresas foram indicadas como produtoras:

[CONFIDENCIAL]

Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil

Em mil km de fibra

Empresa

2017

2018

2019

2020

2021

2022

Cablena do Brasil

[CONFIDENCIAL]

Furukawa Eletric Latam S.A.

 

Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

Total

 

61. Para converter os dados de mil km de fibra para km de cabos de fibra, inicialmente multiplicaram-se os valores por mil para obter a produção em km de fibra. Os resultados foram divididos pelo fator de conversão de cabos por km da fibra média indicado na petição, equivalente a [CONFIDENCIAL], obtendo-se assim a produção em km de cabos, conforme segue:

[CONFIDENCIAL]

Em km de cabo

Empresa

2017

2018

2019

2020

2021

2022

Cablena do Brasil

[CONFIDENCIAL]

Furukawa Eletric Latam S.A.

 

Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

 

Total peticionárias

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

Total geral

 

62. Com o intuito de estimar a produção nos períodos de análise da presente investigação, calculou-se a média simples dos dois anos que perfazem cada período: média da produção de 2017 e 2018 para estimar P1 (julho de 2017 a junho de 2018), média da produção de 2018 e 2019 para estimar P2 (julho de 2018 a junho de 2019) e assim sucessivamente. Como resultado, obteve-se a seguinte estimativa:

[CONFIDENCIAL]

Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil

Em km de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Cablena do Brasil

[CONFIDENCIAL]

Furukawa Eletric Latam S.A.

 

Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

 

Total peticionárias

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

Total geral

 

63. Importante destacar que o relatório CRU inclui todos os tipos de cabos de fibra óptica, inclusive aqueles que não estão no escopo da presente investigação. Para estimar o quanto desse universo corresponderia aos cabos de fibra óptica objeto da investigação, recorreu-se ao cálculo da representatividade dos volumes de produção reportados pela Cablena e pela Prysmian em km de cabo (somente produtos similares) em relação ao total produzido pelas mesmas empresas conforme indicação do relatório (todos os tipos de cabos). Observando essa metodologia, obteve-se o seguinte resultado:

[CONFIDENCIAL]

Em km de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Cablena e Prysmian (petição)

[CONFIDENCIAL]

Produção Cablena e Prysmian (relatório CRU)

 

Proporção

 

64. Ressalte-se que para esse fim, optou-se por considerar apenas a produção da Cablena e da Prysmian, cujos quocientes da divisão dos dados reportados em km por kg por período estão mais próximos que aqueles da Furukawa.

65. Aplicando a proporção resultante de cada período aos volumes de produção com base no relatório CRU, apurou-se estimativa da produção do produto similar pelas demais produtoras nacionais. A partir desse ponto, em relação à produção das peticionárias, passou-se a considerar os dados efetivamente reportados, tendo em vista a primazia pela utilização de dados primários. Da tabela a seguir também consta o volume de produção informado pelas outras produtoras nacionais, as empresas MPT, HT Cabos, Coppersteel Bimetálicos e Amphenol, que reportaram os dados relativos ao escopo da investigação e já em km de cabo, não tendo sido necessário nenhum ajuste. Ressalte-se que o relatório CRU cita a empresa [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, os dados da [CONFIDENCIAL] constantes do relatório foram substituídos por aqueles reportados diretamente pela empresa, devido à precedência conferida a informações de fonte primária.

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

Volume de produção total de cabos de fibra óptica similares no Brasil

Em número índice

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Cablena do Brasil

[CONFIDENCIAL]

Furukawa Eletric Latam S.A.

 

Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

 

Total peticionárias

100,0

150,8

150,9

149,7

155,2

MPT

[CONFIDENCIAL]

HT Cabos

 

Coppersteel Bimetálicos

 

Amphenol

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

Total demais

100,0

154,8

215,3

296,3

313,0

Total geral

100,0

151,3

159,7

169,7

176,7

66. A fim de estimar a produção brasileira de cabos de fibra óptica em unidade de medida de peso (t), utilizaram-se como fatores de conversão os quocientes da divisão dos dados de produção reportados em km por t pela Cablena e pela Prysmian em cada período de análise. As informações da Furukawa não foram consideradas pelos motivos supramencionados.

[CONFIDENCIAL]

Fator de conversão km/t

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Cablena e Prysmian (t) (A)

[CONFIDENCIAL]

Produção Cablena e Prysmian (km) (B)

 

Fator de conversão (A/B)

 

67. Aplicando esses fatores de conversão ao volume de produção em km de cabos, estimou-se o volume produzido no Brasil do produto similar total em toneladas. Cabe ressaltar que a empresa Coppersteel Bimetálicos (assim como as peticionárias) reportou os dados já em quilogramas, tornando prescindível a aplicação do fator de conversão:

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

Volume de produção total de cabos de fibra óptica similares no Brasil

Em número índice

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Cablena do Brasil

[CONFIDENCIAL]

Furukawa Eletric Latam S.A.

 

Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

 

Total peticionárias

100,0

135,0

120,3

155,9

144,7

MPT

[CONFIDENCIAL]

HT Cabos

 

Coppersteel Bimetálicos

 

Amphenol

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

Total demais

100,0

167,2

251,4

302,1

265,0

Total geral

100,0

146,4

166,9

208,0

187,5

68. Com essa metodologia, constatou-se que o volume de produção das peticionárias em P5 correspondeu a 49,7% da produção brasileira no mesmo período. Desse modo, considerou-se que a petição da Cablena, Furukawa e Prysmian foi apresentada em nome da indústria doméstica, conforme preceituado pelo Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e pelo art. 37, § 2º, do Regulamento Brasileiro.

69. Adicionalmente, com o intuito de analisar o cumprimento dos critérios de admissibilidade da petição elencados no § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, avaliou-se a representatividade da produção das peticionárias em relação à produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta feita acerca do volume produzido e vendido de cabos de fibra óptica nos períodos da investigação. Foram consideradas as informações das empresas que responderam à consulta, MPT, Cabos HT, Coppersteel Metálicos e Amphenol. Nessa comparação, optou-se por utilizar km como unidade de medida, a mesma em que essas outras produtoras nacionais originalmente reportaram a produção.

[RESTRITO]

Representatividade Peticionárias x Produtoras Nacionais Respondentes

Em número índice

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Produção peticionárias (A)

100,0

150,8

150,9

149,7

155,2

Produção MPT, HT Cabos, Coppersteel Bimetálicos e Amphenol (B)

100,0

8.510,7

24.222,7

44.582,5

39.611,3

Total (C)

100,0

154,5

161,7

169,7

172,9

Representatividade peticionárias (A)/(C)

100,0%

97,5%

93,3%

88,2%

89,7%

70. Verificou-se que a produção das peticionárias em relação à produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta foi superior a 50,0% em todos os períodos analisados.

71. As peticionárias alegaram que alguns produtores brasileiros de cabos de fibras ópticas (Poliron - YOFC; Sterlite Conduspar Industrial Ltda.; ZTT do Brasil; HT Cabos e Tecnologia; Setex Cabos e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas) seriam diretamente relacionados a produtores e exportadores chineses do produto objeto da investigação e que, assim, deveriam ser excluídos da definição de indústria doméstica, com base no art. 35, I do Decreto nº 8.058, de 2013.

72. A esse respeito cumpre destacar que a decisão acerca da inclusão ou não de empresas no conceito de indústria doméstica perpassa também pelo recebimento (ou não) dos seus indicadores econômico-financeiros necessários à análise de dano. Assim, para fins de início da investigação, optou-se pelo envio do questionário do produtor nacional a todos os demais produtores nacionais identificados, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemplasse a totalidade dos produtores nacionais.

73. Cabe ressaltar que eventual exclusão de determinadas empresas do conceito de indústria doméstica, nos termos do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013, e tal qual defendido pelas peticionárias, não deve ser interpretada como exclusão das referidas empresas do rol de produtores nacionais do produto similar/indústria nacional. Ainda que eventualmente não se enquadrem no conceito de indústria doméstica, as empresas excluídas do referido conceito serão tratadas como outros produtores nacionais do produto similar para fins do teste previsto no art. 35, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

74. Para fins de início de investigação, não foi analisada eventual existência e grau de relacionamento entre produtores brasileiros e chineses de cabos de fibra óptica, e consequente exclusão de determinados produtores da definição de indústria doméstica, tendo sido utilizados todos os dados de produção disponíveis no âmbito da petição.

75. Em 4 de maio de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 2120 e 2121/2023/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Das partes interessadas

76. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China.

77. Os demais produtores nacionais foram identificados a partir das informações constantes da petição, fornecidas por produtoras nacionais consultadas e advindas de pesquisas na internet, conforme detalhado no item 1.3.

78. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).

1.5. Do início da investigação

79. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 231, de 10 de maio de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

80. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 11 de maio de 2023, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 16, de 10 de maio de 2023.

1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

81. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em 15 de maio de 2023. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 16, de 2023, que deu início à investigação.

82. Os importadores e os outros produtores nacionais foram notificados por meio dos Ofícios Circulares SEI nos 119 e 120/2023/MDIC. E as peticionárias, pelo Ofício SEI nº 2359/2023/MDIC.

83. As notificações para os produtores/exportadores chineses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nos 117 e 118/2023/MDIC.

84. Já o Governo da China foi notificado por meio dos Ofícios SEI nº 2355 e 2357/2023/MDIC.

85. Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada, foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

86. Em razão do número elevado de produtores/exportadores da China identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável.

87. Nesse sentido, foram selecionados, a partir dos dados oficiais de importação, os cinco maiores produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de dumping (P5): Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd.; Hengtong Optic-Eletric Co., Ltd. Sumec Machinery & Electric Co., Ltd., Wuhan Fiberhome International Technologies Co., Ltd. e Yangzte Optical Fiber and Cable Joint Stock Limited Company. Também foi incluída na seleção a empresa Fiberhome Technologies Group, aparentemente pertencente ao mesmo grupo da Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd. Essas empresas representaram, em termos de volume, 64,7% das importações de cabos ópticos originárias da China nesse período.

88. Cumpre destacar que as notificações informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

89. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

90. Por fim, uma vez que se considerou, para fins de início da investigação, que no setor produtivo de cabos de fibras ópticas na China não prevalecem condições de economia de mercado, notificou-se a empresa mexicana Prysmian Cables y Sistemas de Mexico S de RL de CV e o governo do México, por meio dos Ofícios SEI nº 2360 e 2361/2023/MDIC, respectivamente, solicitando colaboração para resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal.

91. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, as empresas Brasnet Web Informática Ltda. (Brasnet), Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. (Rio Branco), Shenzhen Owire Communication Technology Co., Ltd. (Owire), Zhejiang Litang Cables Co., Ltd. (Litang), Hangzhou Jianye Cable Co., Ltd. (Jianye) e Guangzhou Tongmai Communication Co. Ltd. (Tongmai), a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) e a Associação Administradora da Faixa de 3,5 GHz (EAF) protocolaram pedido de habilitação.

92. O pedido de habilitação da Brasnet foi negado por meio do Ofício SEI nº 3537/2023/MDIC, de 23 de junho de 2023, tendo em vista que a empresa não comprovou ter importado no período de análise.

93. Já a empresa Rio Branco comprovou ter importado produto objeto da investigação e foi habilitada como parte interessada por meio do Ofício SEI nº 3374/2023/MDIC, de 21 de junho de 2023.

94. As empresas Owire, Litang e Jianye foram informadas, em 19 de junho de 2023, por meio do Ofício SEI nº 3219/2023/MDIC, e a empresa Tongmai, em 21 de junho de 2023 por meio do Ofício SEI nº 3377/2023/MDIC, que já haviam sido inicialmente consideradas partes interessadas conforme Ofício Circular SEI nº 118/2023/MDIC.

95. A habilitação da EAF como outra parte interessada foi formalizada em 19 de junho de 2023 por meio do Ofício SEI nº 3233/2023/MDIC.

96. A CCCME protocolou tempestivamente evidências para comprovar que constitui parte interessada nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. No entanto, até a data considerada para confecção deste documento, a CCCME não regularizou a tradução apresentada de acordo com o disposto no art. 385 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

97. As seguintes empresas foram identificadas como partes interessadas, porém não foi possível localizar correio eletrônico para envio de notificações: Flex Imp. Export. Ind. e Comer. de Maquin. e Motores Ltda., Infortel Comércio e Distribuidora de Materiais Elétricos Telefonia Informática e Comunicação Ltda., TG Telco Engenharia e Serviços Ltda., Mercoriental Importação e Exportação Ltda., Optic-Sul Montagem e Comércio de Acessórios Ópticos Ltda., Simples Solutions Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., TeleComunicações e Eletrônica Melo Ltda., Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Optel Ltda. e Fujikura Procable.

98. Houve casos em que foi possível localizar correio eletrônico para envio de notificações, mas foi constatada falha na entrega: Huber+Suhner América Latina Ltda., Koc do Brasil Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A. e Prysmian Draka Brasil S.A.

1.7. Do recebimento de informações solicitadas

1.7.1. Das peticionárias

99. As peticionárias Cablena do Brasil Ltda., Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A e Furukawa Eletric Latam S.A. apresentaram suas informações na petição de início da presente investigação bem como na resposta ao pedido de informações complementares à petição.

100. As informações submetidas pela Prysmian e pela Furukawa foram, posteriormente, submetidas à verificação in loco. Já as fornecidas pela Cablena não foram objeto de verificação in loco tendo em conta o resultado das verificações realizadas nas outras duas empresas que definiram a indústria doméstica para fins de início da presente investigação, conforme detalhamento apresentado no item 5 deste documento.

1.7.2. Dos importadores

101. As empresas Discfone Comércio e Serviços Ltda. (Discfone), Electroson Brasil Telecomunicações S.A. (Electroson), Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda. (Elsys), Linkce Telecom Eireli (Linkce), M-Was Indústria e Comércio Ltda. (M-Was), Microcenter Teleinformática Comércio e Representação Ltda. (Microcenter), Minika Importação e Exportação Ltda. (Minika), Seal Integração e Tecnologia Ltda. (Seal), Setex Indústria, Comércio e Serviços em Materiais Plásticos Ltda. (Setex) e Tecnexus Soluções Ltda. (Tecnexus), e protocolaram a resposta ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente previsto sem prorrogação.

102. Em 19 de junho de 2023, foi apresentada resposta do questionário sem indicação da empresa respondente. Assim, em 21 de junho de 2023, foi enviado o Ofício SEI nº 3380/2023/MDIC a quem efetuou o protocolo solicitando indicar a que empresa se referiam os dados fornecidos. Não houve resposta até a data considerada para confecção deste documento.

103. As seguintes empresas solicitaram prorrogação do prazo e apresentaram resposta ao questionário do importador tempestivamente: 2 Flex Telecom Ltda. (2 Flex), Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda. (Dicomp), Elgin Distribuidora Ltda. (Elgin), HT Cabos e Tecnologia (HT Cabos), Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A. (Livetch), OIW Indústria Eletrônica S.A. (OIW), Telmill Brasil Informática Ltda. (Telmill), Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação (Fiberhome) e YOFC Poliron Indústria e Comércio de Cabos Especiais Ltda. (YOFC Poliron).

104. As empresas mencionadas a seguir, apesar de terem solicitado extensão de prazo, não apresentaram resposta ao questionário do importador: Advansat Indústria e Comércio de Produtos de Telecomunicação Ltda. (Advansat), Elgin Industrial da Amazônia Ltda. (Elgin Industrial), Filadelfiainfo Comercial Ltda. (Filadelfiainfo), Multilaser Indústrial S.A. (Multilaser), Prexx Comércio e Importação Ltda. (Prexx), Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. (Rio Branco), Shoreline Comércio e Importação Ltda. (Shoreline) e Supri Nordeste Comércio e Importações de Equipamentos de Informática Ltda. (Supri Nordeste),

105. A empresa Home Fiber Comercio de Importação e Exportação Ltda. protocolou resposta ao questionário do importador de forma intempestiva.

1.7.3. Dos produtores/exportadores

106. As empresas Hengtong Optic-Electric (Grupo Hengtong), Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd. (Grupo FTT) e Sumec Machinery & Electric Co. (Grupo Sumec) apresentaram resposta ao questionário dentro do prazo estendido.

107. A empresa Yangtze Optical Fibre and Cable Joint Stock Limited Company (Grupo YOFC), apesar de ter solicitado prorrogação, não protocolou resposta ao questionário do produtor/exportador.

1.7.4. Dos outros produtores nacionais

108. A empresa Wec Cabos Especiais (Wec) protocolou resposta ao questionário de outro produtor nacional dentro do prazo inicialmente previsto sem prorrogação.

109. A Fibracem Teleinformática Ltda. (Fibracem) protocolou resposta ao questionário dentro do prazo prorrogado, enquanto a empresa HT Cabos e Tecnologia solicitou (HT Cabos) solicitou extensão de prazo mas não apresentou resposta ao questionário de outro produtor nacional.

1.7.5. Do produtor/exportador do terceiro país (México)

110. A empresa Prysmian Cables y Sistemas de Mexico S de RL de CV ("Prysmian Mexico") apresentou resposta do questionário de terceiro país tempestivamente considerando o prazo prorrogado.

1.8. Da verificação in loco na indústria doméstica

111. Conforme preceituado no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, enviou-se os Ofícios SEI nº 2734 e 2735/2023/MDIC, em 30 de maio de 2023, solicitando a anuência para verificação in loco nas empresas Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. no período de 26 a 30 de junho de 2023 e na Furukawa Eletric Latam S.A., no período de 3 a 7 de julho de 2023. Em 6 de junho de 2023, ambas as empresas anuíram à realização de verificação in loco.

112. O roteiro de verificação in loco foi encaminhado à Prysmian e à Furukawa em 15 e 23 de junho de 2023, respectivamente por meio dos Ofícios SEI nº 3162 e 3564/2023/MDIC. Em ambos os Ofícios foi ressaltado que a verificação não ocorre com o intuito de permitir que as empresas apresentem novos dados, conforme reproduzido a seguir:

§2 º do roteiro de verificação in loco: "A verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de forma substancial os números constantes do processo. Novas informações somente serão aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação à equipe verificadora, previamente ao início da análise dos itens selecionados." (grifos adicionados)

113. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas as verificações in loco nas instalações da Prysmian e da Furukawa, nos períodos previamente acordados, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso do processo de investigação.

114. Os relatórios de verificação in loco foram juntados aos autos da investigação em 2 de agosto de 2023, tendo sido constatadas inconsistências, conforme detalhado nos próprios relatórios e na Seção 5 deste documento.

115. Por fim, cabe ressaltar que não houve verificação in loco na terceira empresa que compõe a indústria doméstica, a Cablena do Brasil Ltda. Inicialmente, estava acordada a realização da verificação in loco no período de 12 a 16 de junho de 2023. No entanto, houve falha no envio do roteiro de verificação à empresa, o que motivou o cancelamento do procedimento, que foi reagendado para o período de 17 a 21 de julho de 2023. A verificação in loco na referida empresa foi novamente cancelada por meio do Ofício SEI nº 4256/2023/MDIC, de 12 de julho de 2023.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

116. O produto objeto da petição de investigação são os cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico.

117. O produto objeto é apresentado em bobinas ou carreteis de madeira, em comprimentos que variam normalmente entre mil e quatro mil metros. Os cabos de fibra óptica são utilizados em redes de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, redes metropolitanas, redes de acesso a terceiros e redes internas. Podem ser instalados de forma (i) aérea autossustentada, em que os cabos são ancorados a postes ou torres, suportando o seu próprio peso; (ii) aérea "espinada", em que os cabos são sustentados em cordoalhas metálicas ou dielétricas, para ambientes externos e/ou internos em redes de telecomunicações; ou (iii) subterrânea, em dutos ou diretamente enterrados, com capacidades que variam desde 01 fibra óptica até 288 fibras ópticas.

118. De acordo com as peticionárias, os cabos de fibra ópticas são compostos principalmente por fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi, filamentos de poliéster, compostos de enchimento como geleia, elementos metálicos como os fios ou fitas de aço e plásticos de engenharia (PBT).

119. Conforme informado pelas peticionárias, no que se refere ao processo produtivo, os cabos de fibra óptica são submetidos às etapas descritas a seguir:

(i) Pintura das fibras: as fibras ópticas são originalmente recebidas do fabricante em cor natural (transparente) e passam por um processo de pintura, para identificação da fibra conforme as normas nacionais e internacionais, em que recebem uma camada de tinta por radiação ultravioleta, fina, de espessura de 0,07 mm. Essa pintura pode, de acordo com as peticionárias, ser feita em 12 cores diferentes: verde, amarelo, branco, azul, vermelho, violeta, marrom, rosa, preto, cinza, laranja e turquesa. Na sequência, as fibras são direcionadas ao processo de isolamento, para posterior formação dos cabos ópticos dos tipos (i) ajustado ("tight/semi-tight") ou (ii) tubo ("loose")

(ii) Extrusão de tubetes: após a pintura das fibras ópticas, estas são reunidas e inseridas dentro de um tubete extrudado (normalmente, em cada tubete são inseridas de 2 a 48 fibras). O tubete traz proteção mecânica para as fibras e seus dimensionais são estabelecidos a partir das cargas em que o cabo, após instalado, será exposto. Além das fibras ópticas, estes tubos têm em seu interior materiais para impedir a penetração de umidade. Basicamente são dois materiais: (i) geleia para cabos ópticos do tipo "geleado" e (ii) fio absorvedor de umidade para cabos ópticos totalmente secos. Além disso, a construção da unidade básica que comporá o cabo, a partir dos tubetes, poderá ser feita com base em duas principais vertentes: (i) tight (ajustado) - consiste em aplicar, sobre a fibra óptica, um revestimento polimérico de forma parcialmente aderida, de modo que ele fique em contato direto com o revestimento da fibra óptica; estrutura bastante utilizada em cabos cuja aplicação se dá em redes internas e externas/internas. As peticionárias acrescentaram que para produção dos cabos do tipo drop, que possuem a estrutura tight, as fibras recebem o isolamento adequado com materiais poliméricos e extrusão da capa externa do cabo, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. (ii) loose (tubo) - consiste no acondicionamento de uma ou várias fibras ópticas no interior de um tubo plástico de forma não aderida, o que permite a livre movimentação delas. Este tipo de construção é utilizado preferencialmente nas redes externas, embora também possuam aplicações em redes internas e de terminação (externa/interna). Nesta vertente, as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, são reunidas em tubos extrudados em polipropileno ou em polibutileno, tereftalato, que contêm em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico, evitando umidade. Em seguida os tubos são reunidos, em conjuntos de 1 até 24 tubos, com as varetas de plástico, e a estrutura é reforçada com fibra de vidro, formando o núcleo do cabo. Por fim, os tubetes são diferenciados pelas 12 cores mencionadas acima.

(iii) Reunião de tubetes para formação do núcleo: os tubetes produzidos na fase anterior são reunidos sobre um núcleo central, normalmente um bastão de fibra de vidro, ou torcidos com um elemento de sustentação, para que se tornem um cabo flexível. Para sustentação do cabo, além do elemento central, podem ser adicionados como elementos de sustentação fios de aramida ou vidro. Para o bloqueio de umidade, também podem ser aplicados fios com material "inchante" ou geleia. O núcleo formado após essa reunião, poderá ter de 3 a 24 elementos para cabos multitubos. Para casos com 13 ou mais elementos, existirão duas camadas de tubetes (coroas). Quando o número de tubetes não for suficiente para completar uma construção circular, serão adicionados elementos denominados enchimentos. O enchimento é um elemento extrudado com polietileno e sua construção é sólida. Também há cabos que são monotubos, e que, portanto, não contêm a reunião do tubete, mas apenas a aplicação de fios de sustentação sobre um tubete.

(iv) Extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação: o núcleo reunido na fase anterior receberá uma capa de proteção no processo de extrusão de capas. O material da capa será um polietileno, a ser determinado conforme a aplicação final do cabo e as variáveis às quais o cabo será exposto. Durante essa fase, é feita a gravação da nomenclatura e das principais características do produto sobre a capa, por método de pintura por jato de tinta ou marcação em baixo relevo também com tinta adequada.

(v) Ensaios de verificação da qualidade do produto: nesta etapa, o produto passa por uma bateria de testes visando a garantir o atendimento dos requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Por fim, o cabo é embalado em caixas de papelão ou em bobinas de madeira adequadas ao comprimento e diâmetro dos cabos e os lotes determinados de produção.

120. O produto objeto da petição de investigação está sujeito às normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, que detalham especificações necessárias para diversas finalidades de cabos ópticos. A seguir, constam seus códigos com suas descrições:

ABNT NBR 14774:2021 - Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada, protegido contra ataques de roedores - Especificação

ABNT NBR 14106 - Cordão óptico - Especificação

ABNT NBR 15110:2021 - Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para aplicação enterrada - Especificação

ABNT NBR 16164:2021 - Cabo óptico de terminação dielétrico protegido contra o ataque de roedores - Especificação

ABNT NBR 14771:2020 - Cabo óptico interno - Especificação

ABNT NBR 16027:2021 - Cabo óptico aéreo autossustentado tipo figura 8 - Especificação

ABNT NBR 14773:2020 - Cabo óptico dielétrico protegido contra o ataque de roedores para aplicação subterrânea em duto ou aérea espinado - Especificação

ABNT NBR 15330:2020 - Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado para longos vãos - Especificação

ABNT NBR 14566:2020 - Cabo óptico dielétrico para aplicação subterrânea em duto e aérea espinado - Especificação

ABNT NBR 14772:2020 - Cabo óptico de terminação - Especificação

ABNT NBR 14160:2020 - Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado - Especificação

ABNT NBR 15108:2020 - Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para aplicação em linhas de dutos - Especificação

ABNT NBR 14103:2020 - Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada - Especificação

ABNT NBR 16766:2019 Emenda 1:2020 - Cabos ópticos - Determinação da aderência do revestimento externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico

ABNT NBR 16766:2020 - Cabos ópticos - Determinação da aderência do revestimento externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico

ABNT NBR 16792:2019 - Cabo óptico compacto de acesso ao assinante para vão até 80 m - Especificação

ABNT NBR 16791:2019 - Cabo óptico compacto para instalação interna - Especificação

ABNT NBR 13509:2017 - Cabos ópticos - Ensaio de impacto

ABNT NBR 16609:2017 - Cabos ópticos - Sopramento em microduto

ABNT NBR 14076:2017 - Cabos ópticos - Determinação do comprimento de onda de corte

ABNT NBR 16207:2013 - Cabos ópticos - Determinação do coeficiente de atrito dinâmico - Método de ensaio

ABNT NBR 14775:2013 - Cabos ópticos - Resistência à ação de roedores - Método de ensaio

ABNT NBR 13521:2012 - Cabos ópticos - Determinação da tração de ruptura em cordão óptico - Método de ensaio

ABNT NBR 13515:2011 - Cabos ópticos - Vibração - Método de ensaio

ABNT NBR 13518:2011 - Cabos ópticos - Dobramento - Método de ensaio

ABNT NBR 13516:2010 - Cabos ópticos - Ensaio de fluência - Método de ensaio

ABNT NBR 13517:2010 - Cabos ópticos - Ensaio de abrasão - Método de ensaio

ABNT NBR 13513:2009 - Cabos ópticos - Ensaio de torção

ABNT NBR 13514:2009 - Cabos ópticos - Ensaio de flexão alternada

ABNT NBR 13507:2008 - Cabos ópticos - Compressão - Método de ensaio

ABNT NBR 13510:2008 - Cabos ópticos - Ciclo térmico - Método de ensaio

ABNT NBR 13512:2008 - Cabos ópticos - Ensaio de tração em cabos ópticos e determinação da deformação da fibra óptica - Método de ensaio

ABNT NBR 15596:2008 - Cabo óptico de acesso ao assinante - Especificação

ABNT NBR 15327:2006 - Cabo óptico - Resistência à hidrólise em tubos de proteção de fibras ópticas

ABNT NBR 15328:2006 - Cabo óptico - Determinação da resistência ao dobramento kinking de tubos de proteção

ABNT NBR 13511:2001 - Fibras e cabos ópticos - Ensaio de ataque químico à fibra óptica tingida - Método de ensaio

ABNT NBR 13519:2001 - Fibras e cabos ópticos - Ensaio de ciclos térmicos na fibra óptica tingida - Método de ensaio

ABNT NBR 14706:2001 - Cabos ópticos, fios e cabos telefônicos - Determinação do coeficiente de absorção de ultravioleta - Método de ensaio

ABNT NBR 14589:2000 - Cabo óptico com proteção metálica para instalações subterrâneas - Determinação da capacidade de drenagem de corrente - Método de ensaio

ABNT NBR 9136:1998 - Cabos ópticos e telefônicos - Ensaio de penetração de umidade - Método de ensaio

ABNT NBR 9137:1998 - Cabos ópticos e telefônicos - Ensaio de pressurização - Método de ensaio

ABNT NBR 9140:1998 - Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos - Ensaio de comparação de cores - Método de ensaio

ABNT NBR 9141:1998 - Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos - Ensaio de tração e alongamento à ruptura - Método de ensaio

ABNT NBR 9148:1998 - Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos - Ensaio de envelhecimento acelerado - Método de ensaio

ABNT NBR 13976:1997 - Cabos ópticos - Imersão - Método de ensaio

ABNT NBR 13977:1997 - Cabos ópticos - Determinação do tempo de indução oxidativa (OIT) - Método de ensaio

ABNT NBR 13978:1997 - Cabos ópticos - Tração em cabos - Método de ensaio

ABNT NBR 13989:1997 - Cabo óptico subterrâneo - Determinação do desempenho, quando submetido ao ensaio de coeficiente de atrito estático - Método de ensaio

ABNT NBR 13990:1997 - Cabo óptico subterrâneo - Determinação do desempenho, quando submetido à vibração - Método de ensaio

ABNT NBR 13508:1995 - Cabos ópticos - Ensaio de curvatura

ABNT NBR NM IEC 60811-3-2:2005 - Métodos de ensaios comuns para materiais de isolação e de cobertura de cabos elétricos e ópticos

Parte 3: Métodos específicos para os compostos de PVC Capítulo 2: Ensaio de perda de

massa - Ensaio de estabilidade térmica

ABNT NBR 14587-1:2000 - Fibras ópticas - Medição de dispersão de modos de polarização

Parte 1: Varredura espectral - Método de ensaio

ABNT NBR 14587-2:2000 - Fibras ópticas - Medição de dispersão de modos de polarização

Parte 2: Método interferométrico - Método de ensaio

ABNT NBR 13506:2017 - Fibras ópticas - Determinação da sensibilidade óptica à curvatura

ABNT NBR 14705:2010 - Cabos internos para telecomunicações - Classificação quanto ao comportamento frente à chama

ABNT NBR 14104:1998 - Amostragem e inspeção em fábrica de cabos e cordões ópticos - Procedimento

121. Os regulamentos técnicos aplicáveis, por sua vez, são os estabelecidos pela ANATEL, descritos a seguir:

(i) Ato nº 948, de 08 de fevereiro de 2018: Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade e Homologação dos Cabos de Fibras Ópticas;

(ii) Ato nº 957, de 08 de fevereiro de 2018: Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade e Homologação de Cabos Para-Raios com Fibras Ópticas para Linhas Aéreas de Transmissão (OPGW)

(iii) Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria I; e

(iv) Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria III.

122. Com relação aos canais de distribuição do produto objeto da investigação, as peticionárias informaram que, em seu melhor conhecimento, ele poderia ser comercializado em lojas físicas após a importação, ou, ainda, por meio de canais de venda eletrônicos. As peticionárias alegaram não deter mais informações acerca dos canais de distribuição do produto objeto da investigação.

123. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

124. Por fim, importa salientar que estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação os cabos de fibra óptica submarinos (NCM 8544.70.20) e os cabos de fibras ópticas com revestimento externo de alumínio - OPGW (NCM 8544.70.30), além dos cabos ópticos "conectorizados".

125. De acordo com as peticionárias, os cabos OPGW (Optical Ground Wire) consistem em cabos para-raios com fibras ópticas para linhas aéreas de transmissão. Os cabos OPGW são compostos por fios de alumínio envoltos por um tubo central de aço inoxidável, o qual é revestido por camadas simples ou duplas de liga de alumínio ou aço galvanizado. São fios de aterramento óptico com um núcleo de fibra óptica, resistente a descargas atmosféricas e utilizados para a transmissão de dados e voz em alta velocidade. Trata-se de cabos robustos, de grandes dimensões. Os requisitos técnicos desse tipo de cabo são previstos na norma ABNT NBR 14074. Os cabos OPGW diferem dos cabos objeto da presente investigação por terem como principal característica a resistência elétrica e mecânica em caso de curto-circuito e/ou descargas atmosféricas (raios), que podem ocorrer durante a operação de uma linha de transmissão elétrica. No caso do produto objeto da investigação, a principal característica e aplicação é a transmissão de dados.

126. Quando instadas a esclarecer a diferenciação entre cabos com conectores (cabos ópticos "conectorizados"), excluídos do escopo da investigação, e cabos de fibra óptica objeto, as peticionárias limitaram-se a apresentar detalhamento do processo de montagem dos conectores e a afirmar que custo para a conectorização de cada fibra óptica de um cabo seria em torno de [CONFIDENCIAL], incluindo um conector simples e os serviços de conectorização.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

127. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, são os cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico.

128. Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o processo produtivo e as formas de apresentação comercial dos cabos de fibra óptica fabricados no Brasil não apresentariam diferenças significativas em relação aos cabos de fibra óptica importados da China, além de estarem sujeitos às mesmas normas e regulamentos técnicos. Tanto os cabos de fibra óptica objeto da petição de investigação, quanto os fabricados no Brasil, apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam individualizar o produto importado do produto similar nacional. Nesse sentido, os cabos de fibra óptica importados da China substituiriam os cabos de fibra óptica produzidos pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiriam características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, da substituição entre o produto importado e o nacional em todos os seus usos.

129. A Prysmian destacou que como proteção para as fibras ópticas, existe a possibilidade de aplicação de um revestimento secundário sobre o revestimento de acrilato da fibra óptica, denominada Elemento Óptico (EO), sendo comumente utilizada para cabos de uso interno, cordões ópticos e cabos de terminação.

130. No que se refere ao processo produtivo do produto similar, ressalta-se que, conforme indicado pela Furukawa, a etapa produtiva prévia à pintura - e de fabricação da fibra em si -, se inicia a partir da fabricação da pré-forma, com foco no processo de deposição de vapor químico modificado. Em seguida, a pré-forma passa por um processo de estiramento/puxamento por elevação de temperatura em forno de grafite e escoamento vertical do material, formando a fibra óptica nas dimensões e comprimentos determinados.

131. A fabricação da pré-forma, da fibra óptica e dos demais elementos que compõem os cabos ópticos, poderá ser realizada, cada etapa, em uma planta diferente, especializada naquele determinado processo.

132. Por fim, reforçou-se que este processo é similar e equivalente para todos os fabricantes nacionais e internacionais.

133. Cumpre mencionar que, conforme informado na petição, parte dos cabos de fibra óptica é consumida cativamente [CONFIDENCIAL].

134. Por fim, as vendas do produto similar da Cablena podem se dar por dois canais de distribuição, quais sejam [CONFIDENCIAL]. No caso da Prysmian, as vendas podem se dar ([CONFIDENCIAL]. Já no caso da Furukawa, existem [CONFIDENCIAL].

135. A Furukawa prestou esclarecimentos acerca dos canais de distribuição que usualmente emprega. [CONFIDENCIAL].

136. [CONFIDENCIAL].

137. [CONFIDENCIAL].

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

138. Os cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico são normalmente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, os cabos ópticos "conectorizados", os quais não fazem parte do escopo da presente análise, uma vez que são identificados pela presença de conectores ópticos e normalmente apresentam metragem curta, características que, em geral, são incluídas, segundo as peticionárias, na descrição do cabo óptico "conectorizado".

139. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que são classificados os cabos de fibra óptica objeto da petição de investigação:

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; Cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

8544.70

Cabos de fibras ópticas.

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico.

140. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021 (P5), para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução GECEX no 173, de 2021, no Anexo Único da Resolução GECEX no 269, de 2021 e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de abril de 2022, a alíquota foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução GECEX no 318, de 2021.

141. Importa consignar que, a partir de 14 de junho de 2019, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na portaria SECINT 441/2019: Ex 001 - Colunas de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, 62,5/125micrômetros, para sistemas de compensação série de até 2.000A, contendo "links" para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle. A redução se deu em caráter temporário, com vigência estabelecida até 31 de dezembro de 2020.

142. Em seguida, a partir de 26 de março de 2021 e até 30 de abril de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável aos seguintes destaques tarifários ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 172/2021:

a) 002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo de tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH) e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 29mm; massa nominal de 682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km;

b) 003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm, com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo de único tubo central de polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km;

c) 004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km; e

d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

143. Também vale informar que, a partir de 1º de maio de 2022 e até 31 de dezembro de 2025, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável aos seguintes destaques tarifários ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 323/2022, tendo sido revogada a Resolução GECEX no 172/2021:

a) 002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo de tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH) e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 29mm; massa nominal de 682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

b) 003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm, com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo de único tubo central de polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

c) 004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

e) 006: Colunas de sinal de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, com fibras de 105/125 micrometros para transmissão de laser de potência e 62,5/125 micrometros para transmissão de sinal (telegramas), para sistemas de compensação série, contendo "links" para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle.

144. No mais, a partir de 16 de maio de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 339/2022: 007: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 864 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200um; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF) enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF); diâmetro nominal de 21,8 ± 0,5mm; massa nominal de 395kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700N e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550nm de 0,30dB/km.

145. Por fim, a respeito do subitem 8544.70.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - NCM 8544.70.10

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Bolívia

ACE 36

100%

Chile

ACE 35

100%

Colômbia

ACE 59

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

70%

Equador

ACE 59

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE 58

100%

Venezuela

ACE 69

100%

2.4. Da similaridade

146. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

147. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro, filamentos de poliéster, elementos metálicos e os plásticos de engenharia;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas;

(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, em especial aquelas emitidas pela ABNT e pela ANATEL;

(iv) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4 etapas básicas (pintura das fibras, extrusão de tubetes, reunião de tubetes para formação do núcleo e extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação);

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço e nas condições de pagamento. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

148. Quanto aos canais de distribuição, as peticionárias afirmaram que o produto objeto da investigação poderia ser comercializado em lojas físicas após a importação, ou, ainda, por meio de canais de venda eletrônicos, além de não deter mais informações acerca dos canais de distribuição do produto objeto da petição de investigação. Nessa esteira, para fins da presente análise, considerou-se que as informações aportadas são insuficientes para concluir quanto a uma perfeita coincidência de canais de distribuição. No entanto, esse fator, por si só, não descaracteriza a similaridade, haja vista todos os outros fatores arrolados anteriormente.

149. Ademais, segundo consta da petição, eventual diferença no desempenho dos produtos somente poderia ser identificada em uma análise laboratorial detalhada.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

150. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins deste documento, o produto objeto da investigação são os cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, quando originários da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.

151. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

152. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins da presente análise, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

153. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

154. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das peticionárias Cablena, Furukawa e Prysmian.

155. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de cabos de fibra óptica, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme metodologia descrita no item 1.3 deste documento, as empresas Cablena, Furukawa e Prysmian foram responsáveis por 49,7% da produção nacional no período de julho de 2021 a junho de 2022. Dessa forma, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de cabos de fibra óptica das referidas empresas.

4. DAS INCONSISTÊNCIAS CONSTATADAS DURANTE A VERIFICAÇÃO IN LOCO NA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

156. Conforme informado no item 2.8 supra, foram realizadas verificações in loco nas empresas Prysmian e Furukawa.

157. Cabe ressaltar que o procedimento de verificação in loco tem o objetivo examinar os documentos originais que embasaram as informações prestadas na petição e nas informações complementares e os registros contábeis, bem como obter outros esclarecimentos que possam colaborar para a conclusão do referido processo.

158. No início dos procedimentos, as empresas puderam apresentar pequenos ajustes nos dados previamente informados pelas empresas. Ocorre que, conforme exposto no item I dos Relatórios de Verificação (documentos SEI nº 36224761 e 36227029), as duas empresas apresentaram, previamente ao início da verificação in loco alterações substanciais ante a resposta protocolada em sede de informações complementares.

159. Os representantes das empresas foram informados de que, dada a reapresentação de informações de diversos apêndices, a análise da magnitude das mudanças dar-se-ia em momento posterior às verificações.

4.1. Dos ajustes apresentados durante a verificação in loco na Furukawa

160. Conforme previsto no roteiro de verificação previamente encaminhado à Furukawa, no início da verificação a empresa teve oportunidade de apresentar minor corrections dos dados anteriormente submetidos ao Departamento, com fulcro no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013: "[a]ntes de iniciada a verificação, as partes terão a oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas para a equipe verificadora)".

161. A empresa apresentou correções aos dados a serem verificados e reapresentou os apêndices com as modificações descritas a seguir:

a) Apêndice V (Vendas Totais da Empresa)

(i) Correção das linhas de "produto similar doméstico" para as vendas no mercado interno. Após revisão dos dados de Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou que, para conciliar seus relatórios contábil e fiscal, foi necessário incluir os descontos e abatimentos ofertados. Os ajustes nessa linha, consequentemente, representaram alterações nos valores totais de Faturamento Bruto, Impostos, Descontos e Abatimentos, Valor das Devoluções Líquidas, Fretes sobre Vendas e Receita Operacional Líquida da Furukawa no âmbito do Apêndice V. As informações inseridas referem-se à [CONFIDENCIAL], a qual, entre outras exigências, requer que Comissões, Recompensas, Verbas Cooperadas sejam consideradas como redutores da Receita Líquida de Vendas. Além dessas alterações, também se considerou [CONFIDENCIAL], cujo valor é apurado trimestralmente. Nessa apuração são reconhecidas as diferenças entre o valor apropriado para cada Nota Fiscal e o montante total de crédito tributário referente ao período em questão.

Furukawa

Produto investigado

Faturamento Bruto (em R$)

Total de Impostos

Descontos

Abatimentos

Valor das devoluções líquidas (em R$)

Fretes sobre Vendas

Receita Operacional Líquida (R$)

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,04%

0,1%

   

-3,5%

-15,9%

0,5%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-0,2%

0,02%

   

-0,4%

-10,6%

-1,2%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-0,4%

0,4%

   

0,0%

-22,5%

-0,6%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,9%

0,1%

   

-4,9%

-22,0%

2,4%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-0,8%

0,0%

   

-22,3%

-11,8%

0,4%

Correção das linhas de "outros produtos" para as vendas no mercado interno e externo. Após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou a necessidade de ajuste no reporte dos dados de vendas de outros produtos no mercado interno e externo. Os ajustes nessa linha, consequentemente, representaram alterações nos valores totais de Faturamento Bruto, Impostos, Descontos, Valor das Devoluções Líquidas, Fretes sobre Vendas e Receita Operacional Líquida da Furukawa no Apêndice V, de Vendas Totais. Essas alterações não implicam qualquer mudança nos valores do produto similar doméstico. A empresa apresentou a comparação dos valores por ela submetidos em sua resposta ao ofício de informações complementares (documento SEI 30951298) e os dados que deverão ser considerados, tendo em conta os ajustes no Apêndice V.

Furukawa

Faturamento Bruto (em R$)

Total de Impostos

Descontos

Abatimentos

Valor das devoluções líquidas (em R$)

Fretes sobre Vendas

Receita Operacional Líquida (R$)

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

149,1%

157,5%

   

131,0%

126,9%

147,6%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

125,1%

116,7%

   

63,6%

121,1%

126,5%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

206,3%

199,3%

   

201,1%

151,4%

207,5%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

277,7%

273,8%

   

188,9%

216,1%

281,8%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

275%

273%

   

165%

255%

280%

b) Apêndice VI (Consumo cativo)

Correção no Consumo Cativo: após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou a necessidade de ajustes no reporte dos dados de consumo cativo, anteriormente não considerados. A rubrica "Quantidade consumida (unidade)" foi corrigida de modo a reportar adequadamente todos os produtos objeto de investigação.

 

Furukawa

Quantidade consumida

(t)

Quantidade consumida

(unidade)

Valor total de transferência

(R$)

P1

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-0,47%

-88,77%

-53,40%

P2

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-0,35%

-87,23%

-51,01%

P3

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,34%

-77,86%

-22,28%

P4

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-1,98%

-51,28%

-7,57%

P5

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,56%

-12,79%

-1,61%

c) Apêndice VII (Vendas Nota a Nota)

Com relação ao apêndice VII (vendas) das vendas de produto similar doméstico no mercado interno: conforme reportado acima no item referente ao Apêndice V, após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte dos dados de vendas do produto similar doméstico, para que agora se incluam os descontos e abatimentos, não expressivos, do referido produto.

Correção da data de recebimento do pagamento (PAGDT): após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou a necessidade de inclusão do reporte da data de pagamento de algumas faturas no apêndice. Os valores foram revisados para garantir maior completude dos dados, refletindo a data em que o cliente quitou sua respectiva compra. [CONFIDENCIAL].

Correção dos Termos de Entrega (TERENT): após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte dos termos de entrega, sobretudo para vendas entre partes afiliadas. Nesse sentido, Furukawa atualizou a coluna para corrigir e atualizar essa informação.

Adição de [CONFIDENCIAL] linhas: após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou a necessidade de reportar [CONFIDENCIAL]. Segundo a empresa isso se deu "tendo em vista o critério de contabilização adotado". No total, as novas linhas representam 0,03% do faturamento bruto total de todos os períodos investigados. A lista completa das faturas está disponível abaixo: [CONFIDENCIAL]

d) Apêndice VIII (Capacidade instalada)

Correção no Volume de Produção: após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte dos dados de volume de produção, anteriormente não considerados. O volume de produção foi corrigido de modo a reportar a produção de todos os produtos objeto de investigação.

Correção na capacidade instalada: após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou que a capacidade produtiva da planta foi calculada com base [CONFIDENCIAL]. A capacidade produtiva foi corrigida de modo a considerar o modelo de produto mais eficiente (i.e.: produto padrão).

Furukawa

Capacidade Instalada de Produção

Produção

(kg)

Nominal

Efetiva

 

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

142,7%

22,8%

0,0%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

117,8%

12,1%

0,0%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

138,7%

25,4%

0,0%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

86,6%

-1,1%

-18,1%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

119,9%

18,7%

-0,2%

e) Apêndice IX (Estoques)

no Volume de Produção: após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou a necessidade de ajuste no reporte dos dados de volume de produção, em razão de considerar alguns códigos de produto fora do escopo da investigação. O volume de produção foi corrigido de modo a reportar a produção de todos os produtos similares ao objeto da investigação.

QUILOGRAMAS

Furukawa

Estoque Inicial

Produção

Importação / Aquisição no mercado brasileiro

Vendas do produto similar de fabricação própria no mercado interno

Revendas do produto similar no mercado interno

Vendas Merc. Externo

Devoluções

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0%

0%

0%

0%

-

2%

-3%

-1%

0%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0%

0%

-

0%

-

0%

0%

0%

0%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0%

0%

0%

0%

-

-1%

0%

0%

0%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0%

-18%

-100%

-33%

-

25%

-5%

6%

-3%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-3%

0%

-

0%

-

-10%

-17%

0%

0%

.

METROS

Furukawa

Estoque Inicial

Produção

Importação / Aquisição no mercado brasileiro

Vendas do produto similar de fabricação própria no mercado interno

Revendas

Vendas Merc. Externo

Devoluções

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

Antigo

[CONFIDENCIAL]

 

Correção

[CONFIDENCIAL]

 

Diferença (%)

-38%

-62%

0%

0%

-

0%

-10%

-89%

-44%

P2

Antigo

[CONFIDENCIAL]

 

Correção

[CONFIDENCIAL]

 

Diferença (%)

-44%

-65%

-

0%

-

-36%

0%

-87%

-55%

P3

Antigo

[CONFIDENCIAL]

 

Correção

[CONFIDENCIAL]

 

Diferença (%)

-55%

-62%

0%

0%

-

-22%

0%

-78%

-67%

P4

Antigo

[CONFIDENCIAL]

 

Correção

[CONFIDENCIAL]

 

Diferença (%)

-67%

-49%

-100%

0%

-

-20%

-4%

-64%

-54%

P5

Antigo

[CONFIDENCIAL]

 

Correção

[CONFIDENCIAL]

 

Diferença (%)

-54%

-38%

-

0%

-

-31%

-3%

-53%

-29%

Correção no Valor de Estoque: considerando as alterações realizadas no Apêndice X sobre volume de estoque, para garantir que os valores reflitam o produto objeto da investigação, foi realizada correção dos valores de estoque nos moldes das correções feitas no volume

Furukawa

Valor do Estoque (R$)

P1

Antigo

[CONFIDENCIAL]

 

Correção

[CONFIDENCIAL]

 

Diferença (%)

-6%

P2

Antigo

[CONFIDENCIAL]

 

Correção

[CONFIDENCIAL]

 

Diferença (%)

-6%

P3

Antigo

[CONFIDENCIAL]

 

Correção

[CONFIDENCIAL]

 

Diferença (%)

-7%

P4

Antigo

[CONFIDENCIAL]

 

Correção

[CONFIDENCIAL]

 

Diferença (%)

-9%

P5

Antigo

[CONFIDENCIAL]

 

Correção

[CONFIDENCIAL]

 

Diferença (%)

-6%

f) Apêndices XI e XII (DRE)

Correção das vendas de produto similar doméstico no mercado interno: conforme reportado acima no item referente ao Apêndice V, após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte dos dados de vendas do produto similar doméstico, em razão de desconsideração de descontos e abatimentos do referido produto.

Correção das despesas e receitas operacionais: após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte dos valores de despesas e receitas operacionais, tendo em vista que o valor apresentado anteriormente estava refletido apenas os dados de uma unidade de negócio da Furukawa. Sendo assim, este cálculo foi corrigido com base nos valores de despesas e receitas operacionais de toda a Furukawa e alocado no Apêndice XI e XII por meio de rateio com base na razão entre faturamento bruto total da empresa e faturamento bruto do produto similar doméstico vendido no mercado interno.

Apêndice XI [CONFIDENCIAL]

Furukawa

Faturamento bruto

Receita Operacional Bruta

Deduções

Receita Operacional Líquida

CPV

Resultado Bruto

Despesas/

Receitas Operacionais

Resultado Operacional

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0,06%

0,05%

-1,28%

0,47%

0,00%

1,41%

9,39%

-18,65%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0,03%

0,03%

2,53%

-0,82%

0,02%

-3,05%

14,76%

-30,18%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0,00%

-0,08%

0,46%

-0,24%

0,00%

-1,00%

9,37%

-30,69%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0,12%

0,12%

-2,60%

0,94%

0,08%

3,67%

15,24%

-7,26%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-0,02%

-0,03%

-1,26%

0,35%

-1,70%

8,04%

13,24%

-2,17%

Apêndice XII [CONFIDENCIAL]

Furukawa

Receita Operacional Bruta

Deduções

Receita Operacional Líquida

CPV

Resultado Bruto

Despesas/

Receitas Operacionais

Resultado Operacional

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-0,36%

-12,77%

0,26%

1,68%

-3,64%

-21,48%

-63,15%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-13,15%

15,71%

-14,17%

-14,77%

-12,67%

-49,75%

-104,02%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-10,06%

-40,13%

-8,56%

-9,12%

-6,80%

-65,73%

-97,41%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

13,71%

-57,32%

22,69%

10,58%

87,00%

-56,33%

-126,98%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-8,35%

-58,78%

0,65%

-4,40%

23,31%

-41,44%

-142,51%

g) Apêndices XIV e XV (Emprego e massa salarial)

Correção do emprego e da massa salarial: após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte dos valores de emprego e massa salarial, tendo em vista que estavam refletidos apenas os dados de uma unidade de negócio de Furukawa (UN [CONFIDENCIAL]). Sendo assim, este cálculo foi corrigido com base nos valores de emprego e massa salarial de toda a Furukawa. Tal alteração não afetou os empregados envolvidos na produção direta.

Apêndice XIV - Empregados

 

Produto

Demais Linhas

Total

 

Número de empregados contratados

Número de empregados contratados

 
 

Produção

Administração

Vendas

Produção

Administração

Vendas

 
 

Furukawa

Direta

Indireta

Sub Total

           

P1

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-0,56%

-29,41%

-5,21%

-41,38%

121,62%

2,95%

100,00%

46,99%

11,83%

P2

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-0,42%

-25,58%

-4,29%

-35,42%

331,82%

2,23%

75,00%

145,83%

17,92%

P3

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,00%

-47,73%

-7,07%

-49,45%

162,07%

4,73%

86,27%

140,00%

15,97%

P4

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,00%

-63,16%

-10,08%

-55,17%

36,73%

9,52%

94,55%

76,19%

9,92%

P5

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,00%

-63,33%

-9,07%

-60,82%

64,58%

10,09%

56,52%

79,67%

9,60%

Apêndice XV - Massa Salarial

 

EMPREGADOS - PRODUTO

 

Salários

Encargos

Benefícios

Total

 

Produção

Administração

Vendas

Produção

Administração

Vendas

Produção

Administração

Vendas

 
 

Furukawa

Direta

Indireta

   

Direta

Indireta

   

Direta

Indireta

     

P1

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,00%

-52,26%

-65,49%

-47,13%

-10,39%

-55,52%

-64,33%

-41,36%

0,00%

-33,50%

-55,59%

125,16%

-44,12%

P2

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,00%

-54,96%

-63,53%

-48,25%

-9,21%

-53,19%

-61,69%

-36,66%

0,00%

-6,77%

-26,33%

-193,78%

-38,09%

P3

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,00%

-66,48%

-70,80%

-55,43%

0,82%

-62,49%

-69,90%

-50,51%

0,00%

-31,86%

-61,33%

-3394,31%

-48,34%

P4

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,00%

-71,29%

-74,22%

-64,25%

-14,28%

-76,21%

-76,00%

-63,55%

0,00%

-61,33%

-60,07%

3,68%

-54,13%

P5

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,00%

-69,47%

-74,66%

-57,72%

-38,05%

-80,04%

-82,92%

-72,10%

-0,01%

-67,92%

-68,74%

-48,27%

-56,66%

Correção dos terceirizados. Após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou a necessidade de ajuste no reporte dos valores de emprego e massa salarial de terceirizados, tendo em vista que estavam refletidos apenas os dados de uma unidade de negócio da Furukawa (UN [CONFIDENCIAL]). Sendo assim, este cálculo foi corrigido com base nos valores de emprego e massa salarial de toda a Furukawa. Tal alteração não afetou os empregados envolvidos na produção direta.

h) Apêndice XVI (retorno sobre investimento)

Correção do lucro líquido e ativo total. Após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte dos valores de "lucro líquido" e "ativo total", tendo em vista que estavam refletidos apenas os dados de uma unidade de negócio de Furukawa (um [CONFIDENCIAL]). Sendo assim, este cálculo foi corrigido com base nos valores de lucro líquido e ativo total de toda a Furukawa.

 

Furukawa

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

94,1%

51,6%

44,0%

309,0%

546,7%

Ativo Total (B)

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

371,0%

348,7%

358,4%

392,0%

416,5%

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-58,8%

-66,2%

-68,6%

-16,9%

25,2%

i) Apêndice XVII (fluxo de caixa)

Correção do fluxo de caixa. Após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte dos valores do fluxo de caixa, tendo em vista que estavam refletidos apenas os dados de uma unidade de negócio da Furukawa (UN [CONFIDENCIAL]). Sendo assim, este cálculo foi corrigido com base nos valores de toda a Furukawa.

 

Furukawa

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido + Ajustes

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

161%

88%

169%

388%

638%

(Aumento) Redução dos Ativos

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

34%

-31%

-35%

32%

-14%

Aumento (Redução) dos Passivos

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

-383%

-238%

-192%

-309%

-255%

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

-340%

-213%

-673%

-5208%

-444%

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

17%

-17%

-59%

25%

-8%

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

-53%

-48%

-3%

-144%

-176%

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

106%

103%

227%

25%

23.141%

j) Apêndices XIX e XX (custo de produção)

Correção no Custo de Fabricação do Produto: após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou a necessidade de ajuste no reporte dos dados de custo de fabricação do produto, em razão de apurá-lo através do "Custo do Produto Vendido" (CPV). Os custos de produção foram corrigidos de modo a reportar o custo real da produção de todos os produtos objeto de investigação (i.e.: Custo do Produto Produzido).

[CONFIDENCIAL]

Furukawa

Fibras Ópticas

Fios Não Metálicos

Fitas Não Metálicas

Materiais Químicos

Misturas e Ingredientes

Outros

Polímeros e Compostos

Fios Metálicos

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

20%

14%

13%

13%

111%

148%

17%

76%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

3%

1%

-2%

-2%

148%

336%

2%

80%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

15%

14%

-1%

-1%

238%

194%

18%

140%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

34%

38%

11%

10%

306%

45%

79%

254%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

33%

30%

6%

4%

188%

18%

83%

198%

.

Furukawa

Mão de obra direta

Depreciação

Indireto

Operação externa

Quantidade produzida (unidade de comercialização

Quantidade produzida (kg)

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

12%

-100%

126%

72%

-62%

0,0%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

16%

-100%

134%

81%

-65%

0,0%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

27%

-100%

153%

144%

-62%

0,0%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

34%

-100%

178%

160%

-49%

0,0%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

230%

-100%

15%

22%

-38%

0,0%

k) Correção da lista de produtos (CODPROD): conforme reportado acima no item referente ao Apêndice V, após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte de todos os CODPRODs utilizados pela empresa, para que agora se incluam os códigos de produtos fora do escopo da investigação ou não comercializado no mercado doméstico.

4.2. Dos ajustes apresentados durante a verificação in loco na Prysmian

162. Ao ser dada oportunidade à empresa para apresentar pequenas correções às informações prestadas ao Departamento ao longo da investigação, a empresa informou que existiam as seguintes alterações/explicações em relação às informações anteriormente reportadas, resumidas a seguir:

a) Apêndice V - Vendas Totais:

i. Vendas do produto similar doméstico. Após a revisão dos dados, a Prysmian notou ter inicialmente reportado apenas as informações relativas à unidade de negócio de [CONFIDENCIAL], que atende o setor de telecomunicação da empresa no qual se inserem os cabos ópticos, escopo da presente investigação. Assim, de forma a refletir a totalidade de vendas do produto similar, a empresa incluiu os dados de venda de outras unidades de negócio, a saber: [CONFIDENCIAL]. Também houve a exclusão de operações envolvendo produto fora do escopo da presente investigação, como por exemplo cabos com revestimento metálico.

ii. Frete sobre as vendas do produto similar. A Prysmian informou ter inicialmente reportado o frete com base em estimativa e apresentou correção considerando o frete efetivamente incorrido. A empresa esclareceu que o frete é contabilizado em [CONFIDENCIAL]. Ademais, informou que a alocação do frete para os produtos similares foi feita considerando [CONFIDENCIAL]. A Prysmian declarou não ser possível separar contabilmente [CONFIDENCIAL] .

iii. Vendas de outros produtos. A Prysmian inicialmente não reportou os dados de venda referentes a outros produtos, aproveitando a oportunidade para apresentá-los. A empresa ressaltou a necessidade de incorporar montante relativo a Imposto sobre Serviços (ISS), incidente sobre outros produtos, no valor total de tributos, de forma a permitir a apuração da receita operacional líquida corretamente.

163. A repercussão dessas alterações no Apêndice V (Vendas Totais) está exposta a seguir:

P1

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Quantidade vendida (kg)

Quantidade vendida (m)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

13,3%

16,3%

 

a.1) venda fabricação própria

16,5%

19,9%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

2,1%

7,1%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

2,5%

3,2%

 

a.1) venda fabricação própria

2,4%

3,1%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

136,9%

135,3%

.

P1

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Faturamento Bruto (R$)

Total de Impostos (R$)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

14,6%

16,0%

 

a.1) venda fabricação própria

17,2%

18,5%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

3,7%

5,3%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

3,0%

-

 

a.1) venda fabricação própria

2,9%

-

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

51,8%

-

.

P1

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Quantidade devolvida (kg)

Quantidade devolvida (m)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

12,3%

56,6%

 

a.1) venda fabricação própria

15,9%

84,3%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

2,6%

16,7%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

-

-

 

a.1) venda fabricação própria

-

-

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

-

.

P1

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Valor das Devoluções Líquidas (R$)

Fretes sobre Vendas (R$)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

-4,2%

157,0%

 

a.1) venda fabricação própria

-0,7%

97,1%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-16,4%

1508,5%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

-

-79,7%

 

a.1) venda fabricação própria

-

-79,6%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

-95,0%

.

P1

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Receita Operacional Líquida (R$)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

13,0%

 

a.1) venda fabricação própria

16,1%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

0,0%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

-98,2%

 

a.1) venda fabricação própria

-98,2%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-99,1%

.

P2

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Quantidade vendida (kg)

Quantidade vendida (m)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

11,8%

12,7%

 

a.1) venda fabricação própria

14,6%

17,2%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

0,1%

0,0%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

7,9%

8,1%

 

a.1) venda fabricação própria

7,9%

8,1%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

-

.

P2

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Faturamento Bruto (R$)

Total de Impostos (R$)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

10,6%

10,3%

 

a.1) venda fabricação própria

12,7%

12,3%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

0,4%

0,3%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

8,7%

-

 

a.1) venda fabricação própria

8,7%

-

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

-

.

P2

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Quantidade devolvida (kg)

Quantidade devolvida (m)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

4,2%

3,6%

 

a.1) venda fabricação própria

4,7%

4,4%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

0,0%

0,0%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

-

-

 

a.1) venda fabricação própria

-

-

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

-

.

P2

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Valor das Devoluções Líquidas (R$)

Fretes sobre Vendas (R$)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

-19,8%

54,8%

 

a.1) venda fabricação própria

-19,6%

34,3%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-22,7%

194,3%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

-

-71,1%

 

a.1) venda fabricação própria

-

-71,1%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

-

.

P2

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Receita Operacional Líquida (R$)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

11,1%

 

a.1) venda fabricação própria

13,8%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-1,8%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

15,2%

 

a.1) venda fabricação própria

15,2%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

P3

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Quantidade vendida (kg)

Quantidade vendida (m)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

10,9%

11,6%

 

a.1) venda fabricação própria

17,3%

21,8%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-2,1%

-2,5%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

5,4%

4,3%

 

a.1) venda fabricação própria

5,3%

4,2%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

70,0%

67,7%

.

P3

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Quantidade devolvida (kg)

Quantidade devolvida (m)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

-8,1%

-9,6%

 

a.1) venda fabricação própria

25,6%

39,9%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

N/A

N/A

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

-

-

 

a.1) venda fabricação própria

-

-

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

-

.

P3

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Valor das Devoluções Líquidas (R$)

Fretes sobre Vendas (R$)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

-7,1%

-8,8%

 

a.1) venda fabricação própria

-7,3%

-10,6%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-6,6%

-5,4%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

-

-65,9%

 

a.1) venda fabricação própria

-

-65,8%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

-88,1%

.

P3

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Receita Operacional Líquida (R$)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

11,9%

 

a.1) venda fabricação própria

17,0%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-2,0%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

10,0%

 

a.1) venda fabricação própria

9,9%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

57,7%

.

P4

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Quantidade vendida (kg)

Quantidade vendida (m)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

12,2%

10,9%

 

a.1) venda fabricação própria

20,4%

21,6%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

0,0%

0,0%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

2,8%

2,6%

 

a.1) venda fabricação própria

2,8%

2,6%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

-

.

P4

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Faturamento Bruto (R$)

Total de Impostos (R$)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

13,2%

12,3%

 

a.1) venda fabricação própria

19,3%

16,9%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

0,2%

0,4%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

2,9%

-

 

a.1) venda fabricação própria

2,9%

-

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

-

.

P4

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Quantidade devolvida (kg)

Quantidade devolvida (m)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

7,3%

5,2%

 

a.1) venda fabricação própria

35,2%

31,1%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

0,0%

0,0%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

-

-

 

a.1) venda fabricação própria

-

-

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

-

.

P4

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Valor das Devoluções Líquidas (R$)

Fretes sobre Vendas (R$)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

-9,1%

-19,3%

 

a.1) venda fabricação própria

16,2%

-16,0%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-18,4%

-23,0%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

-

N/A

 

a.1) venda fabricação própria

-

N/A

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

-

.

P4

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Receita Operacional Líquida (R$)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

14,7%

 

a.1) venda fabricação própria

20,9%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

1,7%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

8,0%

 

a.1) venda fabricação própria

8,0%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

.

P5

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Quantidade vendida (kg)

Quantidade vendida (m)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

8,5%

7,2%

 

a.1) venda fabricação própria

12,0%

11,5%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

0,2%

0,1%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

2,8%

2,3%

 

a.1) venda fabricação própria

2,8%

2,3%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

-

.

P5

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Faturamento Bruto (R$)

Total de Impostos (R$)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

9,5%

9,0%

 

a.1) venda fabricação própria

12,3%

11,2%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

0,3%

0,3%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

2,6%

-

 

a.1) venda fabricação própria

2,6%

-

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

-

.

P5

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Quantidade devolvida (kg)

Quantidade devolvida (m)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

11,9%

5,6%

 

a.1) venda fabricação própria

23,9%

13,5%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

0,0%

0,0%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

N/A

N/A

 

a.1) venda fabricação própria

N/A

N/A

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

-

.

P5

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Valor das Devoluções Líquidas (R$)

Fretes sobre Vendas (R$)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

-4,1%

12,0%

 

a.1) venda fabricação própria

6,9%

30,0%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-19,6%

-10,4%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

N/A

47,1%

 

a.1) venda fabricação própria

N/A

47,1%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

-

.

P5

Diferença % entre reportado e corrigido

 

Receita Operacional Líquida (R$)

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

9,8%

 

a.1) venda fabricação própria

12,4%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

1,4%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

1,1%

 

a.1) venda fabricação própria

1,1%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

-

b) Apêndice VII - Vendas no Mercado Interno:

i. Vendas do produto similar doméstico. As alterações descritas no item a) (i) repercutiram no Apêndice VII. A inclusão das vendas do produto similar realizadas por outras unidades de negócio que não a de [CONFIDENCIAL] acrescentou [CONFIDENCIAL] novas notas fiscais ao Apêndice VII. Para expurgar as vendas de produto não similar, foram excluídas as operações envolvendo três códigos de produto, a saber: [CONFIDENCIAL]. No total foram excluídas [CONFIDENCIAL].

ii. Frete sobre vendas. As alterações descritas no item a) (ii) repercutiram no Apêndice VII, tendo sido necessária a correção dos valores de frete consignados no Apêndice VII. A Prysmian também alterou a forma de alocação do frete, correlacionando a referida despesa apenas às Notas Fiscais com termos de entrega [CONFIDENCIAL].

iii. Correção da coluna "período" em razão da data do reconhecimento da fatura. A Prysmian esclareceu que utilizou a data do reconhecimento contábil da venda para correlacionar as operações aos períodos da investigação ao invés da data da Nota Fiscal. Dessa forma, a empresa incluiu as vendas cujas notas fiscais foram emitidas dentro do período da investigação, porém com reconhecimento contábil posterior, num total de [CONFIDENCIAL]novas notas fiscais. A Prysmian destacou que essas alterações afetaram apenas as notas fiscais emitidas [CONFIDENCIAL] e esclareceu que a data da fatura reportada no Apêndice VII corresponde à data constante da Nota Fiscal de venda.

iv. Notas fiscais duplicadas. A Prysmian identificou [CONFIDENCIAL] notas fiscais que foram erroneamente classificadas em dois períodos: P3 e P4. A empresa solicitou a exclusão das notas fiscais elencadas em P3.

v. Notas fiscais complementares. A empresa verificou [CONFIDENCIAL] notas fiscais complementares sem atribuição de preço unitário e tributos em consequência da ausência de quantidade relacionada. Dessa forma, a Prysmian corrigiu as informações relativas a preço unitário e tributos.

Ainda com relação a notas fiscais complementares, a empresa inseriu [CONFIDENCIAL] novas notas fiscais relativas às operações das unidades de negócio inicialmente não consideradas, conforme explicação no item a) (i).

vi. Lançamentos manuais. A Prysmian incluiu apenas os lançamentos manuais contabilizados na unidade de negócios [CONFIDENCIAL], tendo em vista que apenas as operações de venda dessa unidade haviam sido inicialmente reportadas. Assim como foram incluídos os dados de venda de outras unidades de negócio, conforme explicitado no item a) (i), a empresa também incluiu os lançamentos manuais contabilizados nessas unidades de negócio. O montante total dos lançamentos manuais de todas as unidades de negócio envolvidas com o produto similar foi rateado à proporção do faturamento bruto obtido com a venda de cabos ópticos sobre o faturamento bruto total da empresa. Esse ajuste ocasionou a exclusão de [CONFIDENCIAL] linhas do Apêndice VII designadas como lançamento manual e a inclusão de novas [CONFIDENCIAL] linhas. O montante total inicialmente reportado a título de lançamento manual foi [CONFIDENCIAL], em contraste com o novo total de [CONFIDENCIAL], o que equivale à diminuição de 43,8%. A empresa identificou [CONFIDENCIAL] notas fiscais, sem valor atribuído, relativas ao lançamento de [CONFIDENCIAL]. A Prysmian então apresentou correção do valor dessas operações.

vii. Código de produto. A Prysmian esclareceu que os códigos de produto [CONFIDENCIAL] não correspondem à designação de produtos, na verdade condizem com datas de agosto e setembro de 2019 erroneamente formatadas como número na planilha Excel.

c) Apêndice VIII- Capacidade instalada

i. Metodologia. A Prysmian modificou a metodologia de cálculo da capacidade instalada, haja vista que inicialmente havia considerado as paradas de produção na apuração da capacidade produtiva nominal, que foi recalculada para retratar operação 24 horas por dia e 365 dias por ano. A empresa corrigiu, ainda, o fator de conversão.

Ii. Fator de conversão. A empresa destacou que como a capacidade instalada produtiva é medida em metros, faz-se necessário utilizar fator de conversão para quilogramas. A Prysmian inicialmente considerou fator de conversão de metros para quilogramas com base no peso unitário bruto que considera o peso do produto e respectiva embalagem ([CONFIDENCIAL]). Assim, o fator de conversão foi corrigido de forma a retratar o peso líquido do produto, ou seja, sem a respectiva embalagem.

Iii. Tendo em vista que o Apêndice VIII inicialmente reportado continha os dados somente em quilogramas, a empresa aproveitou a oportunidade para fornecer os dados de capacidade instalada em metros, reproduzidos a seguir:

 

Capacidade Instalada de Produção

PRYSMIAN

Nominal

Efetiva

P1

[CONFIDENCIAL]

P2

 

P3

 

P4

 

P5

 

164. Seguem as alterações efetuadas pela empresa:

Prysmian

Capacidade Instalada de Produção

em Kg

Diferença em relação ao reportado %

 

Nominal

Efetiva

P1

-20,7%

-16,9%

P2

-38,4%

-34,3%

P3

-39,6%

-35,8%

P4

-20,7%

-18,0%

P5

-21,3%

-18,6%

d) Apêndice IX - Estoques

i. Os dados relativos à produção, vendas, revendas, devoluções, importações e aquisições no mercado interno foram alterados em consequência das mudanças detalhadas no item a) (i).

ii. Estoque final. A Prysmian corrigiu o volume de estoque final de forma a refletir o total estocado de cabos ópticos similares, haja vista que inicialmente a empresa considerou apenas os códigos de produto vendidos pela unidade de negócios [CONFIDENCIAL].

iv. Produção. A empresa retificou o volume de produção de cabos ópticos de todos os períodos. Em primeiro lugar, alegou que havia considerado no reporte inicial fator de conversão de metros para quilogramas com base no peso unitário bruto que considera o peso do produto e respectiva embalagem ([CONFIDENCIAL]). Assim, o fator de conversão foi corrigido de forma a retratar o peso líquido do produto, ou seja, sem a respectiva embalagem. Em segundo lugar, a Prysmian esclareceu que o volume produzido havia sido reportado com base nos códigos de cabos ópticos similares vendidos no período de investigação. Na correção apresentada a empresa considerou os produtos similares efetivamente produzidos no período.

165. O impacto dessas alterações no Apêndice IX (Estoque) está exposto a seguir. Cabe destacar que quantidades estão em números absolutos:

Diferença do corrigido em relação ao inicialmente reportado

Em % (kg)

Estoque Inicial

Produção

Importação / Aquisição no MI

Vendas do produto similar de fabricação própria no MI

Revendas do produto similar no MI

Vendas ME

Devoluções

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

29,5%

-19,3%

-93,0%

16,5%

2,1%

2,5%

12,3%

-46,7%

18,2%

P2

18,2%

-31,6%

N/A

14,6%

0,1%

7,9%

4,2%

-79,3%

53,7%

P3

53,7%

-43,5%

N/A

17,3%

-2,1%

5,4%

19,1%

-90,8%

-15,2%

P4

-15,2%

-30,2%

-99,9%

20,4%

0,0%

2,8%

7,3%

-98,0%

32,2%

P5

32,2%

6,5%

N/A

12,0%

0,2%

2,8%

11,9%

311,5%

40,9%

.

Diferença

Em % (m)

Estoque Inicial

Produção

Importação / Aquisição no MI

Vendas do produto similar de fabricação própria no MI

Revendas do produto similar no MI

Vendas ME

Devoluções

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

44,0%

19,2%

-64,3%

19,9%

7,1%

3,2%

56,6%

-39,2%

56,5%

P2

56,5%

19,4%

N/A

17,2%

0,0%

8,1%

3,6%

-0,1%

98,5%

P3

98,5%

5,8%

N/A

21,8%

-2,5%

4,3%

25,9%

1,0%

1,4%

P4

1,4%

8,1%

-100,0%

21,6%

0,0%

2,6%

5,2%

-96,3%

92,7%

P5

92,7%

4,8%

N/A

11,5%

0,1%

2,3%

5,6%

-69,5%

87,0%

e) Apêndice X - Valor de Estoque

166. As mudanças ocorridas no volume de estoque repercutiram no valor dos estoques da seguinte forma:

em R$

Diferença do corrigido em relação ao reportado %

P1

62,1%

P2

92,4%

P3

82,8%

P4

33,5%

P5

33,9%

f) Apêndice V (Vendas Totais da Empresa) e Apêndices XI e XII (Demonstrações de Resultados)

167. Ao analisar as correções iniciais fornecidas pela Prysmian, a equipe verificadora observou que, em todos os períodos, o faturamento bruto retificado estava menor que o inicialmente reportado, o que destoava do fato de terem sido incluídas as informações de todas as unidades de negócio envolvidas com o produto similar.

168. A empresa então percebeu que o faturamento bruto, as deduções da receita bruta e a receita operacional líquida constantes do Ap. XI (DRE - Vendas do Produto Similar no Mercado Interno) consideravam erroneamente as vendas do produto similar de fabricação própria e importado/adquirido de terceiros. A Prysmian ressaltou que as informações do Ap. V é que deveriam ser consideradas.

169. O Ap. XI foi inicialmente reportado da seguinte forma: [CONFIDENCIAL].

170. A empresa ressaltou que para resguardar paralelismo com o Ap. V, o Ap. XI deveria ter sido reportado assim: [CONFIDENCIAL].

171. Comparando essas mudanças com o Ap. XI inicialmente reportado tem-se: [CONFIDENCIAL]

Em %

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

-19,4%

-16,4%

-27,0%

-32,0%

-23,9%

1.1- IPI

52,9%

79,7%

39,9%

32,2%

24,5%

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

-19,4%

-16,3%

-26,6%

-32,0%

-23,8%

3-Deduções da Receita Bruta

18,5%

14,5%

25,6%

29,8%

22,7%

3.1-Tributos sobre Vendas

18,7%

15,3%

24,7%

22,1%

16,5%

[CONF.]

19,4%

14,1%

24,4%

24,1%

16,2%

[CONF.]

19,6%

16,2%

27,2%

32,8%

24,0%

[CONF.]

19,6%

16,2%

27,2%

32,8%

24,0%

[CONF.]

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

[CONF.]

15,3%

17,1%

24,8%

28,7%

40,1%

[CONF.]

N/A

N/A

-31,6%

-32,7%

-23,6%

3.2-Decontos e abatimentos

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

3.3-Devoluções líquidas

22,2%

8,1%

21,7%

73,4%

41,5%

3.4-Fretes sobre vendas

4,2%

12,8%

35,3%

47,9%

44,7%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

-19,7%

-17,0%

-26,9%

-32,4%

-24,0%

172. Situação similar ocorreu no Ap. XII (DRE - Exportações do Produto Similar): em P1 e P3, quando houve exportação de produto importado/adquirido no mercado interno, os valores atinentes ao faturamento bruto, às deduções da receita bruta e à receita operacional líquida englobavam também o produto de fabricação própria.

173. Os valores do Ap. XII no âmbito da petição e informações complementares foram inicialmente reportados da seguinte forma: [CONFIDENCIAL]

174. Para resguardar paralelismo com o Ap. V, o Ap. XII deveria ter sido reportado da seguinte forma: [CONFIDENCIAL]

175. Comparando essas mudanças com o Ap. XII inicialmente reportado tem-se: [CONFIDENCIAL]

Em %

P1

P3

1- Faturamento Bruto

42,7%

-0,2%

1.1- IPI

-

-

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

42,7%

-0,2%

3-Deduções da Receita Bruta

153,6%

200,2%

3.1-Tributos sobre Vendas

-

-

[CONF.]

-

-

[CONF.]

-

-

[CONF.]

-

-

[CONF.]

-

-

[CONF.]

-

-

[CONF.]

-

-

3.2-Decontos e abatimentos

-

-

3.3-Devoluções líquidas

-

-

3.4-Fretes sobre vendas

153,6%

200,2%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

33,0%

-15,7%

176. Cabe ressaltar que o CPV e as despesas/receitas operacionais inicialmente reportadas em todos os Apêndices de Demonstrativos de Resultados foram mantidas para fins de comparação com as correções efetuadas antes do início da verificação in loco.

177. O Apêndice XIII (DRE das Revendas do Produto Similar Doméstico nos Mercados Interno e Externo) foi inicialmente reportado em consonância com o Apêndice V.

g) Apêndice XI - Demonstrações de Resultados das Vendas do Produto Similar Doméstico no Mercado Interno

i. Vendas e revendas. Os dados relativos às vendas no mercado interno foram alterados em consequência das mudanças detalhadas nos itens a) (i) e f).

ii. Despesas e receitas operacionais. A Prysmian apurou que os valores de despesas e receitas operacionais inicialmente reportados consideraram somente a unidade de negócios [CONFIDENCIAL]. A empresa apresentou correção de forma a refletir as despesas e receitas operacionais da empresa como um todo que foram alocadas ao produto similar com base na razão entre o faturamento bruto total da empresa e o faturamento bruto do produto similar vendido no mercado interno.

Iii. CPV. A Prysmian apurou que o CPV inicialmente reportado considerou somente a unidade de negócios [CONFIDENCIAL]. A empresa apresentou correção de forma a refletir o CPV da empresa como um todo, que foi alocado ao produto similar com base na razão entre o faturamento bruto total da empresa e o faturamento bruto do produto similar vendido no mercado interno. A Prysmian esclareceu [CONFIDENCIAL].

178. As mudanças verificadas no Apêndice XI estão detalhadas nos quadros abaixo. Cabe ressaltar que, para fins de comparação, o faturamento bruto, as deduções da receita bruta e a receita operacional líquida reportados refletem os dados inicialmente apresentados no Apêndice XI na resposta às informações complementares à petição:

Prysmian

Diferença do corrigido para o reportado %

Em R$

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

-5,6%

-5,8%

-15,3%

-18,9%

-14,5%

1.1- IPI

-132,6%

28,6%

37,9%

19,8%

15,2%

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

-5,8%

-5,8%

-14,5%

-18,8%

-14,4%

3-Deduções da Receita Bruta

3,0%

6,5%

14,4%

22,1%

13,5%

3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)

4,9%

5,5%

10,4%

10,1%

8,0%

[CONF.]

3,1%

4,7%

12,6%

12,6%

9,3%

[CONF.]

6,1%

5,8%

14,6%

20,6%

14,7%

[CONF.]

6,1%

5,8%

14,6%

20,6%

14,7%

[CONF.]

N/A

N/A

15,4%

0,1%

8,5%

[CONF.]

7,1%

7,5%

9,5%

14,5%

16,2%

[CONF.]

N/A

N/A

-30,7%

-20,6%

-14,7%

3.2-Decontos e abatimentos

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

3.3-Devoluções líquidas

22,7%

26,1%

27,4%

69,0%

37,4%

3.4-Fretes sobre vendas

-88,8%

-17,1%

42,1%

56,3%

28,1%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

-6,8%

-5,5%

-14,5%

-18,2%

-14,6%

5-Custo dos Produtos Vendidos

7,1%

-1,0%

10,9%

13,0%

12,2%

6- Resultado Bruto (4-5)

-4,9%

-30,7%

-28,7%

-44,7%

-33,0%

7-Despesas/Receitas Operacionais

-20,1%

-63,3%

87,3%

-81,4%

-52,4%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

-13,8%

-55,9%

-8,6%

0,2%

-4,9%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

-43,1%

-92,7%

-104,5%

-104,6%

-41,0%

7.3-Despesas Financeiras

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

7.4-Receitas Financeiras

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

100,0%

100,0%

N/A

N/A

-100,0%

7.6-Outras receitas operacionais

N/A

N/A

450,7%

-61,7%

N/A

8-Resultado Operacional (6-7)

-562,3%

-146,8%

27,7%

-145,7%

-361,6%

h) Apêndice XII - Demonstrações de Resultados das Vendas do Produto Similar Doméstico no Mercado Externo

i. Vendas e revendas. Os dados relativos às vendas no mercado externo foram alterados em consequência das mudanças detalhadas no item a) (i) e f).

ii. Despesas e receitas operacionais. A Prysmian apurou que os valores de despesas e receitas operacionais inicialmente reportados consideraram somente a unidade de negócios [CONFIDENCIAL]. A empresa apresentou correção de forma a refletir as despesas e receitas operacionais da empresa como um todo. Ressalte-se que a empresa não detalhou a forma de alocação dessas receitas/despesas ao produto similar exportado na apresentação das correções iniciais.

iii. CPV. A Prysmian apurou que o CPV inicialmente reportado considerou somente a unidade de negócios [CONFIDENCIAL]. A empresa apresentou correção de forma a refletir o CPV da empresa como um todo. A Prysmian esclareceu [CONFIDENCIAL], mas não detalhou a forma de alocação do CPV ao produto similar exportado na apresentação das correções iniciais.

180. As mudanças verificadas no Apêndice XII estão detalhadas nos quadros abaixo. Cabe ressaltar que, para fins de comparação, o faturamento bruto, as deduções da receita bruta e a receita operacional líquida reportados refletem os dados inicialmente apresentados no Apêndice XII na resposta às informações complementares à petição:

Prysmian

Diferença do corrigido para o reportado %

Em R$

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

79,7%

8,7%

4,3%

2,9%

2,9%

2-Receita Operacional Bruta

79,7%

8,7%

4,3%

2,9%

2,9%

3-Deduções da Receita Bruta

62,0%

71,1%

65,9%

66,5%

66,5%

3.4-Fretes sobre vendas

62,0%

71,1%

65,9%

66,5%

66,5%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

64,5%

15,2%

-5,0%

8,0%

8,0%

5-Custo dos Produtos Vendidos

19,6%

15,8%

26,1%

22,7%

22,7%

6- Resultado Bruto (4-5)

325,5%

201,7%

92,5%

643,5%

643,5%

7-Despesas/Receitas Operacionais

-8,5%

-51,9%

87,5%

-79,2%

-79,2%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

0,0%

-50,3%

0,0%

13,9%

13,9%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

-34,0%

-71,8%

-120,8%

-139,2%

-139,2%

7.3-Despesas Financeiras

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

7.4-Receitas Financeiras

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

100,0%

100%

-100,0%

-100%

-100%

7.6-Outras receitas operacionais

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

8-Resultado Operacional (6-7)

179,6%

706,8%

256,9%

831,7%

831,7%

i) Apêndice XIII - Demonstrações de Resultados das Revendas do Produto Similar Doméstico nos Mercados Interno e Externo

i. Vendas e revendas. Os dados relativos às revendas nos mercados interno e externo foram alterados em consequência das mudanças detalhadas no item a) (i).

ii. Despesas e receitas operacionais. A Prysmian apurou que os valores de despesas e receitas operacionais inicialmente reportados consideraram somente a unidade de negócios [CONFIDENCIAL]. A empresa apresentou correção de forma a refletir as despesas e receitas operacionais da empresa como um todo. Ressalte-se que a empresa não detalhou a forma de alocação dessas receitas/despesas ao produto similar revendido nos mercados interno e externo na apresentação das correções iniciais.

iii. CPV. A Prysmian apurou que o CPV inicialmente reportado considerou somente a unidade de negócios [CONFIDENCIAL]. A empresa apresentou correção de forma a refletir o CPV da empresa como um todo A Prysmian esclareceu [CONFIDENCIAL], mas não detalhou a forma de alocação do CPV ao produto similar revendido nos mercados interno e externo na apresentação das correções iniciais.

Prysmian

Diferença do corrigido para o reportado %

Em R$

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

3,7%

0,4%

-1,7%

0,2%

0,3%

1.1- IPI

-84,8%

0,0%

5,7%

-0,2%

-0,2%

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

3,4%

0,4%

-1,5%

0,2%

0,3%

3-Deduções da Receita Bruta

-13,2%

-7,1%

0,2%

9,0%

6,0%

3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)

-3,8%

-0,4%

-1,1%

-0,8%

-0,3%

[CONF.]

-5,1%

-0,6%

1,8%

-0,4%

-0,2%

[CONF.]

-3,4%

-0,2%

1,6%

-0,3%

-0,1%

[CONF.]

-3,4%

-0,2%

1,6%

-0,3%

-0,1%

[CONF.]

-

-

10,0%

0,0%

-

[CONF.]

-0,6%

0,0%

-0,4%

-0,2%

-0,1%

[CONF.]

-

-

-15,1%

0,1%

0,0%

3.2-Decontos e abatimentos

-

-

-

-

-

3.3-Devoluções líquidas

16,4%

22,7%

6,6%

18,4%

19,6%

3.4-Fretes sobre vendas

-1.384,8%

-194,3%

5,6%

23,0%

10,4%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

0,1%

-1,8%

-1,9%

1,7%

1,4%

5-Custo dos Produtos Vendidos

12,9%

11,8%

11,5%

5,4%

3,5%

6- Resultado Bruto (4-5)

573,3%

154,5%

148,3%

114,0%

79,2%

7-Despesas/Receitas Operacionais

-41,7%

-86,3%

88,0%

-53,9%

-60,5%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

-0,9%

-38,9%

4,0%

16,1%

-23,0%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

-191,1%

-237,6%

-112,4%

-75,5%

-32,8%

7.3-Despesas Financeiras

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

7.4-Receitas Financeiras

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

100%

100%

-100%

-100%

-100%

7.6-Outras receitas operacionais

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

8-Resultado Operacional (6-7)

62,9%

9,6%

320,7%

26,1%

-33,1%

j) Apêndice XIV - Emprego

i. Empregados contratados. A inclusão de outras unidades de negócio nas informações relativas ao produto similar alterou o número de empregados a ser considerado. Como há [CONFIDENCIAL] plantas que produzem o produto similar além de outros produtos, a Prysmian utilizou rateio do número de empregados da produção e administração na proporção da produção de cabos ópticos similares em relação à produção total dessas unidades. Já o rateio dos funcionários alocados em vendas foi realizado a partir da proporção do faturamento do produto similar em relação ao faturamento total da empresa.

ii. Empregados terceirizados. A Prysmian também reviu o número de empregados terceirizados, passando a adotar relatório da área de recursos humanos em detrimento do relatório de controle interno inicialmente utilizado.

Produto Similar - Empregados contratados

 

Diferença do corrigido em relação ao reportado %

 

Produção Direta

Administração

Vendas

P1

10,6%

238,8%

-52,2%

P2

12,9%

217,4%

-21,9%

P3

-5,6%

160,0%

-14,6%

P4

4,9%

104,8%

-16,6%

P5

-3,0%

0,4%

-15,1%

.

Demais Linhas - Empregados contratados

 

Diferença do corrigido em relação ao reportado %

 

Produção Direta

Administração

Vendas

P1

29,7%

76,9%

-6,5%

P2

24,2%

91,2%

-30,3%

P3

-5,8%

34,3%

-50,0%

P4

4,0%

19,5%

-55,2%

P5

-1,3%

-14,2%

-62,8%

Demais Linhas - Terceirizados

 

Diferença do corrigido em relação ao reportado %

 

Produção Direta

Administração

Vendas

P1

-19,8%

30,0%

-14,6%

P2

-46,4%

-33,3%

-44,9%

P3

61,9%

-16,7%

52,1%

P4

115,0%

-40,0%

97,8%

P5

61,0%

-71,4%

41,7%

i. As alterações no Apêndice. XIV - Emprego - geraram as seguintes mudanças nos dados de massa salarial:

Massa Salarial - Produto Similar

 

Salários

 

Diferença do corrigido em relação ao reportado %

 

Produção Direta

Administração

Vendas

P1

20,4%

-5,6%

549,3%

P2

23,1%

43,8%

1481,6%

P3

30,9%

28,1%

779,3%

P4

72,6%

-18,2%

275,9%

P5

90,3%

-34,9%

767,6%

.

Massa Salarial - Produto Similar

 

Encargos

 

Diferença do corrigido em relação ao reportado %

 

Produção Direta

Administração

Vendas

P1

46,0%

34,3%

672,5%

P2

48,6%

71,9%

541,3%

P3

48,1%

42,8%

688,1%

P4

71,0%

43,0%

739,7%

P5

93,2%

66,0%

944,1%

.

Massa Salarial - Produto Similar

 

Benefícios

 

Diferença do corrigido em relação ao reportado %

 

Produção Direta

Administração

Vendas

P1

21,2%

73,0%

979,6%

P2

35,5%

52,0%

909,9%

P3

77,2%

25,1%

465,4%

P4

78,3%

-16,1%

716,0%

P5

119,9%

-69,5%

856,1%

.

Massa Salarial Total - Produto Similar

 

Diferença em relação ao reportado %

P1

458,2%

P2

615,0%

P3

584,0%

P4

603,1%

P5

610,2%

k) Apêndice XVI - Retorno sobre Investimento

i. A inclusão de outras unidades de negócio nos indicadores da Prysmian também repercutiu no Apêndice de Retorno sobre Investimento, que foi refeito de forma a refletir o lucro líquido e ativo total da empresa, conforme segue:

 

Lucro Líquido

Ativo Total

 

Reportado

Corrigido

Diferença em relação ao reportado

%

Reportado

Corrigido

Diferença em relação ao reportado

%

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4825,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5215,6%

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

134,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3543,7%

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1072,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1946,9%

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

158,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2782,2%

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

639,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2957,5%

l) Apêndice XVII - Fluxo de Caixa

i. A inclusão de outras unidades de negócio nos indicadores da Prysmian também repercutiu no Apêndice de Fluxo de Caixa, que foi refeito de forma o total da empresa, conforme segue:

Fluxo de Caixa -Diferença em relação ao reportado (%)

PRYSMIAN

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido

4825,2%

134,3%

1072,3%

158,1%

639,0%

Depreciação

632,2%

489,8%

751,3%

985,9%

1142,8%

Lucro Líquido + Ajustes

1590,9%

200,5%

1003,6%

339,6%

891,3%

Contas a receber de clientes

-641,3%

152,4%

7,5%

-1748,1%

-51,1%

Estoques

-1139,7%

943,6%

-1226,0%

-26366,4%

-4298,2%

(Aumento) Redução dos Ativos

-116,1%

403,0%

421,1%

-2501,3%

263,7%

Fornecedores

-13,7%

-18,0%

-29,0%

1415,5%

-46,1%

Outras contas a pagar/(receber)

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

Aumento (Redução) dos Passivos

-213,9%

-93,4%

-776,0%

2413,5%

127,8%

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

-163,2%

688,9%

17,3%

151,3%

671,4%

Imobilizado

-1873,4%

--979,4%

-779,8%

-1462,6%

-1142,2%

Investimentos

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

-1945,2%

-979,4%

-779,8%

-1462,6%

-1323,2%

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

-414,1%

-350,1%

-113,2%

-27,9%

367,4%

m) Apêndices XVIII e XIX- Custo de Fabricação do Produto

179. A Prysmian apresentou novas versões dos apêndices referentes ao custo de produção do produto similar contendo os custos efetivamente incorridos. A empresa esclareceu ter inicialmente reportado os dados com base na previsão mensal de custo.

180. Ademais, a Prysmian informou que a matéria-prima [CONFIDENCIAL] é produzida pela própria empresa. Assim sendo, o custo relativo a esse insumo foi reportado com base no preço de venda para terceiros. Em documento apartado, adendo aos Apêndices XVIII e XIX, a Prysmian forneceu o custo de produção dessa matéria-prima com base no [CONFIDENCIAL] que, de acordo com a empresa, é o custo registrado na contabilidade.

181. As implicações das mudanças apresentadas pela empresa em sede de correções iniciais estão demonstradas a seguir:

Custo de Fabricação -Diferença em relação ao reportado (%)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Matérias-primas

175,7%

152,6%

164,8%

147,3%

23,2%

Outros custos variáveis

-49,0%

-49,5%

-50,6%

-51,8%

80,3%

Mão de obra direta

12,6%

20,9%

5,8%

23,1%

15,2%

Depreciação

-12,3%

58,4%

90,1%

107,6%

280,8%

Outros custos fixos

-15,9%

-9,2%

-25,7%

-62,9%

89,6%

Custo Total

100,7%

99,8%

97,7%

88,5%

28,2%

Quantidade produzida (m)

19,2%

19,4%

5,8%

8,1%

6,9%

Quantidade produzida (kg)

-19,3%

-31,6%

-43,5%

-30,2%

6,5%

n) Lista de operações de amostras e remessas intercompany.

i. A Prysmian forneceu por iniciativa própria lista de envios de amostra e de transferências intercompany do produto similar doméstico.

4.3. Da avaliação dos ajustes apresentados pelas empresas e das notificações enviadas

182. Inicialmente, importa recordar que, logo após a apresentação dos ajustes nos dados das empresas Prysmian e Furukawa no início das verificações in loco, as empresas foram informadas que, tendo em conta a magnitude das mudanças apresentadas, a avaliação da pertinência destes ajustes se daria em momento posterior às verificações.

183. Considerando as informações apresentadas pelas peticionárias Furukawa e Prysmian durante os procedimentos de verificação in loco, enviou-se às peticionárias, em 9 de agosto de 2023, os Ofícios SEI nº 4929 e 4959/2023/MDIC (versões restritas) e nº 4954 e 4956/2023/MDIC (versões confidenciais), respectivamente, por meio dos quais comunicou que as alterações apresentadas no início das verificações in loco foram substanciais ante a resposta protocolada em sede de informações complementares à petição, não se configurando, portanto, como esclarecimentos previstos no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.

184. Por conta da magnitude das alterações apresentadas por ambas as empresas em sede de minor corrections, constatou-se que tais alterações foram substanciais, em desacordo com o disposto no § 5º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, e, portanto, intempestivas.

185. Ressalte-se que o art. 180 do referido Decreto deve-se levar em conta, quando da elaboração de sua determinação, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada.

186. Assim, para fins de análise dos indicadores de dano, concluiu-se pela desconsideração dos dados da Prysmian, que deveria ser excluída do conceito de indústria doméstica adotado na investigação em tela.

187. Ademais, no caso da Furukawa, foram constatadas, ainda, graves falhas na demonstração da totalidade das vendas da empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados pela empresa e prejudicaram a verificação de outras informações, como aquelas contidas nas demonstrações de resultados, emprego e massa salarial. Dessa forma, também se concluiu pela desconsideração dos dados da Furukawa para fins de análise dos indicadores de dano, de modo que se entendeu pela pertinência da sua exclusão do conceito de indústria doméstica adotado na presente investigação.

188. As empresas foram instadas a manifestar-se sobre o teor dos ofícios. Contudo, registre-se que as peticionárias não apresentaram manifestação.

4.4. Das manifestações acerca dos resultados das verificações in loco

189. Em 18 de julho de 2023, as empresas Sumec Machinery & Electric Co., Ltd. e Sumec Hong Kong Company Limited (Grupo Sumec), apontaram que houve alteração significativa em todos os apêndices da Prysmian, notadamente dos que tratam das vendas do produto similar, o que afetaria a confiabilidade dos dados empresa, devendo, portanto, ensejar a exclusão da Prysmian do conceito de indústria doméstica da presente investigação.

190. Os produtores/exportadores Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd ("FTT") e o Grupo FTT, em manifestação protocolada em 4 de agosto de 2023, solicitaram o encerramento urgente da presente investigação. Ressaltaram que a submissão inadequada de dados das peticionárias Prysmian e Furukawa acarretou a falta de evidência factual para estabelecer a existência de dano material à indústria doméstica.

191. Em 8 de agosto de 2023, a produtora/exportadora Hengtong Optic-Electric Co., Ltd. ("Hengtong") ressaltou que a empresa Cablena sozinha não atenderia ao requisito de standing previsto na legislação nacional e solicitou o encerramento imediato da presente investigação sem análise de mérito em razão de haver restado prejudicada pela falta de confiabilidade e acurácia das informações prestadas pela indústria doméstica.

192. Em 21 de agosto de 2023, o Grupo FTT reiterou o pedido de encerramento da investigação e ressaltou que as partes interessadas afetadas ainda estariam alocando esforço, tempo e recursos financeiros para fornecer as detalhadas informações solicitadas no âmbito deste procedimento, que teria agora perdido sua finalidade.

193. A Hengtong, em 22 de agosto de 2023, também reiterou o pedido de encerramento imediato da presente investigação sem análise de mérito e solicitou que os percentuais de participação na produção nacional e nas vendas do produto similar no mercado doméstico fossem disponibilizados em base restrita por se tratar de interesse das partes interessadas na presente investigação.

4.5. Dos comentários

194. Com relação às manifestações acerca do resultado das verificações in loco, faz-se referência ao item 5 infra deste documento, que recomenda o encerramento da presente investigação.

4.6. Da conclusão acerca das verificações in loco

195. O Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 52, estabelece que no curso das investigações, deve-se verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas, podendo ser realizada verificação in loco, o que foi feito no caso em epígrafe.

196. As empresas Furukawa e Prysmian apresentaram dados para fins de análise do dano à indústria doméstica na petição e nas respostas aos pedidos de informações complementares solicitadas. Posteriormente, como previsto nos roteiros de verificação, antes de iniciada a verificação, as empresas tiveram a oportunidade de apresentar ajustes pontuais em relação aos dados previamente fornecidos. Ambas as empresas apresentaram ajustes, contudo, observou-se que tais ajustes extrapolaram a finalidade prevista nos referidos instrumentos que regem a condução das investigações de dumping. As inconsistências observadas foram descritas nos relatórios de verificação in loco, que foram juntados aos autos dos processos administrativos em tela.

197. Cabe ressaltar que as mudanças apresentadas pelas empresas Prysmian e Furukawa no âmbito da investigação exorbitaram os esclarecimentos aceitáveis previstos no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.

198. No caso específico da Furukawa, foram constatadas, ainda, graves falhas na demonstração da totalidade das vendas da empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados pela empresa e prejudicaram a verificação de outras informações.

199. Ainda que a empresa Cablena do Brasil Ltda. obtivesse sucesso em eventual verificação e tivesse seus dados comprovados, a indústria doméstica passaria a ser composta apenas por esta empresa, que representa apenas [CONFIDENCIAL]% da produção nacional e [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar.

200. Há que se ponderar também que as vendas da Furukawa e da Prysmian passariam a constituir outros fatores de dano à indústria doméstica, afetando o estabelecimento do nexo de causalidade entre a alegada prática de dumping e o dano.

201. Dessa maneira, concluiu-se que a análise de mérito desta investigação de dumping resta prejudicada em razão da incorreção ou da inadequação da informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica, consoante inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. DA RECOMENDAÇÃO

202. Por todo o exposto, recomenda-se o encerramento imediato da investigação de dumping nas exportações de cabos de fibra óptica, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, objeto dos processos 19972.101903/2022-61 (restrito) e 19972.101902/2022-17 (confidencial), sem análise de mérito, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que se concluiu pela intempestividade das alterações apresentadas na verificação in loco, além da incorreção e inadequação dos dados constantes da petição de início e nas informações complementares, não havendo confiabilidade suficiente nos dados para realizar as análises com o fito de se alcançar determinação final de dano à indústria doméstica no âmbito do presente processo.