Circular SECEX nº 16 DE 10/05/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2023

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI n os 19972.101903/2022-61 restrito e 19972.101902/2022-17 confidencial e do Parecer n o 231, de 8 de maio de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, comumente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI n os 19972.101903/2022-61 restrito e 19972.101902/2022-17 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o México, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n o 8.058, de 2013. Conforme o § 3 o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de cabos de fibras ópticas para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de cabos de fibra óptica é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; (iii) há incentivos para o desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2021 a junho de 2022. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2017 a junho de 2022.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI n os 19972.101903/2022-61 restrito e 19972.101902/2022-17 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n o 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3 o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n o 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Conforme previsto no art. 6 o da Portaria SECEX n o 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério do DECOM.

14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.

15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3 o da Portaria SECEX n o 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .

17. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos n o 19972.101204/2023-01 (confidencial) ou n o 19972.101203/2023-58 (público) do SEI, observados os termos dispostos na Portaria SECEX n o 13, de 2020.

18. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico cabosopticos@economia.gov.br

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO I

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1. Da Petição

1. Em 31 de outubro de 2022, as empresas Cablena do Brasil Ltda. ("Cablena"), Furukawa Eletric Latam S.A. ("Furukawa") e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. ("Prysmian"), doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibra óptica, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 21 de dezembro de 2022, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2 o do art. 41 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias protocolaram as versões restrita e confidencial das informações solicitadas, em 5 de janeiro de 2023, dentro do prazo de resposta prorrogado.

3. No entanto, em 6 de janeiro de 2023, um dia após o prazo estipulado, as peticionárias aperceberam-se que houve erro material no protocolo dos referidos documentos: a versão restrita foi equivocadamente protocolada no processo confidencial SEI nº 19972.101902/2022-17 e a versão confidencial no processo restrito SEI nº 19972.101903/2022- 61.

4. Assim, solicitaram a remoção dos documentos protocolados nos processos indevidos e reapresentaram as versões restrita e confidencial da resposta ao pedido de informações complementares. Após análise do conteúdo dos documentos reapresentados, verificou-se que, nessa ocasião, as empresas haviam alterado dados e aportado novas informações.

5. Dessa forma, em 10 de janeiro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 4677/2023/ME, notificaram-se as peticionárias do ocorrido e solicitou-se a reapresentação de documentos idênticos aos originalmente protocolados dentro do prazo estipulado e declaração expressa da correspondência exata entre os documentos submetidos em ambas as ocasiões até o dia 16 de janeiro de 2023. A solicitação foi atendida pelas peticionárias tempestivamente.

6. Em 18 de janeiro de 2023, e conforme solicitado pelas peticionárias em 6 de janeiro de 2023, desentranharam-se os documentos dos processos de forma a preservar o nível de confidencialidade das informações tornadas de acesso restrito por ocasião do início da investigação e consequente interveniência de outras partes interessadas no processo.

7. As peticionárias, em 27 de janeiro de 2023, solicitaram a juntada de novas versões dos apêndices relativos ao custo de produção da empresa [CONFIDENCIAL], tendo em vista a existência de células vazias nas versões protocoladas no âmbito da resposta ao pedido de informações complementares. Ainda em relação aos dados dessa empresa solicitou-se a desconsideração da aba [CONFIDENCIAL] constante do Doc. 3, visto que essas informações se referem [CONFIDENCIAL].

8. Forneceram nova versão dos apêndices referentes às vendas totais e custo de produção devido à constatação de erro material na quantidade vendida da empresa [CONFIDENCIAL], cujos dados foram reportados em quilômetros quando deveriam ter sido reportados em metros.

9. Por fim, as peticionárias proveram nova versão do Doc. 2.1.iii.F, incluindo a aba C.7.8 com informações referentes a "Worldwide Cable Market By Application, Country Profiles, Latin America", citadas na resposta ao ofício de informações complementares, mas não fornecida.

10. Em 25 de abril de 2023 por meio do Ofício SEI nº 1897/2023/MDIC, notificou-se a desconsideração desses documentos por serem intempestivos.

11. Em face da manifesta falta de completude dos dados de custo de produção da empresa [CONFIDENCIAL] e o esgotamento de prazo legal para apresentação de novas informações, recorreu-se ao custo de produção constante da versão original da petição.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

12. Em 4 de maio de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n o 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI n os 2120 e 2121/2023/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição

1.3.1. Da metodologia apresentada pelas peticionárias para estimar sua representatividade e grau de apoio à petição

13. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de julho de 2021 a junho de 2022, as peticionárias - Cablena, Furukawa e Prysmian - representaram 45,7% do volume total produzido no país.

14. Primeiramente, as peticionárias citaram que o painel, estabelecido pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OSC), no caso Argentina - Poultry Anti-Dumping Duties, teria interpretado que a proporção de representatividade do volume produzido para que se considere que a petição foi apresentada pela indústria doméstica não seria necessariamente o de "maioria absoluta (> 50%)". Seria exigida das peticionárias a reunião de uma "major proportion" da produção doméstica.

15. As peticionárias acrescentaram que decisões anteriores no âmbito do OSC (China - Autos (US)) indicariam que a autoridade investigadora poderia revisitar a definição de indústria doméstica "a depender das informações que foram fornecidas após a abertura da investigação". Inferiram, assim, que para fins de início seria suficiente a utilização da melhor informação a elas disponível.

16. As peticionárias comunicaram que não realizaram consulta aos demais produtores domésticos do produto similar e requereram que lhes fossem encaminhadas correspondências para tal fim. Nesse ponto, incumbe esclarecer que é obrigação daqueles que apresentam petição com o objetivo de iniciar investigação para determinar a existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, a reunião da totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou a apresentação de justificativa para a impossibilidade dessa reunião, consoante exigido pelo art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013. Essa obrigatoriedade é reforçada pelo § 5º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, que literalmente dispõe que caso a petição não contenha dados relativos à totalidade dos produtores domésticos do produto similar, essa circunstância deverá ser justificada nos termos do parágrafo único do art. 34.

17. Tendo isso em vista, em sede de informações complementares à petição, solicitou-se às peticionárias a apresentação de justificativa para a impossibilidade de reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

18. As peticionárias ressaltaram a ausência de associação nacional ou organização similar do setor de cabos de fibra óptica no Brasil, inviabilizando a consolidação das informações setoriais, e reiteraram a existência de outras empresas fabricantes do produto similar, a saber: Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda. (Bluecom), Fibracem Teleinformática Ltda. (Fibracem), MPT Fios e Cabos Especiais (MPT), Cabletech Cabos Ltda. (Cabletech), Poliron YOFC (Poliron), Sterlite Conduspar Industrial Ltda. (Sterlite), ZTT do Brasil (ZTT), HT Cabos e Tecnologia (HT Cabos), Setex Cabos (SETEX) e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas (SEI Brasil) e WEC Cabos Especiais Ltda (WEC).

19. Solicitaram-se às referidas empresas informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro e de outras produtoras de cabos de fibra óptica por meio dos Ofícios SEI n os 290672, 290990, 290993, 290997, 291000, 291001, 291011, 291013, 291017, 291134 e 291136/2022/ME, de 2 de dezembro de 2022. Somente as empresas MPT e HT Cabos apresentaram as informações solicitadas tempestivamente, considerando o prazo prorrogado para resposta.

20. A HT Cabos, por sua vez, indicou outras produtoras nacionais não identificadas anteriormente: Next Cable (Next Indústria de Cabos Ltda.), OIW Telecom (OIW Indústria Eletrônica S.A.) e Fiberhome do Brasil (Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.) às quais se solicitaram dados sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por meio dos Ofícios SEI n os 1315, 1316 e 1318/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023. Em 6 de abril de 2023, a empresa Wuhan Fiberhome do Brasil informou não fabricar cabos de fibra óptica e somente importar de sua matriz chinesa, Wuhan Fiberhome International. As empresas Next Cable e OIW Telecom não se manifestaram dentro do prazo estipulado.

21. Ademais, as peticionárias indicaram a existência de lista de produtos certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Na tentativa de identificar possíveis fabricantes brasileiros do produto similar, utilizando a referida lista, selecionou-se o produto "cabos de fibras ópticas", com fabricantes localizados no Brasil e com homologação emitida. Dessa maneira foram identificadas as seguintes empresas: 2 Flex Telecom Ltda, ADC Telecomunicações Ind. e Com. Ltda., Alcatel Cabos Brasil S.A., Amphenol TFC do Brasil Ltda., Brascopper Hengtong Cabos Ópticos e Tecnologias Ltda., Brasfio Indústria e Comércio S.A., Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Condutti Indústria de Fios e Cabos Especiais Ltda., Coppersteel Bimetálicos Ltda., CPE do Brasil, Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda., DPR Telecomunicações Ltda., Fibersul Fibra Óptica e Acessórios Ltda., GL Eletro-Eletrônicos Ltda., Global Importadora e Comércio - Eireli, Global Technology Communication Comércio de Eletrônicos Ltda., GP Cabos Industria E Comercio Ltda - Epp, Huber+Suhner América Latina Ltda., Intelbras S.A., ITC - Industria de Tecnologia em Comunicação Ltda., Kamide & Kamide Ltda., Koc do Brasil Ltda., Metrocable Industria e Comércio Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A., Optel Ltda., Panduit do Brasil, Peltier Com. e Ind. Ltda., Proqualit Telecom Ltda., Prysmian Draka Brasil S.A., Redex Telecomunicações Ltda., Reichle & De-Massari Comercio e Industria Ltda., Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., Schneider Electric Brasil Ltda., Telcon Fios e Cabos para Telecomunicações S.A., Teracom Telemática S.A., Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Tyco Electronics Brasil Ltda.

22. Também se identificaram duas outras possíveis produtoras brasileiras: Fujikura Procable e Hengtong Brasil.

23. Essas empresas foram consultadas por meio do Ofício Circular SEI n o 79/2023/MDIC, de 10 de abril de 2023, à exceção das empresas Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Optel Ltda. e Fujikura Procable, cujos endereços eletrônicos não constam do cadastro Redesim - Consulta Pública CNPJ -da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou tampouco puderam ser localizados em consulta à internet. Ademais, foi acusada falha na entrega do referido ofício aos correios eletrônicos identificados para empresas Huber+Suhner América Latina Ltda., Koc do Brasil Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A. e Prysmian Draka Brasil S.A. Dessa forma, essas empresas serão excluídas da lista de transmissão de notificação dos atos no âmbito dessa investigação.

24. As empresas Amphenol TFC do Brasil Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda. se declararam produtoras de cabos de fibra óptica no período de análise de dano e forneceram os dados de produção e venda do produto similar que foram considerados nas análises constantes desse documento.

25. A empresa Brasfio Indústria e Comércio S.A. informou não ter atividade produtiva desde 2013 e que sua atividade econômica está classificada no CNAE 27.33-3-00 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos de cobre isolados ou não.

26. A empresa Kamide & Kamide Ltda. comunicou não ser fabricante, mas sim importadora de cabos de fibra óptica.

27. Já a empresa Global Importadora e Comércio - Eireli - declarou não ter produzido nem vendido cabos de fibra óptica de fabricação própria no período de análise de dano.

28. As empresas Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom Telemática S.A. informaram não ter fabricado o produto similar no período de julho de 2017 a junho de 2022.

29. Face ao exposto, as empresas Wuhan Fiberhome do Brasil, Brasfio Indústria e Comércio S.A., Kamide & Kamide Ltda., Global Importadora e Comércio - Eireli, Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom Telemática S.A deixarão de ser consideradas como produtoras nacionais no âmbito dessa investigação.

30. Nenhuma outra empresa se pronunciou a respeito do tema dentro do prazo estipulado.

31. Na petição, sugeriu-se estimar o percentual de representatividade durante o período de investigação de dumping com base nas estatísticas de importação brasileira de fibras ópticas, classificadas nos subitens 9001.10.11, 9001.10.19 e 9001.10.20 da NCM - principal matéria-prima para produção dos cabos de fibra óptica.

32. Para tanto, as peticionárias ponderaram a utilização de bases de dados de duas consultorias: LogComex  e CRU International Limited. De acordo com a petição, a primeira consiste em plataforma conhecida no mercado de cabos de fibra óptica que permite a aplicação de critérios como palavras-chave na descrição do produto para visualização das estatísticas de importação e identificação de prováveis importadores. A segunda disponibiliza periodicamente relatório setorial relevante, o Telecom Cables Market Outlook.

33. As peticionárias indicaram que a LogComex utilizava a base de dados do sistema SISCORI da Receita Federal do Brasil até quando foi desativada, em dezembro de 2021. Dessa forma, os dados detalhados das importações de fibra óptica não estariam disponíveis nessa plataforma para o período de julho de 2021 a junho de 2022 (P5), somente para o período anterior, julho de 2020 a junho de 2021 (P4).

34. Já o relatório Telecom Cables Market Outlook teria informações mais atualizadas. No entanto, as peticionárias argumentaram que "ao contrapor o volume de importação brasileiras de fibras ópticas em P4 extraído da LogComex, com o volume constante em tal relatório, verificou-se grande divergência", sugerindo que os dados do relatório não são precisos para o período de dumping.

35. Assim, sob a justificativa de que seria a melhor informação disponível, as peticionárias utilizaram os dados das importações brasileiras de fibra óptica da LogComex relativos a P4.

36. Inicialmente, apurou-se o volume, em quilômetros, de [CONFIDENCIAL], importado em P4, após deduzir o volume importado pelas peticionárias, equivalente a [CONFIDENCIAL] km. As peticionárias presumiram, então, que todo esse volume teria sido destinado à produção do produto similar, tendo em vista que fibras ópticas não teriam outra finalidade que não a fabricação de cabos de telecomunicações internos e/ou externos.

37. Sobre o volume total de fibras ópticas importado, exceto a quantidade importada pela indústria doméstica, aplicou-se um fator de conversão de cabos por km de fibra ([CONFIDENCIAL] kg por km) e obtendo-se o volume de [RESTRITO] t de cabos ópticos produzidos por outros produtores nacionais em P4.

38. Acrescentaram que tal fator de conversão seria padronizado (Média FEL) e que seria obtido por meio do seguinte cálculo: Quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em kg [CONFIDENCIAL] / quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em m [CONFIDENCIAL] *1.000 / fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] = [CONFIDENCIAL].

39. Conforme esclarecido na petição inicial, a fibra média, que compõe o denominador da equação utilizada para o cálculo do fator de conversão, corresponderia à fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] em 2020, calculada pela quantidade vendida em km.f / quantidade vendida em km.

40. Em seguida, foram apuradas as variações percentuais nos volumes de cabos de fibra óptica produzidos pelas peticionárias no período de análise de dano: aumento de 35,0% em P2, queda de 10,9% em P3, acréscimo de 29,7% em P4 e diminuição de 7,2% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. As peticionárias, então, presumiram que essas variações percentuais representariam o comportamento dos volumes produzidos pelas demais produtoras brasileiras de cabos de fibra óptica, considerando P4 como base da estimativa, conforme explicitado a seguir:

[RESTRITO]

Período

Produção peticionárias (número-índice de t)

Comportamento da produção das peticionárias (%)

Estimativa produção das outras produtoras nacionais (t)

Estimativa produção nacional (número-índice de t)

P1

100,0

[REST.]

100,0

P2

135,0

35,0%

[REST.]

143,1

P3

120,3

-10,9%

[REST.]

142,8

P4

155,9

29,7%

[REST.]

194,5

P5

144,7

-7,2%

[REST.]

180,5

Fonte: petição

41. Considerando essa metodologia, a produção das peticionárias equivaleria a 45,7% do total da produção nacional em P5.

42. Verificaram-se incorreções matemáticas nessa metodologia proposta pelas peticionárias, visto que as variações percentuais nos dados estimados para as demais produtoras deveriam seguir as mesmas variações percentuais dos dados da ID, o que não ocorre em P1, P2 e P3. Dessa maneira, buscou-se corrigir as inconsistências, conforme segue:

[RESTRITO]

Período

Produção peticionárias (número-índice de t)

Comporta-mento da produção das peticionárias (%)

Estimativa produção das outras produtoras nacionais (t)

Estimativa produção nacional (número-índice de t)

P1

100,0

[REST.]

100,0

P2

135,0

35,0%

[REST.]

135,0

P3

120,3

-10,9%

[REST.]

120,3

P4

155,9

29,7%

[REST.]

155,9

P5

144,7

-7,2%

[REST.]

144,7

Fonte: petição

43. A respeito da metodologia adotada, em sede do pedido de informação complementar à petição foi solicitada a apresentação dos motivos que justificariam que o volume produzido das demais empresas produtoras brasileiras do produto similar teria apresentado comportamento idêntico àquele observado na produção de cabos de fibra óptica das peticionárias.

44. As peticionárias alegaram não deter informações individualizadas sobre o volume de produção e vendas das demais produtoras do produto similar no mercado brasileiro no período de investigação e, portanto, para fins de início da investigação, adotaram a premissa de que todas as empresas estariam inseridas no mesmo mercado e sujeitas a condições externas similares, projetando assim o comportamento da própria produção e vendas nas estimativas das outras produtoras nacionais.

45. De toda sorte, as peticionárias forneceram metodologia alternativa para estimar o desempenho da produção das demais produtoras nacionais. Para tanto, utilizaram os dados de relatório sobre o setor de cabos ópticos - Telecom Cables Market Outlook (Single-Mode and Multimode Cable Production by Facility), datado de agosto de 2022, preparado pela consultoria CRU International Consultant. Cabe destacar que o relatório fornece dados de produção de cabos de fibra óptica por região/país, nomeando as principais empresas produtoras, reproduzidos a seguir:

[RESTRITO]

Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil

Em mil número-índice de km de fibra

Período

Peticionárias

Variação (%)

Outras produtoras nacionais

Variação (%)

2017

100,0

[REST.]

[REST.]

2018

110,9

10,9%

[REST.]

[REST.]

2019

107,0

-3,6%

[REST.]

[REST.]

2020

135,9

27,1%

[REST.]

[REST.]

2021

150,2

10,5%

[REST.]

[REST.]

2022

100,0

7,7%

[REST.]

[REST.]

Fonte: CRU International Consultant

46. Como o relatório está em base anual, as peticionárias adotaram a seguinte metodologia para estimar a produção nos períodos de análise de dano da presente investigação: os volumes atribuídos a cada período corresponderam à média aritmética simples dos volumes calculados para os dois anos calendários que parcialmente o compõem. O volume calculado para P1 correspondeu à média dos volumes de 2017 e 2018, e assim sucessivamente. Dessa maneira, estimou-se a produção de cabos de fibra óptica no Brasil conforme segue:

[RESTRITO]

Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil

Em número-índice de mil km de fibra

Período

Peticionárias

Variação (%)

Outras produtoras nacionais

Variação (%)

P1

100,0

[REST.]

[REST.]

P2

103,3

3,3%

[REST.]

[REST.]

P3

115,2

11,5%

[REST.]

[REST.]

P4

135,6

17,8%

[REST.]

[REST.]

P5

147,9

9,0%

[REST.]

[REST.]

Fonte: CRU International Consultant

47. Tendo em vista que os dados de produção englobam todos os tipos de cabos de fibra óptica, inclusive os que não estão no escopo da presente investigação, as peticionárias propuseram manter a metodologia para estimar a produção das outras produtoras nacionais para P4 com base nas estatísticas de importação da LogComex, como inicialmente proposto na petição, mas adotar as variações do volume de produção derivadas do relatório CRU.

48. Ademais, as peticionárias atualizaram o período utilizado para aferir o fator de conversão de km de fibra para kg de cabos. A princípio, considerando a quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em kg da empresa [CONFIDENCIAL], haviam apurado fator de conversão de ([CONFIDENCIAL] kg por km). Utilizando período de julho de 2017 a junho de 2022, verificou-se fator de conversão de ([CONFIDENCIAL] kg por km).

49. Assim, aplicando-se o fator de conversão atualizado sobre o volume das importações brasileiras de fibras ópticas em P4 fornecidas pela LogComex ([CONFIDENCIAL] km), estimou-se volume de [RESTRITO] t de cabos ópticos produzidos por outros produtores nacionais em P4, utilizado como novo parâmetro para calcular a produção nos demais períodos:

[RESTRITO]

Período

Produção peticionárias (número-índice de t)

Comportamento da produção das outras produtoras (%)

Estimativa produção das outras produtoras nacionais (t)

Estimativa produção nacional (número-índice de t)

P1

100,0

[REST.]

100,0

P2

135,0

32,7%

[REST.]

141,1

P3

120,3

14,7%

[REST.]

144,4

P4

155,9

16,8%

[REST.]

179,8

P5

144,7

16,7%

[REST.]

189,3

Fonte: petição / CRU International Consultant

50. Considerando essa metodologia, a produção das peticionárias correspondeu a 42,3% da produção nacional total em P5.

51. Também se encontraram inconsistências matemáticas na metodologia proposta em P1, P2 e P3. Na tabela abaixo segue estimativa corrigida:

[RESTRITO]

Período

Produção peticionárias (número-índice de t)

Comportamento da produção das outras produtoras (%)

Estimativa produção das outras produtoras nacionais (t)

Estimativa produção nacional (número-índice de t)

P1

100,0

[REST.]

100,0

P2

135,0

32,7%

[REST.]

133,9

P3

120,3

14,7%

[REST.]

135,8

P4

155,9

16,8%

[REST.]

166,6

P5

144,7

16,7%

[REST.]

175,3

Fonte: petição / CRU International Consultant

52. Na resposta ao pedido de informação complementar, as peticionárias afirmaram ter apresentado estimativa do volume do mercado brasileiro de cabos de fibra óptica de 2017 a 2022 da consultoria CRU International Consultant na aba C.7.8 do Documento 2.1.iii.F. No entanto, as informações a esse respeito citadas pelas peticionárias não serão consideradas porque não foi encontrada aba com essa referência no documento protocolado.

1.3.2. Da análise sobre a metodologia para estimar a representatividade das peticionárias e o grau de apoio à petição para fins de início da investigação

53. Inicialmente, insta esclarecer que nos termos do art. 37 do Decreto n o 8.058, de 2013, para que a petição seja considerada como apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário de tenham sido consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping.

54. No âmbito de tal consulta, é necessário, primeiramente, que os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta. Em segundo lugar, nos termos do § 2º do art. 37 do citado Decreto, faz-se necessário que os produtores que apoiarem a petição representem 25% ou mais da produção nacional do produto similar doméstico durante o período de investigação de dumping.

55. Nesse contexto, note-se a diferença das bases para apuração dos percentuais referentes aos requisitos de admissibilidade da petição: a produção dos produtores que se manifestaram no âmbito da consulta, nos termos do art. 37, § 1º, e a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico no período de investigação de dumping, conforme preconiza o § 2º do referido artigo.

56. As peticionárias fizeram menção ao critério de proporção significativa da produção nacional total do produto similar, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, refletido no art. 34, parágrafo único do Regulamento Brasileiro. Trata-se, entretanto, de análise distinta daquela empreendida no âmbito da avaliação da admissibilidade da petição, devendo esta última ser endereçada por ocasião do início da investigação, conforme análise apresentada a seguir.

57. Isso posto, registra-se que a metodologia sugerida pelas peticionárias para estimar o percentual de representatividade com base nas estatísticas de importação brasileira de fibras ópticas não levou em consideração a existência de produção nacional do referido produto, o que interfere no dimensionamento da produção nacional total de cabos de fibras ópticas.

58. Em consulta à base de dados de produtos homologados da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, verificou-se a existência de 13 (treze) fabricantes nacionais de fibras ópticas, entre as quais as peticionárias Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil e Furukawa Electric Latam S.A.

59. Assim, elaborou-se metodologia alternativa para apurar o percentual de representatividade das peticionárias na produção nacional do produto similar utilizando o relatório apresentado na petição, o Telecom Cables Market Outlook (Single-Mode and Multimode Cable Production by Facility), datado de agosto de 2022, preparado pela consultoria CRU International Consultant.

60. Como destacado no item anterior, esse fornece dados de produção de cabos de fibra óptica por região/país, nomeando as principais empresas produtoras. No caso do Brasil, no período de 2017 a 2022, as seguintes empresas foram indicadas como produtoras:

[CONFIDENCIAL]

Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil

Em mil km de fibra

Empresa

2017

2018

2019

2020

2021

2022

Cablena do Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Furukawa Eletric Latam S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: CRU International Consultant

61. Para converter os dados de mil km de fibra para km de cabos de fibra, inicialmente multiplicaram-se os valores por mil para obter a produção em km de fibra. Os resultados foram divididos pelo fator de conversão de cabos por km da fibra média indicado na petição, equivalente a [CONFIDENCIAL], obtendo-se assim a produção em km de cabos de fibra, conforme segue:

[CONFIDENCIAL]

Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil

Em km de cabo

Empresa

2017

2018

2019

2020

2021

2022

Cablena do Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Furukawa Eletric Latam S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total peticionárias

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total geral

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: CRU International Consultant

62. Com o intuito de estimar a produção nos períodos de análise da presente investigação, calculou-se a média simples dos dois anos que perfazem cada período: média da produção de 2017 e 2018 para estimar P1 (julho de 2017 a junho de 2018), média da produção de 2018 e 2019 para estimar P2 (julho de 2018 a junho de 2019) e assim sucessivamente. Como resultado, obteve-se a seguinte estimativa:

[CONFIDENCIAL]

Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil

Em km de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Cablena do Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Furukawa Eletric Latam S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total peticionárias

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total geral

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: CRU International Consultant

63. Importante destacar que o relatório CRU inclui todos os tipos de cabos de fibra óptica, inclusive aqueles que não estão no escopo da presente investigação. Para estimar o quanto desse universo corresponderia aos cabos de fibra óptica objeto da investigação, recorreu-se ao cálculo da representatividade dos volumes de produção reportados pela Cablena e pela Prysmian em km de cabo (somente produtos similares) em relação ao total produzido pelas mesmas empresas conforme indicação do relatório (todos os tipos de cabos). Observando essa metodologia, obteve-se o seguinte resultado:

[CONFIDENCIAL]

Em km de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Cablena e Prysmian (petição)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção Cablena e Prysmian (relatório CRU)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Proporção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: CRU International Consultant e petição.

64. Ressalte-se que para esse fim, optou-se por considerar apenas a produção da Cablena e da Prysmian, cujos quocientes da divisão dos dados reportados em km por kg por período estão mais próximos que aqueles da Furukawa. Os motivos da dissonância poderão ser esclarecidos por ocasião das verificações in loco.

65. Aplicando a proporção resultante de cada período aos volumes de produção com base no relatório CRU, apurou-se estimativa da produção do produto similar pelas demais produtoras nacionais. A partir desse ponto, em relação à produção das peticionárias, passou-se a considerar os dados efetivamente reportados, tendo em vista a primazia pela utilização de dados primários. Da tabela a seguir também consta o volume de produção informado pelas outras produtoras nacionais, as empresas MPT, HT Cabos, Coppersteel Bimetálicos e Amphenol, que reportaram os dados relativos ao escopo da investigação e já em km de cabo, não tendo sido necessário nenhum ajuste. Ressalte-se que o relatório CRU cita a empresa [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, os dados da [CONFIDENCIAL] constantes do relatório foram substituídos por aqueles reportados diretamente pela empresa, devido à precedência conferida a informações de fonte primária.

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

Volume de produção total de cabos de fibra óptica similares no Brasil

Em números-índice de km de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Cablena do Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Furukawa Eletric Latam S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total peticionárias

100,0

150,8

150,9

149,7

155,2

MPT

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

HT Cabos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coppersteel Bimetálicos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Amphenol

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total demais

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total geral

100,0

151,3

159,7

169,7

176,7

Fonte: CRU International Consultant, petição e empresas MPT, HT Cabos, Coppersteel Bimetálicos e Amphenol.

66. A fim de estimar a produção brasileira de cabos de fibra óptica em unidade de medida de peso (t), utilizaram-se como fatores de conversão os quocientes da divisão dos dados de produção reportados em km por t pela Cablena e pela Prysmian em cada período de análise. As informações da Furukawa não foram consideradas pelos motivos supramencionados.

[CONFIDENCIAL]

Fator de conversão km/t

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Cablena e Prysmian (t) (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção Cablena e Prysmian (km) (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fator de conversão (A/B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição.

67. Aplicando esses fatores de conversão ao volume de produção em km de cabos, estimou-se o volume produzido no Brasil do produto similar total em toneladas. Cabe ressaltar que a empresa Coppersteel Bimetálicos (assim como as peticionárias) reportou os dados já em quilogramas, tornando prescindível a aplicação do fator de conversão:

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

Volume de produção total de cabos de fibra óptica similares no Brasil

.

Em número-índice de t de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Cablena do Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Furukawa Eletric Latam S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total peticionárias

100,0

135,0

120,3

155,9

144,7

MPT

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

HT Cabos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coppersteel Bimetálicos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Amphenol

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total demais

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total geral

100,0

146,4

166,9

208,0

187,5

Fonte: CRU International Consultant, petição e empresas MPT, HT Cabos, Coppersteel Metálicos e Amphenol.

68. Com essa metodologia, constatou-se que o volume de produção das peticionárias em P5 correspondeu a 49,7% da produção brasileira no mesmo período. Desse modo, considerou-se que a petição da Cablena, Furukawa e Prysmian foi apresentada em nome da indústria doméstica, conforme preceituado pelo Artigo 5.4 do Acordo Antidumping  e pelo art. 37, § 2º, do Regulamento Brasileiro.

69. Adicionalmente, com o intuito de analisar o cumprimento dos critérios de admissibilidade da petição elencados no § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, avaliou-se a representatividade da produção das peticionárias em relação à produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta feita acerca do volume produzido e vendido de cabos de fibra óptica nos períodos da investigação. Foram consideradas as informações das empresas que responderam à consulta, MPT, Cabos HT, Coppersteel Metálicos e Amphenol. Nessa comparação, optou-se por utilizar km como unidade de medida, a mesma em que essas outras produtoras nacionais originalmente reportaram a produção.

[RESTRITO]

Representatividade Peticionárias x Produtoras Nacionais Respondentes

Em número-índice de km de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Produção peticionárias (A)

100,0

150,8

150,9

149,7

155,2

Produção MPT, HT Cabos, Coppersteel Bimetálicos e Amphenol (B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Total (C)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade peticionárias (A)/(C)

100,0%

97,5%

93,3%

88,2%

89,7%

Fonte: petição, MPT e HT Cabos.

70. Verificou-se que a produção das peticionárias em relação à produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta foi superior a 50,0% em todos os períodos analisados.

71. As peticionárias alegaram que alguns produtores brasileiros de cabos de fibras ópticas (Poliron - YOFC; Sterlite Conduspar Industrial Ltda.; ZTT do Brasil; HT Cabos e Tecnologia; Setex Cabos e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas) seriam diretamente relacionados a produtores e exportadores chineses do produto objeto da investigação e que, assim, deveriam ser excluídos da definição de indústria doméstica, com base no art. 35, I do Decreto nº 8.058, de 2013.

72. A esse respeito cumpre destacar que a decisão acerca da inclusão ou não de empresas no conceito de indústria doméstica perpassa também pelo recebimento (ou não) dos seus indicadores econômico-financeiros necessários à análise de dano. Assim, para fins de início da investigação, opta-se pelo envio do questionário do produtor nacional a todos os demais produtores nacionais identificados, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais.

73. Cabe ressaltar que eventual exclusão de determinadas empresas do conceito de indústria doméstica, nos termos do art. 35 do Decreto n o 8.058, de 2013, e tal qual defendido pelas peticionárias, não deve ser interpretada como exclusão das referidas empresas do rol de produtores nacionais do produto similar/indústria nacional. Ainda que eventualmente não se enquadrem no conceito de indústria doméstica, as empresas excluídas do referido conceito serão tratadas como outros produtores nacionais do produto similar para fins do teste previsto no art. 35, § 2º, do Decreto n o 8.058, de 2013.

74. Para fins de início de investigação, não foi analisada eventual existência e grau de relacionamento entre produtores brasileiros e chineses de cabos de fibra óptica, e consequente exclusão de determinados produtores da definição de indústria doméstica, tendo sido utilizados todos os dados de produção disponíveis no âmbito da petição. A avaliação do pretendido relacionamento será aprofundada no curso da investigação ao se contrastarem as evidências trazidas aos autos por todas as partes interessadas.

1.4. Das partes interessadas

75. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China.

76. Os demais produtores nacionais foram identificados a partir das informações constantes da petição, fornecidas por produtoras nacionais consultadas e advindas de pesquisas na internet, conforme detalhado no item 1.3.

77. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5).

78. [RESTRITO]

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

79. O produto objeto da petição de investigação são os cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico.

80. O produto objeto é apresentado em bobinas ou carreteis de madeira, em comprimentos que variam normalmente entre mil e quatro mil metros. Os cabos de fibra óptica são utilizados em redes de telecomunicações para a transmissão de dados, sons e imagens, e em redes de comunicação de longa distância, redes metropolitanas, redes de acesso a terceiros e redes internas. Podem ser instalados de forma (i) aérea autossustentada, em que os cabos são ancorados a postes ou torres, suportando o seu próprio peso; (ii) aérea "espinada", em que os cabos são sustentados em cordoalhas metálicas ou dielétricas, para ambientes externos e/ou internos em redes de telecomunicações; ou (iii) subterrânea, em dutos ou diretamente enterrados, com capacidades que variam desde 01 fibra óptica até 288 fibras ópticas.

81. De acordo com as peticionárias, os cabos de fibra ópticas são compostos principalmente por fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi, filamentos de poliéster, compostos de enchimento como geleia, elementos metálicos como os fios ou fitas de aço e plásticos de engenharia (PBT).

82. Conforme informado pelas peticionárias, no que se refere ao processo produtivo, os cabos de fibra óptica são submetidos às etapas descritas a seguir:

(i) Pintura das fibras: as fibras ópticas são originalmente recebidas do fabricante em cor natural (transparente) e passam por um processo de pintura, para identificação da fibra conforme as normas nacionais e internacionais, em que recebem uma camada de tinta por radiação ultravioleta, fina, de espessura de 0,07 mm. Essa pintura pode, de acordo com as peticionárias, ser feita em 12 cores diferentes: verde, amarelo, branco, azul, vermelho, violeta, marrom, rosa, preto, cinza, laranja e turquesa. Na sequência, as fibras são direcionadas ao processo de isolamento, para posterior formação dos cabos ópticos dos tipos (i) ajustado ("tight/semi-tight") ou (ii) tubo ("loose")

(ii) Extrusão de tubetes: após a pintura das fibras ópticas, estas são reunidas e inseridas dentro de um tubete extrudado (normalmente, em cada tubete são inseridas de 2 a 48 fibras). O tubete traz proteção mecânica para as fibras e seus dimensionais são estabelecidos a partir das cargas em que o cabo, após instalado, será exposto. Além das fibras ópticas, estes tubos têm em seu interior materiais para impedir a penetração de umidade. Basicamente são dois materiais: (i) geleia para cabos ópticos do tipo "geleado" e (ii) fio absorvedor de umidade para cabos ópticos totalmente secos. Além disso, a construção da unidade básica que comporá o cabo, a partir dos tubetes, poderá ser feita com base em duas principais vertentes: (i) tight (ajustado) - consiste em aplicar, sobre a fibra óptica, um revestimento polimérico de forma parcialmente aderida, de modo que ele fique em contato direto com o revestimento da fibra óptica; estrutura bastante utilizada em cabos cuja aplicação se dá em redes internas e externas/internas. As peticionárias acrescentaram que para produção dos cabos do tipo drop, que possuem a estrutura tight, as fibras recebem o isolamento adequado com materiais poliméricos e extrusão da capa externa do cabo, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. (ii) loose (tubo) - consiste no acondicionamento de uma ou várias fibras ópticas no interior de um tubo plástico de forma não aderida, o que permite a livre movimentação delas. Este tipo de construção é utilizado preferencialmente nas redes externas, embora também possuam aplicações em redes internas e de terminação (externa/interna). Nesta vertente, as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, são reunidas em tubos extrudados em polipropileno ou em polibutileno, tereftalato, que contêm em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico, evitando umidade. Em seguida os tubos são reunidos, em conjuntos de 1 até 24 tubos, com as varetas de plástico, e a estrutura é reforçada com fibra de vidro, formando o núcleo do cabo. Por fim, os tubetes são diferenciados pelas 12 cores mencionadas acima.

(iii) Reunião de tubetes para formação do núcleo: os tubetes produzidos na fase anterior são reunidos sobre um núcleo central, normalmente um bastão de fibra de vidro, ou torcidos com um elemento de sustentação, para que se tornem um cabo flexível. Para sustentação do cabo, além do elemento central, podem ser adicionados como elementos de sustentação fios de aramida ou vidro. Para o bloqueio de umidade, também podem ser aplicados fios com material "inchante" ou geleia. O núcleo formado após essa reunião, poderá ter de 3 a 24 elementos para cabos multitubos. Para casos com 13 ou mais elementos, existirão duas camadas de tubetes (coroas). Quando o número de tubetes não for suficiente para completar uma construção circular, serão adicionados elementos denominados enchimentos. O enchimento é um elemento extrudado com polietileno e sua construção é sólida. Também há cabos que são monotubos, e que, portanto, não contêm a reunião do tubete, mas apenas a aplicação de fios de sustentação sobre um tubete.

(iv) Extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação: o núcleo reunido na fase anterior receberá uma capa de proteção no processo de extrusão de capas. O material da capa será um polietileno, a ser determinado conforme a aplicação final do cabo e as variáveis às quais o cabo será exposto. Durante essa fase, é feita a gravação da nomenclatura e das principais características do produto sobre a capa, por método de pintura por jato de tinta ou marcação em baixo relevo também com tinta adequada.

(v) Ensaios de verificação da qualidade do produto: nesta etapa, o produto passa por uma bateria de testes visando a garantir o atendimento dos requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Por fim, o cabo é embalado em caixas de papelão ou em bobinas de madeira adequadas ao comprimento e diâmetro dos cabos e os lotes determinados de produção.

83. O produto objeto da petição de investigação está sujeito às normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, que detalham especificações necessárias para diversas finalidades de cabos ópticos. A seguir, constam seus códigos com suas descrições:

ABNT NBR 14774:2021 -Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada, protegido contra ataques de roedores - Especificação

ABNT NBR 14106 - Cordão óptico - Especificação

ABNT NBR 15110:2021 - Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para aplicação enterrada - Especificação

ABNT NBR 16164:2021 - Cabo óptico de terminação dielétrico protegido contra o ataque de roedores - Especificação

ABNT NBR 14771:2020 - Cabo óptico interno - Especificação

ABNT NBR 16027:2021 - Cabo óptico aéreo autossustentado tipo figura 8 - Especificação

ABNT NBR 14773:2020 - Cabo óptico dielétrico protegido contra o ataque de roedores para aplicação subterrânea em duto ou aérea espinado - Especificação

ABNT NBR 15330:2020 - Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado para longos vãos - Especificação

ABNT NBR 14566:2020 - Cabo óptico dielétrico para aplicação subterrânea em duto e aérea espinado - Especificação

ABNT NBR 14772:2020 - Cabo óptico de terminação - Especificação

ABNT NBR 14160:2020 - Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado - Especificação

ABNT NBR 15108:2020 - Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para aplicação em linhas de dutos - Especificação

ABNT NBR 14103:2020 - Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada - Especificação

ABNT NBR 16766:2019 Emenda 1:2020 - Cabos ópticos - Determinação da aderência do revestimento externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico

ABNT NBR 16766:2020 - Cabos ópticos - Determinação da aderência do revestimento externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico

ABNT NBR 16792:2019 - Cabo óptico compacto de acesso ao assinante para vão até 80 m - Especificação

ABNT NBR 16791:2019 - Cabo óptico compacto para instalação interna - Especificação

ABNT NBR 13509:2017 - Cabos ópticos - Ensaio de impacto

ABNT NBR 16609:2017 - Cabos ópticos - Sopramento em microduto

ABNT NBR 14076:2017 - Cabos ópticos - Determinação do comprimento de onda de corte

ABNT NBR 16207:2013 - Cabos ópticos - Determinação do coeficiente de atrito dinâmico - Método de ensaio

ABNT NBR 14775:2013 - Cabos ópticos - Resistência à ação de roedores - Método de ensaio

ABNT NBR 13521:2012 - Cabos ópticos - Determinação da tração de ruptura em cordão óptico - Método de ensaio

ABNT NBR 13515:2011 - Cabos ópticos - Vibração - Método de ensaio

ABNT NBR 13518:2011 - Cabos ópticos - Dobramento - Método de ensaio

ABNT NBR 13516:2010 - Cabos ópticos - Ensaio de fluência - Método de ensaio

ABNT NBR 13517:2010 - Cabos ópticos - Ensaio de abrasão - Método de ensaio

ABNT NBR 13513:2009 - Cabos ópticos - Ensaio de torção

ABNT NBR 13514:2009 - Cabos ópticos - Ensaio de flexão alternada

ABNT NBR 13507:2008 - Cabos ópticos - Compressão - Método de ensaio

ABNT NBR 13510:2008 - Cabos ópticos - Ciclo térmico - Método de ensaio

ABNT NBR 13512:2008 - Cabos ópticos - Ensaio de tração em cabos ópticos e determinação da deformação da fibra óptica - Método de ensaio

ABNT NBR 15596:2008 - Cabo óptico de acesso ao assinante - Especificação

ABNT NBR 15327:2006 - Cabo óptico - Resistência à hidrólise em tubos de proteção de fibras ópticas

ABNT NBR 15328:2006 - Cabo óptico - Determinação da resistência ao dobramento kinking de tubos de proteção

ABNT NBR 13511:2001 - Fibras e cabos ópticos - Ensaio de ataque químico à fibra óptica tingida - Método de ensaio

ABNT NBR 13519:2001 - Fibras e cabos ópticos - Ensaio de ciclos térmicos na fibra óptica tingida - Método de ensaio

ABNT NBR 14706:2001 - Cabos ópticos, fios e cabos telefônicos - Determinação do coeficiente de absorção de ultravioleta - Método de ensaio

ABNT NBR 14589:2000 - Cabo óptico com proteção metálica para instalações subterrâneas - Determinação da capacidade de drenagem de corrente - Método de ensaio

ABNT NBR 9136:1998 - Cabos ópticos e telefônicos - Ensaio de penetração de umidade - Método de ensaio

ABNT NBR 9137:1998 - Cabos ópticos e telefônicos - Ensaio de pressurização - Método de ensaio

ABNT NBR 9140:1998 - Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos - Ensaio de comparação de cores - Método de ensaio

ABNT NBR 9141:1998 - Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos - Ensaio de tração e alongamento à ruptura - Método de ensaio

ABNT NBR 9148:1998 - Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos - Ensaio de envelhecimento acelerado - Método de ensaio

ABNT NBR 13976:1997 - Cabos ópticos - Imersão - Método de ensaio

ABNT NBR 13977:1997 - Cabos ópticos - Determinação do tempo de indução oxidativa (OIT) - Método de ensaio

ABNT NBR 13978:1997 - Cabos ópticos - Tração em cabos - Método de ensaio

ABNT NBR 13989:1997 - Cabo óptico subterrâneo - Determinação do desempenho, quando submetido ao ensaio de coeficiente de atrito estático - Método de ensaio

ABNT NBR 13990:1997 - Cabo óptico subterrâneo - Determinação do desempenho, quando submetido à vibração - Método de ensaio

ABNT NBR 13508:1995 - Cabos ópticos - Ensaio de curvatura

ABNT NBR NM IEC 60811-3-2:2005 - Métodos de ensaios comuns para materiais de isolação e de cobertura de cabos elétricos e ópticos

Parte 3: Métodos específicos para os compostos de PVC Capítulo 2: Ensaio de perda de massa - Ensaio de estabilidade térmica

ABNT NBR 14587-1:2000 - Fibras ópticas - Medição de dispersão de modos de polarização

Parte 1: Varredura espectral - Método de ensaio

ABNT NBR 14587-2:2000 - Fibras ópticas - Medição de dispersão de modos de polarização

Parte 2: Método interferométrico - Método de ensaio

ABNT NBR 13506:2017 - Fibras ópticas - Determinação da sensibilidade óptica à curvatura

ABNT NBR 14705:2010 - Cabos internos para telecomunicações - Classificação quanto ao comportamento frente à chama

ABNT NBR 14104:1998 - Amostragem e inspeção em fábrica de cabos e cordões ópticos - Procedimento

Fonte: Petição

84. Os regulamentos técnicos aplicáveis, por sua vez, são os estabelecidos pela ANATEL, descritos a seguir:

(i) Ato nº 948, de 08 de fevereiro de 2018: Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade e Homologação dos Cabos de Fibras Ópticas;

(ii) Ato nº 957, de 08 de fevereiro de 2018: Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade e Homologação de Cabos Para-Raios com Fibras Ópticas para Linhas Aéreas de Transmissão (OPGW)

(iii) Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria I; e

(iv) Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria III.

85. Com relação aos canais de distribuição do produto objeto da investigação, as peticionárias informaram que, em seu melhor conhecimento, ele poderia ser comercializado em lojas físicas após a importação, ou, ainda, por meio de canais de venda eletrônicos. As peticionárias alegaram não deter mais informações acerca dos canais de distribuição do produto objeto da investigação.

86. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto n o 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

87. Por fim, importa salientar que estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação os cabos de fibra óptica submarinos (NCM 8544.70.20) e os cabos de fibras ópticas com revestimento externo de alumínio - OPGW (NCM 8544.70.30), além dos cabos ópticos "conectorizados".

88. De acordo com as peticionárias, os cabos OPGW (Optical Ground Wire) consistem em cabos para-raios com fibras ópticas para linhas aéreas de transmissão. Os cabos OPGW são compostos por fios de alumínio envoltos por um tubo central de aço inoxidável, o qual é revestido por camadas simples ou duplas de liga de alumínio ou aço galvanizado. São fios de aterramento óptico com um núcleo de fibra óptica, resistente a descargas atmosféricas e utilizados para a transmissão de dados e voz em alta velocidade. Trata-se de cabos robustos, de grandes dimensões. Os requisitos técnicos desse tipo de cabo são previstos na norma ABNT NBR 14074. Os cabos OPGW diferem dos cabos objeto da presente investigação por terem como principal característica a resistência elétrica e mecânica em caso de curto-circuito e/ou descargas atmosféricas (raios), que podem ocorrer durante a operação de uma linha de transmissão elétrica. No caso do produto objeto da investigação, a principal característica e aplicação é a transmissão de dados.

89. Quando instadas a esclarecer a diferenciação entre cabos com conectores (cabos ópticos "conectorizados"), excluídos do escopo da investigação, e cabos de fibra óptica objeto, as peticionárias limitaram-se a apresentar detalhamento do processo de montagem dos conectores e a afirmar que custo para a conectorização de cada fibra óptica de um cabo seria em torno de [CONFIDENCIAL], incluindo um conector simples e os serviços de conectorização. Ao longo da investigação, buscar-se-á aprofundar o conhecimento a respeito das características desse tipo de produto.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

90. Os cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico são normalmente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, os cabos ópticos "conectorizados", os quais não fazem parte do escopo da presente análise, uma vez que são identificados pela presença de conectores ópticos e normalmente apresentam metragem curta, características que, em geral, são incluídas, segundo as peticionárias, na descrição do cabo óptico "conectorizado".

91. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que são classificados os cabos de fibra óptica objeto da petição de investigação:

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; Cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

8544.70

Cabos de fibras ópticas.

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico.

92. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021 (P5), para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução GECEX n o 173, de 2021, no Anexo Único da Resolução GECEX no 269, de 2021 e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1 o de abril de 2022, a alíquota foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução GECEX n o 318, de 2021.

93. Importa consignar que, a partir de 14 de junho de 2019, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na portaria SECINT 441/2019: Ex 001 - Colunas de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, 62,5/125micrômetros, para sistemas de compensação série de até 2.000A, contendo "links" para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle. A redução se deu em caráter temporário, com vigência estabelecida até 31 de dezembro de 2020.

94. Em seguida, a partir de 26 de março de 2021 e até 30 de abril de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável aos seguintes destaques tarifários ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX n o 172/2021:

a) 002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo de tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH) e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 29mm; massa nominal de 682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km;

b) 003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm, com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo de único tubo central de polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km;

c) 004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km; e

d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

95. Também vale informar que, a partir de 1º de maio de 2022 e até 31 de dezembro de 2025, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável aos seguintes destaques tarifários ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX n o 323/2022, tendo sido revogada a Resolução GECEX n o 172/2021:

a) 002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo de tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH) e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 29mm; massa nominal de 682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

b) 003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm, com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo de único tubo central de polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

c) 004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

e) 006: Colunas de sinal de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, com fibras de 105/125 micrometros para transmissão de laser de potência e 62,5/125 micrometros para transmissão de sinal (telegramas), para sistemas de compensação série, contendo "links" para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle.

96. No mais, a partir de 16 de maio de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX n o 339/2022: 007: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 864 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200um; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF) enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF); diâmetro nominal de 21,8 ± 0,5mm; massa nominal de 395kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700N e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550nm de 0,30dB/km.

97. Por fim, a respeito do subitem 8544.70.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - NCM 8544.70.10

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Bolívia

ACE 36

100%

Chile

ACE 35

100%

Colômbia

ACE 59

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

40%

Equador

ACE 59

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE 58

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Fonte: NCM/TEC

2.3. Do produto fabricado no Brasil

98. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, são os cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico.

99. Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o processo produtivo e as formas de apresentação comercial dos cabos de fibra óptica fabricados no Brasil não apresentariam diferenças significativas em relação aos cabos de fibra óptica importados da China, além de estarem sujeitos às mesmas normas e regulamentos técnicos. Tanto os cabos de fibra óptica objeto da petição de investigação, quanto os fabricados no Brasil, apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam individualizar o produto importado do produto similar nacional. Nesse sentido, os cabos de fibra óptica importados da China substituiriam os cabos de fibra óptica produzidos pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiriam características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, da substituição entre o produto importado e o nacional em todos os seus usos.

100. A Prysmian destacou que como proteção para as fibras ópticas, existe a possibilidade de aplicação de um revestimento secundário sobre o revestimento de acrilato da fibra óptica, denominada Elemento Óptico (EO), sendo comumente utilizada para cabos de uso interno, cordões ópticos e cabos de terminação.

101. No que se refere ao processo produtivo do produto similar, ressalta-se que, conforme indicado pela Furukawa, a etapa produtiva prévia à pintura - e de fabricação da fibra em si -, se inicia a partir da fabricação da pré-forma, com foco no processo de deposição de vapor químico modificado. Em seguida, a pré-forma passa por um processo de estiramento/puxamento por elevação de temperatura em forno de grafite e escoamento vertical do material, formando a fibra óptica nas dimensões e comprimentos determinados.

102. A fabricação da pré-forma, da fibra óptica e dos demais elementos que compõem os cabos ópticos, poderá ser realizada, cada etapa, em uma planta diferente, especializada naquele determinado processo.

103. Por fim, reforçou-se que este processo é similar e equivalente para todos os fabricantes nacionais e internacionais.

104. Cumpre mencionar que, conforme informado na petição, parte dos cabos de fibra óptica é consumida cativamente [CONFIDENCIAL].

105. Por fim, as vendas do produto similar da Cablena podem se dar por dois canais de distribuição, quais sejam [CONFIDENCIAL]. No caso da Prysmian, as vendas podem se dar ([CONFIDENCIAL]. Já no caso da Furukawa, existem [CONFIDENCIAL].

106. A Furukawa prestou esclarecimentos acerca dos canais de distribuição que usualmente emprega. [CONFIDENCIAL].

107. [CONFIDENCIAL].

108. [CONFIDENCIAL].

2.4. Da similaridade

109. O § 1 o do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

110. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro, filamentos de poliéster, elementos metálicos e os plásticos de engenharia;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas;

(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, em especial aquelas emitidas pela ABNT e pela ANATEL;

(iv) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4 etapas básicas (pintura das fibras, extrusão de tubetes, reunião de tubetes para formação do núcleo e extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação);

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço e nas condições de pagamento. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

111. Quanto aos canais de distribuição, as peticionárias afirmaram que o produto objeto da investigação poderia ser comercializado em lojas físicas após a importação, ou, ainda, por meio de canais de venda eletrônicos, além de não deter mais informações acerca dos canais de distribuição do produto objeto da petição de investigação. Nessa esteira, para fins da presente análise, considerou-se que as informações aportadas até o momento são insuficientes para concluir quanto a uma perfeita coincidência de canais de distribuição. No entanto, esse fator, por si só, não descaracteriza a similaridade, haja vista todos os outros fatores arrolados anteriormente.

112. Ademais, segundo consta da petição, eventual diferença no desempenho dos produtos somente poderia ser identificada em uma análise laboratorial detalhada.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

113. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins deste documento, o produto objeto da investigação são os cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, quando originários da China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.

114. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

115. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

116. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

117. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das peticionárias Cablena, Furukawa e Prysmian.

118. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de cabos de fibra óptica, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme metodologia descrita no item 1.2 deste documento, as empresas Cablena, Furukawa e Prysmian foram responsáveis por 49,7% da produção nacional no período de julho de 2021 a junho de 2022. Dessa forma, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de cabos de fibra óptica das referidas empresas.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

119. De acordo com o art. 7 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

120. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2021 a junho de 2022, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil cabos de fibra óptica originários da China.

4.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da investigação

4.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

121. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15 o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143 o Membro.

122. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

123. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto n o 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1 o e 2 o desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

124. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cabos de fibra óptica no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

125. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado.

126. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

127. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

128. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

129. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

130. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

131. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

132. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer Decom n o 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

133. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

134. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

135. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

136. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

137. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility.

138. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.2. Da manifestação das peticionárias sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

139. As peticionárias apresentaram o documento "Anexo B - Metodologia para Cálculo do Valor Normal do Produto Investigado com base em Terceiro País: ausência de condições de economia de mercado no setor de produção de cabos de fibra óptica na China", no qual elencaram os elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de cabos de fibra óptica na China.

140. Nesse contexto, descreveram o que representaria o funcionamento do governo chinês de forma mais ampla, incluindo: os planos quinquenais, que estabeleceriam as metas governamentais e os setores prioritários a cada cinco anos; a participação do Partido Comunista Chinês (Partido) nas empresas e setores estratégicos; a intervenção do governo chinês no sistema financeiro, com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades. Em face desses elementos, as peticionárias julgaram que a economia chinesa seria marcada por uma forte intervenção estatal.

141. Mais detalhadamente, afirmaram que uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações dentro das empresas e citaram trecho do documento "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier):

Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies -- including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries. (notas de rodapé omitidas)

142. As peticionárias mencionaram, ainda, a Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, por meio da qual se prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga (chapas grossas), originárias da África do Sul, China, Coreia do Sul e Ucrânia. Nesse ponto, afirmaram que o DECOM já teria se manifestado anteriormente sobre esse aspecto da intervenção do governo chinês nas empresas "até mesmo privadas", e que o teria considerado "elemento relevante na análise sobre o grau de intervenção estatal em comparação com economias de mercado", nos termos seguintes:

A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor(...). (destaque da peticionária)

143. Em seguida, as peticionárias afirmaram que outra particularidade seria o controle que o Partido exerceria, direta ou indiretamente, sobre os bancos, o que facilitaria a intervenção do Estado na economia. Nesse sentido, apresentou memorando específico sobre a China, emitido pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos, no qual teria sido indicada a forma de organização do sistema financeiro chinês, que incluiria:

(1) five large commercial banks ("Big Five") that are majority state-owned, operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately 40% of bank assets in 2015;

(2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for approximately 19% of bank assets in 2015;

(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally remain under local government control, serve local markets, and accounted for approximately 14% of bank assets in 2015;

(4) three wholly state-owned policy banks that focus on infrastructure, agriculture and rural development, and foreign trade, respectively, and accounted for approximately 10% of bank assets in 2015;856 and

(5) foreign-owned banks and bank branches that accounted for 2% of bank assets in 2015, unchanged from 2006".

144. As peticionárias concluíram que a maior parte dos ativos do sistema financeiro chinês se concentra no Estado. Assim, a alocação de recursos ocorre considerando as políticas e metas governamentais estabelecidas.

145. No que diz respeito ao setor de energia elétrica, as peticionárias alegaram, com base em documento elaborado por Fredrich Kahrl, Jim Williams e Ding Jianhua no âmbito do fórum "China Environment Forum", que a motivação para a manutenção do controle estatal repousaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission ("NDRC"), que minimizaria a influência da State Electricity Regulatory Commission ("SERC"), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor:

Efforts at independent regulation of the electricity sector in China have run into two primary roadblocks. First, SERC does not have the powers or authority to be an effective regulator. SERC was never given approval, planning, or ratemaking powers. Key decision-making powers for the electricity sector are instead concentrated in the National Development and Reform Commission (NDRC), China's chief planning agency. National state-owned enterprises in China's electricity sector, and in particular the State Grid Corporation, are often more powerful than SERC, which, because China lacks an independent judiciary, leaves SERC with few direct options for enforcing the rules.

146. As peticionárias acrescentaram a esse respeito que, segundo Edward A. Cunningham em seu artigo intitulado "The State and the Firm: China's Energy Governance in Context", duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam por intermédio da (i) indicação de executivos via SASAC (State-owned Assets Supervision and Administration Commission) e da (ii) aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela NDRC.

147. Adentrando os elementos que indicariam especificamente que o setor produtivo de cabos de fibra óptica não operaria em condições de economia de mercado, as peticionárias abordaram os aspectos principais: (i) das políticas sobre produtos de alta tecnologia; (ii) da Broadband China Strategy; (iii) dos Planos Quinquenais; e (iv) do plano Made in China 2025.

148. As peticionárias apontaram que a China adotou políticas, guias e programas para promover a pesquisa e o desenvolvimento do setor de alta tecnologia. Para tanto o governo chinês elaborou catálogos com a definição de produtos de alta tecnologia, como por exemplo o China´s High Technology Export Products, que faz menção a produtos que "can enjoy the state's preferential policies for the export of high-tech products in accordance with the relevant regulations of the country".

149. Outro catálogo citado foi o Foreign Investment Promotion High and New Technology Product Catalogue que orienta a política industrial para investidores estrangeiros e indica quais os setores industriais são incentivados a receber investimento estrangeiro. Dentre os setores mencionados, foi possível identificar setores relacionados ao produto objeto da presente investigação:

77. Production of optical fibers and their products: optical fiber bundles for image transmission and laser optical fibers for medical treatment, supersecond-generation and third-generation microchannel plates, optical fiber panels, image inverters, and glass fiber cones.

(...)

266. Manufacturing of time division multiplexing equipment (TDM) with rate of 100 Gbps or more, dense wavelength division multiplexing equipment (DWDM), broadband passive network equipment (including EPON, GPON, WDM-PON, etc.), next-generation DSL chips and equipment, optical crossconnect (OXC) equipment, automatically switched optical network (ASON) equipment, and transmission equipment for optical fiber communication at more than 40 Gbps SDH.

150. O documento Catalogue of Major Industries, Products and Technologies Encouraged for Development in China também menciona o setor produtivo atinente a cabos de fibra óptica:

13. Posts and Telecommunications - Digital synchronization series' optical fiber communications systems and equipment, at 622 Mb/s or faster.

151. A petição forneceu o Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment, que fez alusão a setores relacionados a cabos de fibra óptica, a saber:

28. Information Industry

1. Construction of 2.5GB/s and above optical synchronous transmission system;

28. Manufacturing of new (non-dispersive) single-mode optical fiber and optical fiber preform.

152. As peticionárias mencionaram a Law of the People's Republic of China on Progress of Science and Technology, que destaca as ações de fomento ao desenvolvimento da área de ciência e tecnologia, na qual se insere o setor produtivo de cabos de fibra óptica. Dentre as provisões constantes da referida lei, destacam-se:

An entity that is engaged in the following activities shall enjoy preferential tax policies in accordance with the relevant regulations of the State: engaging in other activities for scientific research and technological development, or application of scientific and technological advances as provided for in laws and relevant State regulations.

(...)

State shall encourage financial institutions to carry out the business of hypothecation of intellectual property rights, encourage and give guidance to such institutions in supporting the application of scientific and technological advances and the development of high and new technology industries by granting loans, etc., and encourage insurance agencies to introduce insurance products in light of the need for development of high and new technology industries.

(...)

The fund that the State establishes with government funds shall provide discount interest and guaranty to the loans received by enterprises for independent innovation and for application of the achievements in production.

Policy-oriented financial institutions shall, within the scope of their business, offer special aid to enterprises' projects of independent innovation encouraged by the State.

(...)

The State shall encourage the establishment of the fund for guiding investment in pioneering projects to guide the flow of non-government funds towards the enterprises undertaking pioneering projects by way of supporting their development in that direction.

(...)

Article 36 The following enterprises shall, in accordance with the relevant regulations of the State, enjoy preferential tax policies: (1) enterprises engaged in research, development and manufacture of high and new technology products;

(...)

The relevant departments under the State Council and the people's governments of provinces, autonomous regions and municipalities under the Central Government shall, by adopting such policies as the industrial, financial, energy and environmental protection policies, give guidance to enterprises and urge them to make researches and develop new technologies, products and techniques, to conduct technological transformation and equipment updating, to eliminate outdated equipment and techniques, and to stop manufacturing products with outdated techniques.

(...)

Article 60 Government funds for science and technology shall mainly be used for input in the following endeavors: (1) creation of basic conditions and building of facilities for science and technology.

153. Ainda as peticionárias fizeram referência ao documento Preferential Policies of the National High-tech Industrial Development Zone, que assinala os benefícios concedidos a empresas do setor de alta tecnologia estabelecidas em zonas de desenvolvimento, dentre os quais:

1. High-tech enterprises levy income tax at a rate of 15%, of which the output value of export products reaches 70% of the total output value of the year, and the income tax is levied at a rate of 10%;

2. The newly-established high-tech enterprises shall be exempted from income tax within two years from the date of production. The newly established sino-foreign joint venture high-tech enterprises shall be exempted from the profitable year for the first two years from the profit-making year;

3. The newly-built high-tech enterprises of domestic enterprises shall be exempt from construction tax (or investment direction adjustment tax) for new technology development and production and operation houses;

4. Instruments and equipment used by high-tech enterprises for high-tech development and high-tech production. Implement rapid depreciation;

5. With the approval of the Customs, high-tech enterprises can set up bonded warehouses and bonded factories in the high-tech zone;

6. Export products produced by high-tech enterprises are exempt from export tariffs except those restricted by the state or with specified products;

7. Infrastructure construction and production and operation capital construction projects in the high-tech industrial development zone. The state arranges a certain amount of capital construction loans and investment scale each year, and can issue a certain amount of long-term bonds to raise funds from the society.

8. Other preferential policies prescribed by the state.

According to local actual conditions, local governments have also formulated corresponding preferential policies in taxation, credit, import and export, etc., to promote the development of high-tech industrial development zones in the region.

154. Esse documento elenca setores presumivelmente inseridos no conceito de alta tecnologia, inclusive:

(1) Electronics and Information Technology

1 Computer and external equipment

2 Microelectronic components

3 Optoelectronic components

4 Radio and television technology products

5 Communication equipment and products

6 Special process production equipment and test instruments

155. O Preferential Policies of the National High-tech Industrial Development Zone faz referência a cinco zonas de desenvolvimento: Tianjin, Qingdao, Zhengzhou, Chengdu e Wuhan.

156. Ainda com relação a zonas de desenvolvimento industrial, cabe ressaltar que várias produtoras de cabos de fibra óptica identificadas estão localizadas em zonas desse tipo, a saber: (i) Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd. (ZTT) está localizada na Zona de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico na cidade de Nantong, Província de Jiangsu; (ii) Jiangsu Zhongli Group Co., Ltd. localizada na Zona de Desenvolvimento Econômico do Sudeste de Changshu na província de Jiangsu; (iii) Changfei Optical Fibre & Cable Co., Ltd. (YOFC) situada na Zona de Desenvolvimento de Alta Tecnologia do Lago Leste da cidade de Wuhan na província de Hubei; (iv) Tianjin Futong Xinmao Technology Co. Ltd. localizada na zona high-tech industrial de Binhai em Tianjin; (v) FiberHomeTelecommunicationTechnologies Co.,Ltd. na Zona High-Tech de Donghu em Wuhan e (vi) Tongding Internet Information Co. situada na Zona de Desenvolvimento Badu na cidade de Zhenze na província de Jiangsu.

157. Desse modo, é possível correlacionar ações de fomento a zonas de desenvolvimento industrial de alta tecnologia ao setor de cabos de fibra óptica na China.

158. As peticionárias ressaltaram que, além das medidas estabelecidas para incentivar empresas de cabos de fibra óptica, existem programas relativos às suas matérias-primas. Para tanto, citaram o EU Commission Staff Working Document On Significant Distortions in the Economy of The People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations, que faz referência a (i) incentivos para o desenvolvimento e industrialização de aplicações a jusante de alto valor agregado de novos materiais químicos, incluindo fibras de alto desempenho; (ii) programas nacionais para acelerar o desenvolvimento de produtos estratégicos, incluindo fibras de aramida, largamente utilizadas como reforço de cabos de fibra óptica; e (iii) incentivos para o desenvolvimento de fibras de vidro:

- Focus on the development of glass-based materials, industrial ceramics, artificial crystals, mineral and organic functional materials, high-performance non-organic fibres and composite materials (p. 285)

- Similarly, the non-organic non-metal materials such as glass-based materials, industrial ceramics, artificial crystals, high performance fibres and composite materials and graphene and related modified materials are subject to specific development targets. (p. 285)

- For new chemical materials the Plan aims at supporting the development and industrialisation of high-value added downstream applications such as 'engineering plastics, high performance fibers (...) (p. 420)

159. No que se refere à política pública chinesa para promover a implantação de rede de banda larga de fibra óptica no país, as peticionárias destacaram o documento governamental Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network, segundo o qual

"Enterprises that use broadband to develop R&D, technological transformation, and value-added services that meet the requirements of tax laws and regulations can enjoy relevant preferential tax policies in accordance with the law. Include the construction, application, and research and development of optical fiber broadband networks into the encouraged category of the 'Industrial Structure Adjustment Guidance Catalog'. Products and applications based on optical fiber broadband networks that are recognized as national independent innovation products can be included in the 'National Independent Innovation Product Catalog' and 'Government Procurement Independent Innovation Product Catalog'".

160. O referido documento também estabelece que:

(...) [l]ocal governments at all levels are encouraged to provide financial subsidies for the use of optical fiber broadband by public service organizations and the construction of high-speed broadband channels in software and service outsourcing parks. Encourage government and industry informatization of optical fiber broadband network applications, promote the popularization of broadband in e-government, medical and health, urban management, community services and other fields, promote broadband-based video applications, and develop broadband-based information services and cultural and creative industries. Continue to use existing funding channels and related policies to encourage college students to start their own businesses based on fiber-optic broadband networks, and support enterprises and units to use fiber-optic broadband networks to develop business and attract college students' employment".

161. Ainda a partir do documento Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network é possível inferir que além da concessão de tratamento tributário preferencial, existe verdadeiro direcionamento das decisões no setor:

- In order to implement the "Electronic Information Industry Adjustment and Revitalization Plan", to guide and promote the construction of optical fiber broadband networks, to stimulate the development of domestic related industries, and to give full play to the fundamental and promoting role of optical fiber broadband in national economic and social development, we now propose to promote the construction of optical fiber broadband networks in my country

- There are still problems such as difficulties in network deployment in communities, unbalanced development in urban and rural areas, and relatively lack of broadband applications. At the same time, telecommunications companies lack enthusiasm due to the large investment and poor efficiency in the construction of optical fiber broadband networks in economically underdeveloped rural areas. The solution of the above-mentioned problems requires relevant policy guidance and support.

- Telecom companies should carry out fiber-optic broadband network construction in accordance with relevant national regulations and technical specifications, actively adopt multiple modes, demand-oriented, and follow the principle of fiber optics as close to users as possible to accelerate the deployment of fiber optic broadband access networks. Directly deploy optical fiber broadband networks in newly-built areas, and speed up the network transformation of optical fiber in and copper out in established areas. Qualified commercial buildings and parks directly implement fiber-to-the-building and fiber-to-office, and qualified residential quarters directly implement fiber-to-the-building and fiber-to-the-home. Prioritize the use of optical fiber broadband to accelerate the construction of rural information infrastructure and promote optical fiber to the village. Strengthen the co-construction, sharing and effective use of optical fiber broadband networks, and actively promote the integration of the three networks.

- Competent departments of the communications industry at all levels shall, in conjunction with urban and rural planning, land and resources, and municipal departments, organize telecommunications companies to prepare special plans for transmission lines such as pipelines, poles, and optical cables

- Accelerate the formulation and improvement of technical standards, engineering specifications, and acceptance specifications related to optical fiber broadband networks, and speed up the introduction and implementation of specifications such as pre-arrangement of optical cables in urban new residential communities and and commercial buildings.

162. Outro documento de governo citado pelas peticionárias foi o The State Council's issue of the 'Broadband China' strategy and Notification of implementation plan State Development (2013) No. 31, que relaciona incentivos ao desenvolvimento da rede de banda larga na China e destaca:

Midwestern region. Give policy preference, support the construction of broadband networks in the central and western regions, increase optical cable routing, increase backbone network capacity, expand access network coverage, and deploy and apply newgeneration mobile communication technologies, next-generation radio and television network technologies, and next generation Internet simultaneously with the eastern region.

(...)

Various technical means such as optical fiber, copper wire, coaxial cable, 3G/LTE, microwave, satellite, etc. shall be adopted in accordance with local conditions to accelerate the extension of broadband networks from towns to administrative villages and natural villages. In densely populated rural areas, actively promote optical fiber and other wired methods to reach the village".

Broadband network is a strategic public infrastructure.

(...)

However, China's broadband network still has problems such as unclear positioning of public infrastructure, unbalanced regional and urban-rural development, insufficient application services, insufficient technological originality, and incomplete development environment. Need to be resolved.

(...)

Adhere to the combination of government guidance and market regulation. Adhere to the basic role of the market in allocating resources, give play to the government's strategic leadership role, and improve policies and measures.

(...)

Promote the construction of the access network in accordance with the ideas of high-speed access, wide coverage, multiple methods, and local conditions. Promote the construction of metropolitan area networks in accordance with the ideas of high-speed transmission, integrated bearing, intelligent perception, and safety and control.

(...)

Gradually promote the application of high-speed transmission, packetized transmission and large-capacity routing and switching technologies in metropolitan area networks.

(...)

3. Key tasks (1) Promote the coordinated development of regional broadband networks. East area. Support the eastern region to carry out network upgrades and application innovations. Actively use optical fiber, next-generation mobile communication technology, and next-generation radio and television network technology to comprehensively improve the speed and performance of broadband networks, and strive to narrow the gap with developed countries; accelerate the deployment of IPv6-based next-generation Internet; encourage the eastern region to integrate local economic and social development needs , Actively carry out regional pilot demonstrations, innovate broadband application services, and cultivate and develop new businesses and new formats.

(...)

Increase financial support. Improve the universal service compensation mechanism of telecommunications, and form a long-term mechanism to support the development of broadband in rural and central and western regions. Make full use of various types of special funds from the central government to guide local related funds to invest in broadband network research and development and industrialization, as well as the development of broadband networks in rural areas, old, young and poor areas. Provide discount support to eligible national-level development zone broadband construction projects in the western region. Strengthen tax preferential support. Include the construction and operation of broadband networks in the western region into the "Catalogue of Encouraged Industries in the Western Region" to support broadband development in the western region.

(...)

Promote patent and other intellectual property pledge financing, increase financing support for broadband application service companies, and actively support qualified broadband application service companies to directly raise capital in domestic and overseas capital markets.

163. No âmbito das políticas de incentivo ao desenvolvimento da rede de banda larga, consta da petição o documento intitulado The General Office of the State Council on Accelerating the Construction of High-speed Broadband Networks Guiding Opinions on Promoting Network Speed Increase and Fee Reduction State Council (2015) No. 41, que elenca ações necessárias para acelerar a construção da estrutura de rede de banda larga, incrementar a velocidade, reduzir custo e melhorar o serviço.

164. De acordo com as peticionárias, o 13º Plano Quinquenal (2016-2020) ("The 13th Five-Year Plan for Economic and Social Development of The People's Republic Of China") enfatizou o desenvolvimento do setor de alta tecnologia, estabelecendo como objetivo tornar a China independente de outros países na produção de produtos de alto valor agregado, incluindo a internet como um instrumento para tal política por meio do desenvolvimento de tecnologias que tornem a China mais eficiente no processo produtivo. O referido documento também faz menção à rede de fibra óptica de alta velocidade, conforme segue:

New Generation High-Speed Fiber-Optic Networks

We will establish backbone networks for modern communications and strengthen capabilities with respect to high-speed transmission, flexible scheduling, and intelligent adapters. We will move faster in deploying fiber optic broadband access: for urban areas, we will ensure optical network coverage, provide gigabit and higher network access services, and see that home broadband subscribers in large and medium cities have flexibility in choosing services in excess of 100 Mbps, while for rural areas, we will work to make sure that 98% of administrative villages are linked up to fiber-optic networks, 100 Mbps or higher access service capabilities are available in areas where conditions permit, and more than half of rural home broadband subscribers have flexibility in choosing services in excess of 50 Mbps. We will establish open international communications facilities, refine the distribution of international communication networks, and improve cross-border land and submarine cable infrastructure. We will develop an online Silk Road with the Arab countries and others and accelerate the development of the China-ASEAN Information Harbor.

165. Ainda a respeito do 13º Plano Quinquenal, as peticionárias citaram o relatório "US-China Economic and Security Review Commission - Staff Report", de acordo com o qual a China teria estabelecido metas ambiciosas para o setor de informação e telecomunicação por meio do "Plano Internet Plus".

166. Segundo o relatório, "to capitalize on China's huge online consumer market and optimize manufacturing, finance, healthcare, and government, the Internet Plus plan is aimed at building up the country's domestic mobile Internet, cloud computing, big data, and the Internet of Things sector firms and creating global competitors by assisting domestic firms' expansion abroad".

167. Ademais, o referido documento se refere às expectativas de crescimento do mercado de dados chinês (data market) e de investimento do governo chinês no setor:

China's big data market is expected to grow from RMB 110.5 billion ($17 billion) to RMB 879 billion ($135.2 billion) by 2020.

(...)

National Development and Reform Commission (NDRC) and Ministry of Industry and Information Technology announced that China would invest $179.1 billion (RMB 1.2 trillion) to improve broadband and mobile networks from 2016 to 2018.

168. Em relação ao 14º Plano Quinquenal (2021-2025) (The 14th Five-Year Plan of the People's Republic of China -Fostering High-Quality Development), as peticionárias ressaltaram a continuidade do foco em fortalecer a capacidade de inovação nacional em alta tecnologia por meio do ganho de proeminência na manufatura e digitalização e centralidade de uma agenda de modernização:

6. Manufacturing and digitalization gain prominence. The Plan aims to keep the share of manufacturing in GDP stable after a decade of decline. Fiscal incentives, wider access to credit, and more efficient industrial land use are among the tools to support the sector. The digitalization of the economy will continue with the share of the digital economy in GDP set to increase to 10% of GDP by 2025, from 7.8% in 2020. Cloud computing, big data, internet (including internet of things and industrial internet), block chain, artificial intelligence, and virtual and augmented reality will be supported.

7. Innovation at the center of the modernization agenda. A 10-year action plan for basic research and an annual increase in research and development (R&D) spending by at least 7% are at the core of the PRCʼs initiative to enhance scientific and technological capability. This is expected to unleash indigenous innovation and reduce the countryʼs reliance on foreign inputs, mostly in high-technology manufactured goods. Efforts will focus on aerospace, biotech, neuroscience, artificial intelligence, quantum computing, and semiconductors, where the country expects to become a global leader in the longer term.

169. As peticionárias evocaram, adicionalmente, o plano Made in China 2025, lançado pelo governo chinês em 2015 para impulsionar a modernização da capacidade industrial da China e se referiram ao artigo Made in China 2025 do Institute for Security & Development Policy. O artigo afirma que "over a 10 to 15-year period, the plan is to 'drive digital manufacturing forward by increasing digitization and the interconnection of products.' This involves adopting information technology and the internet of things to connect its small and medium-sized companies to global production networks, in turn making them more efficient and competitive".

170. O relatório da Comissão Europeia - Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations, fornecido pelas peticionárias, afirma que o referido plano se baseia em três passos para desenvolver a indústria chinesa:

The first step aims to 'turn China into a major manufacturing power in ten years', the second step which should be implemented between 2025 and 2035 aims at China reaching 'intermediate level among world manufacturing powers', and in the third step, ending in 2049, China is supposed to achieve a more consolidated manufacturing sector which will allow China to 'transform [itself] into the global manufacturing leader before the centennial of the founding of New China'.

171. No que diz respeito ao controle estatal nas empresas chinesas, esse mesmo relatório informa que "some key sectors are even kept under full state control simply by means of regulatory prohibition for non-state companies to enter. SASAC's 2015 provisional list of SOEs in sectors where absolute state control should be maintained featured the following enterprises: China Telecom Group; China Mobile Group; and China United Network Communications Group". Na opinião das peticionárias esse fato evidencia a influência do Estado chinês no setor de telecomunicações.

172. As peticionárias forneceram indícios de influência estatal no setor de cabos de fibra óptica remetendo a informações de relatórios anuais sobre a composição acionária de empresas atuantes no setor. Foi citado o exemplo da empresa Jiangsu Zhongli Group Co., Ltd. que conta com duas empresas estatais dentre seus acionistas, China Development Bank Guokai Finance Co.,Ltd. e ChangShu Development and Investment . As peticionárias afirmaram que outras empresas também apresentavam quadro acionário estatais, tais como Shenzen Tefa Information Co.; Changfei Optical Fibre & Cable Co., Ltd. (YOFC); Tianjin Futong Xinmao Technology; Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) e Fiberhome Communication Technology.

173. Além disso, as peticionárias sublinharam a existência de registros de recebimento de subsídios governamentais nos relatórios/demonstrativos financeiros anuais dessas e outras empresas do setor em tela.

174. No caso da empresa Changfei Optical Fibre & Cable Co., Ltd. (YOFC), as peticionárias apontaram recebimento de subsídios em ativos na forma de investimento para revitalização industrial, desenvolvimento tecnológico e projetos de construção relacionados a fibras ópticas e às matérias-primas utilizadas na produção de cabos de fibra óptica.

175. Do relatório anual de 2020 da YOFC consta recebimento de RMB 127.390.031 a título de subvenções e subsídios governamentais (grants and subsidies) relativos a renda e ativos. Dentre esses subsídios as peticionárias destacaram os seguintes montantes: (i) RMB 317.200 - "2019 Provincial-level R&D investment subsidies, district-level supporting facilities", (ii) RMB 70.190.248 - "One Enterprise One Policy" Five-Year Development Special Fund"; (iii) RMB 5.004.000 - "Special funds for trade development"; (iv) RMB 4.798.055- "Job stabilization subsidy" e (v) RMB 4.427.600 - "Special funds allocated by the Development Zone Management Committee". No relatório semestral de 2021 da mesma empresa, as peticionárias indicaram recebimento de subvenções e subsídios relativos a renda e ativos no valor de RMB 28.975.501.

176. As peticionárias alegaram que a empresa Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) divulgou em seu relatório anual de 2020 ter recebido RMB 215.963.623,14 de subsídios governamentais relacionados à renda diferida, o que representou aumento significativo (RMB 101.966.889,98) em relação aos subsídios governamentais obtidos no ano anterior. A ZTT também recebeu subsídios governamentais para projetos com o objetivo de apoiar a industrialização e o desenvolvimento tecnológico da empresa, introduzindo tecnologias avançadas especialmente na área de telecomunicações e fibras ópticas, dentre os quais "Transformação técnica de pré-formados supergrandes"; "Projeto de construção de bateria de lítio"; "Projeto de cabo especial"; e "Pacote de Investimento". A ZTT recebeu outros subsídios governamentais, incluindo um valor total de RMB 81.751.770,86 em 2021.

177. No que se refere à empresa Fiberhome Communication Technology Co., Ltd. (Fiberhome), as peticionárias sublinharam o registro de recebimento de subsídios governamentais nos relatórios anual de 2020 e semestral de 2021 nos montantes de RMB 467.480.187,76 e RMB 495.820.427,95, respectivamente. Cabe ressaltar que não foi possível localizar o valor de subsídios de 2021 apontado pelas peticionárias, mas sim o valor de RMB 489.726.155,94.

178. Os registros da empresa Jiangsu Hengtong Optoelectronics Company Limited (Hengtong) também foram analisados pelas peticionárias. Consta do relatório anual de 2020 o recebimento de RMB 318.727.174,11 a título de "Government grants included in current profit or loss, except for those closely related to the Company's normal business operations, which are in accordance with national policies and are enjoyed on an ongoing basis in accordance with certain criteria and in fixed or quantitative amounts". As peticionárias citaram o relatório semestral de 2021 dessa empresa, no entanto, apresentaram relatório pertencente a outra empresa, a Jiangsu Changdian Technology Company Limited.

179. As peticionárias arrolaram registros de recebimento de subsídios por outras empresas, a saber:

- Tongding Internet Information Co. (Tongding) - RMB 46.992.102,72 em subvenções (grants). De acordo com o item 84 (Government grants) relatório anual de 2020, p. 556, as subvenções governamentais foram destinadas a várias finalidades, tais como o Optical fiber and communication cable industrialization project. As peticionárias citaram o relatório semestral de 2021 sem apresenta-lo.

- Jiangsu Zhongli Group Co., Ltd. (Zhongli) - no relatório anual de 2020 registro de subsídios governamentais no total de RMB 123.525.132,12 e ainda total de RMB 108.056,71 a título de financiamento no âmbito dos Enterprise Technology in Qinghai Province Innovation funds. Sobre o montante relativo a esses fundos, as peticionárias originalmente indicaram total de RMB 107.000,00, mas o total não condiz com os dados do relatório (p. 170). Do relatório semestral de 2021, consta apontamento de RMB 8.886.430,41 referentes a Governemnt special fund subsidies.

- Shenzhen Tefa Information Co. (Tefa) - no relatório anual de 2020 indicação de subsídios governamentais no total de RMB 93.953.798,56 e no relatório semestral de 2021, as peticionárias indicaram o valor de RMB 16.307.334,37, classificadas como "Other cash received in connection with operating activities". Porém, também foram identificados subsídios governamentais no valor de RMB 58.957.585,04.

- Tianjin Futong Information Technology Co. (Futong) - no relatório anual de 2020 as peticionárias apontaram projetos que envolvem recursos governamentais, tais como: Seção de projeto de haste pré-fabricada em fibra óptica"; "Fundos Especiais Provinciais de 2018 para o Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas Emergentes"; e "O terceiro lote de 2018 transformação técnica de empresas industriais provinciais Seção de projetos financiados". No mesmo item do referido relatório há indicação de subvenções governamentais no total de RMB 109.714.055,55. No relatório semestral de 2021, as peticionárias identificaram subsídios governamentais no montante de RMB 3.367.485,52.

- Hubei Kaile Technology Co., Ltd. (Kaile) - no relatório anual de 2020 as peticionárias assinalaram referência a projetos que envolvem subsídios governamentais, por exemplo: "Comunicação Quântica Fotoelétrica Construção de comunicações Quânticas Segundo projeto de decoração" e "Projeto de construção de Engenharia de Fibra Optoeletrônica de Comunicação Quântica". Ainda o referido documento aponta subsídios governamentais de RMB 8.865.440,45 e de RMB 33.513.966,98. Já no relatório semestral de 2021, as peticionárias destacaram subsídios nos montantes de RMB 7.791.482,50 e RMB 18.764.162,50.

- Jiangsu Yongding Co., Ltd. (Yongding) - No relatório semestral de 2021, as peticionárias identificaram subsídios governamentais de RMB 61.296.816,71 e de RMB 13.350.798,19.

- Sichuan Huiyuan Optical Communication Co. (Huiyuan) - no relatório anual de 2020 as peticionárias apontaram subsídios governamentais para projetos como "Província de Sichuan 2016 Segundo Lote de Ciências" e "Projeto de R&D para comprar e construir uma plataforma de aplicativos de big data para sistema de rede de veículos". O total de subsídios indicado no documento foi RMB 16.837.493,85. Ressalte-se que as peticionárias citaram o relatório semestral de 2021 dessa empresa, entretanto, não forneceram o respectivo documento.

- Nanjing Huayi Technology Co. (Huayi) - o relatório anual de 2020 as peticionárias assinalaram total de subsídios governamentais de RMB 128.993.734,59 e fizeram referências aos projetos de desenvolvimento de infraestruturas de informação na indústria de cabos de fibra óptica e de promoção e melhoria das redes de fibra óptica gigabit. Todavia, não foi possível localizar a referência exata no documento fornecido. Ademais, as peticionárias fizeram alusão ao relatório semestral de 2021 dessa empresa, mas não forneceram o respectivo documento.

180. Em face das argumentações trazidas, as peticionárias afirmaram que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cabos de fibra óptica e sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China.

4.1.3. Da análise sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

181. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

182. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

183. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de cabos de fibra óptica no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pelas peticionárias, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

184. Inicialmente, as peticionárias delinearam panorama da participação do governo chinês na economia daquele país, indicando entre os elementos fáticos a elaboração dos planos quinquenais, os quais estabeleceriam as metas governamentais e os setores prioritários a cada cinco anos; a participação do Partido Comunista Chinês (Partido) nas empresas e setores estratégicos; a intervenção do governo chinês no sistema financeiro , com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades. As peticionárias também discorreram sobre o controle estatal no setor de energia elétrica.

185. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.

186. Acerca da intervenção estatal na economia, as peticionárias aportaram trecho do estudo "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier), para indicar que o Partido manteria rede de organizações do partido no interior de companhias, ainda que de natureza privada, compostas por membros do partido, que teriam por finalidade assegurar que as empresas adotem e mantenham políticas e decisões que se coadunem com as diretrizes do próprio partido. Esse controle seria maior em setores industriais considerados estratégicos, os quais poderiam até mesmo ser submetidos a total controle estatal. Nesses setores reputados como estratégicos, a maior parte das decisões seriam tomadas pelo governo chinês, o qual também limitaria a atuação de entidades não governamentais.

187. As peticionárias mencionaram que na Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, afirmou-se que a presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do Partido, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.

188. As peticionárias lograram correlacionar as políticas sobre produtos de alta tecnologia, a Broadband China Strategy, os Planos Quinquenais e o plano Made in China 2025, ao setor de cabos de fibra óptica, caracterizando prioridade dada pelo governo chinês ao setor e consequente potencial para usufruto de incentivos e benefícios, conforme detalhado no item anterior.

189. As peticionárias demonstraram que existiria participação estatal nos produtores/exportadores chineses de cabos de fibra óptica, a saber: (i) Jiangsu Zhongli Group Co., Ltd. conta com duas empresas estatais dentre seus acionistas, China Development Bank Guokai Finance Co.,Ltd. (4,21%) e ChangShu Development and Investment (3,09%); (ii) Shenzen Tefa Information Co. - controlada pelo município de Shenzhen (Supervision of State-owned Assets of Shenzhen Municipal People's Government regulatory commission , e.g. regulating employment, financial services etc); (iii) Changfei Optical Fibre and Cable Co. Ltd. (YOFC) que possui duas estatais entre os dez maiores acionistas; (iv) Tianjin Futong Information Technology Co. (Futong) possui controle estatal de 4%; (v) Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) possui controle estatal de 5,37% e (vi) Fiberhome Communication Technology que possui três estatais entre os dez maiores acionistas. Com relação à empresa Fiberhome, é importante destacar que ela pertence ao grupo estatal Fiberhome Technology Group Co., Ltd.

190. Segundo as informações de produção de cabos de fibra óptica na China constante do relatório CRU Telecom Cables Market Outlook, de agosto de 2022, fornecido pelas peticionárias, essas empresas corresponderam a [CONFIDENCIAL], em média, da produção chinesa no período de 2017 a 2022 do referido produto, da seguinte forma:

[CONFIDENCIAL]

Em mil F-km

China

2017

2018

2019

2020

2021

2022

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Empresas*

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Proporção

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Fonte: CRU International Limited

191. As peticionárias também revelaram registro de subsídios/subvenções estatais nos registros financeiros das empresas Changfei Optical Fibre & Cable Co., Ltd. (YOFC), ZTT, Fiberhome, Hengtong, Tongding, Zhongli, Shenzen Tefa Information Co., Tianjin Futong Xinmao Technology, Kaile, Yongding, Huiyuan e Huayi. Somente as empresas [CONFIDENCIAL] exportaram para o Brasil no período de análise de dano. No entanto, o conjunto de empresas avaliado pelas peticionárias representou em média [CONFIDENCIAL]% da produção chinesa no período de 2017 a 2022, de acordo com os dados de produção de cabos de fibra óptica na China constante do relatório CRU Telecom Cables Market Outlook, de agosto de 2022, fornecido na petição, conforme tabela abaixo:

[CONFIDENCIAL]

Em mil F-km

China

2017

2018

2019

2020

2021

2022

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

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Empresas*

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Proporção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: CRU International Limited

192. Importante ressaltar que essa estimativa pode ser maior, haja vista que há empresas aparentemente do mesmo grupo e possivelmente também beneficiárias de subvenções governamentais que conservadoramente não foram computadas.

193. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do setor. Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica, como seria o caso do plano estratégico Broadband China que indica preferência na expansão da rede de banda larga na região do meio-oeste da China.

194. Ademais, como mencionado no documento Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network, há indícios de priorização estatal para implementar rede de banda larga com cabos de fibra óptica em detrimento de banda larga com cabos de cobre.

195. Já no documento The State Council's issue of the 'Broadband China' strategy and Notification of implementation plan State Development há referência à regulação do mercado como instrumento para a concretização do papel estratégico de liderança do governo.

4.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cabos de fibra óptica chinês e da metodologia de apuração do valor normal.

196. Para fins de início, concluiu-se que as peticionárias lograram êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cabos de fibra óptica. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de cabos de fibra óptica é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; (iii) há incentivos para o desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

197. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

198. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3 o do art. 15 do Decreto n o 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

199. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto n o 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.5. Do valor normal da China para fins de início da investigação

200. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

201. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de cabos de fibra óptica não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno do México apurado com base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013.

202. As peticionárias alegaram que o México figura entre os principais exportadores de cabos de fibra óptica do mundo em termos de volume. De acordo com dados de exportação mundiais do Trade Map, entre 2017 e 2021, o México foi o terceiro maior exportador mundial, atrás apenas de EUA e China/Hong Kong.

203. Informação corroborada pelo Observatory of Economic Complexity que destacou:

In 2021, Mexico exported $1.1B in Optical fibres and cables, making it the 3rd largest exporter of Optical fibres and cables in the world. At the same year, Optical fibres and cables was the 73rd most exported product in Mexico. The main destination of Optical fibres and cables exports from Mexico are: United States ($1.05B), Canada ($8.11M), Colombia ($6.03M), Guatemala ($4.08M), and El Salvador ($3.8M).

204. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º, IV, do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha do México como país substituto para fins de início da investigação.

205. Nesse contexto, as peticionárias apresentaram dados de vendas do produto similar de fabricação própria registrados no sistema da empresa Prysmian Cables y Sistemas de Mexico S de RL de CV (Prysmian México) entre julho de 2021 e junho de 2022, organizados em relatório com informações relativas a [CONFIDENCIAL], entre outras. A base de vendas da empresa foi acompanhada de amostra de 10 (dez) faturas emitidas no mesmo período.

206. Ressalte-se que as faturas reportadas foram negociadas em diferentes INCOTERMS, a saber: [CONFIDENCIAL].

207. Tendo em vista que o preço de exportação foi apurado na condição FOB, para fins de início da investigação foram utilizados apenas os valores das faturas com INCOTERM [CONFIDENCIAL]. Cabe ressaltar que do valor total das vendas na condição [CONFIDENCIAL] foi excluído o respectivo frete. Aos valores dessas faturas (nas condições [CONFIDENCIAL]) foram então somados montante a título de frete, equivalente ao frete unitário médio de todas as vendas efetuadas pela produtora mexicana em que incorreu em tal despesa, no valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t. Considerou-se, então, que o frete para entrega da mercadoria no mercado interno mexicano seria equivalente ao frete até o porto de destino, que foi estimado a partir do frete interno médio reportado pela Prysmian México.

208. Durante o curso da investigação buscar-se-á mais informações acerca da formação do preço de venda da Prysmian México nas condições [CONFIDENCIAL] de maneira a possibilitar ajustes adicionais se necessário.

209. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir.

Valor Normal da China [CONFIDENCIAL]

Valor (US$)

Volume (t)

Frete Unitário (US$/t)

Valor normal (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

11.814,68

Fonte: petição.

210. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para os cabos de fibra óptica originários da China de US$ 11.814,68/t (onze mil, oitocentos e quatorze dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada), na condição "entregue ao cliente".

4.1.6. Do preço de exportação da China

211. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

212. Para fins de apuração do preço de exportação de cabos de fibra óptica da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre julho de 2021 a junho de 2022.

213. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST.]

[REST.]

2.580,24

Fonte: RFB

214. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 2.580,24/t (dois mil, quinhentos e oitenta dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por quilograma), na condição FOB.

4.1.7. Da margem de dumping da China

215. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

216. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

217. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

11.814,68

2.580,24

9.234,44

357,89%

Fonte: Dados anteriores/Petição

111. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 9.234,44/t (nove mil, duzentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada).

4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping

218. A margem de dumping apurada anteriormente, com base nas informações apresentadas pelas peticionárias devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo adotada, demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de cabos de fibra óptica da China para o Brasil, desembaraçadas no período de julho de 2021 a junho de 2022.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

5.1. Das importações

219. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cabos de fibra óptica importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 8544.70.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

220. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 8544.70.10 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação considerados ao longo deste documento os cabos ópticos "conectorizados".

221. Importante ressaltar que também foram expurgados produtos erroneamente classificados na NCM 8544.70.10, como os cabos de fibra óptica submarinos e os cabos de fibras ópticas com revestimento externo de alumínio - OPGW, tendo em vista que possuem classificação tarifária específica, NCM 8544.70.20 (Cabos de fibra óptica com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) e NCM 8544.70.30 (cabos de fibra óptica com revestimento externo de alumínio), respectivamente.

222. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].

223. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de cabos de fibra óptica, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

174,2

255,0

439,7

369,6

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

174,2

255,0

439,7

369,6

[REST.]

Variação

74,2%

46,4%

72,4%

(15,9%)

269,5%

Hong Kong

100,0

317,0

781,3

1.241,5

250,9

[REST.]

Estados Unidos

100,0

340,4

108,5

106,6

162,7

[REST.]

Colômbia

100,0

268,2

4,7

126,0

228,9

[REST.]

Japão

100,0

41,9

113,4

94,8

975,2

[REST.]

Espanha

100,0

2.524,7

2.901,3

12.247,1

462,4

[REST.]

Outras(*)

100,0

616,3

195,5

67,4

3,8

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

487,4

403,3

538,2

112,8

[REST.]

Variação

387,4%

(17,2%)

33,4%

(79,0)%

12,7%

Total Geral

100,0

195,7

265,2

446,4

352,0

[REST.]

Variação

95,6%

35,5%

68,3%

(21,1%)

251,9%

Fonte: RFB

*África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Malásia,.

Marrocos, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Tcheca, República, Tunísia, Turquia, Uruguai e Vietnã

.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

173,2

209,4

333,2

313,5

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

173,2

209,4

333,2

313,5

[REST.]

Variação

73,2%

20,8%

59,1%

(5,9%)

213,5%

Hong Kong

100,0

410,9

819,7

1.113,3

218,4

[REST.]

Estados Unidos

100,0

304,5

117,6

170,6

156,8

[REST.]

Colômbia

100,0

209,6

5,2

104,3

172,0

[REST.]

Japão

100,0

55,4

118,4

68,4

596,3

[REST.]

Espanha

100,0

494,9

556,1

2.437,3

71,8

[REST.]

Outras*

100,0

591,6

175,0

132,1

30,0

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

486,9

261,2

321,8

100,7

[REST.]

Variação

386,8%

-46,3%

23,1%

-68,7%

0,7%

Total Geral

100,0

210,4

215,5

331,9

288,3

[REST.]

Variação

110,3%

2,4%

53,9%

(13,1%)

188,3%

Fonte: RFB

*África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Malásia,

Marrocos, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Tcheca, República, Tunísia, Turquia, Uruguai e Vietnã.

.

Preço das Importações Totais (em CIF USD/t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

99,4

82,1

75,8

84,8

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

99,4

82,1

75,8

84,8

[REST.]

Variação

(0,5)%

(17,4)%

(7,6%)

11,9%

(15,1%)

Hong Kong

100,0

129,6

104,9

89,7

87,1

[REST.]

Estados Unidos

100,0

89,5

108,4

160,0

96,3

[REST.]

Colômbia

100,0

78,2

112,1

82,7

75,2

[REST.]

Japão

100,0

132,2

104,4

72,1

61,2

[REST.]

Espanha

100,0

19,6

19,2

19,9

15,5

[REST.]

Outras(*)

100,0

96,0

89,5

195,9

799,6

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

99,9

64,8

59,8

89,3

[REST.]

Variação

(0,1%)

(35,1%)

(7,6%)

49,3%

(10,7%)

Total Geral

100,0

107,5

81,3

74,3

81,9

[REST.]

Variação

7,5%

(24,4%)

(8,5%)

10,1%

(18,0%)

Fonte: RFB

.

*África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Malásia,

Marrocos, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Tcheca, República, Tunísia, Turquia, Uruguai e Vietnã.

224. O volume das importações brasileiras de cabos de fibra óptica da origem investigada aumentou sucessivamente até P4, quando houve redução de 15,9% de P4 para P5. Importante notar que mesmo verificada essa redução, o volume importado da China em P5 ainda foi maior que os volumes importados de P1 a P3. Considerando os extremos da série analisada, a quantidade importada cresceu 269,6%.

225. O valor CIF das importações brasileiras de cabos de fibra óptica da China seguiram o mesmo comportamento do volume importado da referida origem, tendo aumento 213,5% de P1 a P5.

226. Com relação aos preços das importações da origem investigada, ressalte-se que estes decresceram continuamente de P1 a P4, sendo o único aumento de preço o registrado entre P4 e P5 (11,9%). Considerando-se o intervalo entre P1 e P5, houve redução de 15,2% no preço dessas importações. Ressalte-se, ainda, que o decréscimo mais significativo dos preços das importações China aconteceu entre P2 e P3 (17,4%).

227. Com relação ao volume importado de outras origens, a maior retração no período de análise de indícios de dano foi registrada entre P4 e P5, com redução de 79,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou aumento de 12,8%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

228. No que tange ao indicador de valor importado das outras origens, os movimentos são semelhantes aos de volume, com crescimento de 0,7% entre P1-P5, a despeito de o preço CIF médio por tonelada de cabos de fibra óptica de outros fornecedores estrangeiros ter diminuído 10,7% no mesmo período.

229. Constatou-se que o volume das importações brasileiras totais de cabos de fibra óptica apresentou o mesmo comportamento das importações de origem chinesa que representaram em média 91,0% das importações totais no período de análise de dano.

230. Avaliando a variação no valor das importações brasileiras totais no período analisado, houve aumentos consecutivos até P4. No período subsequente observou-se queda de 13,1%, apesar da qual ainda houve aumento de 188,3% considerado P5 em relação a P1.

231. O preço médio das importações brasileiras totais aumentou 7,5% de P1 a P2 e 10,2% de P4 a P5, enquanto nos demais períodos houve queda. considerando os extremos da série analisada a tendência de queda permaneceu (18,1%).

232. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi consideravelmente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de indícios de dano, exceto os preços das importações originárias de Hong Kong que foram inferiores aos das importações de origem chinesa em todos os períodos, exceto em P2.

233. As peticionárias alegaram que, apesar de não haver produtores de cabos de fibra óptica em Hong Kong, observou-se expressivo volume importado da referida origem, o que sugere que as exportações estão sendo realizadas por revendedores e distribuidores. E ponderaram:

(..) considerando a alta probabilidade de os produtos exportados por Hong Kong serem, na realidade, produtos originariamente da China, as Peticionárias solicitam que esta D. SDCOM averigue com a cautela de sempre os dados de importações provenientes de Hong Kong, classificando-as, para fins da abertura da investigação, ou para fins da subsequente determinação preliminar, como originárias da China, haja vista os riscos de possível circunvenção futura da medida, nos termos do art. 122 do Decreto nº 8.058/13.

234. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que não seria possível considerar Hong Kong origem investigada no presente processo tendo em vista que o volume de importações originário desse país é insignificante nos termos do art. 31, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013. No período de investigação de dumping (P5) o volume importado de cabos de fibra óptica originários de Hong Kong correspondeu a [RESTRITO]% das importações brasileiras totais, abaixo do estipulado do mínimo de 3% estipulado pela supracitada prescrição legal.

235. Em segundo lugar, nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "país exportador" como sendo o país de origem declarado das importações do produto objeto de investigação. No mesmo sentido, dispõe o art. 29 da Lei n o 12.546/2011 que "as investigações de defesa comercial sob a competência da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia serão baseadas na origem declarada do produto". Assim, para fins de defesa comercial, considera-se a origem declarada pelos importadores na declaração de importação.

236. Quando houver indícios de não observância de regras de origem não preferenciais poderá ser instituído procedimento especial de verificação de origem não preferencial conforme disposto na Portaria SECEX nº 87 de 2021.

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

237. Para dimensionar o mercado brasileiro de cabos de fibra óptica foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pelas peticionárias, as vendas das demais produtoras nacionais, conforme metodologia descrita no item 1.3.2, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

238. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

158,5

186,8

265,0

221,0

[REST.]

Variação

58,5%

17,9%

41,9%

(16,6%)

+121,0%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

131,9

91,0

119,3

99,8

[REST.]

Variação

31,9%

(31,0%)

31,1%

(16,4%)

(0,2%)

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

161,2

243,7

298,6

266,1

[REST.]

Variação

61,2%

51,2%

22,5%

(10,9%)

+166,1%

C. Importações Totais

100,0

195,7

265,2

446,4

352,0

[REST.]

C1. Importações - Origem sob Análise

100,0

174,2

255,0

439,7

369,6

[REST.]

Variação

74,2%

46,4%

72,4%

(15,9%)

+269,6%

C2. Importações - Outras Origens

100,0

487,4

403,3

538,2

112,8

[REST.]

Variação

387,4%

(17,2%)

33,4%

(79,0%)

+12,8%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

83,2

48,7

45,0

45,5

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

101,9

130,5

112,9

120,4

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

123,2

142,1

168,3

159,0

[REST.]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

109,9

136,5

166,3

167,5

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

300,0

210,5

200,0

47,4

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D+E}

100,0

159,3

192,6

275,6

238,4

[REST.]

Variação

59,3%

20,9%

43,1%

(13,5%)

+138,4%

D. Consumo Cativo

100,0

185,5

367,5

594,1

759,1

[REST.]

Variação

85,5%

98,1%

61,7%

27,8%

+659,1%

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}

100,0

82,7

47,2

43,2

41,7

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

100,0

122,9

137,8

161,8

147,7

[REST.]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

109,4

132,4

159,4

154,9

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

305,6

211,1

194,4

44,4

[REST.]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}

100,0

118,8

193,8

218,8

321,9

[REST.]

Representatividade das Importações de Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

109,9

136,5

166,3

167,5

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

109,4

132,4

159,4

154,9

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

89,0

96,2

98,5

105,0

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

146,4

166,9

208,0

189,7

[REST.]

Variação

46,4%

14,0%

24,6%

(8,8%)

+89,7%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

135,0

120,3

155,9

144,7

[REST.]

Variação

35,0%

(10,9%)

29,7%

(7,2%)

+44,7%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

167,2

251,4

302,1

271,1

[REST.]

Variação

67,2%

50,4%

20,2%

(10,3%)

+171,1%

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

119,0

152,9

211,2

194,6

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB, petição, empresas HT Cabos , MPT , Coppersteel Bimetálicos e Amphenol.

239. Observou-se que o mercado brasileiro cresceu sucessivamente até P4, impactado, pelo aumento das importações originárias da China e pelo aumento das vendas das outras produtoras nacionais. No período subsequente, houve contração na ordem de 16,6%.

240. Ao se considerar todo o período de análise, mercado brasileiro de cabos de fibra óptica revelou aumento de 121,0% em P5, comparativamente a P1. Esse movimento foi decorrente do significativo crescimento das importações da origem investigada, tendo em vista que as vendas da indústria doméstica permaneceram praticamente no mesmo patamar em P5 relativamente a P1, tendo sofrido decréscimo de 0,2%.

241. Por sua vez, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de cabos de fibra óptica, foram adicionados ao volume do mercado brasileiro, as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição, não tendo sido apresentado volume referente à industrialização para terceiros (tolling) para o período.

242. Observou-se que o consumo nacional aparente brasileiro apresentou trajetória similar à do mercado brasileiro, com crescimento sucessivo até P4 e redução em P5. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de cabos de fibra óptica aumentou 138,4% em P5, comparativamente a P1, crescimento maior que o observado no mercado brasileiro.

243. No que tange ao consumo cativo, houve crescimento ao longo de todo o período investigado. Ao se considerar todo o período, o consumo cativo aumentou 659,1%, explicando assim crescimento do consumo nacional aparente superior ao do mercado brasileiro.

244. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou até P4, fruto do incremento das importações da China. De P4 para P5, essa participação diminuiu para [RESTRITO]. No entanto, de P1 a P5, observou-se que a participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro aumentou [RESTRITO].

245. Verificou-se que as importações originárias da China representavam [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P1. A participação dessas importações no total importado recuou apenas em P2 ([RESTRITO] %), crescendo sucessivamente até P5, culminando em [RESTRITO] % das importações totais de cabos de fibra óptica. Considerando-se todo o período investigado (P1 a P5), verificou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação da origem investigada nas importações brasileiras totais de cabos fibra óptica.

246. Observou-se que a participação das importações totais no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. ao se considerar todo o período (P1 a P5). Enquanto isso, a participação no CNA das importações da origem investigada aumentou entre P1 e P4, atingindo [RESTRITO] % em P4, mas diminuiu em P5, quando atingiu [RESTRITO] %, o que resultou em variação positiva de [RESTRITO] p.p. entre P5 e P1. Já a participação das importações de outras origens aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, reduziu-se de P2 até P5. Quando considerado todo o período, a participação das outras origens no CNA, houve decréscimo de [RESTRITO] p.p.

247. Por fim, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de cabos de fibra óptica aumentou até P4, experimentando retração no período subsequente. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

248. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de cabos de fibra óptica da origem investigada aumentou significativamente de P1 até P4. E apesar de ter havido diminuição de P4 para P5, o volume alcançado em P5 foi superior aos volumes importados em P1, P2 e P3, em 269,6%, 112,2% e 44,9%, respectivamente;

b) houve queda do preço do produto importado de todas as origens de 18,0% de P1 a P5. Considerando-se apenas as importações da origem investigada houve diminuição de 15,1% e considerando-se as importações das demais origens a variação também é negativa em 10,7%. O preço das importações das demais origens foi superior àquele da origem investigada em todos os períodos;

c) a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu em todos os períodos, alcançando [RESTRITO] % em P5. Considerando todo o período analisado, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

d) Já a participação dessas importações no CNA cresceu sucessivamente até P4, quando decresceu [RESTRITO] p.p. em P5. De toda forma, a participação das importações de cabos de fibra ópticas originárias da China no CNA acumulou aumento de [RESTRITO] p.p.

e) a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional aumentou de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), sendo que em P4 essa relação teve sua maior variação positiva, [RESTRITO] p.p. Houve variação negativa entre P4 e P5 ([RESTRITO] p.p.).

249. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional.

250. Além disso, as importações investigadas foram realizadas a preços CIF médios ponderados significativamente mais baixos que os das demais importações brasileiras em todos os períodos. Em P3 e P4, dentre as outras origens, Hong Kong foi a que mais se destacou com volume de [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, equivalente a [RESTRITO % e [RESTRITO] %, respectivamente, do total importado no mesmo período.

251. Ademais, dentre as demais origens investigadas, somente os preços de importação de Hong Kong foram inferiores ao da China, à exceção de P2, quando os preços das importações originárias de Hong Kong superaram os preços das originárias da China em 0,2%.

6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

252. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

112. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de julho de 2017 a junho de 2022.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

253. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

254. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

255. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de cabos de fibra óptica no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

256. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de cabos de fibra óptica de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

125,2

91,2

119,4

111,5

[REST.]

Variação

25,2%

(27,1%)

30,9%

(6,6%)

+11,5%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

131,9

91,0

119,3

99,8

[REST.]

Variação

31,9%

(31,0%)

31,1%

(16,4%)

(0,2%)

A2. Vendas no Mercado externo

100,0

59,3

93,2

119,9

227,5

[REST.]

Variação

(40,7%)

57,1%

28,6%

89,7%

+127,5%

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

158,5

186,8

265,0

221,0

[REST.]

Variação

58,5%

17,9%

41,9%

(16,6%)

+121,0%

C. CNA

100,0

159,3

192,6

275,6

238,4

[REST.]

Variação

59,3%

20,9%

43,1%

(13,5%)

+138,4%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

105,3

99,8

100,0

89,4

 

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

83,2

48,7

45,0

45,3

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

82,7

47,2

43,2

41,7

 

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica, empresas HT Cabos , MPT , Coppersteel Bimetálicos e Amphenol

257. Observou-se que houve aumento no volume de vendas totais de cabos de fibra óptica entre P1 e P5, apresentando relevante redução entre P2 e P3 de 27,1%, assim como redução entre P4 e P5 de 6,6%.

258. Pode-se verificar que houve incremento nas vendas destinadas ao mercado externo que alcançou [RESTRITO] toneladas em P5, representando aumento de 127,5% na comparação entre P1 e P5. As vendas externas apresentaram crescimento consistente em todos os períodos com exceção de P1 para P2, quando ocorreu redução de 40,7%. Nos demais períodos houve aumento de 57,1% de P2 para P3, de 28,6% de P3 para P4 e de 89,7% de P4 para P5.

259. Já nas vendas destinadas ao mercado interno observa-se forte retração de P2 para P3 (31,0%) e de P4 para P5 (16,4%). Na comparação entre P1 e P5 houve relativa estabilidade com queda de 0,2% no volume total de vendas internas.

260. Percebe-se que o mercado brasileiro experimentou expressivo crescimento no período que compreende P1 a P5 alcançando aumento de 121,0%. Houve sempre aumento do mercado, com crescimento de 58,5% de P1 para P2, 17,9% de P2 para P3, 41,9% de P3 para P4, sendo a única exceção P4 a P5 com queda de 16,6%.

261. Quanto à representatividade das vendas no mercado interno, verificou-se que a participação no mercado brasileiro se reduziu em [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, e [RESTRITO] p.p. de P3 a P4. Observou-se estagnação dessa participação entre P4 e P5. Considerando-se o intervalo completo de P1 a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, tendo alcançado [RESTRITO] % em P5, contra [RESTRITO] % em P1.

262. Já com relação à participação no consumo nacional aparente, foram observadas tendência ainda negativas para a indústria doméstica, registrando-se redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Houve redução em todos os períodos de [RESTRITO] p.p de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

263. Na petição, a indústria doméstica informou que a capacidade produtiva nominal foi calculada tendo por base a soma das capacidades das empresas Cablena, Prysmian e Furukawa.

264. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de cabos de fibra óptica ao longo do período em análise.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

135,0

120,3

155,9

144,7

[REST.]

Variação

35,0%

(10,9%)

29,7%

(7,2%)

+44,7%

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

135,7

144,3

194,7

200,7

[REST.]

Variação

35,7%

6,3%

34,9%

3,1%

+100,7%

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

99,5

83,3

80,1

72,1

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Estoques

F. Estoques

100,0

185,8

170,1

185,7

179,5

[REST.]

Variação

85,8%

(8,5%)

9,2%

(3,3%)

+79,5%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

137,8

140,5

118,9

124,3

Variação

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

265. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 35,0% entre P1 e P2, a qual foi sucedida por redução de 10,9% de P2 para P3. Entre P3 e P4 observou-se nova aumento, desta vez de 29,7%, acompanhada de redução de 7,2% de P4 para P5. Essas variações lograram incremento, de P1 para P5, no volume de produção de 44,7%.

266. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação positiva de 100,7% em P5, comparativamente a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [RESTRITO] p.p.

267. O volume de estoques de cabos de fibra óptica aumentou 85,8% entre P1 e P2, sendo seguido de redução entre P2 e P3 (8,5%) e novo incremento entre P3 e P4 (9,2%) e redução entre P4 e P5 (3,3%). Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica aumentou 79,5%.

268. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção apresentou, considerando-se os extremos da série, aumento de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

269. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

.

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

120,3

126,7

140,2

159,4

[REST.]

Variação

20,3%

5,3%

10,7%

13,7%

+59,4%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

130,5

140,3

155,9

176,7

[REST.]

Variação

30,5%

7,5%

11,2%

13,3%

+76,7%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

97,1

95,9

104,7

120,3

[REST.]

Variação

(2,9%)

(1,2%)

9,1%

15,0%

+20,3%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

103,5

85,8

100,0

81,9

[REST.]

Variação

3,4%

(17,1%)

16,7%

(18,1%)

(18,1%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

104,3

102,7

86,6

83,4

100,0

Variação

4,3%

(1,6%)

(15,6%)

(3,8%)

(16,6%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

113,1

108,7

95,9

92,1

107,9

Variação

13,1%

(3,9%)

(11,8%)

(4,0%)

(7,9%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

99,9

99,6

81,9

79,0

79,0

Variação

(0,1%)

(0,2%)

(17,8%)

(3,6%)

(21,0%)

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

270. O número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 76,7% em P5, comparativamente a P1 (incremento de [RESTRITO] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, no mesmo período a variação foi positiva de 20,3% (incremento de [RESTRITO] postos de trabalho). Assim, o número total de empregados aumentou 59,4% (aumento de [RESTRITO] postos de trabalho).

271. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 18,1% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

272. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 7,9%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 21,0%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 16,6%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

273. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de cabos de fibra de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[RESTRITO]/ [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

130,4

87,3

74,8

70,0

[REST.]

Variação

30,4%

(33,1%)

(14,3%)

(6,4%)

(30,0%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

100,0

70,0

129,7

132,9

222,3

[CONF.]

Variação

(30,0%)

85,3%

2,4%

67,3%

+ 122,3%

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

98,9

95,9

62,7

70,2

[REST.]

Variação

(1,1%)

(3,0%)

(34,6%)

11,9%

(29,8%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

118,0

139,2

110,8

97,7

[CONF.]

Variação

18,0%

18,0%

(20,4%)

(11,8%)

(2,3%)

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

274. Quanto à variação da receita líquida de vendas de cabos de fibra óptica no mercado interno, foram verificadas sucessivas retrações ao longo do período de análise de indícios de dano, com exceção de P1 para P2 (incremento de 30,4%), em decorrência tanto da queda no preço de venda no mercado interno quanto da redução dos volumes vendidos no mercado doméstico ao longo do período, que ocorreu em P2 e P5. Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas de cabos de fibra óptica no mercado interno diminuiu 30,0%.

275. Sobre a variação da receita líquida no mercado externo houve aumento na comparação entre P1 e P5 equivalente a 122,3%, que pode ser atribuída ao incremento das vendas destinadas ao mercado externo que alcançou aumento de 127,5% de P1 a P5. Embora possam ser observados incrementos no preço do mercado externo ao longo do período de análise de dano, a comparação entre P1 e P5 mostra redução de 2,3%.

276. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5, uma vez que os incrementos observados na receita obtida no mercado externo não foram suficientes para reverter a tendência de queda observada na receita líquida do mercado interno.

277. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

278. O preço médio de venda de cabos de fibra óptica no mercado interno apresentou sucessivas reduções ao longo de todo o período analisado, com exceção de P4 para P5 que houve aumento de 11,9%, consolidando redução de 29,8% ao se considerar os extremos P1 a P5.

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

279. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

130,4

87,3

74,8

70,0

[REST.]

Variação

30,4%

(33,1%)

(14,3%)

(6,4%)

(30,0%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

130,2

91,1

80,3

78,1

[CONF.]

Variação

30,2%

(30,0%)

(11,9%)

(2,7%)

(21,9%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

131,1

75,4

57,8

44,9

[CONF.]

Variação

31,1%

(42,5%)

(23,3%)

(22,4%)

(55,2%)

D. Despesas Operacionais

100,0

98,0

73,8

38,6

43,5

[CONF.]

Variação

(2,0%)

(24,6%)

(47,7%)

12,7%

(56,5%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

102,9

84,4

57,3

53,4

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

102,7

75,9

48,3

48,8

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

173,2

176,7

(36,0)

116,2

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

57,1

18,0

(17,2)

(11,6)

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

218,7

79,4

108,6

48,3

[CONF.]

Variação

118,7%

(63,7%)

36,7%

(55,5%)

(51,7%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

214,8

87,9

96,0

54,2

[CONF.]

Variação

114,8%

(59,1%)

9,2%

(43,5%)

(45,8%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

170,8

68,4

64,4

35,9

[CONF.]

Variação

70,8%

(59,9%)

(5,8%)

(44,3%)

(64,1%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

100,4

86,5

77,5

63,9

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

167,2

91,0

144,8

68,7

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,0

165,8

101,4

128,8

78,1

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

130,4

78,4

86,3

51,0

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

280. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de cabos de fibra óptica de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou reduções de 33,1% de P2 para P3, de 11,9% de P3 para P4 e de 2,7% de P4 para P5, enquanto de P1 para P2 tal indicador apresentou aumento de 30,2%. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 21,0% no Custo do Produto Vendido (CPV).

281. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto com a venda de cabos de fibra óptica apresentou queda de 55,2% e a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

282. O resultado operacional da indústria doméstica se reduziu em 51,7% ao se considerar todo o período de investigação. A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional: considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

283. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros foi observada queda de 45,8% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

284. Com relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, foi observada queda de 64,1% entre P1 e P5, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

98,9

95,9

62,7

70,2

[REST.]

Variação

(1,1%)

(3,0%)

(34,6%)

11,9%

(29,8%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

98,7

100,1

67,3

78,3

[CONF.]

Variação

(1,3%)

1,4%

(32,8%)

16,4%

(21,7%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

99,4

82,8

48,4

44,9

[CONF.]

Variação

(0,6%)

(16,7%)

(41,5%)

(7,2%)

(55,1%)

D. Despesas Operacionais

100,0

74,3

81,1

32,4

43,6

[CONF.]

Variação

(25,7%)

9,2%

(60,1%)

34,8%

(56,4%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

78,0

92,7

48,1

53,5

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

77,9

83,4

40,5

48,9

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

131,3

194,2

(30,2)

116,5

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

43,3

19,8

(14,4)

(11,6)

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

165,9

87,3

91,0

48,4

[CONF.]

Variação

65,9%

(47,4%)

4,3%

(46,8%)

(51,6%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,0

162,9

96,6

80,5

54,4

[CONF.]

Variação

62,9%

(40,7%)

(16,7%)

(32,4%)

(45,6%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,0

129,5

75,2

54,0

36,0

[CONF.]

Variação

29,5%

(42,0%)

(28,2%)

(33,4%)

(64,0%)

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

285. Com relação à receita líquida unitária, foram observadas retrações em todos os períodos, com exceção de P4 para P4, e a retração entre os extremos da série alcançou 29,8%.

286. Ao se analisar o CPV unitário, observou-se variação negativa de 1,1% entre P1 e P2, seguida de variação positiva de P2 para P3 de 1,4%, negativa de P3 para P4 de 32,8% e positiva de 16,4% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise de indícios de dano, verificou-se variação positiva de 21,7% de P1 para P5.

287. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de cabos de fibras ópticas, verificou-se retração em todos os períodos, tendo o indicador apresentado retração de 55,1% entre P1 e P5.

288. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções em todos os períodos, com exceção de P1 para P2 e P3 para P4 quando as variações do indicador foram positivas em 65,9% e 4,3%, respectivamente. Essas variações positivas não foram capazes de reverter a redução ao se considerar os extremos da série, sendo que o resultado operacional unitário apresentou retração de 51,6% de P1 a P5.

289. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhantes, com elevações somente entre P1 e P2. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 45,6%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais registrou redução de 64,0%.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

290. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a cabos de fibra óptica.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

76,7

123,9

45,7

17,8

[CONF.]

Variação

(23,3%)

61,5%

(63,1%)

(61,2%)

(82,2%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

185,1

95,4

167,9

89,3

[CONF.]

Variação

85,1%

(48,4%)

75,9%

(46,8%)

(10,7%)

C. Ativo Total

100,0

106,2

130,7

149,8

151,4

[CONF.]

Variação

6,2%

23,1%

14,6%

1,0%

51,4%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

174,3

73,0

112,1

59,0

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

225,0

140,1

115,1

160,3

[CONF.]

Variação

125,0%

(37,7%)

(17,8%)

39,3%

+60,3%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

228,3

144,8

118,5

161,5

[CONF.]

Variação

128,3%

(36,6%)

(18,1%)

36,3%

+61,5%

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

291. Verificou-se redução no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 82,2% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado por tendência de queda em todos os períodos com exceção de P2 para P3 com aumento de 61,5%.

292. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e verificando-se apenas variações positivas entre os períodos de P1 para P2 e entre P3 e P4 de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente.

293. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se melhora no índice de liquidez geral, com a aumento de 60,3% devido a uma forte elevação ocorrida de P1 para P2 de 125,0%, ainda que seguida de quedas entre P2 e P3 (37,7%) e P3 e P4 (17,4%). Houve elevação também no índice de liquidez corrente, com aumento consolidado de 61,5% ao longo de todo o período.

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

294. As vendas internas da indústria doméstica cresceram em períodos alternados: 31,9% de P1 a P2 e 31,1% de P3 a P4. Nos demais períodos, essas vendas decresceram 31,0% de P2 a P3 e 16,4% de P4 a P5.

295. Assim, verificou-se que de P1 para P5 a indústria doméstica diminuiu o seu volume de vendas em 0,2%.

296. O mercado brasileiro também teve aumentos sucessivos, à exceção de P4 a P5, quando teve queda de 16,6%. Considerando os extremos da série, o mercado brasileiro cresceu 121,0%, ou seja, aumentou enquanto as vendas da indústria doméstica permaneceram quase inalteradas considerando-se o mesmo período.

297. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu sucessivamente até P4 e teve pequeno ganho de P4 a P5. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

298. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

299. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/kg)

{A + B}

100,0

99,1

82,9

56,7

68,3

[CONF.]

Variação

(0,9%)

(16,4%)

(31,5%)

20,5%

(31,7%)

A. Custos Variáveis

100,0

100,4

83,0

56,6

69,9

[CONF.]

A1. Matéria-prima

100,0

107,5

85,6

59,3

78,4

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

82,7

63,1

45,5

77,9

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

87,8

77,3

41,6

41,0

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

77,7

75,3

48,4

41,9

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

68,3

80,9

59,3

30,2

[CONF.]

B1. MOI

100,0

68,3

80,9

59,3

30,2

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

99,1

82,9

56,7

68,3

[CONF.]

Variação

(0,9%)

(16,4%)

(31,5%)

20,5%

(31,7%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

98,9

95,9

62,7

70,2

[REST.]

Variação

(1,1%)

(3,0%)

(34,6%)

11,9%

(29,8%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

300. O custo de produção unitário, em R$ por tonelada, apresentou redução de 0,9% entre P1 e P2, de 16,4% de P2 para P3 e de 31,5% de P3 para P4, seguida de variação positiva entre P4 e P5 de 20,5%. Essas oscilações resultaram no decréscimo de 31,7% do custo de produção quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

301. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou elevações nos períodos: P1 e P2 ([CONFIDENCIAL]p.p.), P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve redução entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.1.1 Da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional

302. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2 o do art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

303. A fim de se comparar o preço dos cabos de fibra óptica importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

304. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2% sobre o valor CIF.

305. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

306. Haja vista a ausência de dados específicos para estimar as despesas de internação do setor de cabos de fibra óptica, as peticionárias sugeriram o mesmo percentual utilizado na Resolução GECEX nº 19, de 2019, que prorrogou os direitos aplicados às importações de fios de náilon, produto comercializado em bobinas assim como o produto objeto desta investigação.

307. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

308. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

309. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

114,1

108,8

121,7

132,7

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

102,9

95,0

98,8

99,2

AFRMM ( 25% e 8%) (R$/t)

100,0

43,8

76,3

122,6

127,7

Despesas de internação (R$/kg) [2%]

100,0

114,1

108,8

121,7

132,7

CIF Internado (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

100,0

98,9

95,9

62,7

70,2

Subcotação (B-A)

100,0

96,9

98,4

52,2

69,9

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

310. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.

311. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve sucessivas reduções até P4, tendo havido aumento de 11,9% entre P4 e P5. De toda maneira, de P1 para P5, o preço médio de venda de cabos de fibra óptica da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 29,8%. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços, quando analisado os extremos da série.

312. Por fim, verificou-se depressão de preços de P1 para P2 e de P3 para P4, em ritmo mais acelerado que a queda nos custos.

313. Houve supressão de preços de P4 para P5, considerando que o preço de venda da indústria doméstica teve aumento (11,9%) inferior ao registrado no custo de produção (20,5%) no mesmo período.

314. De P2 para P3, não houve supressão de preços, já que o preço caiu 3,0% e o custo apresentou uma redução superior, de 16,4 %. Considerando os extremos da série, tampouco houve supressão de preços, uma vez que o preço médio de venda do produto similar diminuiu 29,8%, enquanto o custo de produção decresceu 31,7%.

315. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P2 para P3 quando diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., registrou aumento nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, apesar de o preço médio de venda do produto similar ter diminuído 29,8%, verifica-se que o custo de produção médio sofreu redução de 31,7%, importando numa variação negativa nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2 Da magnitude da margem de dumping

316. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

317. Para tanto, utilizou-se do valor normal empregado para o cálculo da margem de dumping, em dólares estadunidenses por tonelada, e adicionaram-se os valores do frete e do seguro internacionais obtidos dos dados de importações brasileiras de cabos de fibra óptica originárias da China. Dessa forma, obteve-se o valor CIF.

318. Os montantes de II e AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB, cumprindo enfatizar ter sido levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Com base nesses dados, apurou-se a alíquota efetiva paga a título de imposto de importação para cada país, bem como sua média ponderada, a qual foi multiplicada pelo valor normal em base CIF. Já no caso do AFRMM, calculou-se o percentual efetivo que a rubrica representou em relação ao frete internacional, o qual foi multiplicado pelos valores de frete considerados na internalização do valor normal, seguindo a metodologia explicitada no item 6.1.3.1.1.

319. As despesas de internação foram calculadas à razão de 2,0% do valor CIF.

320. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição CIF internado.

321. Por sua vez, o preço do produto similar da indústria doméstica foi convertido de real brasileiro (R$) para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 (R$ 5,24/US$), calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

322. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras procedentes da origem investigada seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da Margem de Dumping

[RESTRITO]

 

Valor

Valor Normal FOB (US$/t)

11.814,68

Frete Internacional (US$/t)

[REST.]

Seguro Internacional (US$/t)

[REST.]

Valor Normal CIF (US$/t)

[REST.]

Imposto de Importação (US$/t)

[REST.]

AFRMM (US$/t)

[REST.]

Despesas de Internação (US$/t)

[REST.]

Valor Normal Internado (US$/t) [A]

[REST.]

Preço Indústria Doméstica (US$/t) [B]

[REST.]

Magnitude (US$/t) [A - B]

[REST.]

Fonte: RFB e Petição

323. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem sob análise, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica ex fabrica em US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO]) em P5.

324. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem objeto de dumping, as importações da origem investigada não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em nível de preço acima daquele do o produto similar nacional.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

325. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou contrações de P2 a P3 e P4 a P5, as quais, mesmo com as elevações do indicador entre P1 e P2 e entre P3 e P4, resultaram em queda (0,2%) no volume de vendas da indústria doméstica quando considerados os extremos P1 a P5.

326. Essa queda nas vendas da indústria doméstica ocorreu mesmo em um cenário em que, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão de 121,0%, como consequência de sucessivas elevações ocorridas de P1 a P4. Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram, observou-se perda [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5.

327. Com relação ao volume de cabos de fibra óptica produzidos nacionalmente, observou-se redução de P4 para P5 (8,8%), com aumentos nos demais períodos, culminando em elevação entre P1 e P5 de 89,7%. No que se refere à produção da indústria doméstica esse aumento alcançou 44,7% entre P1 e P5.

328. A capacidade instalada registrou aumento de 100,7% entre P1 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5, acompanhando a tendência de sucessivas quedas desde P1, quando a indústria doméstica possuía [RESTRITO] % de ocupação de sua capacidade.

329. Com relação ao volume de estoques de cabos de fibra óptica, houve reduções de 8,5% de P2 para P3 e de 3,3% de P4 para P5. Houve aumento de 85,8% entre P1 e P2 e 9,2% de P3 para P4. Essas variações combinadas resultaram em elevação de 79,5% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

330. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 76,7% entre P1 e P5, e a massa salarial da produção reduziu-se de 7,9%. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou aumento de 20,3%, enquanto a respectiva massa salarial desse grupo registrou queda de 21,0%.

331. Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou como retração mais significativa aquela verificada entre P3 e P4, a qual foi da ordem de 34,6%. Além disso, observou-se que houve retração em quase todos os períodos analisados inclusive de P1 a P5. Assim, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 30,0%, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.

332. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (0,9%), entre P2 e P3 (16,4%), entre P3 e P4 (31,5%), seguidas de aumento entre P4 e P5 (20,5%). Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção decresceu 31,7%. A diminuição no custo de produção foi superior à queda dos preços, culminando na melhora da relação custo de produção/preço de venda em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.

333. Apesar da recuperação da relação custo/preço, houve piora do resultado bruto no mesmo período (P1 a P5), de 55,1%, tendo em vista que o preço diminuiu mais que o CPV unitário.

334. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano.

335. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, uma vez que a queda acentuada do preço de venda no mercado interno impediu a recuperação dos indicadores financeiros, em um cenário de relativa estabilidade das vendas no mercado interno. Ao mesmo tempo, houve perda proporcional de sua participação no mercado que experimentou forte crescimento.

336. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

337. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo de todos os períodos, consolidando diminuição de 30,0% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto recuou 55,2% e o resultado operacional variou negativamente em 51,7%.

338. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

339. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

340. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.

341. Primeiramente, entre P1 e P2, as importações originárias da China aumentaram 74,2%, enquanto o preço, na condição CIF, diminuiu (0,6%). Mesmo assim essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preço subcotado em relação ao preço praticado pela indústria doméstica. Como fruto desse movimento, essas importações ganham [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. de participação no CNA.

342. Simultaneamente, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro e no CNA ([RESTRITO] p.p.), apesar de ter aumentado as vendas no mercado interno em 31,9%

343. O volume de produção também aumentou (35,0%), assim como a receita líquida (30,4%), mas se verificou diminuição de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve acúmulo da ordem de 85,8%, fazendo com que a relação estoque/produção aumentasse [RESTRITO] p.p.

344. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se redução no preço (1,1%) associada a uma diminuição não proporcional no custo de produção (0,9%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p.

345. Apesar do crescimento das importações originárias da China de P1 a P2, houve melhora considerável nos indicadores de resultado da indústria doméstica com aumentos: de 31,1% no resultado bruto; de 118,7% no resultado operacional; de 114,8% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 70,8% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

346. Do mesmo modo, todos os indicadores de rentabilidade cresceram: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

347. No período seguinte (de P2 para P3), o volume das importações de origem chinesa seguiu em trajetória crescente (46,4%), e o preço CIF diminuiu (17,4%).

348. Como consequência, as importações dessa origem ganharam participação no mercado brasileiro e no CNA na ordem de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente.

349. Nessa conjuntura, a indústria doméstica reduziu o preço (3,0%), no entanto, não logrou aumentar o volume de vendas internas, que diminuem 31,0% levando à perda de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e no CNA ([RESTRITO] p.p.). Em P3, a participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro ultrapassou a das vendas da indústria doméstica.

350. Diante do acúmulo nos estoques verificados no intervalo anterior (de P1 a P2), a indústria doméstica reduz a produção em 10,9% e seus estoques em 8,5%. Mesmo assim, há um aumento de [RESTRITO] p.p. da relação estoque/produção. O grau de ocupação da capacidade instalada cai, a seu turno, [RESTRITO] p.p.

351. A receita líquida da indústria doméstica diminuiu 33,1%, como consequência da queda do preço (3,0%) e da quantidade vendida no mercado interno (31,0%).

352. Diferentemente do interregno anterior, de P2 a P3 observou-se a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Todos os indicadores de resultado tiveram queda substancial: de 42,5% no resultado bruto; de 63,7% no resultado operacional; de 59,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 59,9% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

353. Os indicadores de rentabilidade - margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais - diminuíram [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

354. No período subsequente, de P3 para P4, ocorre nova redução preço CIF das importações investigadas (7,7%), enquanto a indústria doméstica promoveu a maior diminuição do preço praticado no mercado interno (34,6%), o que ocasionou a menor subcotação do período de análise de dano.

355. Também nesse período observou-se aumento relevante do volume importado de origem chinesa (72,4%), o que culminou em [RESTRITO] t de cabos de fibra óptica importados dessa origem, maior volume registrado no período analisado.

356. Como resultado, tendo experimentado crescimento de [RESTRITO] p.p. de participação, essas importações passaram a ocupar [RESTRITO] % do mercado brasileiro, enquanto a indústria doméstica perdeu participação ([RESTRITO] p.p.), apesar de ter aumentado a quantidade vendida no mercado interno em 31,1% e reduzido o preço praticado em 34,6%.

357. A produção aumentou (29,7%), assim como o nível de estoque (9,2%). Já a relação estoque /produção decresceu [RESTRITO] p.p. e o grau de ocupação, [RESTRITO] p.p.

358. Alguns indicadores financeiros, de resultado e de rentabilidade sofreram queda: receita líquida (14,3%), resultado bruto (23,3%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.) e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (5,8%), enquanto os demais melhoraram: resultado operacional (36,7%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional exceto resultado financeiro (9,2%), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.). Destaque-se que os saldos das rubricas da DRE [CONFIDENCIAL]. Ao longo da investigação, buscar-se-á obter maiores informações sobre o motivo das mudanças.

359. Já no período de P4 a P5, todos os indicadores da indústria doméstica, seja financeiro, de resultado ou de rentabilidade, deterioraram-se, atingindo o menor patamar de todo o período de análise de dano.

360. As importações originárias da China também arrefeceram (queda de 15,9%), porém em menor proporção que a diminuição das vendas da indústria doméstica no mercado interno (16,4%) e do volume importado de outras origens (79,0%). Dessa forma, as importações investigadas tiveram crescimento da participação no mercado brasileiro em maior grau ([RESTRITO] p.p.) que a indústria doméstica ([RESTRITO] p.p.).

361. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação aumentou 11,9%, assim como o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno (11,9%), pressionado pelo incremento do custo de produção na ordem de 20,5%. Dessa maneira, observou-se incremento da subcotação de 36,9%.

362. A produção de P4 a P5 diminuiu 7,2%, assim como o nível de estoques (3,3%), verificando-se aumento da relação estoque/produção de [RESTRITO] p.p.

363. Verificou-se que, de P1 a P5, as importações originárias da China diminuíram seu valor CIF médio em 15,2% e aumentaram o volume em 269,6%. Assim e diante do crescimento do mercado brasileiro em proporção inferior (121,0%), a participação dessas importações cresceu [RESTRITO] p.p., permanecendo subcotadas ao longo de todo o período.

364. A esse comportamento a indústria doméstica reagiu com a contração de seu preço de venda em 29,8%. Considerando a queda concomitante em seu custo de produção unitário, em ainda maior proporção (31,7%), verificou-se melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.

365. Não obstante, a indústria doméstica perdeu 0,2% de seu volume de vendas internas - mantendo-se praticamente estável - enquanto o mercado cresceu 121,1%. Assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado.

366. Como consequência da queda tanto no preço quanto no volume de vendas internas, a receita líquida da indústria doméstica caiu 30,0%.

367. Dada redução do CPV em proporção inferior (21,7%), o resultado bruto da indústria doméstica se contraiu em 55,2%, atingindo seu menor patamar de P1 a P5.

368. Os resultados operacional, operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais tiveram redução, respectivamente de: 51,7%, 45,8% e 64,1%.

369. As margens de lucro associadas também variaram negativamente, nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL] p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).

370. Diante do exposto, para fins de início, verifica-se a existência de indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens

371. A partir da análise das importações brasileiras de cabos de fibra óptica, verificou-se que as importações originárias de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações teve aumento (12,8%) de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigada cresceram acentuadamente ao longo do período analisado em 269,5%.

372. Enquanto a participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, as importações das demais origens perderam [RESTRITO] p.p. de participação no mesmo período.

373. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se diminuição entre P1 e P5 (10,7%). Esse preço se manteve acima do preço das importações da origem investigada em todos os períodos.

374. Assim, diante (i) da diminuta participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ([RESTRITO]%) e nas importações totais ([RESTRITO]%) e (ii) do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao da origem investigada, ao longo de todo período objeto da análise de dano, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

375. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021 (P5), para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução Gecex n o 173, de 2021, e no Anexo Único da Resolução Gecex n o 269, de 2021. A partir de 1 o de abril de 2022, a alíquota foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução GECEX n o 272, de 2021.

376. De toda sorte, não se pode atribuir a causalidade do dano sofrido pela indústria doméstica a essa redução tarifária, haja vista que mesmo considerando a incidência de imposto de importação no patamar de 14%, ainda haveria subcotação significativa, conforme quadro a seguir:

Preço médio CIF internado e subcotação -Imposto de Importação (alíquota de 14%)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

114,1

108,8

121,7

132,7

Imposto de Importação (14%) (R$/t)

100,0

114,1

108,8

121,7

132,7

AFRMM (8%) (R$/t)

100,0

43,8

76,3

122,6

194,8

Despesas de internação (R$/kg) [2%]

100,0

114,1

108,8

121,7

132,7

CIF Internado (R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)

100,0

98,9

95,9

62,7

70,2

Subcotação (B-A)

100,0

96,0

97,7

50,8

68,7

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

377. Dessa maneira, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

378. Observou-se que o mercado brasileiro de cabos de fibra óptica cresceu 121,0% entre P1 e P5, sendo registrada elevação em todos os períodos à exceção de P5. Apesar da contração de P4 para P5, o tamanho do mercado brasileiro em P5 ainda superou o de P1, P2 e P3.

379. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 0,2% entre P1 e P5, ou seja, mantiveram-se quase estáveis, em oposição ao crescimento observado no mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

380. Somente ocorreu retração do mercado brasileiro de P4 a P5, período concomitante com a maior deterioração dos indicadores da indústria doméstica. De toda forma, a indústria doméstica logrou manter participação no mercado brasileiro, avançando [RESTRITO] p.p. enquanto as importações investigadas conquistaram fatia um pouco maior, crescendo [RESTRITO] p.p.

381. Nesse contexto, buscou-se determinar os impactos da retração no mercado no referido período sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal contração não se verificasse. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:

a) o mercado brasileiro de cabos de fibra óptica não teria apresentado retração entre P4 e P5, permanecendo o volume desse indicador idêntico àquele apresentado no período P4, que corresponde ao período de pico deste mercado. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro não foi alterada relativamente ao cenário inicial apresentado no item que analisou o mercado brasileiro deste documento (5.2), para que se possa também considerar a influência das importações sobre os resultados da indústria doméstica. Percebe-se que, em um cenário sem contração de mercado entre P4 e P5, ao invés de diminuir 16,4%, as vendas internas teriam aumentado 0,2%. Analisando-se os extremos da série, caso não tivesse havido contração do mercado brasileiro, as vendas da indústria doméstica no mercado interno teriam crescido 19,6%, em vez de encolher 0,2%;

Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno Ajustadas

[RESTRITO]

Período

Mercado Interno ajustado (t)

(A)

Participação da ID (%)

(B)

Vendas internas ajustadas (t)

(C=A*B)

Vendas internas (t)

(D)

Aumento nas vendas internas da ID (t)

(C-D)

P1

100,0

[REST.]

100,0

100,0

P2

158,5

[REST.]

131,9

131,9

P3

186,8

[REST.]

91,0

91,0

P4

265,0

[REST.]

119,3

119,3

P5

265,0

[REST.]

119,6

99,8

[REST.]

Fonte: Indústria doméstica

b) aumento da produção da indústria doméstica, calculado como o resultado da diferença entre a venda interna ajustada e a venda interna efetiva, somado à produção efetiva do produto similar. De P4 a P5, haveria reversão do comportamento da produção de cabos de fibra óptica da indústria doméstica. No cenário real, a produção da indústria doméstica teve queda de 7,2%, sendo que no cenário sem contração do mercado, para o mesmo período, haveria aumento dessa produção (2,3%). Considerando o período de P1 a P5, a tendência de crescimento se manteria, mas em maior patamar. No cenário real, a produção da indústria doméstica cresceu 44,7%, sendo que no cenário sem contração do mercado, a produção teria sido incrementada em 60,0%.

Produção do Produto Similar Ajustada

[RESTRITO]

Período

Produção (t)

(A)

Aumento da produção (t)

(B)

Produção ajustada (t)

(A+B)

P1

100,0

100,0

P2

135,0

135,0

P3

120,3

120,3

P4

155,9

155,9

P5

144,7

[REST.]

159,5

Fonte: Indústria doméstica

c) os custos variáveis unitários permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária. Já com relação aos custos fixos, observa-se que, com volume produzido maior, no cenário sem retração da demanda, o custo fixo unitário seria reduzido, o que impacta no custo de produção unitário, que experimentaria diminuição de 0,2% em relação custo efetivamente incorrido pela empresa em P5;

Custo de Produção Ajustado (R$ atualizados/t)

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

Período

Produção total

(A)

Produção total ajustada

(B)

Custo fixo unitário

(C)

Custo fixo unitário ajustado

(D = C*A/B)

Custo de produção unitário ajustado

Custo de produção unitário incorrido

P1

100,0

100,0

100,0

[CONF.]

[CONF.]

100,0

P2

135,0

135,0

68,3

[CONF.]

[CONF.]

99,1

P3

120,3

120,3

80,9

[CONF.]

[CONF.]

82,9

P4

155,9

155,9

59,3

[CONF.]

[CONF.]

56,7

P5

144,7

159,5

30,2

[CONF.]

[CONF.]

68,3

Fonte: Indústria doméstica

d) o CPV foi calculado em função da alteração proporcional no custo de produção em cada período. Dessa forma, variações percentuais nesse quesito são as mesmas descritas no item anterior;

CPV Ajustado (R$ atualizados/t)

[CONFIDENCIAL]

Período

Custo de produção unitário (A)

Custo de produção unitário ajustado

(B)

CPV

(C)

CPV ajustado

(D = C*B/A)

P1

100,0

[CONF.]

100,0

[CONF.]

P2

99,1

[CONF.]

98,7

[CONF.]

P3

82,9

[CONF.]

100,1

[CONF.]

P4

56,7

[CONF.]

67,3

[CONF.]

P5

68,3

[CONF.]

78,3

[CONF.]

Fonte: Indústria doméstica

e) as despesas unitárias com vendas não variam com o aumento das vendas, mas há impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas;

Despesas Operacionais Ajustadas (R$ atualizados/t)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

P1

P2

P3

P4

P5

Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas gerais e administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas com vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria doméstica

f) A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da retração de mercado de P4 para P5 nas margens e nos resultados da indústria doméstica.

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica Ajustados (mil R$ atualizados)

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 a P5

RESULTADO BRUTO

100,0

131,1

75,4

57,8

44,9

-45,8%

VARIAÇÃO

31,1%

-42,5%

-23,3%

-6,2%

 

Margem Bruta (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

VARIAÇÃO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

RESULTADO OPERACIONAL

100,0

218,7

79,4

108,6

48,3

-27,2%

VARIAÇÃO

118,7%

-63,7%

36,7%

-32,9%

 

Margem Operacional (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

VARIAÇÃO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF)

100,0

214,8

87,9

96,0

54,2

-23,4%

VARIAÇÃO

114,8%

-59,1%

9,2%

-20,2%

 

Margem Operacional (exceto RF) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

VARIAÇÃO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e OD)

100,0

170,8

68,4

64,4

35,9

-48,0%

VARIAÇÃO

70,8%

-59,9%

-5,8%

-19,3%

 

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

VARIAÇÃO

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Fonte: Indústria doméstica

382. As variações dos indicadores reais da indústria doméstica e os do cenário construído foram sintetizados no quadro a seguir, considerando apenas os períodos eventualmente afetados pela contração do mercado brasileiro:

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

 

P4 a P5

P4 a P5

Ajustado

P1 a P5

P1 a P5

Ajustado

RESULTADO BRUTO

-22,4%

-6,2%

-55,2%

-45,8%

Margem Bruta (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

RESULTADO OPERACIONAL

-55,5%

-32,9%

-51,7%

-27,2%

Margem Operacional (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF)

-43,5%

-20,2%

-45,8%

-23,4%

Margem Operacional (exceto RF) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e OD)

-44,3%

-19,3%

-64,1%

-48,0%

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Indústria doméstica

383. Desconsiderada a contração da demanda entre P4 e P5, a deterioração dos indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica nesse mesmo período seria atenuada. Isso indica que a contração do mercado brasileiro contribuiu para o acentuado agravamento da situação da indústria doméstica de P4 a P5. De toda forma, retirar o efeito da contração do mercado brasileiro demonstrou que os indicadores da indústria doméstica ainda sofreriam diminuição, o que evidencia a influência de outros fatores, como, por exemplo, as importações a preços de dumping.

384. Considerando-se os extremos da série, a deterioração seria mitigada, mas em montante insuficiente para neutralizar o dano sofrido. Mantem-se, no exercício hipotético apresentado, drástica deterioração nos indicadores da indústria doméstica observada ao longo do período analisado.

385. Diante disso, conclui-se que, ainda que a retração da demanda doméstica de P4 para P5 tenha impactado na indústria doméstica, esse fator parece não ser o único responsável pela deterioração dos indicadores, havendo, assim, efeito negativo ainda relevante a ser atribuído às importações analisadas.

386. A análise de impacto da contração de mercado considerou que o mercado teria sido 19,9% maior em P5 do que efetivamente foi. Nesse cenário, a expansão de 121,0% efetivamente ocorrida no mercado de P1 a P5 teria sido de 165,0%, quando considerados os extremos da série.

387. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

388. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cabos de fibra óptica pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

389. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6. Desempenho Exportador

390. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de cabos de fibra óptica ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou de P1 para P5 (127,5%), tendo apresentado redução apenas de P1 para P2 (40,7%). Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica em P5. Nos demais períodos, as exportações representaram em média [RESTRITO] % das vendas totais. É possível, inclusive, que o aumento das exportações nesse período tenha sido causado pela retração no mercado brasileiro, levando a indústria doméstica a buscar novos mercados, especialmente levando em conta que o maior incremento das vendas externas (89,7%, de P4 para P5) coincidiu que o período daquela retração no mercado.

391. Importa mencionar que o aumento das exportações ao longo do período de análise contribui para a diluição de custos fixos e tende, portanto, a atenuar a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Ademais, observou-se grau de ocupação da capacidade instalada decrescente ao longo do período, o que refuta eventual tese e priorização das exportações em detrimento do mercado interno brasileiro.

392. Dessa forma, não se afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica

393. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 18,1% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados (76,7%) em patamar mais elevado que o do volume produzido (44,7%) no mesmo período.

394. Ressalte-se que o cabo de fibra óptica é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

395. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo Cativo

396. O consumo cativo aumentou sucessivamente durante o período de análise de dano: 85,5% de P1 a P2, 98,1% de P2 a P3, 61,7% de P3 a P4 e 27,8% de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série de analisada, o consumo cativo da indústria doméstica cresceu 659,1%. Em P1, o consumo cativo representou [RESTRITO] % do total produzido pela indústria doméstica. Essa proporção aumentou para [RESTRITO] % em P5.

397. Comparando o volume consumido cativamente com o volume de vendas no mercado interno, averiguou-se que em P1 o consumo cativo equivaleu a [RESTRITO] % das vendas internas de fabricação própria; em P2, [RESTRITO] %; em P3, [RESTRITO] %; em P4, [RESTRITO] % e em P5, [RESTRITO] %.

398. A participação do consumo cativo da indústria doméstica no CNA se expandiu gradativamente em todos os períodos: [RESTRITO] p.p. de P1 a P2; [RESTRITO] p.p. de P2 a P3; [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando os extremos da série, a participação do consumo cativo no CNA cresceu [RESTRITO] p.p., enquanto as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p.

399. Ressalte-se que [CONFIDENCIAL] o produto similar de forma cativa. De acordo com a petição, o consumo cativo de cabos de fibra óptica é utilizado [CONFIDENCIAL].

400. Dessa maneira, a priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de cabos de fibra óptica em volume superior ao do consumido cativamente.

401. Também se deve ter presente que os indícios de dano a que se referem o item 6 deste documento se caracterizam substancialmente pela deterioração dos resultados financeiros auferidos pela indústria doméstica, não apenas em montantes totais, mas também em termos unitários, o que não se pode atribuir à evolução observada no consumo cativo.

402. Assim, entende-se que o dano observado não pode ser atribuído ao aumento no consumo cativo.

7.2.9. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

403. De acordo com os dados oficiais de importação, a proporção das importações de cabos de fibra óptica efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto de origem chinesa, alcançou [CONFIDENCIAL] % em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e [CONFIDENCIAL] % em P5.

404. Em relação ao volume de vendas internas líquidas de produção da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram [RESTRITO] % em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.

405. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.

7.2.10. Outras produtoras nacionais

406. Conforme previamente mencionado no item 1.3, além da peticionária, há outras empresas atuando enquanto produtoras nacionais do produto objeto da investigação.

407. As referidas empresas foram consultadas e as que forneceram seus volumes de produção e de vendas de cabos similares ao objeto da investigação, tiveram seus dados considerados conforme estimativas de produção nacional.

408. No período analisado, verificou-se que a participação das demais empresas produtoras no mercado foi, em média, [RESTRITO] %. Essa participação cresceu em todos os períodos, à exceção de P3 a P4, quando decresceu [RESTRITO] p.p. De P1 a P2, aumentou [RESTRITO] p.p., de P2 a P3, [RESTRITO] p.p., de P4 a P5, [RESTRITO] p.p. Considerando-se os extremos da série, a participação das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., enquanto a indústria doméstica e as importações das outras origens perderam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente.

409. A participação de mercado das demais produtoras nacionais pode representar um acirramento da concorrência interna. Contudo, ante a indisponibilidade do preço do produto similar praticado por tais produtoras ao longo do período investigado, não foi possível verificar se o volume importado e preço do produto objeto da investigação influenciou na variação do preço do produto similar fabricado por tais produtoras e nem em qual grau se deu hipotética influência.

410. Pela mesma razão de indisponibilidade do preço do produto similar de cada produtora nacional, não foi possível aferir eventual contribuição do potencial acirramento da concorrência interna sobre a deterioração dos resultados financeiros da peticionária e, consequentemente, se houve preponderância desse potencial efeito ou daquele decorrente da concorrência frente as importações da origem investigada e com indícios de dumping.

411. Assim sendo e considerando os indícios de impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica apresentados no item 7.1, há que se admitir, para fins de início, a relevância de outro fator sobre os resultados financeiros da indústria doméstica que não a concorrência das demais produtoras nacionais.

412. De toda forma, para fins de início da investigação, não é possível afastar eventuais efeitos danosos decorrentes das outras produtoras nacionais, sendo necessário o aprofundamento da análise desse outro fator dano durante a investigação.

413. Espera-se que ao longo da investigação as demais produtoras nacionais participem enquanto partes interessadas e forneçam dados que permitam a apuração detalhada do potencial acirramento da concorrência interna e do efeito das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar fabricado no Brasil, buscando-se identificar com maior precisão o dano à indústria doméstica que tenha decorrido efetivamente das importações objeto de dumping.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

414. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

415. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.