Circular SUSEP nº 350 de 17/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2007

Dispõe sobre os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nos incisos I e II e parágrafo único do art. 7º da Resolução CNSP Nº 164, de 17 de julho de 2007.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas b e h do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, da Resolução CNSP nº 164, de 17 de julho de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 15414.002928/2007-19, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nos incisos I e II e parágrafo único do art. 7º da Resolução CNSP nº 164, de 17 de julho de 2007.

Art. 2º Nas operações que envolvam a cessão de riscos a um ressegurador sediado no exterior, a cedente deverá manter a disposição da SUSEP os seguintes documentos relativos ao citado ressegurador:

I - cópias dos balanços e das demonstrações de resultados dos últimos três exercícios, com os correspondentes pareceres dos auditores independentes, que comprovem patrimônio líquido ajustado, calculado segundo a legislação em vigor, equivalente a, no mínimo, US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos);

II - avaliação de solvência emitida por agência classificadora com os seguintes níveis mínimos:

S&P Fitch Moody's AM Best 
BBB BBB Baa1 A- 

§ 1º Caso o ressegurador tenha sido avaliado por mais de uma das agências de classificação previstas no inciso II, prevalecerá a mais recente e, em caso de haver mais de uma avaliação com a mesma data-base, prevalecerá a menos favorável ao ressegurador.

§ 2º Qualquer alteração das informações contidas nos documentos previstos nos incisos I e II, durante a vigência do risco, deverá ser imediatamente comunicada a SUSEP.

§ 3º A documentação prevista nos incisos I e II, oriunda de outro país, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente.

Art. 3º A SUSEP poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais às estabelecidas nesta Circular.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JR