Circular DC/BACEN nº 3.411 de 13/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2008

Altera a Circular nº 3.091, de 2002, e a Circular nº 3.407, de 2008, que tratam do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos a prazo.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009.

2) Assim dispunha o artigo alterado:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de outubro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991,

Decidiu:

Art. 1º Fica elevado para R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) o valor do patrimônio de referência de que trata o art. 3º da Circular nº 3.407, de 2 de outubro de 2008.

Nota: Ver art. 2º da Circular DC/BACEN nº 3.414, de 15.10.2008, DOU 17.10.2008, revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009, que para efeito do disposto neste artigo, somente era admitidas operações de aquisição entre instituições financeiras não integrantes do mesmo conglomerado financeiro.

Art. 2º A dedução de que trata o caput do art. 1º da Circular nº 3.407, de 2008, está limitada a 70% (setenta por cento) da exigibilidade de recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório da instituição cessionária.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 1º da Circular nº 3.407, de 2008, o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos a prazo nele previstos podem ser efetuados com redução do valor equivalente à aquisição dos seguintes ativos:

Nota: Ver art. 2º da Circular DC/BACEN nº 3.421, de 25.11.2008, DOU 26.11.2008, revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009, que determinava que para fins da dedução de que trata este artigo, serão admitidos, exclusivamente, os depósitos interfinanceiros com prazo de resgate de seis meses, no mínimo, e de dezoito meses, no máximo.

I - direitos creditórios oriundos de operações de arrendamento mercantil contabilizadas até 30 de setembro de 2008, na instituição cedente, seja instituição financeira, seja sociedade de arrendamento mercantil;

II - títulos de renda fixa emitidos por entidades de direito privado não financeiras, integrantes, em 30 de setembro de 2008, de carteiras de fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

III - direitos creditórios integrantes, em 30 de setembro de 2008, de carteiras de Fundo de Investimento em Direito Creditório (FIDC), regulamentado pela CVM;

IV - cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) organizados pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

V - títulos e valores mobiliários de renda fixa, classificados na rubrica contábil 1.3.0.00.00-4 Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), posição de 30 de setembro de 2008, de emissão de pessoas físicas e jurídicas não financeiras; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.414, de 15.10.2008, DOU 17.10.2008)

VI - adiantamentos e outros títulos e créditos, classificados na rubrica contábil 1.8.0.00.00-9 Outros Créditos, do Cosif, posição de 30 de setembro de 2008, de emissão ou responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas não financeiras. (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.414, de 15.10.2008, DOU 17.10.2008)

VII - depósitos interfinanceiros com garantia dos ativos de que tratam os incisos I, V e VI deste artigo, bem como daqueles previstos art. 1º da Circular nº 3.407, de 13 de outubro de 2008. (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.414, de 15.10.2008, DOU 17.10.2008)

VIII - depósitos interfinanceiros de instituições não-ligadas. (NR) (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.417, de 30.10.2008, DOU 31.10.2008)

§ 1º Os fundos de investimento de que trata o inciso IV do caput devem ser constituídos por créditos existentes em 30 de setembro de 2008.

§ 2º Os fundos referidos nos incisos II e III do caput devem ser administrados por instituições que atendam à condição fixada no art. 3º da Circular nº 3.407, de 2008, com a alteração prevista no art. 1º desta Circular.

§ 3º Os títulos e direitos de que tratam os incisos II e III do caput não podem ser de emissão ou responsabilidade de entidade ligada à instituição adquirente, nem ao conglomerado financeiro do qual faça parte o gestor do fundo.

Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 6 a 10 de outubro de 2008, cujo ajuste ocorrerá em 17 de outubro de 2008.

MARIO TORÓS

Diretor"