Circular BACEN nº 3.354 de 27/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2007

Estabelece critérios mínimos para classificação de operações na carteira de negociação, conforme a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017. (Redação dada pela Circular BACEN Nº 3923 DE 19/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Estabelece critérios mínimos para classificação de operações na carteira de negociação, conforme Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, decidiu:

(Redação do artigo dada pela Circular BACEN Nº 3923 DE 19/12/2018):

Art. 1º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem observar os critérios mínimos de que trata esta Circular na determinação das operações incluídas na carteira de negociação, estabelecida na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.

§ 1º As instituições não sujeitas ao disposto nesta Circular até a entrada em vigor da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ficam desobrigadas de atender ao estabelecido nesta Circular até 31 de dezembro de 2019.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a instituição do Segmento 5 (S5) que tiver seu enquadramento alterado para o S4 no ano de 2019, conforme disposto no art. 6º, inciso IV, alínea "b", da Resolução nº 4.553, de 2017.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar critérios mínimos na determinação das operações a serem incluídas na carteira de negociação, de que trata a Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.508, de 19.10.2010, DOU 20.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011).

Art. 2º Para classificar operações na carteira de negociação, a intenção de negociação deve ser comprovada com base em:

I - estratégias de negociação e hedge claramente documentadas;

II - políticas e procedimentos de gestão ativa claramente definidos, incluindo o acompanhamento das operações sem movimento na carteira de negociação, e que garantam, no mínimo, que:

a) as operações estão sujeitas a limites e que a adequação a esses limites é objeto de acompanhamento diário por unidade de controle de risco independente da unidade de negociação;

b) os limites estabelecidos para as operações são reavaliados pela diretoria da instituição;

c) as operações são avaliadas pelo valor de mercado pelo menos uma vez por dia; e

d) a relação de operações é informada ao diretor responsável pelo gerenciamento de risco de mercado como parte integrante do processo de gestão de risco.

Art. 3º A política de determinação das operações a serem incluídas na carteira de negociação, estabelecida na Resolução nº 4.557, de 2017, deve prever: (Redação do caput dada pela Circular BACEN Nº 3923 DE 19/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A política de determinação das operações a serem incluídas na carteira de negociação, de que trata o art. 5º da Resolução nº 3.464, de 2007, deve prever:

I - definição de carteira de negociação a ser adotada pela instituição e suas dependências no exterior, incluindo a descrição clara das operações passíveis de serem classificadas como atividades de negociação, bem como os critérios usados para identificar hedges;

II - metodologia de avaliação do valor de mercado a ser adotada para os instrumentos financeiros classificados na carteira de negociação, incluindo a origem dos preços e taxas, que devem ser obtidos de fontes externas independentes, assim como o tratamento de instrumentos com baixa liquidez;

III - hipóteses de reclassificação de operação na carteira de negociação, bem como os controles criados para garantir que não ocorram reclassificações inapropriadas;

IV - procedimentos a serem adotados em caso de baixa liquidez de uma operação ou de seu hedge.

Art. 4º Os procedimentos, para garantir que os critérios de classificação na carteira de negociação sejam observados de maneira consistente, devem incluir:

I - identificação do responsável por monitorar a observância da política de classificação de operações na carteira de negociação;

II - periodicidade e metodologia de verificação do cumprimento da política de determinação das operações incluídas na carteira de negociação;

III - controles que garantam que a classificação se mantém adequada ao longo do tempo;

IV - controles que monitorem a rotatividade das operações na carteira de negociação.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter documentação que comprove a consistência dos critérios para a classificação de operações na carteira de negociação.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de operações classificadas na carteira de negociação, a documentação mencionada no caput deve incluir comprovação da consistência dos critérios adotados.

Art. 6º A política de classificação na carteira de negociação deve ser revista periodicamente.

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil relatórios que evidenciem, de forma clara e objetiva, os procedimentos previstos nesta circular.

Parágrafo único. Constatada impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a reclassificação de operações, bem como ajustes na política a que se refere o art. 3º.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Circular BACEN Nº 3923 DE 19/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas disposições ser observadas pelas instituições mencionadas no art. 1º tão logo implementada a estrutura de gerenciamento de risco de mercado de que trata a Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor