Circular BACEN nº 3.335 de 14/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2006

Institui a Transferência Especial de Crédito, dispõe sobre sua liquidação interbancária e sobre a liquidação interbancária da Transferência Eletrônica Disponível e do Documento de Crédito, bem como sobre o momento do crédito dos recursos na conta do beneficiário.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de dezembro de 2006, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e tendo em vista os arts. 3º, inciso VII, e 4º da Resolução nº 2.882, de 2001, decidiu:

Art. 1º Fica instituída a Transferência Especial de Crédito - TEC, consistente em ordem de transferência de fundos dada por uma pessoa física ou jurídica a uma instituição financeira para que ela efetue um conjunto de transferências de crédito, que são destinadas a pessoas físicas ou jurídicas clientes de outras instituições financeiras.

§ 1º São partes de uma TEC:

I - o remetente: pessoa que ordena as transferências de crédito;

II - a instituição financeira remetente: instituição que recebe a ordem do remetente e por intermédio da qual as transferências de crédito são iniciadas;

III - as instituições financeiras destinatárias: instituições por intermédio das quais as transferências de crédito são completadas; e

IV - os beneficiários: pessoas às quais as transferências de crédito são destinadas.

§ 2º O valor máximo de cada transferência de crédito efetuada mediante TEC é de R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).

§ 3º Admite-se o uso da TEC para a realização de uma única transferência de crédito.

§ 4º A TEC pode ser emitida diretamente por uma instituição financeira para fazer transferências de crédito em nome próprio ou, no âmbito de um contrato de prestação de serviços de pagamento, em nome de terceiros.

§ 5º O remetente e cada um dos beneficiários de uma TEC devem ser identificados pelo nome ou razão social, bem como pelo correspondente número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ambos do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 4º, os recursos transferidos por intermédio da Transferência Eletrônica Disponível - TED, de que trata a Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002, do Documento de Crédito -DOC, de que trata a Circular nº 3.224, de 12 de fevereiro de 2004, e da TEC devem ser creditados ao beneficiário em, no máximo, sessenta minutos após a correspondente liquidação interbancária.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica à situação na qual a instituição financeira destinatária, na forma de um contrato de prestação de serviços de pagamento legal e regularmente amparado, é autorizada a lhe transferir os recursos em momento posterior ao do recebimento.

Art. 3º A liquidação interbancária deve ser efetuada:

I - nos casos da TED e da TEC, no mesmo dia em que é feito o débito na conta do remetente; e

II - no caso do DOC, no dia útil seguinte ao do débito na conta do remetente.

§ 1º Ressalvado o disposto no art. 4º, a TED deve ser encaminhada ao sistema de liquidação em, no máximo, trinta minutos após o momento em que é feito o débito na conta do remetente, para imediata liquidação na forma do pertinente regulamento.

§ 2º Os prazos de liquidação interbancária, de que tratam os incisos I e II, bem como o prazo de que trata o § 1º, devem ser considerados em relação ao início do expediente bancário do dia da execução do pagamento, quando a ordem de transferência de fundos for utilizada por uma instituição financeira para efetuar pagamento por conta de terceiro e, conforme o pertinente contrato de prestação de serviços de pagamento, não implicar imediato débito na conta do contratante dos serviços.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, deve ser considerado o horário do expediente bancário da praça em que localizada a agência contratante dos serviços.

Art. 4º Em relação à cada transferência de crédito e qualquer que seja a ordem de transferência de fundos utilizada, a instituição financeira remetente e a instituição financeira destinatária podem, em vista das circunstâncias de cada caso, deixar de observar, pelo tempo estritamente necessário, os prazos prescritos pelo art. 2º e pelo § 1º do art. 3º, com o objetivo de adotar as providências legais e regulamentares relacionadas à apuração de indícios de irregularidade.

Art. 5º Os procedimentos para processamento e liquidação da TEC serão estabelecidos pelas instituições financeiras, por intermédio de suas associações com atuação nacional.

Parágrafo único. O regramento de que trata o caput deverá ser formalizado, preferencialmente, em aditamento à convenção de que tratam o art. 7º da Circular nº 3.254 e o art. 8º da Circular nº 3.255, ambas de 31 de agosto de 2004, e submetido à aprovação do Banco Central do Brasil no prazo máximo de 30 dias contados a partir da publicação desta Circular.

Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos prazos de que tratam o art. 2º e o § 1º do art. 3º, a partir de 1º de fevereiro de 2007.

RODRIGO TELLES DA ROCHA AZEVEDO

Diretor