Circular BACEN nº 3.115 de 18/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2002

Institui a Transferência Eletrônica Agendada - TEA e a Transferência Eletrônica Disponível - TED.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de abril de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, decidiu:

Art. 1º Instituir a Transferência Eletrônica Disponível - TED, que é uma ordem de transferência de fundos interbancária, inclusive envolvendo transferência por conta de terceiros ou a favor de cliente, liquidada por intermédio de um sistema de liquidação de transferência de fundos, sendo os correspondentes recursos disponíveis para o favorecido.

§ 1º O sistema de liquidação de transferência de fundos no qual a TED será submetida à liquidação é de livre escolha da instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, exceto quando envolver as seguintes espécies de transferência, que deverão ser submetidas à liquidação em sistema operado pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.534, de 06.05.2011, DOU 09.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O sistema de liquidação de transferência de fundos onde a TED será submetida à liquidação é de livre escolha da instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009)"

"§ 1º O sistema de liquidação de transferência de fundos onde a TED será submetida à liquidação é de livre escolha da instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias."

I - por conta própria; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.534, de 06.05.2011, DOU 09.05.2011, com efeitos a partir de 29.08.2011)

II - a favor ou por ordem de instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, sempre que envolver aplicação nos mercados financeiro e de capitais; (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.534, de 06.05.2011, DOU 09.05.2011, com efeitos a partir de 27.02.2012)

III - de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.534, de 06.05.2011, DOU 09.05.2011, com efeitos a partir de 30.05.2011)

IV - por conta de repasse de arrecadação de tributos e de pagamentos de governo. (NR) (Inciso acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.534, de 06.05.2011, DOU 09.05.2011, com efeitos a partir de 29.08.2011)

§ 2º Ordem de transferência de fundos, para os fins do disposto nesta circular, é a ordem por intermédio da qual é comandada, em um sistema de liquidação de transferência de fundos, a transferência entre contas de liquidação de participantes.

§ 3º A transferência de fundos a favor de cliente deve ser executada mesmo no caso de feriado na praça em que localizada a agência do participante recebedor, na qual o cliente mantém a conta, hipótese em que os recursos estarão disponíveis ao cliente recebedor no dia útil seguinte ao do feriado local.

Art. 2º Instituir a Transferência Eletrônica Agendada - TEA que se destina, exclusivamente, a registrar, na data do vencimento do ativo ou do resgate do investimento, os recursos que serão transferidos, por intermédio de TED no dia útil imediatamente seguinte, do banco remetente da ordem de crédito para conta corrente do cliente em outra instituição financeira detentora de conta Reservas Bancárias.

§ 1º A TEA aplica-se, exclusivamente, às transferências decorrentes do resgate de aplicações, realizadas até 30 de setembro de 2001, ocorridas a partir de 22 de abril de 2002 e desde que previamente acordada com o cliente.

§ 2º A TEA será extinta em 1º de abril de 2004, só podendo, portanto, ser oferecida por câmaras de pagamentos até 31 de março de 2004.

§ 3º É admitida a emissão de TED no Sistema de Transferência de Reservas - STR relativa à TEA não registrada em câmara de pagamentos, hipótese em que deve constar, obrigatoriamente, a sua identificação, mediante o preenchimento do campo próprio da mensagem, na forma prevista no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN nº 3.133, de 10.07.2002, DOU 12.07.2002, com efeitos a partir de 07.08.2002)

Art. 3º Podem oferecer a TED, como remetente dos fundos, os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, exceto as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação. (Redação dada pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Podem oferecer a TED, como remetente dos fundos, as instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias."

§ 1º As instituições mencionadas no caput deverão observar a compatibilidade da emissão da transferência de fundos objeto da TED com os negócios abrangidos pela autorização de funcionamento que lhes foi concedida pelo Banco Central do Brasil, respeitadas, ainda, eventuais restrições inerentes ao seu ramo de atividade. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN Nº 3710 DE 21/07/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Apenas os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e as cooperativas de crédito podem:

I - executar TED emitida por cliente envolvendo diferentes titularidades; e

II - receber TED, remetida por conta de instituição, para crédito em conta de cliente. (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na situação de que trata o caput, o banco de investimento somente pode executar TED emitida por cliente quando para remessa, a outra instituição, de recursos relacionados com o resgate de uma aplicação."

(Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN Nº 3710 DE 21/07/2014):

§ 2º Na condição de destinatária da TED, as instituições de que trata o caput são obrigadas a dar curso à ordem, observado o prazo para crédito ao beneficiário estabelecido no art. 2º da Circular nº 3.335, de 14 de dezembro de 2006, desde que:

I - o beneficiário esteja identificado conforme requisitos estabelecidos, para cada caso, no art. 4º desta Circular; e

II - a transferência de fundos seja compatível com os negócios abrangidos pela autorização de funcionamento que lhes foi concedida pelo Banco Central do Brasil.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Na condição de destinatária da TED, as instituições de que trata o caput são obrigadas a dar curso à ordem, observado o disposto no § 1º, desde que:

I - o beneficiário esteja perfeitamente identificado; e

II - a finalidade seja condizente com suas atividades. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular DC/BACEN nº 3.439, de 02.03.2009, DOU 04.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na condição de destinatária da TED, as instituições de que trata o caput são obrigadas a dar curso à ordem, desde que:
I - o beneficiário esteja perfeitamente identificado; e
II - a finalidade seja condizente com suas atividades."

(Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN Nº 3710 DE 21/07/2014):

§ 3º Não se inclui na obrigatoriedade de que trata o § 2º:

I - a transferência de fundos efetuada com a finalidade de depósito em poupança, situação na qual a instituição destinatária pode, a seu exclusivo critério, reverter a transferência de fundos; e

II - a transferência de fundos enquadrada nas situações previstas no art. 2º, parágrafo único, ou no art. 4º, da Circular nº 3.335, de 2006.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não se inclui na obrigatoriedade de que trata o § 2º a transferência de fundos efetuada com a finalidade de depósito de poupança, situação na qual a instituição destinatária pode, a seu exclusivo critério, reverter a transferência de fundos.

§ 4º A partir de 11 de maio de 2015, a reversão da transferência de fundos, na forma do inciso I do § 3º e nos casos de descumprimento do estabelecido nos incisos I e II do § 2º, deve ser efetuada em até 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária, observada a grade horária de funcionamento do respectivo sistema de liquidação de transferência de fundos. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN Nº 3710 DE 21/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A reversão na forma do § 3º deve ser efetuada imediatamente após a instituição destinatária tomar conhecimento da transferência de fundos.

(Redação do artigo dada pela Circular BACEN Nº 3710 DE 21/07/2014):

Art. 4º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:

I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;

III - valor da transferência, em moeda nacional;

IV - data de emissão; e

V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

Parágrafo único. Na emissão de uma TED por conta de terceiros ou a favor de cliente, devem ser informados, adicionalmente, sempre que for o caso:

I - número de inscrição do cliente emitente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil;

II - nome do cliente emitente, consistente com o CPF ou com o CNPJ;

III - identificação da agência recebedora;

IV - identificação da conta corrente do cliente recebedor, se correntista da instituição recebedora;

V - número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou no CNPJ; e

VI - nome do cliente recebedor consistente com o CPF ou com o CNPJ

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Na emissão de uma TED devem ser informados, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - identificação do emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emitente;

III - identificação do recebedor no sistema de liquidação de transferência de fundos;

IV - número de inscrição do recebedor no CNPJ;

V - valor da transferência, em moeda nacional; e

VI - data de emissão.

§ 1º Na emissão de uma TED por conta de terceiros ou a favor de cliente, devem ser informados, adicionalmente, sempre que for o caso:

I - número de inscrição do cliente emitente no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no CNPJ;

II - nome do emitente;

III - identificação da agência do cliente recebedor;

IV - identificação da conta corrente do cliente recebedor, se correntista da instituição recebedora;

V - nome do cliente recebedor; e

VI - número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou no CNPJ.

Art. 5º O emitente, o recebedor e o sistema de liquidação de transferência de fundos devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações contidas nas TED por eles emitidas ou recebidas.

Art. 6º O sistema de liquidação de transferência de fundos deve prever a possibilidade de cancelamento de TED não liquidada nos termos de seu regulamento.

Art. 7º Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor