Circular BACEN nº 3.290 de 05/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2005

Dispõe sobre a identificação e o registro de operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência de recursos.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005 e 1º de setembro de 2005, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, decidiu:

Art. 1º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.461, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras devem proceder à identificação e ao registro das operações referentes ao acolhimento de depósitos em cheque e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira, observado o seguinte:
I - no caso de depósitos em cheque:
a) a instituição depositária deve registrar, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, bem como ao código de compensação da instituição e aos números da agência e da conta de depósitos sacadas;
b) a instituição sacada deve registrar, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque, bem como o código de compensação da instituição e os números da agência e da conta de depósitos depositárias;
II - no caso de cheque utilizado em operação simultânea de saque e depósito na própria instituição sacada, com vistas à transferência de recursos da conta de depósitos do emitente para conta de depósitos de terceiros, devem ser registrados, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque sacado, bem como aos números das agências sacada e depositária e das respectivas contas de depósitos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de acolhimento em depósito de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento e de outros documentos compensáveis de mesma natureza.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, alínea b, cabe à instituição depositária fornecer à instituição sacada os dados relativos ao seu código de compensação e aos números da agência e da conta de depósitos depositárias."

Art. 2º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.461, de 24.07.2009, DOU 27.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º As instituições financeiras devem manter registro das emissões de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento, de ordem de pagamento, de Documento de Crédito (DOC), de Transferência Eletrônica Disponível - TED e de outros instrumentos de transferência de recursos, quando de valor igual ou superior a R$1.000,00 (um mil reais), de forma a identificar, no mínimo:
I - o tipo e o número do documento emitido, a data da operação, o nome e o número de inscrição do adquirente ou remetente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - quando pagos em cheque, o código de compensação da instituição, o número da agência e da conta de depósitos sacadas referentes ao cheque utilizado para o respectivo pagamento, inclusive no caso de cheque sacado contra a própria instituição emissora dos instrumentos referidos neste artigo;
III - no caso de DOC, o código de identificação da instituição destinatária no respectivo sistema de liquidação de transferência de fundos e os números da agência e da conta de depósitos depositárias;
IV - no caso de ordem de pagamento:
a) destinada a crédito em conta: os números da agência destinatária e da conta de depósitos depositária;
b) destinada a pagamento em espécie: os números da agência destinatária e de inscrição do beneficiário no CPF ou CNPJ.
§ 1º Em se tratando de operações de transferência de recursos envolvendo pessoa física residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, a identificação prevista nos incisos I e IV, alínea b, pode ser feita pelo número do respectivo passaporte, complementada com a nacionalidade da referida pessoa e, quando for o caso, o organismo internacional de que seja representante para o exercício de funções específicas no País.
§ 2º A identificação prevista nos incisos I e IV, alínea b, não se aplica às operações de transferência de recursos envolvendo pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 3º No caso de operações de transferência de recursos realizadas por meio de TED, devem ser observadas as disposições regulamentares de que trata o art. 4º da Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002, e regulamentação posterior pertinente à matéria, não se aplicando, inclusive, a limitação de valor referida neste artigo."

Art. 3º Nas operações de transferência de recursos realizadas por meio de DOC, de ordem de pagamento destinada a crédito em conta de depósitos, ou por qualquer outro instrumento, deve ser identificado, no respectivo documento, o número de inscrição do beneficiário no CPF ou no CNPJ, cabendo à instituição financeira e agência destinatárias proceder à verificação da correspondência entre o respectivo número informado e aquele constante na conta depositária.

Art. 4º É obrigatório o fornecimento, ao depositante, de comprovante dos depósitos efetuados.

Art. 5º A identificação e o registro de depósitos, cheques e outros documentos referidos nesta circular devem ser mantidos sob a forma de arquivos eletrônicos, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de dez anos, contados a partir do encerramento daquele em que realizada a operação.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser remetidas à autoridade competente, quando solicitadas, em meio eletrônico e conforme leiaute a ser definido pelo Departamento de Combate a Ilícitos e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic).

Art. 6º Em se tratando de contas de depósitos de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo com residência, domicílio ou sede no exterior, devem ser observados, além do disposto nesta circular, os procedimentos específicos estabelecidos relativamente à movimentação dessas contas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.

Art. 7º A observância das disposições desta circular não exime as instituições financeiras do cumprimento de outras obrigações legais e regulamentares referentes à guarda de documentos e de informações relativos às movimentações de recursos realizadas por seu intermédio.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da publicação do leiaute de que trata o art. 5º, parágrafo único, para que as instituições financeiras adaptem seus sistemas com a finalidade de atender ao disposto nos arts. 2º, 3º e 5º.

Art. 9º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Circular nº 3.030, de 12 de abril de 2001.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor