Circular BACEN nº 3.282 de 28/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2005
Estabelece prazo para o registro de títulos e valores mobiliários e dispõe sobre a remessa de informações pelos sistemas de registro e de liquidação financeira, nos termos previstos na Resolução nº 3.272, de 2005.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de abril de 2005, com base no art. 4º da Resolução nº 3.272, de 24 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que, a partir de 1º de julho de 2005, o registro dos títulos e valores mobiliários, exceto ações, de emissão, aceite ou garantia de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sistemas de registro e de liquidação financeira, nos termos previstos na Resolução nº 3.272, de 24 de março de 2005, deve ser efetuado no prazo de até três dias úteis após a contratação da operação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao registro das condições de resgate antecipado dos títulos e valores mobiliários, bem como ao estoque existente em 1º de julho de 2005.
§ 2º Estão isentos da exigência de registro os títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma instituição, em favor de um mesmo detentor, cujo somatório seja inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 2º Devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil pelas entidades responsáveis pela administração de sistemas de registro e de liquidação financeira as seguintes informações:
I - relativas a emissão, aceite, garantia ou compromissos de resgate antecipado: identificação do título ou valor mobiliário, instituição emissora ou contratante, natureza do detentor, tipo da operação, data de emissão ou de contratação, data de registro, vencimento, valor, forma e condições de remuneração, compromisso de resgate antecipado e parâmetros e condições do resgate antecipado;
II - relativas a resgates antecipados e demais negociações: identificação do título ou valor mobiliário, instituição emissora ou contratante, natureza do vendedor e do comprador, tipo, data e valor da operação e, no caso de operação compromissada, informações adicionais sobre suas características.
§ 1º A partir de 1º de dezembro de 2005 é obrigatória a identificação do detentor de títulos e valores mobiliários cujo somatório, em uma mesma instituição, seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2º O leiaute dos relatórios contendo as informações previstas neste artigo será definido pelo Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro (Defin), pelo Departamento de Supervisão Indireta (Desin) e pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) em conjunto com as entidades administradoras de sistemas de registro e de liquidação financeira.
§ 3º A remessa das informações de que trata este artigo deve ser efetuada diariamente, no dia seguinte à data-base.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor