Resolução BACEN nº 3.272 de 24/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2005
Dispõe sobre o registro de títulos e valores mobiliários de emissão, aceite ou garantia, exceto ações, de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de março de 2005, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, e nos arts. 2º, incisos II e III, e 10, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar os títulos e valores mobiliários de sua emissão, aceite ou garantia, exceto ações, em sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados por aquela autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Devem também ser registradas as condições relativas a prazos e valores de resgate antecipado dos títulos e valores mobiliários mencionados no caput.
Art. 2º As entidades responsáveis pela administração de sistema de registro e de liquidação financeira devem manter, pelo prazo mínimo de dez anos, à disposição do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme a natureza dos ativos e das obrigações, base de dados contendo informações acerca dos registros realizados na forma do art. 1º, sem prejuízo do fornecimento de relatórios específicos solicitados por aquelas Autarquias.
Art. 3º O Banco Central do Brasil e a CVM, em suas respectivas áreas de competência, darão ampla divulgação de estatísticas produzidas a partir dos dados coletados das entidades referidas no art 2º.
Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil e a CVM, em suas respectivas áreas de competência, autorizados a baixar normas para a operacionalização do disposto nesta resolução, podendo, ainda:
I - definir as hipóteses de isenção da obrigatoriedade de registro de que trata o art. 1º;
II - estabelecer a forma, os meios e as condições em que devem ser prestadas as informações referidas no art. 2º, as quais devem ser consideradas para fins do acompanhamento do risco de liquidez de que trata a Resolução nº 2.804, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente