Circular BACEN nº 3.277 de 23/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2005

Altera a Consolidação das Normas Cambiais - CNC, referente à regulamentação relativa a cartões de crédito internacionais.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2005, com base na Resolução nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, no art. 17 da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, no art. 3º da Resolução nº 3.203, de 17 de junho de 2004, no art. 3º da Resolução nº 3.213, de 30 de junho de 2004, e tendo em vista a Resolução nº 3.260, de 28 de janeiro de 2005, decidiu:

Art. 1º Fica alterado o Título 14 do Capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC, referente à regulamentação relativa a cartões de crédito internacionais, que passa a vigorar na forma do Anexo a esta Circular.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SCHWARTSMAN

Diretor

ANEXO
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO: Cartões de Crédito Internacionais - 14

Seção I: EMITIDOS NO EXTERIOR PARA UTILIZAÇÃO NO PAÍS

1. Aos afiliados a companhias de cartões de crédito internacionais, por meio de administradoras brasileiras, é permitido aceitar o pagamento por meio de cartão de crédito emitido no exterior de:

a) vendas de bens e/ou serviços realizados no País ao titular do cartão;

b) vendas de bens para o exterior enquadráveis no Título 19 do Capítulo 5;

c) vendas de bens ao exterior sob a forma de encomendas internacionais, nos termos da regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

2. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal é permitido aceitar transferências de valores por meio de cartão de crédito internacional emitido no exterior para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de que trata a Resolução nº 3.203, de 17.06.2004. (NR)

3. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal, é facultado, nos termos da Resolução nº 3.213, de 30.06.2004: (NR)

a) aceitar transferências de valores por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas domiciliadas no País; (NR)

b) dar cumprimento a ordens de pagamento em reais, transmitidas por meio de cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em favor de pessoas físicas domiciliadas no País.

4. O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de bens e/ou serviços é efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional, processando-se, igualmente em moeda nacional, o relacionamento financeiro entre os afiliados e a empresa brasileira administradora do cartão de crédito nos termos e condições estabelecidos nos respectivos convênios.

5. A cobrança, no exterior, das operações que resultarem da utilização desses cartões, é efetuada pela empresa brasileira administradora do cartão de crédito responsável pelo convênio com o afiliado, devendo os créditos da citada cobrança convergir obrigatoriamente para uma única conta corrente mantida no exterior para cada convênio internacional, em nome da empresa brasileira administradora do cartão de crédito.

6. Os saldos diários da conta no exterior devem-se limitar ao nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme previsto na Seção III.3 deste título, devendo ser promovido o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2

TÍTULO : Cartões de Crédito Internacionais - 14

Seção III: DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR

III.1 - Condições gerais

1. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito só pode operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação do Banco Central do Brasil, à vista de pedido formulado na forma do modelo constante do anexo nº 17 deste capítulo.

2. Mensalmente, a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve enviar a qualquer Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio demonstrativos contendo o resumo da movimentação ocorrida no mês imediatamente anterior, que:

a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia útil do mês nas contas previstas neste título, comprovando, em cada caso, a natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos;

b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se refiram as seguintes informações:

Cartões Emitidos no País:

I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços do exterior;

II - saques efetuados no exterior;

III - comissões e despesas de outras naturezas;

IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País;

Cartões Emitidos no Exterior:

I - totais dos gastos com a aquisição de bens e serviços no País e com as transferências de valores realizadas nos termos dos itens 2 e 3 da Seção I deste título;

II - saques efetuados no País;

III - comissões e receitas de outras naturezas;

IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País.

3. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve ainda transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 (dez) de cada mês, via Internet (conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect:

a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados no mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido no País, indicando, além da bandeira do cartão, o nome, CNPJ/CPF ou o número do passaporte do titular do cartão, quando for o caso, bem como a identificação do afiliado beneficiário no exterior;

b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de gastos, saques e transferências de valores, nos termos dos itens 2 e 3 da seção I deste título, efetuadas no mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito emitido no exterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário no País, bem como a bandeira, número do cartão do responsável pelo pagamento no exterior e seu país de origem.

4. Os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem transmitir mensalmente ao Banco Central do Brasil, conforme estipulado no item 3 anterior, a relação dos valores recebidos na forma dos itens 2 e 3 da Seção I deste título, relacionando, nome do remetente, número, bandeira e país de emissão do cartão, valor e fato-natureza referente ao ingresso, bem como o nome e o CPF do beneficiário final do recurso. (NR)

(NR)

5. As instituições referidas nos itens 3 e 4 anteriores devem manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos desta seção, bem como prestar esclarecimentos e adotar as providências necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo com os dispositivos deste título.

III.2 - Das transferências financeiras

6. O pagamento ou o recebimento decorrente de gastos ocorridos com o uso de cartão de crédito internacional, bem como o pagamento de despesas ou o recebimento de receitas de outras naturezas devem ser realizados pela administradora brasileira, exclusivamente, por meio de celebração de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

7. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do cartão de crédito, devendo esta celebrar, separadamente, contratos de câmbio pelo total dos valores:

a) pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e

b) recebidos pela utilização de cartões de crédito emitidos no exterior.

8. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.

9. Observadas as disposições contidas no item 6 da Seção I deste título, a contratação de câmbio referente aos valores recebidos do exterior deve ser realizada:

a) até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira quinzena;

b) até o último dia útil do mês, para os valores relativos à segunda quinzena.

10. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos titulares de cartão de crédito internacional devem ser classificados sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de Crédito - aquisição de bens e serviços", aí incluídas as remessas realizadas para recomposição do saldo da conta corrente mantida no exterior.

11. As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados no exterior ou no País, devem ser classificadas em código de natureza apropriado, ficando as respectivas transferências condicionadas, quando for o caso, à prova de pagamento de imposto de renda ou de sua isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal competente.

12. Pode a administradora de cartão de crédito internacional manter conta em banco autorizado a operar em câmbio, de movimentação restrita, devendo ser observadas as seguintes disposições:

a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira oriundos de compras, em bancos e/ou operadores credenciados, pelos valores correspondentes às importâncias recebidas dos titulares dos cartões internacionais;

b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no exterior e em lojas francas, no País;

c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta ou sua conversão a moeda nacional.

13. As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior devem ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis do mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos e operacionalização dos pagamentos pode ser aberta conta corrente no exterior, ou utilizada a mesma prevista na Seção I deste título, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil.

14. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme previsto na Seção III.3 deste título, devendo ser promovido o ingresso imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.

III.3 - Da utilização em loja franca

15. O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar na forma do Decreto-Lei nº 1.455, de 07.04.1976, deve observar as seguintes disposições particulares:

a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente em moeda estrangeira;

b) a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve, no prazo pactuado entre as partes, não superior porém a 30 (trinta) dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em moeda estrangeira, pelo valor devido, observadas, no que couber, as disposições contidas na Seção III.2 deste título;

c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea b anterior, promover a venda do respectivo valor em moeda estrangeira a banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Livres."