Circular BACEN nº 3.232 de 06/04/2004

Norma Federal

Divulga novo Regulamento do Sisbacen - Sistema de Informações Banco Central.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2004, decidiu:

Art. 1º Introduzir alterações no Regulamento do Sisbacen, que passa a vigorar conforme o documento anexo.

Art. 2º Dispensar, das pessoas jurídicas que, interessadas em contratar o acesso ao Sisbacen, tenham obrigação legal ou regulamentar de prestar informações ao Banco Central por meio do Sisbacen ou, ainda, de nele inserir registros, a apresentação de comprovação de regularidade fiscal, para com a previdência social e para com o FGTS.

Art. 3º Dispensar do ressarcimento de custos com a utilização do Sisbacen as Cooperativas de Crédito e as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM) que se situem nos limites estabelecidos no Anexo ao Regulamento ora instituído.

Art. 4º Autorizar o chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e os gerentes administrativos regionais do Banco Central do Brasil a celebrarem os contratos de que trata o regulamento, com as instituições jurisdicionadas, respectivamente, pela Sede e pelas demais representações regionais.

Art. 5º Autorizar o Deinf, do Banco Central do Brasil, a adotar as providências complementares e a divulgar as orientações necessárias para a efetivação desta Circular.

Art. 6º Revogar a Circular nº 2.717, de 03.09.1996 e a Carta-Circular nº 2.775, de 16.12.1997.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA

Diretor

ANEXO
REGULAMENTO DO SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES BANCO CENTRAL
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º O Sisbacen - Sistema de Informações Banco Central - é um conjunto de recursos de tecnologia da informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central do Brasil na condução de seus processos de trabalho, de forma a:

I - prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional;

II - facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora;

III - disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem.

Art. 2º Sisbacen é marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e sobre ela o Banco Central do Brasil detém todos os direitos na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Os dados e informações contidos no Sisbacen, acessíveis ou não aos seus usuários, são de propriedade do Banco Central do Brasil, inclusive aqueles que, originados de qualquer usuário, tenham sido inseridos pelo Banco Central do Brasil nas bases de dados do sistema.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º A administração do Sisbacen está a cargo do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) do Banco Central do Brasil.

Art. 5º Cabe ao Deinf, como administrador, adotar, de acordo com a sua competência regimental, os procedimentos necessários ao adequado funcionamento do Sisbacen, em especial:

I - estabelecer os critérios a serem observados nos processos informatizados de coleta, validação, tratamento, armazenamento e consulta às informações requeridas pelo Banco Central do Brasil;

II - divulgar as orientações necessárias no que se refere ao credenciamento e uso do SISBACEN;

III - administrar o subsistema de segurança e executar a gerência geral de segurança do SISBACEN.

TÍTULO III
DOS USUÁRIOS

Art. 6º O acesso aos recursos oferecidos pelo Sisbacen será definido em razão da categoria e do perfil do usuário, na forma estabelecida neste regulamento.

Art. 7º São as seguintes as categorias de usuário do Sisbacen:

I - usuário corporativo;

II - usuário governamental;

III - usuário institucional;

IV - usuário especial;

V - usuário público.

Art. 8º Usuário corporativo do Sisbacen é o Banco Central do Brasil.

Art. 9º Usuário governamental é o órgão da administração direta dos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Equiparam-se ao usuário governamental os órgãos dos demais Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 10. Usuário institucional do Sisbacen é a instituição sujeita à ação reguladora/fiscalizadora do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Equiparam-se aos usuários institucionais as entidades vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, tais como associações de classe e bolsas de valores, bem como as entidades vinculadas aos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 11. Usuário especial é a pessoa física, ou jurídica não enquadrada no artigo precedente, que necessita de acesso a determinados recursos do Sisbacen, temporariamente ou não, por força de algum ato normativo do Banco Central do Brasil ou do Governo Federal.

Art. 12. Usuário público é a pessoa física ou jurídica que pode ter o acesso permitido a recursos do Sisbacen, a critério do Banco Central do Brasil.

TÍTULO IV
DOS TIPOS DE ACESSO

Art. 13. O Sisbacen está acessível a seus usuários da seguinte forma:

I - Conexão direta à rede de computadores do Banco Central do Brasil;

II - Acesso via rede privada de provimento de serviços de acesso ao Sisbacen, credenciada pelo Banco Central do Brasil a prestar esse tipo de serviço;

III - Acesso via Internet.

Parágrafo único. Os custos com a conexão ao Sisbacen são de exclusiva responsabilidade dos respectivos usuários.

TÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO E USO

Art. 14. Os usuários institucional, governamental e especial têm o seu credenciamento para acesso e utilização do Sisbacen condicionado à celebração de contrato de prestação de serviços, na forma deste regulamento.

§ 1º A contratação processar-se-á com inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 .

§ 2º A celebração do contrato com o usuário especial é cabível apenas para o caso de utilização de serviços objeto do ressarcimento de custo.

Art. 15. O procedimento operacional de celebração do contrato de prestação de serviços por representantes dos usuários do Sisbacen, de acordo com sistemática a ser estabelecida pelo Deinf, pode ser:

I - presencial, nas dependências do Banco Central do Brasil;

II - presencial, em instituições conveniadas para os procedimentos operacionais da celebração do contrato de prestação de serviços; e

III - por meio eletrônico, utilizando assinatura digital reconhecida no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispensando a presença de representantes.

TÍTULO VI
DA SEGURANÇA DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES

Art. 16. As informações contidas no Sisbacen estão abrangidas pelo instituto do sigilo bancário, conforme caracterizado na Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001 , sendo-lhes dado o tratamento estabelecido na legislação correlata.

Art. 17. O acesso ao Sisbacen por usuários credenciados está baseado em procedimentos de validação e de autenticação, com a utilização de identificadores institucionais e pessoais e de senhas individuais.

Art. 18. A segurança para o acesso de usuários credenciados é administrada de forma descentralizada, por meio de subsistema específico, estruturada em quatro níveis hierárquicos distintos:

I - gerência geral de segurança do Sisbacen;

II - gerência setorial de segurança do Sisbacen, no nível de instituição;

III - gerência setorial de segurança do Sisbacen, no nível de dependência;

IV - usuário individual.

Art. 19. Compete ao gerente geral de segurança do Sisbacen:

I - a manutenção do conjunto de transações do sistema;

II - o cadastramento e descadastramento de instituições usuárias no sistema;

III - o cadastramento e descadastramento de dependências de instituições usuárias no sistema;

IV - o credenciamento e descredenciamento de gerentes setoriais de segurança do Sisbacen, no nível de instituição;

V - a atribuição da primeira senha de acesso ou de nova senha, no caso de esquecimento e inexistência de gerente alterno, aos gerentes setoriais de segurança do Sisbacen, no nível de instituição;

VI - a criação e a manutenção de perfis de acesso.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos II a V deste artigo podem ser delegadas às instituições conveniadas para os procedimentos operacionais da celebração do contrato de prestação de serviços.

Art. 20. É da competência do gerente setorial de segurança do Sisbacen, no nível de instituição usuária:

I - o credenciamento de gerentes setoriais de segurança alternos, no nível de instituição, atribuindo-lhes as respectivas senhas de acesso;

II - o credenciamento e descredenciamento de transações, para acesso por parte das dependências da instituição;

III - o credenciamento e descredenciamento dos gerentes setoriais de segurança do Sisbacen, no nível de dependências;

IV - a atribuição de senha de acesso aos gerentes setoriais de segurança do Sisbacen, no nível de dependências.

Art. 21. É da competência do gerente setorial de segurança do Sisbacen, no nível de dependência usuária:

I - o credenciamento de gerentes setoriais de segurança alternos, no nível de dependência, atribuindo-lhes as respectivas senhas de acesso;

II - o credenciamento e descredenciamento de usuários individuais para acesso ao sistema;

III - a autorização de acesso, por parte dos usuários individuais credenciados, às transações autorizadas para a dependência;

IV - a atribuição de senha de acesso aos usuários individuais credenciados na dependência.

Art. 22. É da competência do usuário individual:

I - a guarda do sigilo em relação aos dados e informações a que venha a ter acesso, quando estes se revestirem dessa característica;

II - a guarda e proteção da sua senha individual de acesso ao Sisbacen;

III - a troca da sua senha de acesso quando solicitado pelo sistema, ou quando julgar tal procedimento conveniente, em consonância com o disposto no inciso anterior.

Parágrafo único. Os usuários individuais que deixarem de acessar o Sisbacen pelo período de 06 (seis) meses consecutivos, serão desabilitados de forma automática, pelo próprio sistema.

Art. 23. A entrega das senhas de acesso prevista no inciso V do art. 19 a representantes dos usuários do Sisbacen, de acordo com sistemática a ser estabelecida pelo Deinf, poderá ser:

I - presencial, nas dependências do Banco Central do Brasil;

II - presencial, em instituições conveniadas para os procedimentos operacionais da celebração do contrato de prestação de serviços; e

III - por meio eletrônico, utilizando assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil, dispensando a presença de representantes.

Art. 24. O acesso pelo usuário público não requer a utilização de identificador ou de senha individual.

Art. 25. O perfil do usuário é definido por um conjunto de características inerentes ou comuns a um certo grupo de usuários e determina ao subsistema de segurança do Sisbacen quais ferramentas, dados, informações, soluções e facilidades poderão ser por ele, ou pelo grupo de que integrar, acessados e/ou utilizados.

Parágrafo único. Os perfis de acesso são estabelecidos pelo Deinf.

TÍTULO VII
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS

Art. 26. Os usuários do Sisbacen sujeitam-se ao ressarcimento, ao Banco Central do Brasil, dos custos com o credenciamento e a utilização do sistema.

Art. 27. O ressarcimento de custos terá por base o tráfego digital e/ou o serviço demandado.

Art. 28. Ficam dispensados do ressarcimento de custos com a utilização do Sisbacen o usuário governamental e o usuário público.

Art. 29. O Banco Central do Brasil, a critério de sua Diretoria, poderá estabelecer outros níveis de excepcionalidade para o ressarcimento de custos com utilização do Sisbacen.

Art. 30. Pelo credenciamento para acesso ao Sisbacen, as instituições usuárias ressarcirão ao Banco Central do Brasil importância mensal, na forma do Anexo a este regulamento.

Seção I
Da Cobrança pelo Tráfego Digital

Art. 31. O tráfego digital será medido em megabytes (milhões de bytes).

Art. 32. Nessa modalidade, o ressarcimento de custos dar-se-á pelo pagamento de valor correspondente aos megabytes trafegados, na forma do Anexo a este regulamento.

Parágrafo único. O credenciamento para acesso ao Sisbacen dará direito ao tráfego mensal de 3 megabytes transmitidos e/ou recebidos do Banco Central do Brasil.

Art. 33. Será considerado como tráfego digital para efeito de ressarcimento a quantidade de mídias magnéticas - cartuchos, cds e outros - contendo dados encaminhados para alimentação do SISBACEN, pelo valor correspondente à remessa de cada meio, na forma do Anexo a este regulamento.

Seção II
Da Cobrança pelo Serviço Demandado

Art. 34. O Banco Central do Brasil divulgará quais os serviços do Sisbacen serão objeto de ressarcimento de custos.

Art. 35. Nessa modalidade, o ressarcimento de custos dar-se-á pelo pagamento de valor específico pela utilização do serviço.

Parágrafo único. Os valores dos serviços serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e sua fixação será objeto de prévia divulgação.

Seção III
Do Pagamento

Art. 36. O ressarcimento será feito em parcelas mensais, correspondentes aos valores do credenciamento, acrescido do valor correspondente ao tráfego digital e/ou serviço demandado.

Art. 37. O pagamento das parcelas referentes ao ressarcimento será efetivado por:

I - transferência para o Banco Central do Brasil, via mensagem Sistema de Transferência de Reservas - STR, dos valores informados via Sistema de Lançamentos do Banco Central - SLB, quando a instituição usuária mantiver conta de reservas bancárias junto ao Banco Central do Brasil;

II - transferência para o Banco Central do Brasil, via mensagem do Sistema de Transferência de Reservas - STR, dos valores informados via Sistema de Lançamentos do Banco Central - SLB, por instituição financeira conveniada pela instituição usuária com essa finalidade, quando esta não mantiver conta de reservas bancárias junto ao Banco Central do Brasil;

III - cobrança bancária, feita por instituição financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;

IV - outros, quando estabelecidos pelo Banco Central do Brasil em norma complementar a este regulamento.

Art. 38. O não pagamento de parcelas de ressarcimento de custos correspondentes a três meses, consecutivos ou não, levará à inabilitação automática da instituição para acessar o Sisbacen e constituirá motivo suficiente para a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre esta e o Banco Central do Brasil, o que ocorrerá sem prejuízo da adoção, pela Autarquia, das medidas necessárias à recuperação dos valores envolvidos.

Parágrafo único. Verificando-se a situação prevista neste artigo, e vindo a ocorrer a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços, a instituição usuária não poderá imputar ao Banco Central do Brasil quaisquer tipos de prejuízos que venha a sofrer como decorrência da sua inabilitação para acessar o Sisbacen.

Art. 39. Os valores em moeda nacional correspondentes ao credenciamento e ao megabyte trafegado são os constantes do Anexo a este regulamento.

§ 1º Os valores fixados para as parcelas referenciadas neste artigo poderão ser revistos anualmente pelo Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 65, inciso II, alíneas b, c e d , combinado com o art. 58, parágrafo primeiro, ambos da Lei nº 8.666/93 , para preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

§ 2º Eventuais alterações nos valores de que trata este artigo, serão objeto de comunicação oficial às instituições usuárias e a sua vigência dar-se-á a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da divulgação, inclusive para as instituições que tenham sido credenciadas há menos de um ano.

Art. 40. Os valores em moeda nacional correspondentes aos serviços demandados serão objeto de oportuna divulgação à medida que estes forem sendo disponibilizados.

TÍTULO VIII
DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS DE CONEXÃO

Art. 41. O Banco Central do Brasil poderá credenciar empresas que venham a manifestar interesse em executar serviços de provimento de acesso ao Sisbacen.

Art. 42. O Departamento de Tecnologia da Informação do Banco Central do Brasil (Deinf) poderá, a seu critério, proceder vistoria com o objetivo de aferir a capacitação técnica da empresa que venha a solicitar credenciamento como provedora de serviços de acesso ao Sisbacen.

Art. 43. O Deinf estabelecerá a modalidade de conexão ao Sisbacen a ser utilizada pelas empresas interessadas em atuar como provedoras de serviços de acesso.

Art. 44. O credenciamento para a prestação dos serviços de provimento de acesso ao Sisbacen será objeto de formalização entre a empresa interessada e o Banco Central do Brasil, por meio da assinatura de Contrato de Prestação de Serviços.

Parágrafo único. A contratação processar-se-á com inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 .

Art. 45. O Contrato de Prestação de Serviços a ser firmado observará, dentre outras, as seguintes características:

I - conferirá autorização para a prestação dos serviços de que se trata, em caráter de intransferibilidade e não-exclusividade;

II - será regido pela legislação vigente.

Art. 46. Os custos dos recursos disponibilizados para as instituições que se credenciarem para a prestação dos serviços de provimento de acesso ao Sisbacen, referentes aos recursos integrantes do parque computacional e de comunicações do Banco Central do Brasil, alocados em função do estabelecimento da conexão entre as redes de comunicação de dados administradas pelas partes, serão objeto de ressarcimento, por parte daquelas instituições ao Banco Central do Brasil.

Art. 47. Os custos a que se refere o artigo anterior serão objeto de arbitramento por parte do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida neste regulamento, e o seu ressarcimento ocorrerá a partir da assinatura do contrato.

§ 1º O ressarcimento de que trata este artigo efetuar-se-á por meio da prestação de serviços de assessoramento técnico, pela instituição provedora ao Banco Central do Brasil, nas diversas áreas que disciplinam o desenvolvimento, a manutenção, a operação, a administração e segurança de dados e o suporte a equipamentos, programas e comunicações no âmbito do Sisbacen.

§ 2º Ficará a exclusivo critério do Banco Central do Brasil escolher, dentre os projetos em desenvolvimento sob a responsabilidade do Deinf, aqueles que serão objeto da prestação dos serviços de assessoramento de que trata este artigo.

§ 3º Os serviços de assessoramento, conforme definidos neste artigo, serão prestados por meio de profissionais vinculados à provedora de acesso, escolhidos em função da sua formação e da área e complexidade do projeto a ser desenvolvido.

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar a substituição de quaisquer dos profissionais designados pela provedora de serviços de acesso para a prestação dos serviços de assessoramento técnico, em função:

I - da sua conduta pessoal ou profissional;

II - do início, alteração, cancelamento ou finalização de quaisquer projetos;

III - da alteração de prioridades em relação aos projetos, qualquer que seja a fase do seu desenvolvimento.

§ 5º Fica estabelecido que a cada conjunto de 30 (trinta) usuários - desconsideradas as frações - cujo acesso ao Sisbacen seja intermediado pela provedora, corresponderá a obrigação da prestação de 170 (cento e setenta) horas mensais de serviços de assessoramento técnico, nos termos deste regulamento.

§ 6º Fica também estabelecido em 170 (cento e setenta) o número mínimo de horas mensais de serviços de assessoramento técnico, que deverá obrigatoriamente ser prestado pela instituição provedora ao Banco Central do Brasil, na forma prevista neste artigo.

§ 7º No cômputo da quantidade de horas de serviços efetivamente prestadas, efetuado mensalmente, será considerado o conjunto de profissionais designados pela instituição provedora, envolvidos em todos os projetos em desenvolvimento que hajam sido qualificados pelo Deinf para a prestação dos serviços de assessoramento.

§ 8º Os serviços prestados e as horas correspondentes serão objeto de permanente acompanhamento, controle e avaliação por parte do Banco Central do Brasil e da instituição provedora, que estabelecerão, de comum acordo, os procedimentos operacionais a serem observados na sua efetivação.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. O Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) fica autorizado a estabelecer procedimentos complementares aos contidos no presente Regulamento, com vistas a consecução dos seus objetivos.

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos na forma deste artigo serão objeto de divulgação pelo Deinf, e entrarão em vigor após a sua publicação.

Art. 49. O relacionamento entre os usuários do Sisbacen e o Banco Central do Brasil efetuar-se-á por intermédio do Departamento de Tecnologia da Informação e pelo componente administrativo que o represente regionalmente.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, e nos casos de usuários do tipo institucional, o relacionamento deverá ser mantido com a representação regional da jurisdição da sede da instituição.

Art. 50. O Sisbacen não receberá informações, solicitadas regular ou eventualmente, de instituições sujeitas à ação controladora, reguladora e/ou fiscalizadora do Banco Central do Brasil e sujeitas ao ressarcimento de custos que, não estando credenciadas junto ao Sisbacen, façam remessa conjuntamente com outras instituições.

Art. 51. As instituições usuárias do Sisbacen que venham a sofrer processo de liquidação extrajudicial por parte do Banco Central do Brasil serão dispensadas do ressarcimento de custos a partir da data da decretação da liquidação.

ANEXO AO REGULAMENTO DO SISBACEN
(Redação dada ao Anexo pela Circular DC/BACEN nº 3.564, de 16.11.2011, DOU 17.11.2011 , com efeitos a partir de 16.01.2012)

1. O ressarcimento por utilização dos recursos computacionais do Banco Central será realizado mediante a utilização dos seguintes valores:

a) valor por megabyte trafegado nas redes que exceder a 5 (cinco) e até 800 (oitocentos) megabytes mensais: R$ 112,00 (cento e doze reais); e

b) valor por megabyte trafegado nas redes que exceder a 800 (oitocentos) megabytes mensais: R$ 160,00 (cento e sessenta reais).

2. O usuário especial permanece isento do ressarcimento pelo megabyte trafegado com o Banco Central do Brasil.

3. Não será cobrado o tráfego realizado em ambiente de homologação, que serve para testes dos vários sistemas, quando o teste for de iniciativa do Banco Central do Brasil.

4. O ressarcimento pelas consultas a clientes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) será realizado mediante a utilização dos seguintes valores:

a) quando realizada por meio de página web: R$ 1,30 (um real e trinta centavos), sendo isentas as primeiras 500 (quinhentas) pesquisas efetivadas no mês;

b) quando utilizado o web service: R$ 0,13 (treze centavos de real) por consulta; e

c) quando realizada por meio de arquivo: R$ 0,04 (quatro centavos de real), sendo isentas as primeiras 50.000 (cinquenta mil) efetivadas no mês.

5. O ressarcimento pelo registro e consultas de operações no Sistema Câmbio será realizado mediante a utilização dos seguintes valores:

a) registro de evento de câmbio: R$ 1,00 (um real), sendo isentos os primeiros 5.000 (cinco mil) efetivados no mês;

b) consulta ao desempenho do exportador: R$ 6,00 (seis reais);

c) incorporação de contrato de câmbio: R$ 0,10 (dez centavos de real) por contrato; e

d) consulta geral:

Resposta por mensagem: R$ 3,00 (três reais)

Resposta por arquivo: R$ 3,00 (três reais) + custo do arquivo em bytes.

6. O ressarcimento pelo uso das funcionalidades do Sistema BC Correio será realizado considerando as franquias cumulativas nos dois ambientes de acesso (web ou web service), mediante a utilização dos seguintes valores:

a) cancelamento de correio eletrônico: R$ 0,18 (dezoito centavos de real);

b) leitura de correio eletrônico: R$ 0,18 (dezoito centavos de real), sendo isentas as primeiras 510 (quinhentos e dez) em cada ambiente de acesso, efetivadas no mês;

c) operações de transmissão, retransmissão, destinação, arquivamento e reserva de correio eletrônico: R$ 0,18 (dezoito centavos de real), sendo isentas as primeiras 150 (cento e cinquenta) em cada ambiente de acesso, efetivadas no mês; e

d) listagem de correio eletrônico: R$ 0,18 (dezoito centavos de real), sendo isentas as primeiras 3.045 (três mil e quarenta e cinco) em cada ambiente de acesso, listadas no mês. (NR)

Nota:
1) Ver Circular DC/BACEN nº 3.546, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 03.10.2011, revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.564, de 16.11.2011, DOU 17.11.2011 , com efeitos a partir de 16.01.2012 que alterava este Anexo.

2) Ver Circular BACEN nº 3.275, de 18.02.2005, DOU 21.02.2005 , com efeitos a partir de 01.03.2005, que altera este Anexo.

3) Redação Anterior:
"ANEXO AO REGULAMENTO DO SISBACEN
1. Valor básico mensal correspondente ao credenciamento para o uso do Sisbacen: R$ 159,00 (cento cinqüenta e nove reais)
2. Valor correspondente ao uso do Sisbacen pelo megabyte trafegado que exceder a 3 (três) megabytes mensais : R$53,00 (cinqüenta e três reais).
3. Por mídia magnética recebida em cada remessa (cartucho, cd e outros): R$106,00 (cento e seis reais).
4. Pelo megabyte recebido via mídia magnética que exceder a 3 (três) megabytes: R$53,00 (cinqüenta e três reais).
5. As Cooperativas de Crédito ficam isentas do ressarcimento de custos com a utilização do Sisbacen.
6. As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM) ficam isentas do ressarcimento de custos com a utilização do Sisbacen.
7. O usuário especial está isento do ressarcimento relativo ao valor básico mensal correspondente ao credenciamento para o uso do Sisbacen e ao valor correspondente ao uso do Sisbacen pelo megabyte trafegado."