Circular BACEN nº 3.111 de 17/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2002

Divulga os procedimentos para a celebração e a liquidação de operações de câmbio interbancárias via Sisbacen (interbancário eletrônico).

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Ver Circular BACEN nº 3.113, de 18.04.2002, DOU 19.04.2002, que altera a regulamentação cambial, tendo em vista a reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

3) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.053, de 07.11.2002, DOU 08.11.2002, que dispõe sobre a celebração eletrônica de operações de câmbio interbancárias e fixa horário para registro e confirmação das operações.

4) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de abril de 2002, com base na Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nas Resoluções nºs 1.690, de 18 de março de 1990, 1.552, de 22 de dezembro de 1988, 2.614, de 30 de junho de 1999, e 2.882, de 30 de agosto de 2001, decidiu:

Art. 1º Alterar a sistemática para a celebração e a liquidação das operações de câmbio interbancárias via Sisbacen (interbancário eletrônico) realizadas pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres e pelos bancos credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes, em decorrência da reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Parágrafo único. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres e os bancos credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes estão habilitados a operar sob tal sistemática.

Art. 2º As operações de que trata esta Circular são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.

Art. 3º Representa compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos legais, o formulário de contrato de câmbio definido pelo Banco Central do Brasil a que se refere o § 2º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962:

I - a confirmação pelo banco vendedor da moeda estrangeira aos dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira, no caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

II - a confirmação pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação aos dados da operação registrados no Sisbacen pelo banco comprador da moeda estrangeira e confirmados pelo banco vendedor da moeda estrangeira, no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

Art. 4º No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sisbacen pelo banco vendedor da moeda estrangeira, implica a celebração de dois contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes o banco comprador e o banco vendedor da moeda estrangeira.

Art. 5º No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no Sisbacen pela referida entidade implica a celebração de quatro contratos de câmbio da seguinte forma:

I - um par de contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes o banco comprador da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;

II - um par de contratos de câmbio onde figuram como partes contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.

Art. 6º Os contratos de câmbio de que trata esta Circular são gerados automaticamente pelo Sisbacen para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou antecipações do prazo pactuado.

Art. 7º A entrega da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata esta Circular é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas - STR.

Art. 8º As operações de câmbio interbancárias a termo, de que trata a Resolução nº 2.614, de 30 de junho de 1999, têm as seguintes características:

I - a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio;

II - são celebradas exclusivamente no mercado de câmbio de taxas livres, por meio da sistemática de que trata esta Circular;

III - possuem código de natureza de operação específico;

IV - são celebradas para liquidação em data futura, respeitado o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, com entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data da liquidação das operações de câmbio;

V - não são admitidos adiantamentos das moedas.

Art. 9º O Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec pode impedir de atuar sob a sistemática de que trata esta Circular a instituição que concorra para a ineficiência ou dificulte o funcionamento regular da referida sistemática, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 10. Os contratos de câmbio com data de liquidação a partir de 22 de abril de 2002, inclusive, celebrados de acordo com as Circulares nºs 1.815, de 17 de setembro de 1990, 2.113, de 8 de janeiro de 1992, ou 2.902, de 30 de junho de 1999, serão liquidados conforme o disposto nesta Circular.

Art. 11. Fica o Decec autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de abril de 2002, quando ficarão revogadas as Circulares nºs 1.815, de 1990, 2.113, de 1992, e 2.902, de 1999.

BENY PARNES"