Circular BACEN nº 3.092 de 01/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2002
Redefine as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre garantia por fiança bancária.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.223, de 06.02.2004, DOU 10.02.2004, com efeitos a partir de 15.05.2004.
2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.002, de 15.04.2002, DOU 17.02.2002, que divulga procedimentos quanto à prestação de informações relativas aos recolhimentos compulsórios, aos encaixes obrigatórios e ao direcionamento obrigatório de recursos de poupança.
3) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:
Art. 1º Redefinir as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre os recursos de fianças para interposição de recursos fiscais, originários de contribuição social e tributos federais, outorgadas por bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, agências de fomento ou desenvolvimento e caixas econômicas.
Art. 2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) o saldo inscrito na rubrica contábil "9.0.1.30.40-9 Responsabilidades por Garantias Prestadas - Contribuição Social e Tributos Federais", do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), no balanço ou balancete correspondente ao mês de referência.
Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos de fiança bancária corresponde ao menor entre os seguintes valores:
I - 100% (cem por cento) do acréscimo verificado no VSR do mês de referência em relação ao VSR na data-base de 8 de maio de 1992, atualizado; e
II - 60% (sessenta por cento) do VSR no mês de referência.
Parágrafo único. A atualização do VSR desde a data-base de 8 de maio de 1992 até a data do balanço ou balancete do mês de referência deve ser calculada:
I - até 1º de maio de 1993, inclusive, pela Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada; e
II - a partir de 1º de maio de 1993, pela Taxa Referencial (TR) do dia 1º (primeiro) de cada mês, válida para o período com término no dia 1º (primeiro) do mês subseqüente, adotando-se o critério pro rata die quando da atualização desde o dia 1º (primeiro) do mês de referência até a data do balanço ou balancete.
Art. 4º A instituição financeira está isenta do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata se a sua exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo, entretanto, prestar as informações conforme estabelecido no art. 8º desta circular.
Art. 5º A exigibilidade apurada vigora do dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de referência, ou do dia útil seguinte, caso o dia 15 (quinze) não seja dia útil, até o dia 14 (quatorze) do mês subseqüente.
§ 1º O recolhimento deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição titular de conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência a crédito da correspondente conta de recolhimento.
§ 2º O saldo de encerramento diário da respectiva conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade.
§ 3º A conta de recolhimento pode ser livremente movimentada pela instituição titular, a crédito de conta Reservas Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.
§ 4º A movimentação da conta de recolhimento observa o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.
Art. 6º A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldo na conta de recolhimento incorre no pagamento de custo financeiro, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 7º O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento, no Banco Central do Brasil, limitado à respectiva exigibilidade, faz jus a remuneração, creditada à respectiva conta de recolhimento às 16h30min do dia útil seguinte e calculada com base na TR, como segue:
RESBACEN3092_FIG1
R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
TR = TR de cada dia útil, no formato unitário, expresso com quatro casas decimais, válida para o período com término no dia correspondente do mês subseqüente;
S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado à respectiva exigibilidade; e
n = número de dias úteis do período de validade da TR utilizada.
§ 1º Quando inexistente o dia correspondente ao dia de referência da TR no mês seguinte, será considerado como término do período o dia primeiro do mês posterior.
§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter oito casas decimais, com arredondamento matemático.
Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data em que inicie a vigência da respectiva exigibilidade, os dados relativos ao VSR do mês de referência.
§ 1º A instituição está dispensada de prestar as respectivas informações caso o VSR do mês de referência permaneça inalterado em relação ao do mês anterior.
§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um mês de referência até o prazo fixado no caput deste artigo, será atribuído ao VSR o valor relativo ao do mês anterior.
§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após o prazo fixado no caput deste artigo incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, não titular de conta Reservas Bancárias, deve indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas eventuais devoluções.
Art. 10. Fica o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 11. Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando ficará revogada a Circular 2.302, de 4 de maio de 1993.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor"