Circular BACEN nº 3.088 de 01/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2002
Redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre depósitos judiciais.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.223, de 06.02.2004, DOU 10.02.2004, com efeitos a partir de 15.05.2004.
2) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.002, de 15.04.2002, DOU 17.02.2002, que divulga procedimentos quanto à prestação de informações relativas aos recolhimentos compulsórios, aos encaixes obrigatórios e ao direcionamento obrigatório de recursos de poupança.
3) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991, decidiu:
Art. 1º Redefinir e consolidar as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre os depósitos judiciais captados por bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas e sociedades de crédito imobiliário.
Art. 2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) o saldo inscrito na rubrica contábil "4.1.5.50.00-7 Depósitos Judiciais com Remuneração", do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), no balanço ou balancete correspondente ao mês de referência.
Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre depósitos judiciais corresponde ao menor entre os seguintes valores:
I - 60% (sessenta por cento) do VSR; e
II - somatório das seguintes parcelas:
a) valor recolhido ao Banco Central do Brasil em 15 de junho de 1994, referente à posição de 31 de maio de 1994, atualizado, desde 15 de junho de 1994, pela Taxa Referencial (TR) do dia 15 de cada mês, acumulada até o mês de referência, acrescida de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês; e
b) 100% (cem por cento) do acréscimo verificado no VSR do mês de referência em relação ao VSR na data-base de 30 de junho de 1994, atualizado.
Parágrafo único. A atualização do VSR desde a data-base de 30 de junho de 1994 até a data do balanço ou balancete do mês de referência deve ser calculada:
I - no período de 30 de junho de 1994 até 1º de agosto de 1994, inclusive, pelo Índice Diário de Remuneração Média (IDRM) acumulado, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês; e
II - a partir de 1º de agosto de 1994, pela TR do dia 1º (primeiro) de cada mês, válida para o período com término no dia 1º (primeiro) do mês subseqüente, adotando-se o critério pro rata die quando da atualização desde o dia 1º (primeiro) do mês de referência até a data do balanço ou balancete, acrescida de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
Art. 4º A instituição financeira está isenta do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata se a sua exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo, entretanto, prestar as informações conforme estabelecido no art. 7º desta circular.
Art. 5º A exigibilidade apurada vigora do dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência, ou do dia útil seguinte, caso o dia 15 (quinze) não seja dia útil, até o dia 14 (quatorze) do mês subseqüente.
§ 1º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre depósitos judiciais deve ser cumprida, na data de ajuste, mediante a vinculação de títulos públicos federais no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 2º Os títulos públicos federais utilizados para o cumprimento da exigibilidade serão considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).
§ 3º O valor dos títulos vinculados deve corresponder a, no mínimo, 100% (cem por cento) da exigibilidade, considerado o saldo de encerramento diário da respectiva conta vinculada no Selic.
§ 4º Os títulos vinculados para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata podem ser livremente movimentados, ao longo do dia, pela instituição, observados o horário de abertura e de encerramento do Selic.
Art. 6º A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de títulos vinculados para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre depósitos judiciais incorre no pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida na regulamentação em vigor.
Art. 7º A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data em que inicie a vigência da respectiva exigibilidade, os dados relativos ao VSR do mês de referência.
§ 1º A instituição está dispensada de prestar as respectivas informações caso o VSR do mês de referência permaneça inalterado em relação ao do mês anterior.
§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um mês de referência até o prazo fixado no caput deste artigo, será atribuído ao VSR o valor relativo ao do mês anterior.
§ 3º A instituição financeira que informar ou alterar os dados após o prazo fixado no caput deste artigo incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 8º A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, não titular de conta Reservas Bancárias, deve indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas eventuais devoluções.
Art. 9º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Demab autorizados a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 10. Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, quando ficarão revogadas as Circulares 2.462, 2.577 e 2.907, respectivamente de 10 de agosto de 1994, 31 de maio de 1995 e de 30 de junho de 1999.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor"