Circular BACEN nº 3.075 de 04/01/2002

Norma Federal

Estabelece procedimento para pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega no território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei nº 9.826, de 1999 .

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005 , com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de janeiro de 2002, com base no disposto na Resolução 1.690, de 18 de março de 1990, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º Condicionar a realização das operações de câmbio referentes a pagamentos efetuados por residente no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei nº 9.826, de 1999 , à apresentação ao banco autorizado a operar em câmbio dos seguintes documentos, que devem compor o dossiê da operação:

I - na hipótese de entrega dos produtos no País antes de seu pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento contra o pagador no exterior e nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos no País;

II - na hipótese de o pagamento se verificar antes da entrega dos produtos no País, que deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias contados da data do pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento contra o pagador no exterior e declaração do beneficiário da ordem de pagamento, comprometendo-se a manter em seu poder, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos no País, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

Art. 2º Na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de 360 dias contados da data do pagamento, o titular do crédito é obrigado a convertê-lo em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda devidamente registrado no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC), nos termos da Lei nº 4.131, de 1962 , e regulamentação pertinente.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o responsável às sanções e penalidades cabíveis, previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 3º Divulgar as folhas anexas necessárias à atualização do Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e do Regulamento de Operações de Câmbio de Natureza Financeira, que constituem os capítulos 1 e 3 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Diretor

ANEXO
ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1

TÍTULO: Natureza de Operação - 14

SEÇÃO XIX : CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO

NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO

Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) 2/70700

Cauções 3/70078

Empréstimos a Residentes no Brasil

- empréstimos diretos 15/70016

- Commercial papers 70607

- Notes 13/70425

- Bônus 70418

Projeto 1/A - New Money Facilities 5/70030

Clube de Paris 5/70054

vinculados à exportação 6/70061

Investimentos Diretos no Brasil

em imóveis 7/70308

- participação em empresas no País 1/8/9/

. para aumento de capital 10/70188

. para transferência de titularidade 11/70205

. capital complementar - instrumentos híbridos 16/70126

Investimentos em Portfolio no Brasil

- aplicação ao amparo da Res. 2.689 1/70906

- fundos de investimento

. fundos de privatização recursos novos Res. 1.806/Circ. 1.998 70315

. para aplicação no mercado de capitais - Res. 1.289, anexos I a IV 1/70322

. renda fixa - Res. 2.034 70384

. fundos mútuos de investimento em empresas emergentes 1/70353

. fundos de Investimento Imobiliário 1/70377

- títulos mobiliários brasileiros

. ações 12/70401

. Depositary Receipts 70339

. títulos da dívida externa brasileira 70449

. outros 70432

Financiamentos de Importação Registrados no Banco Central

- amortização 14/

. mercadorias

. petróleo 70566

. outras 70487

. serviços 70494

. vinculado à exportação 6/70528

- ingresso

. gastos locais 4/70535

Compromissos no Mercado Interno 17/70542 (NR)

OBSERVAÇÕES

1/Inclui ganhos ou perdas de capital. Não inclui bonificações e dividendos.

2/Registra as operações de arrendamento financeiro de bens de qualquer natureza em que o arrendador seja não residente e o arrendatário seja residente no Brasil.

3/Inclui Performance Bond e Bid Bond.

4/Inclui operações com o BIRD, o BID e o Fonplata e os ingressos em moeda destinados a gastos locais das operações de importação financiada.

5/Privativo do Banco Central do Brasil.

6/Inclui as operações previstas na Carta-Circular 2.191.

7/Não inclui a compra de bens imóveis no País para efeito de registro no Banco Central do Brasil (DECEC).

8/Inclui a compra de bens imóveis para efeito de registro no Banco Central do Brasil (DECEC).

9/Não inclui investimento em carteira.

10/Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.

11/Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de transferência de participação, sem aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.

12/Compreende a compra ou a venda de ações referentes a uma carteira de títulos, desde que com a transação não resulte a transferência do controle acionário da empresa.

13/Inclui operações de Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rate Certificates of Deposit, etc.

14/Abrange as transferências amparadas em operações registradas no Banco Central do Brasil (DECEC), para pagamentos de importações de bens e serviços.

15/Não inclui operações com BIRD, BID e Fonplata.

16/Operação sujeita a autorização prévia do Banco Central do Brasil. Registra a parcela de recursos de terceiros destinada a complementar o patrimônio de referência de instituições financeiras.

17/Registra os recebimentos por entrega de produtos no território nacional a residentes no País nas situações não abrangidas pelo artigo 6º da Lei nº 9.826, de 1999 , observado o disposto no capítulo 3. (NR)

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3

TÍTULO: Outras Transferências Financeiras - 5

SEÇÃO I: DIREITOS AUTORAIS

1. Ao amparo desta seção podem ser efetuadas remessas destinadas ao pagamento de direitos autorais e a cessão de direitos de reprodução (merchandising), devidos a residentes no exterior.

2. As remessas da espécie estão condicionadas à apresentação, ao banco interveniente, de contrato ou documento equivalente, que expresse as condições da cessão ou aquisição dos direitos autorais e/ou reprodução.

3. Na efetivação da remessa, o comprador da moeda estrangeira assume plena responsabilidade quanto à veracidade e exatidão dos valores, dos cálculos, das quantidades, da natureza dos pagamentos e dos demais elementos constantes dos demonstrativos ou de escrita contábil que serviram de base para apuração do valor objeto da remessa, bem como quanto à sua legitimidade e à dos respectivos contratos, notas fiscais e de débito e faturas.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3

TÍTULO: Outras Transferências Financeiras - 5

SEÇÃO II: ALUGUEL DE FILMES E FITAS

1. As remessas da espécie estão condicionadas à apresentação, ao banco interveniente, da seguinte documentação:

a) contrato de cessão dos direitos de exibição firmado entre as partes onde estejam evidenciados, além dos contratantes, o valor, o período e a forma de pagamento pactuada, devidamente registrado na Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura.

b) comprovante do ingresso regular no País das películas alugadas ou declaração do interessado atestando que a exibição se deu de acordo com a legislação em vigor, quando se tratar de solicitações formuladas por exibidores usuários de satélite; e

c) demonstrativo do montante arrecadado e do valor líquido a ser transferido, quando se tratar de contrato de exibição sob o regime de participação.

2. Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual específica, remessa financeira ao exterior, a título de pagamento antecipado. Nos casos de contrato sob a modalidade de regime de participação, em que esteja previsto pagamento antecipado, a remessa ao exterior implica para o comprador da moeda estrangeira o compromisso de repatriar as divisas porventura remetidas a maior, promovendo seu ingresso no País através do Mercado de Câmbio de Taxas Livres.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3

TÍTULO: Outras Transferências Financeiras - 5

SEÇÃO III: ASSINATURAS DE JORNAIS E REVISTAS

1. As remessas em pagamento de assinaturas de jornais e revistas, em qualquer meio físico de transmissão de dados do material assinado, de interesse de pessoas físicas ou jurídicas, ligadas ou não ao ramo livreiro, estão condicionadas à apresentação, ao banco interveniente, de fatura pro forma ou documento equivalente, inclusive prospectos, onde constem o valor e o nome do respectivo beneficiário - editor ou distribuidor da publicação, no exterior.

2. Quando se tratar de remessa efetuada por empresas do ramo livreiro atuando como intermediadora, deverá ser apresentada, ainda, relação dos destinatários finais das assinaturas, discriminando os respectivos nomes, endereços, número do documento de identidade e CNPJ/CPF, se for o caso.

3. São vedadas, por se subordinarem a regime cambial próprio, transferências relativas a publicações:

a) que estejam sujeitas à emissão de licença de importação; e

b) de circulação restrita entre empresas - coligadas ou não - e que possam representar transferência de tecnologia de caráter privado.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3

TÍTULO: Outras Transferências Financeiras - 5

SEÇÃO IV: SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DE IMPRENSA E FINANCEIRA

1. Ao amparo desta seção podem ser efetuadas remessas destinadas ao pagamento de serviços de informação de imprensa e financeira em favor de agências noticiosas no exterior.

2. As remessas da espécie estão condicionadas à apresentação, ao banco interveniente, de contrato ou documento equivalente que expresse as condições pactuadas.

3. Na efetivação da remessa, o comprador assume plena responsabilidade quanto à veracidade e exatidão dos valores, dos cálculos, das quantidades e natureza do serviço fornecido e dos demais elementos constantes dos demonstrativos ou de escrita contábil que serviram de base para apuração do valor objeto da remessa, bem como quanto à sua legitimidade e à dos respectivos contratos, notas fiscais e de débito e faturas.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3

TÍTULO: Outras Transferências Financeiras - 5

SEÇÃO V: COMPROMISSOS NO MERCADO INTERNO (NR)

1. Ao amparo desta seção podem os bancos autorizados a operar em câmbio efetuar compra de moeda estrangeira em decorrência de pagamento efetuado por residente no exterior a residente no País por venda de produtos com entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei nº 9.826, de 1999 .

2. As operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza 70542-CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Compromissos no Mercado Interno, e ficam condicionadas à apresentação, pelo beneficiário da ordem de pagamento, ao banco dos seguintes documentos:

I - na hipótese de entrega dos produtos no País antes de seu pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento contra o pagador no exterior e nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos no País;

II - na hipótese de o pagamento se verificar antes da entrega dos produtos no País, que deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias contados da data do pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento contra o pagador no exterior e declaração do beneficiário da ordem de pagamento, comprometendo-se a manter em seu poder, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos no País, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.

3. Na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de 360 dias contados da data do pagamento, o titular do crédito é obrigado a convertê-lo em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda devidamente registrado no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC), nos termos da Lei nº 4.131, de 1962 , e regulamentação pertinente."