Circular BACEN nº 3.073 de 20/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2001

Dispõe sobre procedimentos referentes à intervenção ou à liquidação extrajudicial em administradora de consórcio.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 228 DE 20/04/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2001, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial em administradora de consórcio, em face de eventos que dificultem a satisfação das suas obrigações, poderá o interventor ou o liquidante convocar assembléia geral extraordinária para deliberar sobre:

I - rescisão, pelos respectivos grupos, do contrato de prestação de serviço com a administradora sob intervenção ou liquidação, podendo, ainda, oferecer condições de nomeação e de contratação de nova administradora, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares;

II - proposta de composição entre grupos, remanejamento de cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de prestação e de outras condições fixadas, inclusive substituição do bem e rateio de eventuais prejuízos causados pela administradora sob intervenção ou liquidação.

§ 1º O interventor ou liquidante, previamente à realização da assembléia geral extraordinária, publicará edital de pré-qualificação para selecionar administradoras interessadas em administrar grupo de consórcio decorrente de processo de transferência, submetendo à assembléia as propostas recebidas que preencherem os requisitos legais e regulamentares.

§ 2º Aprovada e processada a transferência, os grupos de consórcio poderão dar à nova administradora procuração específica para declaração e recebimento de créditos, em nome do grupo, pertinente à massa liquidanda.

§ 3º As deliberações de que trata este artigo devem ser submetidas, previamente, ao Banco Central do Brasil, acompanhadas de cópia do edital referido no § 1º.

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Circular 2.074, de 31 de outubro de 1991.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor

CARLOS EDUARDO DE FREITAS

Diretor