Circular BACEN nº 3047 DE 13/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2001

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa do documento Estatísticas Bancárias Internacionais - EBI.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 132 DE 24/08/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de julho de 2001, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, decidiu:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil, pelos bancos múltiplos, pelos bancos comerciais, e pela Caixa Econômica Federal ao final de cada trimestre civil, do documento Estatísticas Bancárias Internacionais - EBI, a partir da data-base de 30 de junho de 2001, inclusive.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às instituições que possuam saldo nulo relativamente às posições de ativos e passivos constantes do EBI, desde que referida condição seja comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD), observado, ainda, que a ocorrência de saldo positivo acarretará necessidade de imediata comunicação do fato àquele Departamento.

§ 2º Ficam dispensados de remeter as informações de que trata o caput, os bancos múltiplos sem carteira comercial.

§ 3º A estrutura do EBI será objeto de divulgação posterior.

§ 4º O EBI deve ser remetido até 45 dias após a respectiva data-base, observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - CADOC:

SEGMENTO CÓDIGO CADOCCÓDIGO CADOC

Bancos Comerciais 20.1.4.002-920.1.4.002-9

Bancos Múltiplos 26.1.4.002-326.1.4.002-3

Caixa Econômica Federal 38.0.4.002-5

§ 5º O documento relativo à data-base de 30 de junho de 2001 poderá ser entregue até 31 de outubro de 2001.

Art. 2º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.504, de 06.08.2010, DOU 09.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º O não fornecimento, o fornecimento com atraso ou a retificação extemporânea das informações requeridas por esta Circular ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995."

Art. 3º Fica revogada a Circular nº 3.034, de 10 de maio de 2001.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Diretor de Política Econômica

EDISON BERNARDES DOS SANTOS

Diretor de Administração

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro