Circular BACEN nº 3.031 de 10/05/2001

Norma Federal

Altera fator de ponderação de risco constante da Tabela de Classificação dos Ativos do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 1994, alterada pela Circular nº 2.568, de 1995, e alterações posteriores.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 09 de maio de 2001, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000,

Decidiu:

Art. 1º Fixar em 0% (zero por cento) o fator de ponderação de risco aplicável às operações ativas de responsabilidade ou com garantia do Tesouro Nacional.

Art. 2º Fixar em 50% (cinqüenta por cento) o fator de ponderação de risco aplicável às operações ativas de responsabilidade ou com garantia de outras instituições financeiras ou outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º Na hipótese de as garantias de que tratam os arts. 1º e 2º não corresponderem à totalidade do crédito, os fatores de ponderação de risco nulo ou reduzido somente se aplicam ao percentual garantido.

Art. 4º Fixar em 100% (cem por cento) o fator de ponderação de risco aplicável às operações ativas de responsabilidade ou com garantia de governos de estados, municípios e Distrito Federal.

Art. 5º Fixar em 50% (cinqüenta por cento) o fator de ponderação de risco aplicável aos ativos representados por Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, emitidos na forma prevista na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 .

Art. 6º Cabe à instituição detentora do crédito a comprovação junto ao Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, das condições previstas nesta Circular.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Circular nº 3.007, de 28 de setembro de 2000 , passando as citações constantes das Cartas-Circulares nºs 2.938 e 2.939, ambas de 29 de setembro de 2000, a ter como referência esta Circular.

TEREZA CRISTINA GROSSI TOGNI

Diretora"