Circular BACEN nº 3.026 de 01/02/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2001

Dispõe sobre a observância dos padrões de capital realizado e de patrimônio líquido ajustado (PLA), bem como de limites operacionais previstos nos arts. 1º e 3º da Circular nº 2.861, de 1999, pelas administradoras de consórcio.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.524, de 03.02.2011, DOU 04.02.2011.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de fevereiro de 2001, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:

Art. 1º Determinar que a observância dos padrões de capital realizado e de patrimônio líquido ajustado (PLA) de que trata o art. 1º da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, é condição indispensável para o funcionamento das administradoras de consórcio.

Art. 2º Constatado o descumprimento dos padrões de capital e/ou de patrimônio referidos no artigo anterior, ou dos demais limites operacionais de que trata o art. 3º da Circular nº 2.861, de 1999, o Banco Central do Brasil convocará representantes legais da administradora e, caso entendido necessário, seus controladores, para informarem acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regularização da situação.

§ 1º O comparecimento dos representantes legais da administradora ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias contados da data da convocação, sendo formalizado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco Central do Brasil.

§ 2º A critério do Banco Central do Brasil, as medidas de que trata o caput poderão ser requeridas por meio de correspondência encaminhada aos representantes legais da administradora ou aos seus controladores, se entendido necessário.

§ 3º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil, em prazo por este fixado, não superior a sessenta dias, contado da lavratura do termo de comparecimento, ou da data do recebimento da correspondência referida no parágrafo anterior, para aprovação, plano de regularização referendado pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a seis meses.

§ 4º A execução do plano de regularização deverá ser acompanhada por auditor independente, o qual remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.

§ 5º O não-enquadramento da administradora nos padrões de capital e/ou de patrimônio referidos no artigo anterior, bem assim a não-apresentação do plano de regularização no prazo previsto, a não-aprovação do plano pelo Banco Central do Brasil ou o seu descumprimento, são pressupostos para a aplicação, quando for o caso, do disposto no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, em cumprimento ao que dispõe o art. 10 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"