Circular SECEX nº 30 de 02/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2009
Abre revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 15, de 2 de junho de 2004, aplicado às importações de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificados no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China - RPC.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º, do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.055359/2008-83 e do Parecer nº 10, de 29 de maio de 2009, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente,
Decide:
1. Abrir revisão do direito antidumping instituído pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 15, de 2 de junho de 2004, publicada no DOU de 3 de junho de 2004, aplicado às importações de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificados no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China - RPC.
1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no DOU.
1.2. A análise da possibilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2008. Este período será atualizado para abril de 2008 a março de 2009, atendendo ao disposto no § 1º do, art. 25, do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, determinou-se o valor normal deste país a partir do preço de exportação da República Tcheca aos Estados Unidos da América, conforme previsto no § 1º, do art. 7º, do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações e indicando, inclusive, outro país de economia de mercado a ser utilizado como país substituto.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da revisão, conforme o Anexo a esta Circular.
3. De acordo com o contido no § 2º, do art. 21, do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular, para que outras partes que se considerem interessadas na revisão indiquem seus representantes legais junto a esta Secretaria.
4. Na forma do que dispõe o art. 27, do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição dos mesmos.
5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes.
As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a revisão, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 66, do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º, do art. 66, do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável caso a mesma tivesse cooperado.
9. À luz do disposto no § 3º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.
10. De acordo com o contido no § 4º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 15, de 2004, permanecerá em vigor.
11. Os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º, do art. 63, do referido Decreto.
12. Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX 52000.055359/2008-83, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, CEP 70.053-900 - Brasília/DF, telefone (0XX61) 2109-7693 e fac-símile (0XX61) 2109-7445.
WELBER BARRAL
ANEXO1. Do processo
1.1. Dos antecedentes
Em decorrência de investigação conduzida pela SECEX, objeto do Processo MICT/SAA/CGSG 52100-000383/96-34, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 10, de 4 de junho de 1998, foi aplicado direito antidumping definitivo ad valorem de 43% sobre as importações de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, originárias da República Popular da China - RPC, com prazo de cinco anos, vigente a partir de 8 de junho de 1998, data da publicação da citada Portaria no D.O.U.
1.2. Da primeira revisão
A pedido da empresa Supergauss Produtos Magnéticos, a revisão do direito antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 4 de junho de 2003, publicada no DOU de 5 de junho do mesmo ano e, por intermédio da Resolução CAMEX nº 15, de 2 de junho de 2004, publicada no D.O.U. de 3 de junho de 2004, a revisão foi encerrada com a prorrogação do direito antidumping definitivo sobre as importações de ímã de ferrite (cerâmico), em forma de anel, quando originárias da China, com alíquota ad valorem de 43%.
1.3. Da revisão atual
Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 35, de 3 de junho de 2008, publicada no D.O.U. de 5 de junho de 2008, a empresa Supergauss Produtos Magnéticos Ltda., doravante designada como peticionária, ou simplesmente como Supergauss, em 16 de dezembro de 2008, manifestou interesse na revisão do direito antidumping. Em 3 de março de 2009, a citada empresa protocolizou a petição de abertura da revisão, nos termos do § 1º, do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995.
2. Do produto objeto da medida, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto do direito antidumping é o ímã de ferrite (cerâmico), em forma de anel, originário da China, nas mais diversas dimensões, definidas pelos diâmetros interno e externo do anel, e por sua espessura. Aplica-se principalmente em dispositivos acústicos, tais como alto-falantes, cápsulas telefônicas e outros transdutores, utilizados nas indústrias automobilísticas, de áudio, vídeo e de telefonia. Classifica-se normalmente no item 8505.19.10 da N.C.M. e, de 2004 até 2008, a alíquota de Imposto de Importação foi de 16%.
3. Da similaridade do produto
O ímã de ferrite (cerâmico), em forma de anel, originário da China e aquele produzido no Brasil têm as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas e se prestam às mesmas aplicações, destinando-se ao mesmo mercado. Nos termos do § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 1.602, de 1995, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4. Da indústria doméstica
Para fins de análise dos elementos de prova da possibilidade de retomada do dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de ímã de ferrite (cerâmico), em forma de anel, da empresa Supergauss, consoante o disposto no art. 17, do Decreto nº 1.602, de 1995, que respondeu pela totalidade da produção no Brasil em 2008.
5. Da alegada continuação ou retomada do dumping
A análise dos elementos de prova da possibilidade de continuação ou retomada do dumping nas exportações para o Brasil de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, originárias da China, abrangeu o período de janeiro a dezembro de 2008, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1º, do art. 25, do Decreto nº 1.602, de 1995.
5.1. Do valor normal
Tendo em conta o fato de a China, para fins de defesa comercial, não ser considerada um país de economia predominantemente de mercado, e pautando-se nos ditames do art. 7º, do Decreto nº 1.602, a peticionária apresentou, para fins de obtenção do valor normal, preços praticados pela empresa tcheca Sinomag S.R.O. em suas exportações aos Estados Unidos da América, constantes do estudo Ferrite Loudspeaker Ring Magnets - Global Competitive Study, encomendado pela Supergauss à empresa americana WTC Performance Group.
Deduzindo-se o frete relativo ao trecho Svetlá Hora (República Tcheca) ao porto de Hamburgo (Alemanha) do preço FOB, obteve-se o valor normal médio ponderado, na condição ex-fábrica, de US$ 6.015,98/tonelada.
5.2. Do preço de exportação
A partir dos dados oficiais de importação, provenientes do Sistema Lince-Fisco da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), foi apurado o montante de US$ 825.599 FOB, que dividido pela quantidade (749 toneladas), resultou no preço médio de exportação de US$ 1.102,59/tonelada da China ao Brasil, na condição FOB.
5.3. Da continuação ou retomada da prática de dumping A partir da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, foram obtidas margens absoluta e relativa de dumping de US$ 4.913,39/t e 446%, respectivamente, não consideradas de minimis nos termos do § 7º, do art. 14, do Decreto nº 1.602, de 1995.
Portanto, foi constatada a existência de indícios suficientes que demonstram a continuação ou retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses em suas vendas de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, ao Brasil.
6. Da continuação ou retomada do dano
A análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de janeiro de 2004 a dezembro de 2008, dividido conforme a seguir: P1 - janeiro a dezembro de 2004; P2 - janeiro a dezembro de 2005; P3 - janeiro a dezembro de 2006; P4 - janeiro a dezembro de 2007; e, P5 - janeiro a dezembro de 2008.
Essa análise demonstrou que as importações de ímã de ferrite (cerâmico), em forma de anel, originárias da China, cresceram significativamente em termos absolutos e em relação ao total importado.
Verificou-se, de P1 para P5, um aumento de 843,3% nessas importações, que passaram de 79.375 kg para 748.784 kg, 67,2% do total importado.
Considerados P1 e P5, não obstante a variação ao longo da série, constatou-se uma ligeira queda de preços de US$ 1,28/kg para US$ 1,26/kg. Cabe destacar que, à exceção de P1, em todos os períodos os preços médios praticados pela China foram inferiores aos preços médios praticados pelos demais países.
As importações originárias da China também denotaram crescimento em relação ao consumo nacional aparente e à produção nacional. De P1 para P5, a participação dessas importações no consumo nacional evoluiu de 1,7% para 14,2%. Com relação à produção nacional, as importações originárias da China representaram 1,6%, em P1, e 17,9%, em P5.
No que diz respeito aos indicadores de desempenho da indústria doméstica, constatou-se aumento da produção, gerando, conseqüentemente, aumento no grau de utilização da capacidade instalada, a qual se manteve inalterada.
As vendas totais também demonstraram crescimento, influenciado pela tendência de comportamento das vendas internas, que aumentaram 16,5%, de P1 para P5, enquanto as exportações registraram queda de 96,1% nesse intervalo.
Não obstante a elevação das vendas internas e o conseqüente aumento de participação no consumo nacional aparente, de 76,4%, em P1, para 78,9%, em P5, entre P4 e P5 a indústria doméstica perdeu 14,5 pontos percentuais de participação no consumo aparente, ao passar de 93,4% para 78,9%. Esse deslocamento esteve diretamente ligado ao aumento de participação das importações originárias da China, que nesse intervalo evoluiu de 3,9% para 14,2%.
Embora tenha sido constatado o aumento das vendas internas, observou-se declínio de 20,2% na receita líquida auferida pela indústria doméstica, de P1 para P5. Os preços médios denotaram queda contínua ao longo da série analisada, totalizando redução de 31,5%, ao passarem de R$ 4.923,31/t, em P1, para R$ 3.371,96/t, em P5.
A queda de preços pode ser relacionada ao comportamento dos custos de produção, que também declinaram, mas não nas mesmas proporções. Observou-se que, de P1 para P5, os custos totais de produção apresentaram redução de 27,2%, ao passarem de R$ 4.877,89/t para R$ 3.548,73/t.
Considerando que os preços apresentaram redução mais acentuada do que aquela observada com relação aos custos, foi constatada a deterioração do resultado da comparação entre preço e custo e forte compressão das margens bruta, operacional e operacional exclusive resultados financeiros. Além disso, houve queda no saldo final de caixa e na taxa de retorno do investimento.
No que diz respeito ao comportamento dos estoques finais da indústria doméstica, foi observada redução de 27,8%, de P1 para P5.
Constatou-se redução do número de empregados na produção, o que somado ao aumento do volume de produção, fez aumentar a produtividade por empregado de 23,3 para 26,8 toneladas, de P1 para P5.
Quanto aos efeitos sobre os preços da indústria doméstica, não foi constatada subcotação haja vista a incidência do direito antidumping sobre os preços praticados pela China. Mas observou-se que, na ausência da medida, os preços chineses voltariam a ser inferiores àqueles praticados pela indústria doméstica. Constatou-se depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, pressionados pelo aumento das importações originárias da China.
À exceção da queda das exportações, não foram identificados outros fatores que pudessem explicar o desempenho da indústria doméstica.
Face ao exposto, a Secretaria de Comércio Exterior concluiu que, na hipótese de extinção do direito antidumping, muito provavelmente, a China aumentará ainda mais suas vendas ao Brasil, a preços subcotados, agravando a situação da indústria doméstica.
7. Do Potencial Exportador da China
A propósito do potencial exportador da China foram apresentados, pela peticionária, dados relativos à produção, à capacidade produtiva e à participação desse país no mercado mundial de ímã de ferrite.
O estudo Ferrite Loudspeaker Ring Magnets - Global Competitive Study constatou que a grande maioria dos tradicionais produtores de ímã de ferrite em forma de anel, que até a década de 90 encontravam-se espalhados pelo mundo, encerraram a fabricação deste produto, tendo algumas dessas empresas tornado-se, inclusive, revendedoras do produto chinês.
Considerando os dados do estudo e informações obtidas em palestras de especialistas no setor, concluiu-se que a China representou 84% da produção mundial, em 2005, e que há previsão de crescimento de sua produção de ímã de ferrite em forma de anel, de 260.000 toneladas, em 2005, para 507.419 toneladas, em 2020. Em 2005, essa produção foi 80 vezes maior que o consumo brasileiro.
Ressalta-se que, segundo o estudo Ferrite Loudspeaker Ring Magnets - Global Competitive Study, há em torno de 100 empresas produtoras/exportadoras de ímãs de ferrite em forma de anel na China.
Ante as informações apresentadas pela Supergauss, restou claro a existência de capacidade exportadora na China, tendo em vista seu alto nível de capacidade instalada e de produção, especialmente superiores à demanda interna na China.
8. Da conclusão
Concluiu-se pela existência de indícios de continuação ou retomada da prática de dumping e do dano dele decorrente. Constatou-se que na hipótese de extinção do direito antidumping, muito provavelmente, a China continuará a praticar dumping, dispondo de suficiente capacidade para aumentar suas vendas ao Brasil, em quantidades expressivas e a preços subcotados.
Desta forma, foi proposta a abertura da revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações de ímã de ferrite (cerâmico), em forma de anel, originárias da China.