Circular BACEN nº 2.993 de 14/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2000

Estabelece os critérios de seleção das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB).

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.053, de 09.08.2001, DOU 10.08.2001.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de julho de 2000, com base no artigo 10, inciso XII, e no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:

Art. 1º Fixar os seguintes critérios para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB):

I - a avaliação do desempenho das instituições compreenderá períodos de seis meses e levará em conta a carteira própria e o volume de suas operações com o Banco Central do Brasil e com os demais participantes do mercado, mediante a aferição de suas "performances" nos seguintes itens: ofertas públicas, operações definitivas, carteira própria, carteira de terceiros, recursos de clientes, operações dos fundos financeiros, operações compromissadas e operações compromissadas com livre movimentação dos títulos previstas no artigo 2º, § 2º, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.675, de 21 de dezembro de 1999; e

II - relativamente às instituições já credenciadas, serão também objeto de avaliação as seguintes formas de participação: relacionamento com o DEMAB, go around de títulos, go around de reservas bancárias e operações compromissadas com livre movimentação dos títulos realizadas com o Banco Central do Brasil.

§ 1º Os títulos mencionados nos incisos I e II deste artigo são aqueles emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

§ 2º Nas hipóteses em que couber, o volume das operações definitivas e a carteira própria serão mensurados atribuindo-se preços unitários mais favoráveis aos títulos com rentabilidade prefixada e aos de prazo a decorrer mais longo.

Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará, mensalmente, os resultados da avaliação de desempenho das instituições dealers que tenham autorizado essa apresentação pública.

Art. 3º Para ser credenciada a operar com o DEMAB, a instituição que vier a classificar-se de acordo com o seu desempenho deverá satisfazer, ainda, as seguintes condições:

I - ter patrimônio líquido ajustado, na forma da legislação em vigor, maior ou igual ao valor mínimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial;

II - adotar política de fortalecimento do capital social;

III - manter, em caráter permanente, ampla e diversificada carteira de títulos federais;

IV - ter presença ativa no mercado de títulos federais;

V - preservar alto nível de ética operacional, sem prejuízo do princípio de livre concorrência que deve existir no mercado de títulos federais; e

VI - inexistir restrição ou ressalva junto ao Banco Central do Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconselhem o credenciamento; e

VII - não estar incluída, nem seus administradores e controladores, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN).

Art. 4º É fixado em vinte e cinco o número de instituições financeiras credenciadas a operar com o DEMAB, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Noventa dias após a data de publicação desta Circular, com base no desempenho no trimestre, serão descredenciadas as quatro instituições que apresentarem pior classificação no ranking das credenciadas, obtendo-se, assim, o número de instituições credenciadas previsto no artigo anterior.

Art. 5º A cada seis meses e tendo em vista o desempenho no semestre, serão descredenciadas, no máximo, as duas instituições financeiras que apresentarem pior classificação no ranking das credenciadas e selecionadas, no máximo, as duas mais bem classificadas no ranking das não credenciadas, sendo que o rodízio mínimo será de uma instituição.

§ 1º Na ocorrência do rodízio mínimo, as instituições participantes serão, necessariamente, a de pior classificação no ranking das credenciadas e a mais bem classificada no ranking das não credenciadas.

§ 2º O credenciamento ou o descredenciamento de uma instituição financeira será comunicado ao interessado por telefone.

Art. 6º O credenciamento de uma instituição financeira não gera qualquer direito a sua permanência nessa condição, podendo o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo e a seu critério, excluir instituições pertencentes ao grupo dealer e credenciar ou não outras instituições.

Art. 7º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB deverão:

I - manter cotação de negociabilidade para compra e venda de três ou mais títulos de emissão do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, dentre os tipos e vencimentos divulgados a cada dois meses, no máximo;

II - apresentar freqüência em operações com títulos de emissão do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, independentemente da conjuntura econômica, de forma a, sistematicamente, dar liquidez a esses títulos;

III - manter presença ativa e equilibrada no conjunto de operações realizadas pela mesa de operações do DEMAB;

IV - manter o Banco Central do Brasil constantemente informado das ocorrências que, direta ou indiretamente, afetem o equilíbrio e a liquidez do mercado financeiro como um todo;

V - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente, informações sobre suas atividades operacionais - as quais terão tratamento estritamente confidencial - que possibilitem avaliar a instituição de per si e sua participação relativa no mercado; e

VI - conceder atenção prioritária às negociações de títulos com o Banco Central do Brasil, bem como aos contatos, de rotina ou especiais, mantidos com este Órgão.

Art. 8º Autorizar o DEMAB a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 9º Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.884, de 06 de dezembro de 1999.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"