Circular BACEN nº 3.053 de 09/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2001

Estabelece os critérios de seleção das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB).

Notas:

1) Revogada pela Decisão Conjunta BACEN nº 14, de 20.03.2003, DOU 24.03.2003, com efeitos a partir de 15.08.2003.

2) Ver Circular BACEN nº 3.132, de 05.07.2002, DOU 08.07.2002, que dispõe sobre operações conduzidas pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).

3) Ver Circular BACEN nº 3.107, de 10.04.2002, DOU 12.04.2002, que dispõe sobre nova modalidade de operação a ser realizada com as instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).

4) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de agosto de 2001, com base no art. 10, inciso XII, e no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:

Art. 1º Fixar os seguintes critérios para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB):

I - a avaliação do desempenho das instituições compreenderá períodos de seis meses e levará em conta o volume de suas operações com títulos públicos federais realizadas com o Banco Central do Brasil e com os demais participantes do mercado, mediante a aferição de suas performances nos seguintes fatores: ofertas públicas, operações definitivas e operações compromissadas.

II - relativamente às instituições já credenciadas, serão também objeto de avaliação os fatores descritos a seguir: relacionamento com o DEMAB, go around de títulos e go around de reservas bancárias.

Parágrafo único. Os títulos mencionados nos incisos I e II deste artigo são aqueles emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará, mensalmente, os resultados da avaliação de desempenho das instituições dealers que tenham autorizado essa apresentação pública.

Art. 3º Para ser credenciada a operar com o DEMAB, a instituição que vier a classificar-se de acordo com o seu desempenho deverá satisfazer, ainda, as seguintes condições:

I - ter patrimônio de referência maior ou igual ao valor mínimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial;

II - adotar política de fortalecimento do capital social;

III - manter, em caráter permanente, ampla e diversificada carteira de títulos federais;

IV - ter presença ativa no mercado de títulos federais;

V - preservar alto nível de ética operacional, sem prejuízo do princípio de livre concorrência que deve existir no mercado de títulos federais;

VI - não apresentar restrição ou ressalva junto ao Banco Central do Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconselhem o credenciamento; e

VII - não estar incluída, nem seus administradores e controladores, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN).

Art. 4º É fixado em vinte e dois o número de instituições credenciadas a operar com o DEMAB.

Art. 5º Para se atingir o número de instituições credenciadas estabelecido no art. 4º, deverá ser observada a seguinte regra de transição:

I - três meses após o início da avaliação, serão descredenciadas as duas instituições que apresentarem pior classificação no ranking das credenciadas, reduzindo-se para vinte e três o número de instituições credenciadas;

II - seis meses após o início da avaliação, serão descredenciadas as três instituições que apresentarem pior classificação no ranking das credenciadas e selecionadas as duas de melhor classificação no ranking das não credenciadas, atingindo-se então o número de vinte e duas instituições credenciadas.

Art. 6º Finda a etapa de transição, a cada período de avaliação, serão descredenciadas as duas instituições que apresentarem pior classificação no ranking das credenciadas e selecionadas as duas mais bem classificadas no ranking das não credenciadas.

Parágrafo único. O credenciamento ou o descredenciamento de uma instituição será comunicado por telefone.

Art. 7º O credenciamento de uma instituição financeira não gera qualquer direito à sua permanência nessa condição, podendo o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo e a seu critério, excluir instituições pertencentes ao grupo dealer e credenciar ou não outras instituições.

Art. 8º As instituições credenciadas que não obtiverem, ao final do período de avaliação, um percentual mínimo de participação no fator ofertas públicas ou no fator operações definitivas, previstos no item I do art. 1º, desta Circular, sofrerão redução no total de pontos obtidos.

Art. 9º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB deverão:

I - manter cotação de negociabilidade para compra e venda de três ou mais títulos de emissão do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, dentre os tipos e vencimentos divulgados a cada dois meses, no máximo;

II - apresentar freqüência em operações com títulos de emissão do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, independentemente da conjuntura econômica, de forma a, sistematicamente, dar liquidez a esses títulos;

III - manter presença ativa e equilibrada no conjunto de operações realizadas pela mesa de operações do DEMAB;

IV - manter o Banco Central do Brasil constantemente informado das ocorrências que, direta ou indiretamente, afetem o equilíbrio e a liquidez do mercado financeiro como um todo;

V - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente, informações sobre suas atividades operacionais - as quais terão tratamento estritamente confidencial - que possibilitem avaliar a instituição de per si e sua participação relativa no mercado; e

VI - conceder atenção prioritária às negociações de títulos com o Banco Central do Brasil, bem como aos contatos, de rotina ou especiais, mantidos com este Órgão.

Art. 10. Autorizar o DEMAB a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 11. Esta Circular entrará em vigor a partir de 16 de agosto de 2001.

Art. 12. Ficam revogadas, a partir de 16 de agosto de 2001, a Circular nº 2.993 e a Carta-Circular nº 2.924, ambas de 14 de julho de 2000.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO

Diretor"