Circular BACEN nº 2936 DE 14/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1999

Altera o artigo 8º da Circular nº 2.905, de 30 de junho de 1999.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 216 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de outubro de 1999, com base no artigo 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no artigo 9º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, decidiu:

Art. 1º Alterar o artigo 8º da Circular nº 2.905, de 30 de junho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 8º Os contratos de concessão de crédito devem conter informações a respeito de todos os encargos e despesas incidentes no curso normal da operação, discriminando:

I - a taxa efetiva mensal e anual equivalente aos juros;

II - o índice de preços ou a base de remuneração, caso pactuado;

III - os tributos e contribuições e os respectivos valores;

IV - as tarifas e demais despesas e os respectivos valores.

§ 1º No caso de operações nas quais o valor de qualquer encargo ou despesa seja definido apenas por ocasião da liberação ou da colocação dos recursos à disposição do contratante, a cláusula contratual que expresse essa condição deve informar o veículo a ser utilizado para a comunicação desse valor.

§ 2º No caso de contratos prevendo a possibilidade de majoração do valor de qualquer encargo ou despesa, é obrigatória a inclusão de cláusula estipulando que o contratante será previamente informado da elevação respectiva, por meio do veículo de comunicação previsto contratualmente."

Art. 2º A inclusão das informações de que trata o artigo 8º da Circular nº 2.905, de 1999, com a redação dada pelo artigo 1º desta Circular, será obrigatória nos contratos firmados a partir de:

I - 1º de novembro de 1999, para as operações com pessoas físicas; e

II - 31 de março de 2000, para as operações com pessoas jurídicas.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3981 DE 06/02/2020):

Art. 3º As taxas de juros efetivas mensais, mínima e máxima, praticadas nos contratos de abertura de crédito em conta corrente - cheque especial - devem ser permanentemente divulgadas:

I - em local visível no recinto das dependências das instituições e de seus correspondentes;

II - via Internet, no caso de instituições que mantêm página própria nesse veículo ou por meio de outros veículos de comunicação usualmente utilizados.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.610, de 31 de agosto de 1995, e 2.914, de 28 de julho de 1999, e a Carta-Circular nº 2.559, de 05 de julho de 1995.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor