Circular BACEN nº 2.919 de 18/08/1999

Norma Federal

Altera o Regulamento de Câmbio de Exportação, divulgado pela Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005 , com efeitos a partir de 14.03.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de agosto de 1999, com base no disposto no artigo 5º da Resolução 1.964, de 25 de setembro de 1992, decidiu:

Art. 1º Alterar o Regulamento de Câmbio de Exportação, divulgado pela Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992, ampliando para:

I - 360 (trezentos e sessenta) dias o prazo máximo para a contratação de câmbio de exportação, previamente ao embarque das mercadorias;

II - US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, o valor para o qual é dispensável o início de ação judicial no exterior, no caso de cancelamento ou de baixa de contrato de câmbio de exportação.

Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização do Regulamento de Câmbio de Exportação, que constitui o capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL LUIZ GEIZER

Diretor

OBS.: Publicam-se, a seguir, as partes alteradas da Consolidação das Normas Cambiais - CNC

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Contratação de Câmbio - 2

1. As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias contados da data do embarque, podem ser celebradas prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, observado que:

a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação máxima admitida, com relação à data do embarque, é de 360 (trezentos e sessenta) dias;

b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo admitido, com relação à data do embarque, é de 180 (cento e oitenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data do recebimento do valor em moeda estrangeira. Caso esses prazos máximos vençam em dia não útil, considerar-se-á o dia útil imediatamente seguinte.

2. No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada, a contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser efetivada até a data de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a complementação da cobertura cambial - ou comprovação de que a mesma não é devida - ou até o 20º (vigésimo) dia seguinte à data do recebimento do correspondente valor em moeda estrangeira, o que primeiro ocorrer.

3. Os contratos de câmbio decorrentes das vendas de mercadorias exportadas em consignação serão celebrados, para liquidação pronta, até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao do recebimento do valor em moeda estrangeira.

4. A aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação no SISCOMEX deve ser efetuada na data da entrega dos documentos, nos casos de câmbio contratado previamente ao embarque, ou quando da contratação do câmbio se posterior a tal evento.

5. É admitida a aplicação a registros de exportação no SISCOMEX de contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa daquela do registro da exportação, observando-se, nesse caso, que a equivalência entre as moedas é obtida com base em paridade que referencie a taxa de compra para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do registro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio sistema.

6. A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação no SISCOMEX enquanto o exportador:

a) estiver envolvido em operação de curso anormal ou procedimento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior;

b) mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente ao embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse efeito;

c) mantiver pendente a aplicação de suas operações de câmbio celebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respectivos registros de exportação no SISCOMEX.

7. A contratação total do câmbio também precederá o registro da exportação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Brasil, se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas b e c do item anterior.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Cancelamento de Contrato de Câmbio - 8

1. O cancelamento de contratos de câmbio relativos a mercadorias não embarcadas deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do vencimento do prazo para entrega dos documentos, devendo ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os seguintes procedimentos:

a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira:

I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo I deste capítulo, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à conta RESERVAS BANCÁRIAS correspondente.

b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:

I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do anexo II deste capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do anexo III deste capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à conta RESERVAS BANCÁRIAS do valor correspondente, ou, na impossibilidade do débito à referida conta, repasse direto do valor recebido ao Banco Central do Brasil.

2. Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria, o cancelamento do respectivo contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que atendida uma das seguintes condições:

a) tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior;

b) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria exportada, esteja o correspondente desembaraço vinculado ao registro da exportação no SISCOMEX;

c) nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja anuência do DECEX.

3. É dispensável o início da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:

a) nos cancelamentos que, no total, não excedam, por embarque, a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda, observado que, na hipótese de a moeda estrangeira da exportação ter sido negociada com mais de um banco, cumpre tanto ao exportador quanto aos bancos verificarem a observância desse limite;

b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:

I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;

II - decretada a sua falência; ou

III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do devedor;

c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda estrangeira, em razão de:

I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país do devedor;

II - guerra, revolução ou fato similar; ou

III - acontecimentos catastróficos.

4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea a do item anterior será apurada mediante a aplicação das paridades disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data do cancelamento.

5. Nas hipóteses de que trata a alínea b do item 3, o cancelamento do contrato de câmbio sujeita-se à apresentação, pelo exportador, de documentos que comprovem a adoção de procedimentos legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior.

6. O disposto no item anterior é facultativo nos casos em que o cancelamento se situe dentro dos limites indicados no item 3-a deste título.

7. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:

a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação;

b) manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente, sobre os resultados das providências adotadas, até a solução final do assunto, inclusive mediante comprovação documental; e

c) celebrar com banco autorizado a operar em câmbio no País contrato de câmbio de exportação para liquidação pronta, pelo valor em moeda estrangeira que venha a ser apurado em pagamento da exportação, tão logo ocorra o pagamento.

8. O contrato de câmbio referido na alínea c do item anterior deve:

a) ser classificado sob a natureza 10100 - EXPORTAÇÃO - Recuperação de Divisas;

b) conter em seu campo "Outras especificações" o número do registro da exportação no SISCOMEX ao qual está vinculado o contrato de câmbio cancelado, não sendo, portanto, possível a sua vinculação a novo registro de exportação; e

c) conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro de contrato de câmbio vinculado" no SISBACEN.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Baixa de Contrato de Câmbio - 9

1. Vencendo-se o contrato de câmbio de exportação e não sendo conveniente ou possível sua prorrogação nem, por inexistência de consenso entre as partes exeqüível o seu cancelamento, deve ser promovida a baixa na posição cambial, condicionada ao protesto do contrato.

2. Caso tenha sido requerida concordata pelo exportador, ou decretada a sua falência, o contrato de câmbio pode ser baixado independentemente do protesto, inclusive previamente ao vencimento do prazo para a entrega dos documentos da exportação.

3. A sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação judicial não impede nem prejudica a baixa do contrato na posição de câmbio, considerando-se, nesta hipótese, atendido o requisito estabelecido no item 1.

4. Nos casos em que o embarque da mercadoria não tenha ocorrido, a baixa deve ser processada no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data do vencimento do prazo para entrega de documentos, devendo ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os seguintes procedimentos:

a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira:

I - na data da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do anexo I deste capítulo, a existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à conta RESERVAS BANCÁRIAS correspondente.

b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao interventor ou ao liquidante:

I - na data da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do anexo II deste capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador, comunicar ao síndico da massa falida, na data da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na forma do anexo III deste capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;

III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o 2º dia útil seguinte, para fins de débito à conta RESERVAS BANCÁRIAS do valor correspondente, ou, na impossibilidade do débito à referida conta, repasse direto do valor recebido ao Banco Central do Brasil.

5. Nos casos em que tenha ocorrido o embarque da mercadoria, a baixa deve ser processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que, observado também o disposto nos itens 1, 2 e 3, tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior.

6. É dispensável o início de ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior:

a) nas baixas que não excedam, por embarque, a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda;

b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:

I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;

II - decretada a sua falência; ou

III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do devedor.

c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda estrangeira, em razão de:

I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo do país do devedor;

II - guerra, revolução ou fato similar; ou

III - acontecimentos catastróficos.

7. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea a do item 6 é apurada mediante a aplicação de paridade para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, na data da baixa.

8. Nos casos de baixa na posição cambial de contrato de câmbio de exportação em que tenha havido o embarque da mercadoria, deve o banco comprador da moeda estrangeira, adotar todas as medidas cabíveis para haver as divisas correspondentes à exportação, bem como informar o Banco Central do Brasil do andamento das providências adotadas, até a solução final do assunto.

9. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser imediatamente liquidado.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Pagamento Antecipado - 12

1. Define-se como "Pagamento Antecipado de Exportação" a aplicação de recursos em moeda estrangeira na liquidação de contratos de câmbio de exportação, anteriormente ao embarque das mercadorias.

2. As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores brasileiros, para a finalidade prevista no item precedente, podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

3. O embarque das mercadorias deverá ocorrer no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da contratação do câmbio, independentemente de se tratar de pagamento antecipado puro (contratação de câmbio de exportação para liquidação pronta, caracterizada como pagamento antecipado pelo código de grupo "50" ou "51") ou de câmbio contratado para liquidação futura e liquidado como pagamento antecipado.

4. É admitido o pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de contratos de câmbio liquidados em pagamento antecipado de exportação, observados os seguintes procedimentos e condições:

a) o período de incidência dos juros é livremente pactuado pelas partes;

b) nas operações de responsabilidade do setor privado, sem garantia direta ou indireta de entidade do setor público, a taxa de juros, inclusive o spread, é pactuada livremente pelas partes;

c) nas operações de responsabilidade do setor público, a taxa de juros não pode ultrapassar a LIBOR, para a moeda, compatível com o período da antecipação, cotada para vigência no primeiro dia de cada período de incidência de juros, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 08, admitidas as seguintes margens adicionais (spread) máximas:

I - até 90 dias: 1 1/8% (um inteiro e um oitavo por cento);

II - de 91 a 180 dias: 1 3/8% (um inteiro e três oitavos por cento);

III - de 181 a 270 dias: 1 5/8% (um inteiro e cinco oitavos por cento);

IV - de 271 a 360 dias: 1 7/8% (um inteiro e sete oitavos por cento);

d) para os fins e efeitos deste título, considera-se como setor público a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as Autarquias, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, controladas por essas pessoas jurídicas de direito público;

e) os juros são apurados sobre o saldo devedor;

f) a contratação do câmbio correspondente ao pagamento dos juros é efetuada junto ao banco com o qual tenha sido negociado o câmbio de exportação, mediante a apresentação, pelo exportador, da memória de cálculo dos juros pactuados com o credor no exterior, observando-se, ainda, que:

I - nos pagamentos em moeda diversa da do respectivo contrato de câmbio de exportação, tomar-se-ão por base as paridades disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1, no dia do pagamento;

II - o beneficiário da remessa dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado de exportação;

III - o banco deve indicar em "Registro de contrato de câmbio vinculado" do contrato de câmbio relativo à remessa dos juros o número do contrato de câmbio de exportação liquidado em pagamento antecipado, e efetuar vinculação documental, no dossiê da operação, desses contratos e da memória de cálculo dos juros;

g) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior, situação em que devem ser celebradas, pelo valor dos juros, operações de câmbio de exportação (tipo 01) e de transferência financeira para o exterior (tipo 04), com liquidação simultânea e sem movimentação de moeda estrangeira.

5. Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias dentro do prazo para tal fim previsto, a operação originalmente conduzida como pagamento antecipado de exportação pode ser convertida - a pedido do exportador e mediante anuência prévia do pagador no exterior - em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrada, no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros (BACEN/FIRCE), nos termos da Lei nº 4.131/62, modificada pela Lei nº 4.390/64, e regulamentação pertinente.

6. São admitidas remessas a título de retorno ao exterior de valores residuais - considerados como tal o equivalente a até 5% (cinco por cento) do valor original da antecipação - por intermédio do banco com o qual tenha sido negociado o cambio de exportação, cabendo a este certificar-se da efetiva e regular aplicação do valor da antecipação na liquidação, parcial ou total, do contrato de câmbio celebrado pelo exportador, bem como do enquadramento da pretendida remessa ao exterior no referido percentual de 5% (cinco por cento).

7. A ocorrência de qualquer das situações de que tratam os itens 5 e 6 deste título implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas.

8. A não utilização da conversão prevista no item 5, na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias, implica, para o exportador, a perda da faculdade de contratar operações de câmbio previamente ao embarque por 90 (noventa) dias na primeira ocorrência, 180 (cento e oitenta) dias na segunda ocorrência e 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da terceira ocorrência, independentemente de serem consecutivas ou não."