Circular BACEN nº 2.887 de 12/05/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 1999
Estabelece procedimentos para registro e avaliação de títulos adquiridos nos termos das Resoluções nºs 2.440, de 1997, e 2.483, de 1998, e da Circular nº 2.781, de 1997.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.913, de 21.07.1999, DOU 23.07.1999.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de maio de 1999, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, decidiu:
Art. 1º Os títulos adquiridos nos termos das Resoluções nºs 2.440, de 12 de novembro de 1997, e 2.483, de 26 de março de 1998, e da Circular nº 2.781, de 12 de novembro de 1997, por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ficarão indisponíveis até o respectivo vencimento ou até a efetiva aplicação dos recursos nas finalidades a que se destinam, vedada sua utilização em quaisquer modalidades de negociação, inclusive naquelas relativas à prestação de garantias.
§ 1º A indisponibilidade deve ser caracterizada mediante registro em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
§ 2º As instituições terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para se adequar à vedação referida neste artigo.
Art. 2º Os títulos registrados na forma do artigo anterior, para os quais haja intenção da administração e capacidade financeira de mantê-los em carteira até o vencimento, devem ser avaliados pelo respectivo custo de aquisição, acrescido dos rendimentos auferidos, observado cumulativamente que:
I - os recursos utilizados para a aquisição devem ser oriundos de captação mediante emissão pública no exterior;
II - o prazo de fluência desses títulos não pode ser superior ao da operação de captação de recursos externos que serviu de lastro para a sua aquisição;
III - devem permanecer indisponíveis até o respectivo vencimento.
Art. 3º É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras, de informações que contemplem, relativamente aos títulos referidos no artigo 2º, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - o montante, a natureza e o vencimento;
II - a vinculação com os recursos externos;
III - o valor de mercado, segregado por tipo de título.
Art. 4º Adicionalmente às informações mínimas requeridas no artigo anterior, deve ser divulgada, no Relatório da Administração, declaração sobre a capacidade e a intenção de a instituição manter os títulos até o vencimento, na forma do disposto no artigo 2º.
Art. 5º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios gerenciais que evidenciem de forma clara e objetiva as operações em que foram adotados os procedimentos previstos nesta Circular.
Art. 6º É admitida a adoção do procedimento de que trata esta Circular para os títulos em carteira, desde que atendidas as disposições do artigo 2º, mediante reversão das provisões para ajuste a valor de mercado eventualmente constituídas.
§ 1º As reversões de que trata este artigo devem ser registradas a crédito do subtítulo adequado do título contábil:
I - REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, código 7.1.9.90.00-8, quando se referirem a provisões constituídas até 31 de dezembro de 1998;
II - DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS, código 8.1.8.30.00-0, quando se referirem a provisões constituídas após 31 de dezembro de 1998.
§ 2º O efeito no resultado e no patrimônio líquido da reversão de que trata este artigo deve ser evidenciado em nota explicativa às demonstrações financeiras relativas às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de 1999.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor"