Circular BACEN nº 2.781 de 12/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1997

Estabelece as modalidades de aplicação de recursos captados ao amparo da Resolução nº 63/67.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.770, de 30.08.2000, DOU 31.08.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12.11.1997, com base no Decreto-Lei nº 448, de 03.02.1969, e no item II da Resolução nº 1.128, de 15.05.1986, decidiu:

Art. 1º. Os recursos captados no exterior, nos termos da Resolução nº 63, de 21.08.1967, enquanto não empregados em operações de repasses de que trata aquele normativo, somente podem ser aplicados em:

I - repasses interbancários, nos termos da Circular nº 708, de 24.06.1982;

II - operações de arrendamento mercantil, na forma da Resolução nº 2.309, de 28.08.1996;

III - aquisições de direitos creditórios oriundos de operações de crédito e de arrendamento mercantil realizadas pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, decorrentes de contratos celebrados no mercado interno com lastro em recursos captados no exterior e que contenham cláusula de variação cambial, nos termos do artigo 4º da Resolução nº 1.962, de 27.08.1992;

IV - depósitos em moeda nacional no Banco Central do Brasil, sem remuneração;

V - Notas do Tesouro Nacional - Série "D" (NTN-D), exclusivamente pelos prazos estipulados nos respectivos registros e autorizações;

VI - Notas do Banco Central do Brasil - Série Especial (NBC-E), exclusivamente pelos prazos estipulados nos respectivos registros e autorizações;

VII - Notas do Tesouro Nacional - Série "I" (NTN-I), exclusivamente pelos prazos estipulados nos respectivos registros e autorizações; e

VIII - depósitos constituídos em dólar dos Estados Unidos, mediante crédito do respectivo valor em conta do Banco Central do Brasil junto a banqueiro no exterior por ele indicado, remunerado, sendo os referidos juros pagos juntamente com o valor do depósito liberado, mediante crédito a conta especificada pelo estabelecimento depositante.

Parágrafo único. O Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN) divulgará boletim informativo diário, via SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior onde o depósito de que trata o inciso VIII deste artigo deverá ser constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras informações pertinentes.

Art. 2º. O depósito no Banco Central do Brasil de que trata o inciso IV do artigo 1º deverá ser efetuado na mesma data em que constatada a existência de recursos não aplicados nas demais alternativas elencadas por esta Circular, admitido o recolhimento no dia útil imediatamente seguinte, mediante pagamento de custo financeiro calculado nos termos da Circular nº 2.696, de 20.06.1996.

§ 1º. Constatada insuficiência no recolhimento de depósito de que trata este artigo, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custo financeiro calculado sobre o valor da deficiência apurada nos termos da Circular nº 2.696, de 20.06.1996.

§ 2º. O custo financeiro referido no parágrafo anterior será calculado para cada dia do período em que perdurar a deficiência e será devido no dia útil seguinte ao da ocorrência, podendo ser debitado na data em que devido ou, à opção da instituição, em data presente, nesse caso atualizado com base na taxa diária dos depósitos interfinanceiros (DI).

§ 3º. Os fatores diários utilizados para fins de cálculo do custo financeiro poderão ser obtidos mediante consulta às transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.

§ 4º. Ocorrendo erro ou atraso na prestação das informações relativas à constituição do depósito de que trata este artigo, a instituição financeira ficará sujeita a multa prevista na Resolução nº 2.194, de 31.08.1995, e na Circular nº 2.752, de 23.04.1997.

§ 5º. O Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) poderá baixar as normas complementares necessárias à operacionalização do depósito de que se trata, inclusive estabelecendo escalonamento para a constituição do depósito eventualmente devido na data de entrada em vigor desta Circular.

Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Fica revogada a Circular nº 2.764, de 25.06.1997.

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes

Diretor

Demósthenes Madureira de Pinho Neto

Diretor"