Circular BACEN nº 2.869 de 04/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 1999

Altera condições operacionais das linhas de assistência financeira de que trata a Resolução nº 2.308, de 28.08.1996.

Notas:

1) Revogada pelas Circulares BACEN nºs 2.962, de 26.01.2000, DOU 27.01.2000 e 2.965, de 08.02.2000, DOU 09.02.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04.03.1999, com base no inciso V do artigo 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, com a redação que lhe foi dada pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.1989, e no artigo 5º da Resolução nº 2.308, de 28.08.1996, decidiu:

Art. 1º. Extinguir o valor-base de que tratam os incisos VI, VII e VIII do artigo 2º da Resolução nº 2.308, de 28.08.1996.

Art. 2º Alterar os encargos financeiros da linha de Empréstimo de Liquidez de que trata o inciso V do artigo 2º da Resolução nº 2.308, de 28 de agosto de 1996, que passam a ser equivalentes à Taxa SELIC, acrescida de percentuais, em função das garantias constituídas e da freqüência de utilização, conforme a tabela a seguir: (Redação dada ao caput pela Circular BACEN nº 2.933, de 30.09.1999, DOU 01.10.1999)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º. Alterar os encargos financeiros da Linha de Empréstimos de Liquidez de que trata o inciso V do artigo 2º da Resolução nº 2.308, de 28.08.1996, que passam a ser equivalentes à Taxa SELIC definida no § 1º do artigo 2º da Circular nº 2.868, de 04.03.1999, acrescida de percentuais, em função das garantias constituídas e da freqüência de utilização, conforme a tabela a seguir:"

Freqüência de utilização,      Garantias   Reais, dadas por pessoas   Demais
considerado período      Títulos Públicos    físicas ou jurídicas não
móvel de         Federais   financeiras
60 dias úteis

até 15 dias úteis,
consecutivos ou não       2% a.a.         4% a.a.         8% a.a.

de 15 e até 30 dias úteis,
consecutivos ou não      2% a.a.         6% a.a.         9% a.a.

acima de 30 dias úteis,
consecutivos ou não      2% a.a.         8% a.a.         10% a.a.

Art. 3º Alterar os encargos financeiros do Empréstimo Especial de Médio Prazo de que trata o inciso V do artigo 3º da Resolução nº 2.308, de 28 de agosto de 1996, que passam a ser equivalentes à Taxa SELIC, acrescida de 4% (quatro por cento) ao ano. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 2.933, de 30.09.1999, DOU 01.10.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º. Alterar os encargos financeiros do Empréstimo Especial de Médio Prazo de que trata o inciso V do artigo 3º da Resolução nº 2.308, de 28.08.1996, que passam a ser equivalentes à Taxa SELIC definida no § 1º do artigo 2º da Circular nº 2.868, de 04.03.1999, acrescida de 4% (quatro por cento) ao ano."

Art. 4º. Revogar os artigos 1º e 2º da Circular nº 2.712, de 28.08.1996, as Circulares nºs 2.830, 2.835, 2.841, 2.849, 2.856, 2.866, respectivamente, de 12.08.1998, 04.09.1998, 23.09.1998, 11.11.1998, 18.01.1999 e 02.03.1999.

Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO"