Circular BACEN nº 2.860 de 01/02/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1999
Estabelece novo limite para a posição de câmbio vendida no Mercado de Câmbio de Taxas Livres e no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.891, de 26.05.1999, DOU 28.05.1999.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 01.02.1999, com base no artigo 10 da Resolução nº 1.690, de 18.03.1990, e nos incisos I - alínea e, II e IV da Resolução nº 1.552, de 22.12.1988, decidiu:
Art. 1º. Fixar o limite da posição de câmbio vendida dos bancos autorizados e/ou credenciados a operar em câmbio, em 100% (cem por cento) do Patrimônio Líquido Ajustado, apurado com base nos balancetes levantados em junho e dezembro de cada ano, a partir dos saldos contábeis registrados no SISBACEN, convertido a dólares dos Estados Unidos pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil para fins de balancetes e balanços, relativa a esses meses-base.
§ 1º. Excepcionalmente, o limite da posição de câmbio vendida a vigorar a partir de 02.02.1999, será definido com base no Patrimônio Líquido Ajustado apurado no balancete levantado no mês de novembro de 1998, se ainda não disponíveis os dados referentes ao mês de dezembro de 1998.
§ 2º. A alteração do limite de posição de câmbio vendida estabelecido de acordo com esta Circular produzirá efeitos a partir da comunicação que, para esse fim, fará o Departamento de Câmbio - DECAM.
Art. 2º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Fica revogada a Circular nº 2.858, de 25.01.1999.
DEMOSTHENES MADUREIRA DE PINHO NETO
Diretor"