Circular BACEN nº 2.858 de 25/01/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1999
Estabelece novos limites para posição de câmbio vendida no Mercado de Câmbio de Taxas Livres e no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.860, de 01.02.1999, DOU 02.02.1999.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25.01.1999, com base no artigo 10 da Resolução nº 1.690, de 18.03.1990, e nos incisos I - alínea e, II e IV da Resolução nº 1.552, de 22.12.1988, decidiu:
Art. 1º. Elevar os limites da posição de câmbio vendida dos bancos autorizados/credenciados a operar em câmbio, conforme indicado a seguir:
I - Mercado de Câmbio de Taxas Livres:
Patrimônio Líquido Ajustado Limite
(em US$ milhões) (em US$ milhões)
até 25 5,625
acima de 25 e até 50 11,250
acima de 50 e até 100 16,875
Acima de 100 22,500
II - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes:
Patrimônio Líquido Ajustado Limite
(em US$ milhões) (em US$ milhões)
até 25 2,850
acima de 25 e até 50 5,625
acima de 50 e até 100 8,400
Acima de 100 11,250
Art. 2º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26.01.1999.
DEMOSTHENES MADUREIRA DE PINHO NETO
Diretor"