Circular BACEN nº 2.858 de 25/01/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1999

Estabelece novos limites para posição de câmbio vendida no Mercado de Câmbio de Taxas Livres e no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.860, de 01.02.1999, DOU 02.02.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25.01.1999, com base no artigo 10 da Resolução nº 1.690, de 18.03.1990, e nos incisos I - alínea e, II e IV da Resolução nº 1.552, de 22.12.1988, decidiu:

Art. 1º. Elevar os limites da posição de câmbio vendida dos bancos autorizados/credenciados a operar em câmbio, conforme indicado a seguir:

I - Mercado de Câmbio de Taxas Livres:

Patrimônio Líquido Ajustado   Limite

(em US$ milhões)      (em US$ milhões)

até 25            5,625

acima de 25 e até 50      11,250

acima de 50 e até 100      16,875

Acima de 100         22,500

II - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes:

Patrimônio Líquido Ajustado   Limite

(em US$ milhões)      (em US$ milhões)

até 25            2,850

acima de 25 e até 50      5,625

acima de 50 e até 100      8,400

Acima de 100         11,250

Art. 2º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26.01.1999.

DEMOSTHENES MADUREIRA DE PINHO NETO

Diretor"