Circular BACEN nº 2.832 de 24/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 1998

Permite o ingresso de recursos no País a título de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital com o objetivo exclusivo de participação em processos de privatização da União e de concessões de serviços públicos.

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.491, de 24.03.2010, DOU 26.03.2010.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24.08.1998, e com base na Lei nº 4.131, de 03.09.1962, decidiu:

Art. 1º. Permitir o ingresso, no País, de recursos de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, a título de "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital" com o objetivo exclusivo de aquisição de participações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e de concessões de serviços públicos.

Parágrafo único. Poderá, ainda, ser admitido, a critério do Banco Central do Brasil, o ingresso de recursos no País, também sob a forma de "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital", com vistas a aplicações na reorganização do Sistema Financeiro Nacional ou em outros projetos de interesse do governo brasileiro, devendo, para tanto, ser obtidas as autorizações que se fizerem necessárias.

Art. 2º. O ingresso dos recursos para os fins previstos na presente Circular deverá ser informado ao Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, na forma por ele estabelecida.

Art. 3º. Será admitido, na capitalização final dos recursos ingressados na forma prevista no artigo 1º desta Circular, o valor da remuneração auferida pela sua aplicação no mercado financeiro doméstico.

Art. 4º. Dependerá de autorização do Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE o eventual retorno dos recursos ingressados no País, porventura não direcionados aos objetivos a que se refere o artigo 1º desta Circular, limitado ao valor em moeda estrangeira ingressada.

Art. 5º. Permanecem vedados os ingressos de recursos, no País, a título de "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital", para outros fins que não aqueles objetos da presente Circular, ficando mantidos os dispositivos constantes da Circular nº 2.487, de 05.10.1994.

Art. 6º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DEMOSTHENES MADUREIRA DE PINHO NETO

Diretor"